Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO DE COMISSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Tendo sido a demandada (e arguida) condenada pela autoria de um crime de burla, por astuciosamente ter determinado a demandante a entregar-lhe objectos em ouro que dissipou em proveito próprio, os quais a demandante recebia de outrem com a finalidade de os vender mediante ganho de uma comissão ou para os restituir caso não os vendesse, e tendo a mesma demandada alegado que a legitimidade para o pedido pertencia à dona dos objectos e não à demandante, não se está perante uma questão de ilegitimidade, mas de eventual improcedência do pedido.
II - Na verdade, a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. Por isso, de acordo com a petição formulada nos autos, a demandante é a titular activa da relação jurídica que aí vem configurada e, portanto, parte legítima.
III - Mas, por outro lado, o pedido não é improcedente, pois o contrato celebrado entre a demandante e a dona dos objectos é um contrato de comissão, já que “Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente” (art.º 266.º do C. Comercial).
IV - E neste contrato “O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas…” (art.º 268.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso), pelo que a comitente (dona dos objectos) não podia ter acção contra a arguida, mas apenas a demandante na qualidade de comissária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Juitiça:
Proc. n.º 2422/05-5
Relator: Conselheiro Santos Carvalho

1. A foi julgada na 4ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 12521/93.5JDLSB e condenada por um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 314.º, c), do C. Penal de 1982, na pena de dois anos e nove meses de prisão, por um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 313.º, do C. Penal de 1982, na pena de quatro meses de prisão e, ao abrigo do artigo 77.º, do C. Penal, na pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido formulado a fls. 214 e 215, tendo em conta a redução do mesmo de fls. 841, e condenada a pagar à demandante, C, a título de indemnização por danos patrimoniais, 38.625.200$00, actualmente 192.661,68 euros, acrescidos dos respectivos juros legais, até efectivo pagamento.

2. Recorre agora a arguida para este Supremo tribunal de Justiça, limitando o seu recurso apenas à condenação cível e concluindo:
1°- A Recorrente foi condenada ao abrigo do regime mais favorável consagrado no CP de 1982, na autoria material e em concurso real de um crime de burla, p.p. art.º 313°. e de um crime de burla qualificada sob a forma continuada, p.p. art.º 314°. alínea c) ambos do aludido CP.
2°- A pena aplicada, atendendo aos critérios de prevenção foi a de 2 anos e onze meses de prisão, suspensa na sua aplicação por um período de 4 anos.
3°- Quanto ao pedido de indemnização cível, a Recorrente condenada ao pagamento de € 192.661,68 à Demandante Cível;
4°- A fls. 1465 do douto Acórdão recorrido, provou-se que a Recorrida recebeu ouro apreendido à ordem deste processo no valor de € 6.484,37, não tendo tal montante a fls. 1499 sido levado em consideração quando da condenação da Recorrente a pagar àquela a quantia de € 192.661,68;
Igualmente,
5°- Ficou provado que a Recorrida vendia ouro por conta de B, recebendo uma margem de lucro de 15% pelas vendas efectuadas, devolvendo-lhe as peças que não tinham sido transaccionadas, fls. 1458;
6°- A aludida B teve como única intervenção no processo a prestação do seu depoimento enquanto testemunha;
7°- A Recorrida é manifestamente parte ilegítima no pedido de indemnização cível, pela sua falta de interesse directo no objecto da acção, onde não passava de uma mera colaboradora de vendas da verdadeira proprietária do ouro, B;
8°- A titular do interesse juridicamente protegido é a mencionada B;
9°- A Recorrida ao vender por conta da B apenas foi prejudicada na percentagem que não terá recebido com o termo do relacionamento comercial com a Recorrente.
10°- Qualquer valor não entregue que ultrapasse os 15% a que a Recorrida teria direito sobre as vendas em causa é da responsabilidade directa da B, que caso se sentisse prejudicada com tal facto teria de o reclamar judicialmente contra a Recorrente.
Eventualmente,
11°- A Recorrente deverá ser condenada no pagamento à Recorrida de € 27.926,59 e respectivos juros legais (€ 192.661,68 - € 6.484,37 = € 186.177,31 x 15% = € 27.926,59).
12°- A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos art.ºs 129.° do CP e 26.º do CPC, 483.º, 564.º, 562.°, 566.°, 785.°, 804.°, 805.° e 806.° todos do CC e alínea b) do n.º 2 do art.º 410.° do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.
Em face do exposto,
Deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada
JUSTIÇA!

