Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026987 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO DANO DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060866492 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os limites da condenação entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum indemnizatório", há que desdobrar o cálculo do prejuízo. II - Não se achando determinados os valores exactos dos danos resultantes de ofensas estéticas, paisagísticas e ecológicas causadas por obras não licenciadas, os quais permitam um cálculo preciso do montante indemnizatório, é possível o julgamento segundo critérios de equidade. III - O momento relevante para a liquidação da indemnização é o do encerramento da discussão em 1. Instância. | ||