Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013938 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR ASSENTO FORÇA VINCULATIVA PRESUNÇÃO INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COLISÃO DE VEICULOS ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198603040723871 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito de indemnização - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983. II - A doutrina de um assento reveste-se de força obrigatoria geral. III - A presunção legal inverte o onus da prova. IV - O citado Assento e aplicavel nos casos de colisão de veiculos em que haja condutores comissarios. V - Na fixação do montante da indemnização deve ter-se em conta a inflação. VI - Para atribuição da indemnização por danos patrimoniais, deve atender-se as remunerações que a vitima auferia, a sua idade, com probabilidade seria de vida, e a das autoras, suas filhas. VII - A indemnização por danos não patrimoniais constitui uma compensação pelo sofrimento moral sofrido pela mulher e filhos da vitima em consequencia da morte inesperada e violenta desta. VIII - Para reparação da lesão do direito a vida, deve considerar-se a idade da vitima e o seu sofrimento fisico desde o acidente ate falecer. | ||