3. A demandante C respondeu ao recurso e concluiu o seguinte:
1 - A verba de € 6.484,37 encontra-se prevista e subtraída no pedido de indemnização constante de fls. 841 dos presentes autos;
2 - A Assistente, ora recorrida, é parte na relação jurídica que celebrou com a Arguida, pelo que,
3 - Tem plena legitimidade para demandar judicial e civilmente a Recorrente, no sentido de se ver ressarcida de todos os prejuízos que esta lhe causou,
4 - Tanto mais que, ao pagar à sua fornecedora, nos termos previamente acordados, o ouro que vendia, a propriedade dos mesmos bens deixavam de integrar a esfera patrimonial da ,referida fornecedora, passando a ser a Assistente a única a ter legitimidade activa para fazer valer os direitos emergentes das vendas que efectuava dos citados produtos de ouro.
5 - O douto Acórdão ora recorrida não violou nenhuma das normas legais citadas pela Recorrente.
6 - A Recorrente ao interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que o fez, omitindo deliberadamente factos constantes de peças processuais constantes dos autos, incluindo aqueles que aduziu na sua própria contestação, apenas procurou, de forma deliberada e consciente, prolongar o presente processo, pelo que,
7 - Ao utilizar o direito de recurso como mero expediente dilatório deve ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização de montante não inferior a € 2.500,00 a pagar à ora Recorrida.
Nestes termos,
Não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se, em consequência, o douto Acórdão ora recorrido com todas as suas consequências, como é de
JUSTIÇA!

3. O relator entendeu que o recurso era manifestamente improcedente, pois dos factos provados resulta que a quantia de 6.484,37 € foi descontada ao montante indemnizatório e que a demandante agiu como comissária e, portanto, como se o negócio fosse seu, para além de que pagou à comitente, por meio de cheques, os objectos em ouro que entregou à arguida, tornando-se assim sua legítima proprietária, pelo que falecem, de forma patente, as duas razões invocadas para o presente recurso.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

São apenas duas as questões a decidir e apenas limitadas à condenação cível:
1ª- Se ao montante indemnizatório deve ser descontada a quantia de € 6.484,37, correspondente aos objectos em ouro apreendidos à ordem destes autos;
2ª- Se a demandante não tem legitimidade para o pedido que fez, já que não era dona dos objectos de ouro que a demandada descaminhou e se apenas teria legitimidade para pedir o valor do lucro que não chegou a obter nas eventuais vendas, correspondente à percentagem de 15% sobre o quantitativo de tais bens.

