Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030691 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OMISSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090000372 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG633 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N2. | ||
| Sumário : | I - O uso dos poderes contemplados no artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil de 1967 só pode ser feito quando o tribunal colectivo (ou o juiz singular) tiver respondido aos quesitos e não quando tiver deixado de responder a quesitos. II - A omissão de resposta a quesitos é vício contemplado no artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil de 1967, não por interpretação declarativa mas por interpretação extensiva. III - Se o Tribunal da Relação não suprir o vício da omissão de resposta a quesitos pode e deve o Supremo suprir tal falta, nos termos do artigo 730, n. 2, do dito Código, se entender que a matéria de facto versada nos quesitos não respondidos é indispensável para se definir o direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A) A, por si e em representação dos seus filhos menores, (B, C) D, E, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros F, S.A., G, E.P., e H, pedindo o acerto indemnizatório da responsabilidade civil emergente do acidente de viação ocorrido no dia 26 de Abril de 1990 pelas 17 horas e 15 minutos de que resultou o falecimento de I, companheiro da 1. autora e pai das demais, condutor do velocípede com motor , interveniente numa colisão com o veículo ligeiro de mercadorias ..., pertença da 2. Ré, conduzido pelo 3. Réu, no interesse e por conta daquela e seguro na 1. Ré, mediante a emissão de apólice 6288300 de capital ilimitado. Os Réus contestaram. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença condenando: a) a Ré Companhia de Seguros F, S.A., a pagar às autoras a quantia de 9001000 escudos, sendo 3701000 escudos; a título de danos materiais; 3300000 escudos a título de danos morais e 2000000 escudos pela perda do direito à vida; a quantia global repartida por cada um dos menores B e C - 3334000 escudos - e por cada uma das Autoras D e E - 1667000 escudos. b) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. a pagar os juros moratórios à taxa anual sobre 3701000 escudos, contados da citação até inteiro pagamento. c) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. a pagar à Autora A a quantia de 1500000 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa de 13 porcento ao ano, contados da citação, até inteiro pagamento. E absolvendo os demais Réus do pedido porque o débito indemnizatório ficou incluído nos limites do seguro obrigatório; bem como a Ré Seguradora da parte restante. B) Autoras e Ré Companhia de Seguros F, S.A., apelaram a Relação de Évora por acórdão de 29 de Maio de 1995, concedeu parcial provimento aos recursos e, assim, condenou: A) A Ré Companhia de Seguros F, S.A., a pagar: 1- aos autores B e C, pelos danos patrimoniais que lhes advieram do sinistro, as quantias de 2196507 escudos e de 2474675 escudos, respectivamente; 2- aos autores, de reembolso das despesas de funeral e luto, a soma de 101000 escudos; 3- aos autores B,C, D e E, pelos danos patrimoniais, a quantia global de 6000000 escudos que será repartida na proporção de 1/3 para os autores B e C e 1/6 para as Autoras D e E; 4- aos autores B, C, D e E, pela perda do direito à vida e dores agónicas, a quantia de 4000000 escudos, como herdeiros da vítima e em partes iguais; 5- à autora A, pela perda de alimentos que a vítima lhe prestava por manter com ela a comunidade de vida correspondente a uma união de facto estável e duradoura, a quantia de 1679434 escudos; Condenou essa Ré a pagar juros moratórios à taxa de 15 porcento até inteiro pagamento, contados desde 12 de Março de 1991 sobre o montante global de 14772182 escudos e 50 centavos e desde a citação sobre 1679434 escudos. B) Os R.R. G e H, com a Ré Companhia de Seguros F a pagar solidariamente aos Autores B, C, D e E o excesso indemnizatório apurado tendo