Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010295 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDATARIO EMPRESTIMO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010757162 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatario subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o predio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilicitos, invalidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio. II - Tal direito de resolução cessa se o senhorio tiver reconhecido o beneficiario da cedencia. III - A cessão deve ser de molde a que o arrendatario se demita ou renuncie ao uso e fruição da coisa locada, ainda que parcial. IV - Tal não sucede sempre que a utilização do locado por outrem seja ocasional e esporadica. | ||