Os factos provados são os seguintes:
1) Em Dezembro de 1992, C, id. nos autos, iniciou a actividade de revenda de artigos de ouro;
2) os artigos eram entregues a si por B, id. nos autos, a fim daquela os vender com 15% de margem de lucro;
3) mensalmente, C entregava a B 10 cheques pré-datados que titulavam o valor das peças vendidas, uma vez que ficara acordado entre ambas que o pagamento dos artigos vendidos seria fraccionado por dez meses;
4) simultaneamente, C devolvia os artigos que não vendia;
5) em data não concretamente apurada, em finais de Abril ou inícios de Maio de 1993, a arguida, que costumava ir fazer compras ao mesmo minimercado onde C era cliente, sito na Rua da Penha de França, em Lisboa, propriedade de D, id. nos autos, veio a tomar conhecimento da actividade da citada Maria, por ter visto esta no referido estabelecimento a mostrar à proprietária do mesmo diversas peças de ouro;
6) logo a arguida forjou um plano com vista à obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, tendo decidido convencer C a entregar-lhe artigos de ourivesaria e joalharia, alegando que lhos venderia, com o intuito de se apropriar dos artigos que lhe fossem entregues em seu único e exclusivo proveito;
7) decidiu, então, encomendar à dita C algumas peças em ouro, como forma de obter a sua confiança, e, assim, conseguir que, posteriormente, lhe viessem a ser entregues maiores quantidades de artigos;
8) assim, em execução do plano por si delineado, logo a arguida, tendo referido que em Maio era o aniversário do seu marido, a quem pretendia oferecer algumas peças em ouro, comprou a C duas peças de valor total não apurado, mas nunca inferior a 100.000$00, o qual foi pago em duas prestações mensais;
9) decorridos cerca de 15 dias desde a data em que liquidara integralmente o preço devido pelas peças referidas, a arguida voltou a contactar com a citada C e comprou-lhe duas gargantilhas, pelo preço global de cerca de 300.000$00, que pagou em duas prestações;
10) uma das vezes que se deslocou a casa de C, para pagar uma das prestações relativas aos objectos que adquirira, a arguida propôs a esta última que lhe entregasse algumas peças em ouro, a fim de vender as mesmas às suas colegas no INESC, onde trabalhava;
11) perante a hesitação de C em aceitar a proposta, uma vez que tinha a sua margem de lucro assegurada, a arguida referiu que tal margem de lucro se manteria inalterada pois venderia as peças por um preço superior ao indicado por aquela, sendo tal diferencial o lucro da arguida;
12) ficou, então, acordado que a mencionada C entregaria à arguida peças em ouro, a fim de esta proceder à sua venda, devendo o pagamento à primeira dos artigos vendidos ser efectuado em prestações sucessivas repartidas por dez meses;
13) decorridos alguns dias, a arguida voltou a casa daquela, já com algumas encomendas, referindo terem sido feitas por colegas do INESC;
14) no período compreendido entre Abril e Outubro de 1993, C fez entregas sucessivas de objectos de ourivesaria e joalharia à arguida, de acordo com as encomendas por esta efectuadas, totalizando os artigos entregues o valor de 45.074.800$00 ou 224.832,15 euros;
15) o volume de encomendas efectuadas pela arguida foi atingindo, progressivamente, proporções cada vez maiores, alegando a arguida que tinha muitos clientes, nomeadamente no INESC;
16) a arguida apenas pagou a C o montante global de 4.041.100$00 ou 20.156,92 euros, tendo entregue, em Junho de 1993, 86.000$00, em Julho de 1993, 173.600$00, em Setembro de 1993, 1.389.650$00, em Outubro de 1993, 1.783.150$00 e, em altura posterior, 135.000$00;
17) a arguida não restituiu à aludida C a larga maioria dos artigos que esta lhe havia entregue;
18) a partir de data não apurada de Outubro, a arguida, em virtude de C se ter negado a entregar-lhe peças em ouro no montante global de cerca de 9.000.000$00, deixou de efectuar quaisquer pagamentos à primeira;
19) a arguida vendeu todos os artigos que C lhe tinha confiado em estabelecimentos comerciais e a clientes individuais, tendo vendido muitos dos artigos por um preço bastante inferior ao seu valor como forma de, assim, conseguir obter dinheiro rapidamente;
20) a arguida integrou no seu património as quantias que obteve mediante transacção dos artigos que C lhe confiara durante o referido período;
21) a arguida só entregou a esta última as quantias acima mencionadas em 16), como forma de, assim, conseguir que a mesma lhe continuasse a confiar artigos de ourivesaria e joalharia;
22) no dia 4 de Outubro de 1993, a arguida dirigiu-se a um estabelecimento de ourivesaria, sito na Rua das Portas de Santo Antão, n.º 157, 4º A, em Lisboa, propriedade de “E”, onde vendeu os seguintes artigos que C lhe havia confiado:
-1 pulseira em ouro, malha 3X1, c/ peso de 23,8 gramas, pelo preço de 34.500$00;
-1 pulseira em ouro com bolas, com 2,3 gramas, pelo preço de 3.700$00;
-1 fio em ouro com bolas, com 6,2 gramas, pelo preço de 9.900$00;