por referência o montante de 20000000 escudos de limite do seguro obrigatório na data do acidente. C) Os Réus H e Companhia de Seguros F, S.A. e os Autores pedem revista. D) Os autores formularam as seguintes conclusões: 1- Resultou provado que a vitima dispunha de quantitativo mensal de 55000 escudos para suportar as despesas com o sustento dos seus dois filhos menores. Considerando a idade dos menores, o momento em que irão perfazer os 30 anos de idade, o quantitativo mensal a esse fim destinado, as variações da moeda e da taxa de juros, resulta justo e equilibrado a título de danos patrimoniais futuros a quantia de 14900000 escudos. 2- O falecimento da vítima com 43 anos de idade, com dois filhos menores e dois maiores, sendo pessoa estimada e dedicada aos filhos, que sofreram e sofrerão com a morte do pai, não resulta exagerada a indemnização de 11000000 escudos a título de danos não patrimoniais, sendo 3500000 escudos para cada menor e 2000000 escudos para cada maior. Da) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. apresentou contra-alegações, onde salientou que: 1) o acórdão recorrido, ao não tomar em consideração o limite de 18 anos como o vigente para a prestação de alimentos, ultrapassou os valores tidos como necessários para cobrirem a falta dos que eram prestados aos menores. 2) Os valores patrimoniais são ainda elevados na medida em que à mãe dos recorridos foi atribuída uma prestação de alimentos a que nos termos da lei não tem direito. 3) Além do mais, interessará levar em conta as pensões que os recorridos já receberam do Centro Nacional de Pensões, devendo estes montantes ser deduzidos à indemnização. 4) No tocante ao quantum indemnizatório a título de danos morais, estes são também elevados por não se atender à contribuição da vítima para o acidente. 5) Atente-se ainda à não consideração pelo tribunal da maioridade e independêcia das recorrentes como factores essenciais para a quantificação da indemnização por danos morais. 6) Na sua globalidade a indemnização a título de danos morais é excessiva principalmente após o aumento elevado da verba respeitante ao direito à vida. E) O Réu H apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1- a vítima ao conduzir com o velocípede com motor super carregado contribuiu para a produção do acidente, que apesar de boa visibilidade do local, foi incapaz de reagir e evitar a colisão (artigo 34 n. 4 C.E.). 2- O embate da motorizada no veículo deu-se quando o veículo de mercadorias já saía do entroncamento para entrar na estrada do Sardoal. 3) Assim, a vítima contribuiu com 50 porcento da culpa na produção do acidente. 4) A verba apurada de 85000 escudos com que o falecido mantinha o seu agregado familiar formado pelos Autores B e C, pela mãe destes e até há cerca de ano e meio pela Autora E, incluía tudo o que o falecido gastava em casa. 5- Incluindo os seus alimentos e os da companheira que também os perde, e os da filha E, que já não carece deles. 6- Há duplicação de verbas, além de a companheira do falecido e a E não terem direito a alimentos. 7- Não existe obrigação natural de prestação de alimentos ao convivente marital, pois a obrigação natural é contemplada na lei, pelo que foi violado o disposto no artigo 495 n. 3 do Código Civil. 8- As sentenças violam o disposto nos artigos 402, 478, 495 n. 3, 505, 506 e 570 do Código Civil e artigos 275, 646, 653/2, 659/3, 660/2, 661/2, 668/1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 9- Por outro lado, os valores indemnizatórios são deveras exagerados e inflacionados nomeadamente o direito à vida e dores agónicas (quando a vítima faleceu de imediato). 10- Por sua vez, o Réu H conduzia no interesse da entidade proprietária do veículo (G) e ao serviço da mesma pelo que nada lhe deve ser pedido a pagar solidariamente. F) A Ré Companhia de Seguros F, S.A. apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido supriu erradamente, a falta das respostas aos quesitos 55 e 56, respondendo-lhes "não provado", quando dos autos não constam todos os elementos. 