Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009316 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO DE VEICULO FURTO DE USO DE VEICULO FURTUM USUS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080415503 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 251/90 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto exige, como elemento essencial, a intenção de apropriação de coisa movel alheia; II - O crime de furto de uso de veiculo exige a intenção de utilizar automovel contra a vontade de quem de direito; III - Não pode ser condenado pelo crime de furto qualificado, mas tão so pelo de furto de uso de veiculo, o arguido que pretendeu apoderar-se, não apropriar-se, de um veiculo, e que agiu com intenção de o utilizar, por uma noite, e de vir a deixa-lo estacionado na via publica. | ||