-1 fio em ouro, malha fantasia, com 5 gramas, pelo preço de 8.000$00;
-1 par de argolas em ouro, com 2 gramas, pelo preço de 3.300$00;
-1 anel em ouro, malha mole, com esmeralda, com 7 gramas, pelo preço de 22.000$00;
-1 anel em ouro com brilhantes, com 2,9 gramas, pelo preço de 25.000$00;
-1 anel em ouro com brilhantes, com 2,8 gramas, pelo preço de 25.000$00;
23) a arguida logrou vender tais objectos, recebendo o valor total de 135.000$00, por ter convencido o sócio-gerente da sociedade referida, Luís Henrique Lopes, por quem foi atendida, de que era a legítima proprietária dos citados bens;
24) a arguida integrou a quantia referida no seu património;
25) tais artigos de ourivesaria vieram a ser apreendidos pela P.J., em 28/10/1993, tendo sido posteriormente entregues a C;
26) a “E” Sofreu, assim, um prejuízo no montante de 135.000$00;
27) na sequência da denúncia apresentada por C, e após consultados os serviços de fiscalização, vieram a ser, também, apreendidos outros artigos de ourivesaria que esta vendera no estabelecimento da sociedade “Teresa Almeida, Lda.”, sito na Rua da Madalena, n.º 67, em Lisboa;
28) a arguida agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei;
29) mediante as condutas descritas, convenceu C de que lhe poderia confiar artigos de ourivesaria e joalharia de elevado valor e de que o seu único intuito era proceder à venda dos mesmos, cumprindo com o acordado relativamente à forma de pagamento dos artigos vendidos, tendo, assim, determinado aquela a entregar-lhe todos os artigos referenciados, sem que a mesma tivesse sequer exigido à arguida qualquer forma de garantia;
30) a arguida nunca teve o intuito de cumprir o acordo estabelecido com C, pois a sua única intenção era apropriar-se do ouro que conseguisse que esta lhe entregasse, vendê-lo e fazer suas as quantias que conseguisse obter através das transacções efectuadas;
31) a arguida foi efectuando alguns pagamentos parcelares a C, no âmbito do estratagema por si montado, como forma de conseguir que a segunda lhe continuasse a confiar ouro;
32) através desse estratagema, a arguida determinou C a entregar-lhe objectos em ouro no valor total de 45.074.800$00, tendo-lhe pago apenas a quantia de 4.041.100$00;
33) além disso, devolveu peças à assistente no valor total de 1.108.500$00 ou 5.529,17 euros;
34) sofreu, pois, aquela um prejuízo no montante de 38.625.200$00 ou 192.661,68 euros, tendo, ainda, em consideração o valor abaixo constante do n.º 37;
35) entretanto, em virtude de C ter entregue a B, no âmbito do acordo existente entre ambas, cheques pré-datados que titulavam o pagamento do ouro que a segunda entregava à primeira e que esta, por sua vez, entregou à arguida, a citada B apresentou uma denúncia contra a mencionada C, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, uma vez que esta, face ao comportamento da arguida, ficou impossibilitada de provisionar a sua conta;
36) bem sabia a arguida que, com a sua conduta, causava prejuízo patrimonial, tendo actuado com intenção de obter para si um benefício patrimonial a que sabia não ter direito;
37) posteriormente, C apenas recuperou os artigos descritos nos autos de apreensão de fls. 31 a 35, avaliados em 1.300.000$00 ou 6.484,37 euros;
38) a arguida, quando vendeu os artigos descritos à “E”, fê-lo com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, tendo, para o efeito, convencido o seu sócio-gerente de que era a legítima proprietária dos objectos ( sendo certo que a arguida não tencionava pagá-los a C ), tendo tal sido determinante para que lhe fosse entregue a quantia referida;
39) com a descrita conduta, a arguida obteve um benefício patrimonial de 135.000$00, tendo a sociedade referenciada sofrido prejuízo patrimonial em igual montante, na sequência da apreensão feita pela P.J.;
40) a arguida bem sabia que, com a sua conduta, causava prejuízo patrimonial à aludida sociedade;
41) a arguida trabalhou, desde 2/11/1988 até 29/4/1994, no INESC;
42) a arguida, em finais de 1992 e durante 1993, emitiu vários cheques sem provisão que deram origem a diversos processos judiciais;
43) a arguida é casada, tem duas filhas, possui o 11.º ano de escolaridade;
44) a arguida sofreu já as seguintes condenações:
- em 23/3/1999, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos de 4/1/1993, 1 ano de prisão, declarado perdoado nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio – processo comum singular n.º 1061/93.2PTLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção;
- em 10/2/2003, pela prática de um crime de abuso de confiança, por factos de 1995, 3 anos de prisão, com execução suspensa por 4 anos – processo comum colectivo n.º 15661/96.5TDLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção.
*
Estes factos não padecem de nenhum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.
Vejamos, pois, sucintamente, as duas questões suscitadas pela recorrente:

DESCONTO DE € 6.484,37 AO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO?

Dos factos provados sob os n.ºs 32 e 33 resulta que a arguida determinou a demandante a entregar-lhe objectos em ouro no valor total de 45.074.800$00, mas que lhe pagou a quantia de 4.041.100$00 e devolveu-lhe peças no valor total de 1.108.500$00.
E o facto provado sob o n.º 34 conclui que a demandante sofreu, assim, um prejuízo no montante de 38.625.200$00 ou 192.661,68 euros, tendo, ainda, em consideração o valor abaixo constante do n.º 37.
Ora o facto n.º 37 refere que “posteriormente, C apenas recuperou os artigos descritos nos autos de apreensão de fls. 31 a 35, avaliados em 1.300.000$00 ou 6.484,37 euros”.
A redacção destes factos não é a mais feliz, pois, fica-se sem saber, sem fazer as contas, se os € 192.661,68 já são o prejuízo final ou se ainda há que descontar a eles os agora propalados e reclamados € 6.484,37 ( 1.300.000$00), referidos no facto n.º 37. É nesta aparente dúvida que aposta agora a recorrente.
Mas, fazendo as contas de acordo com os factos provados, o prejuízo da demandante é de 45.074.800$00, a que há a subtrair os quantitativos de 4.041.100$00, 1.108.500$00 e os tais 1.300.000$00, o que dá o prejuízo final de 38.625.200$00 (45.074.800$00 - 4.041.100$00-1.108.500$00-1.300.000$00=38.625.200$00), isto é, € 192.661,68.
Ora, foi exactamente esta quantia que a arguida foi condenada a pagar à demandante (mais os juros), pelo que nele já estão descontados os € 6.484,37, de resto de acordo com a redução do pedido feita a fls. 841, como a requerente não podia ignorar.
Esta alegação é manifestamente improcedente, chegando a roçar os limites da boa fé.

ILEGITIMIDADE DA DEMANDANTE?

Ficou provado que a demandante tinha uma actividade de revenda de artigos de ouro. Tais artigos eram-lhe entregues pela B, para que os vendesse com 15% de margem de lucro. Mensalmente, a demandante entregava à B 10 cheques pré-datados que titulavam o valor das peças vendidas, uma vez que ficara acordado entre ambas que o pagamento dos artigos vendidos seria fraccionado por dez meses. Simultaneamente, a demandante devolvia os artigos que não vendia.
Ora, a arguida, mediante uma actuação astuciosa levou a que a demandante lhe entregasse alguns desses artigos de ouro, para alegadamente e por sua vez, os vender com lucro para ambas. Todavia, a arguida, na posse desses objectos, descaminhou-os em proveito próprio.
A arguida, ora recorrente, invoca agora que a demandante não tem legitimidade para o pedido de indemnização, pois os artigos em ouro não eram dela, mas da B.
Em primeiro lugar e tal como refere o acórdão recorrido, esta questão não é de legitimidade, mas de eventual improcedência do pedido, pois segundo a melhor doutrina e a jurisprudência habitual deste STJ a legitimidade afere-se pela relação controvertida tal como é configurada pelo autor na petição.
“A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular” (Ac. STJ de 13/11/2003, proc. 2212/04).
E, assim, de acordo com a petição formulada nos autos, a demandante é a titular activa da relação jurídica que aí vem configurada.
Mas, será o pedido improcedente por não ter a demandante direito a ser ressarcida de acordo com os factos provados?
De modo algum.
O contrato celebrado entre a demandante e a B é um contrato de comissão: “Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente” (art.º 266.º do C. Comercial).
E neste contrato “O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas, ficando, porém, sempre salvas as que possam competir, entre si, ao comitente e ao comissário” (art.º 268.º do mesmo diploma, com realce nosso).
Assim, resulta deste artigo 268.º que a comitente (B) não podia ter acção contra a arguida, mas apenas a demandante na qualidade de comissária, pois agiu como se o negócio fosse seu.
Por outro lado, não podemos olvidar que a demandante entregou cheques à B para pagamento dos artigos que cedera à arguida, pelo que, desse modo e independentemente de os cheques terem sido devolvidos por falta de provisão, tornou-se proprietária de tais artigos, já que a compra e venda de bens móveis não está sujeita a qualquer outra formalidade.
Assim, por qualquer ângulo que se queira ver a questão submetida a julgamento cível, a demandante tinha direito a ser indemnizada do valor dos bens de que a arguida ilicitamente dissipou em proveito próprio, pois de acordo com o artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Termos em que esta alegação da recorrente também improcede manifestamente.

Diga-se, por fim, que sendo embora este recurso temerário, não ficou demonstrado o dolo ou a negligência grave que justificariam a condenação da recorrente por má fé, reclamada pela demandante.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Taxa de justiça pela recorrente no valor de 4 UC, a que, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, acresce uma importância de 4 UC.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005
Os Juízes Conselheiros
(SANTOS CARVALHO)
(COSTA MORTÁGUA)
(RODRIGUES DA COSTA)