2) O Tribunal Colectivo não respondeu aos quesitos 55 e 56 e as respostas "não provados" proferidas pelo Tribunal da Relação ofendem frontalmente o disposto no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, que foi usado fora dos limites nele traçados, o que constitui nulidade insanável e vicia a decisão que não atendeu àquelas matérias. 3) Deve, pois, ser ordenada a repetição da audiência de julgamento, atento o disposto nos artigos 659, 668 n. 1 alínea b) por força do artigo 716 n. 1 do Código de Processo Civil que o douto acórdão também violou (neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1973 in B.M.J. 231, 262). 4) Apensa a acção n. 195A/92 à acção 195/92 do Círculo de Abrantes, deveria ter sido proferida uma única sentença e não duas como foram para se revestirem diferentes julgados ou duplicação, pelo que o douto acórdão recorrido, não o ordenando, violou o disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil. 5) O douto acórdão não atendeu à contribuição da vítima para o acidente que constitui no desequilíbrio que, no velocípede de 50 C.C., causou o transporte, além do condutor e de um passageiro, de uma motoserra dentro de um cesto de verga, disposto transversalmente, o que viola o artigo 38 n. 4 do Código da Estrada. 6) Além disso, o embate da motorizada no veículo deu-se quando este já estava a 2,15 metros da divisória das faixas medindo ambas 6,20 metros portanto já a sair do entroncamento e a terminar a entrada na estrada para o Sardoal. 7) O velocípede circulava muito encostado à berma do lado direito a cerca de 80 centímetros (3,10 - 2,15) e o seu condutor podia ter visto o veículo pois trata-se de cruzamento com boa visibilidade, e desviar-se pois não havia movimento. 8) Ora, assim sendo, a vitima contribuiu com pelo menos 50 porcento das culpas, para a produção do acidente e o acórdão recorrido não atendeu à violação, pelo ofendido, do disposto nos artigos 5 n. 4, 7 n. 1 e 2 do Código da Estrada. 9) Não existe obrigação natural de prestação de alimentos ao convivente marital, por o conceito de obrigação natural só compreender os casos expressamente contemplados na lei como tal o que não aconteceu no caso sub judice, tendo sido violado o disposto no artigo 495 n. 3 do Código Civil. 10) O cálculo dos danos patrimoniais sofridos pelos filhos Jorge e Susana, acham-se de facto computados por valores que excedem os justos, pois atribui-os até aos 25 anos quando o falecido só tinha obrigação de os prestar atá aos 18 anos e os valores ultrapassam os necessários para cobrirem a falta dos que lhes eram prestados. 11) Deveria ter sido atribuído um capital que, com os juros, se esgotasse findo o tempo por que o falecido deveria ter prestado os alimentos e que seria de 1069 contos e 1670 contos para o B e C, respectivamente. 12) Como, também, o acórdão recorrido não levou em conta as pensões que os recorridos receberam do Centro Nacional de Pensões, acabando por atribuir as indemnizações como se as não tivessem recebido. 13) Os valores, a título de danos não patrimoniais, acham-se computados em verbas que quase duplicaram as atribuídas em 1. instância e são exorbitantes devendo ser reduzidas à sua justa proporção. 14) O acórdão recorrido atribui juros legais sobre danos patrimoniais, desde a data da notificação judicial avulsa à Recorrente - em que os recorridos exprimem intenção de accionar e se liquidam valores não aceites na decisão judicial - e não desde a citação, o que representa violação do disposto no artigo 805 n. 3 do Código Civil. 15) O acórdão recorrido, ao atribuir indemnizações actualizadas a título de danos não patrimoniais, não deveria ter atribuído juros desde a data da notificação judicial avulsa, mas, tão só, desde a data da sentença da 1. instância, pelo que violou o disposto nos artigos 556 n. 2 do Código Civil e 663 n. 1 do Código de Processo Civil. 