Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072387
Nº Convencional: JSTJ00013938
Relator: ALVES CORTES
Descritores: CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ASSENTO
FORÇA VINCULATIVA
PRESUNÇÃO
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
COLISÃO DE VEICULOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO A VIDA
Nº do Documento: SJ198603040723871
Data do Acordão: 03/04/1986
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito de indemnização - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
II - A doutrina de um assento reveste-se de força obrigatoria geral.
III - A presunção legal inverte o onus da prova.
IV - O citado Assento e aplicavel nos casos de colisão de veiculos em que haja condutores comissarios.
V - Na fixação do montante da indemnização deve ter-se em conta a inflação.
VI - Para atribuição da indemnização por danos patrimoniais, deve atender-se as remunerações que a vitima auferia, a sua idade, com probabilidade seria de vida, e a das autoras, suas filhas.
VII - A indemnização por danos não patrimoniais constitui uma compensação pelo sofrimento moral sofrido pela mulher e filhos da vitima em consequencia da morte inesperada e violenta desta.
VIII - Para reparação da lesão do direito a vida, deve considerar-se a idade da vitima e o seu sofrimento fisico desde o acidente ate falecer.