16) O acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 10, 11, 402, 495 n. 3, 506 e 570 do Código Civil e nos artigos 275, 646 n. 4, 653 n. 2, 660 n. 3, 668-1 alíneas c) e d), 712 n. 1 do Código de Processo Civil e nos artigos atrás referidos do Código da Estrada. Fa) As Autoras apresentaram contra-alegações onde salientam que: 1) O acerto fáctico assente não permite outra interpretação quanto à culpa na produção do acidente, que não seja a de que a mesma é única e exclusiva do condutor do veículo automóvel seguro na recorrente "F", dado que, a vítima circulava no estrito cumprimento das regras estradais. 2) A irregularidade da falta de resposta aos quesitos mostra-se suprida pela aplicação do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil efectuada no douto acórdão recorrido. Pelo que, mostrando-se suprida tal irregularidade e concluindo-se que ela não influi na justa apreciação da causa, inexiste, pois, qualquer motivo para a anulação do julgamento. 3) Quanto à não elaboração de uma única sentença quanto às acções apensadas, é facto assente que a prática do acto que a lei processual não prevê ou proíba expressa ou tacitamente, só determinam nulidade no caso de influir na justa apreciação. Ora, da análise dos quadros fácticos fixados nas duas sentenças resulta não existir qualquer contradição entre as mesmas. Pelo que, também não existe qualquer fundamento que sustente a nulidade e a repetição da audiência de julgamento. 4) Os fundamentos arguidos pelos recorrentes quanto à base de cálculos de danos patrimoniais futuros não encontram sustentação na matéria fáctica provada, nem se alicerçam em critérios de equidade, pelo que se remete para a conclusão referida em 1). 5) A obrigação natural existe tendo como fundamento um dever moral ou social específico para com pessoas determinadas. Um dos deveres típicos referidos na lei é o da prestação de alimentos (artigo 495 n. 3 do Código Civil) efectuada a favor de certas pessoas que não tinham o direito de exigi-los. Pelo que, no caso em apreço se verifica uma situação típica de existência de obrigação natural de prestação de alimentos. 6) Os juros moratórios foram correctamente fixados na douta decisão recorrida em obediência ao artigo 805 do Código Civil, desde a interpelação para pagamento e até efectivo e integral pagamento, no caso em apreço desde a notificação judicial avulsa dos recorrentes (filhos) e da citação da recorrente A. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passa, fundamentalmente, pela análise de catorze questões: a primeira, se deve ser ordenada a repetição do julgamento por o acórdão recorrido ter suprido a falta de respostas aos quesitos 55 e 56; a segunda, se deveria ter sido proferida uma única sentença em resultado da apensação da acção n. 195A/92 a n. 195/92; a terceira, se a vítima contribuiu com 50 porcento da culpa na produção do acidente; a quarta, se os danos patrimoniais futuros devem ser fixados em 14900000 escudos; a quinta, se os danos não patrimoniais devem ser fixados em 11000000 escudos, sendo 3500000 escudos para cada menor e 2000000 escudos para cada maior; a sexta, se não existe obrigação natural de prestação de alimentos ao convivente marital; a sétima, se os valores indemizatórios são exagerados e inflacionados nomeadamente o direito à vida e dores agónicas (quando a vítima faleceu imediatamente); a oitava, se o cálculo dos danos patrimoniais sofridos pelos filhos B e C acham-se computados por valores que excedem os justos; a nona, se deveria ter sido atribuído um capital que, com os juros, se esgotasse findo o tempo que o falecido deveria ter prestado alimentos e que seria de 1069 contos e 1670 contos para o B e C, respectivamente; a décima, se o acórdão não levou em conta as pensões que os recorridos receberam do Centro Nacional de Pensões acabando por atribuir as indemnizações como se as não tivessem recebido; a décima primeira, se os valores, a título de não patrimoniais, são exorbitantes devendo ser reduzidos à sua justa proporção; a décima segunda, se a atribuição dos juros legais sobre danos patrimoniais representa violação do disposto no artigo 805 n. 3, do Código Civil; a décima terceira, se o acórdão recorrido, ao atribuir indemnizações actualizadas a título de danos não patrimoniais, deveria ter atribuído juros tão só desde a data da sentença da 1. instância; a décima quarta, se ao Réu H nada deve ser pedido. As questões segunda e décima quarta ficarão prejudicadas na sua apreciação caso a primeira questão sofra resposta afirmativa. Abordemos tais questões. III Se deve ser ordenada a repetição do julgamento por o acórdão recorrido ter suprido a falta de respostas aos quesitos 55 e 56. 1. Posição da Relação e da Ré/recorrente Companhia de Seguros F. 1a) A Relação de Évora decidiu que, apesar da 1. instância não ter respondido aos quesitos 55 e 56, contém os autos todos os elementos necessários pelo suprimento que é permitido pelo artigo 712 n. 1, do Código de Processo Civil. A resposta a estes quesitos não pode deixar de ser "não provado", em face da certidão do acórdão penal e das respostas afirmativas, uma vez que os factos levados aos quesitos em causa pretendem demonstrar uma outra versão do acidente: a Ré Seguradora alegou na sua contestação que a vitima desviou-se da linha de rumo que levava para a direita atento o sentido de marcha em que seguia, acabando por ir embater no veículo ligeiro de mercadorias já no ramal que conduz à vila do Sardoal, enquanto poderia passar incólume pelo espaço da traseira, que lhe deixava livre a E.N. 244-3. Conclui, assim, não haver motivos de anulação de julgamento, suprida que pode ser, por um lado, a irregularidade e, por outro, também porque ela não influiu na justa apreciação da causa. 1b) Por sua vez, a Ré/recorrente Seguradora sustenta que: - trata-se de matéria essencial à determinação da culpa na produção do acidente e, por isso, tal falta implica a anulação do julgamento; - o acórdão recorrido ao responder "não provado" aos quesitos 55 e 56 comete, ainda, a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação, artigo 659 o que inutiliza todo o processado e vicia a decisão recorrida; - a prova àqueles quesitos não pode ser feita, apenas, por documento, pois os depoimentos testemunhais não estão escritos. Ofendeu, assim, frontalmente o artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, pois não constam dos autos os elementos para poder ser suprida aquela falta. Que dizer? 2. A regra da imodificabilidade da resolução da matéria de facto dada pelo Tribunal Colectivo (ou pelo Juiz Singular - artigo 792 do Código de Processo Civil) sofre os desvios contemplados nos três números do artigo 712 do Código de Processo Civil. O n. 1 do artigo 712 refere-se aos casos em que esse recurso de apelação a Relação pode alterar as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo (ou Juiz Singular) aos quesitos. O uso dos poderes contemplados neste preceito só pode ser feito quando o Tribunal Colectivo (ou Juiz Singular) tiver respondido aos quesitos e não quando tiver deixado de responder a um ou vários quesitos. Nesse caso encontramo-nos perante um vício do julgamento de facto: a omissão de resposta a quesitos. Esse vício é contemplado no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, não por interpretação declarativa mais por extensiva; a "ratio legis" deste preceito impõe que esse vício seja abarcado na sua "mens legis". Se o Tribunal da Relação não suprir esse vício - através da anulação do processado a partir do julgamento de facto para que todos os quesitos tivessem as respectivas respostas, de sorte a abarcar todas as questões controvertidas vasadas no questionário - este Supremo Tribunal terá que suprir a falta cometida pelo Tribunal da Relação se entender que o suprimento é indispensável, ou seja se entender que o não ter sido anulado pela Relação o processado a partir do julgamento de facto veio a amputar matéria de facto considerada indispensável para se definir o direito. Se o Supremo Tribunal reconhecer a necessidade de suprir a falta cometida pela Relação, põe-se a questão de saber de que modo poderá suprir a mesma. Entende-se que será fazendo uso dos poderes conferidos no artigo 739 n. 3 do Código de Processo Civil, mandar que as instâncias (necessariamente a 1. instância) afastem o vício da omissão de resposta a quesitos através da averiguação (prova) da matéria de facto vasada nesses quesitos. 3. As considerações expostas permitem-nos apontar que, perante a omissão de resposta aos quesitos 55 e 56 por parte do Tribunal Colectivo, o Tribunal da Relação não podia fazer uso, como fez, dos poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, na medida em que o seu âmbito de aplicação se confina, como se apontou, aos casos em que foi fixada a matéria de facto pelo Tribunal Colectivo (ou Juiz Singular) através de respostas aos quesitos. Por outro lado, a solução correcta a adoptar pela Relação teria sido a anulação do processado a partir do julgamento de facto (o que é permissível pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, conforme se sublinhou), uma vez que aqueles quesitos contém matéria de facto sobre o elemento (pressuposto) culpa no acidente dos autos, conforme versão da Ré/recorrente Seguradora descrita na sua contestação. Se a actuação correcta da Relação teria sido a da anulação do processado a partir do julgamento de facto, este Supremo Tribunal não poderá deixar de suprir tal falta mandando que as instâncias (necessariamente a 1. instância) averiguem a matéria de facto vasada nos quesitos 55 e 56. Não se diga - como disse a Relação - que a matéria de facto vasada nesses quesitos era dispensável, uma vez que a versão de culpa do acidente apresentada pela parte contrária veio a vingar através das respostas afirmativas a quesitos a conter matéria de facto integrativos do elemento culpa. O Tribunal Colectivo, na repetição do julgamento, terá de apreciar o conjunto das provas sobre o elemento "culpa" no acidente dos autos, de sorte que bem podem os quesitos 55 e 56 sofrer resposta afirmativa a repercutir-se na resposta a outros quesitos sobre o mesmo elemento, com vista a evitar a contrariedade de respostas. Conclui-se, assim, que a matéria de facto vasada nos quesitos 55 e 56 deverá ser apreciada o que implica a repetição do julgamento sobre os quesitos que versam sobre o elemento "culpa" no acidente dos autos. IV Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: 1) O uso dos poderes contemplados no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil só pode ser feito quando o Tribunal Colectivo (ou o Juiz Singular) tiver respondido aos quesitos e não quando tiver deixado de responder a quesitos. 2) A omissão de resposta a quesitos é vício contemplado no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, não por interpretação declarativa mas por extensiva. 3) Se o Tribunal da Relação não suprir o vício da omissão de resposta a quesitos pode e deve o Supremo Tribunal suprir tal falta, nos termos do artigo 732 n. 2 do Código de Processo Civil, se entender que a matéria de facto vasada nos quesitos não respondidos é indispensável para se definir o direito. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos, poderá precisar-se que: 1) O Tribunal da Relação não podia fazer uso, como fez, dos poderes conferidos no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil relativamente aos quesitos 55 e 56 não respondidos pelo Tribunal Colectivo. 2) O Tribunal da Relação devia, face à omissão de resposta aos quesitos 55 e 56, ter anulado o processado a partir do julgamento de facto. 3) A matéria de facto vasada nos quesitos 55 e 56 é indispensável para a decisão de direito, uma vez que se reporta à versão da Ré Seguradora sobre a culpa no acidente dos autos. 4) O acórdão recorrido não poderá ser mantido por ter inobservado o afirmado em 2). Termos em que se anula o acórdão recorrido, mandando-se baixar o processo à 2. instância para aí voltar a ser julgado de harmonia com o que vier a ser apurado quanto a toda a matéria de facto referente ao elemento culpa no acidente dos autos. Custas a final pelo recorrido. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões Impugnadas: I - Tribunal do Círculo de Abrantes - Processo n. 195-A/92 - de 9 de Março de 1994. II - Tribunal da Relação de Évora - 2. Secção - processo n. 431/94 - de 29 de Maio de 1995. |