Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003319
Nº Convencional: JSTJ00004057
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: SEGURO
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199207080033194
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG735
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 162/84 DE 1984/05/18 ARTIGO 7 ARTIGO 8 ARTIGO 10 N1 N2.
Sumário : A falta de pagamento pontual dos prémios de seguro apenas dá direito à resolução do contrato de seguro desde que observado o formalismo fixado nos artigos 5 a 8 do Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio, o qual revogou o artigo 445 do Código Comercial e se aplica a todos os contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, ocorrida em 1 de Agosto de 1984, bem como aos contratos já celebrados, na data dos respectivos vencimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
A, casado, empregado fabril, residente no lugar de Trás-o-Mosteiro, Carvoeiro, intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção com processo especial emergente de acidente de
Trabalho contra a Companhia de Seguros Império, S.A. e
B, casado industrial, residente em Balugães, Barcelos, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia e as demais indemnizações a que tem direito por no dia 7 de Maio de 1985 ter sido atingido na coluna por um pinheiro quando trabalhava como lenhador por conta do réu B, estando a responsabilidade patronal por acidentes transferida para a co-ré seguradora.
Contestaram ambos os demandados negando a obrigação de fazer o pedido: a seguradora alegando que o contrato de seguro tinha sido anulado a partir de 8 de Março de 1985, por falta de pagamento dos prémios vencidos; a entidade patronal impugnando a ocorrência do acidente ou a sua caracterização como de trabalho.
A sentença de folhas 238 e seguintes julgou a acção improcedente quanto à ré seguradora e procedente quanto ao réu B, Porém, tendo este apelado da decisão, veio a ser lavrado o acórdão da Relação do
Porto de folhas 308, que anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Realizado novo julgamento, foi então proferida a sentença de folhas 364 e seguintes que, contrariamente ao anteriormente decidido, absolveu o réu e condenou no pedido a ré Império, por se haver entendido que o contrato de seguro se encontrava em vigor à data do acidente, dado o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio.
Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão de folhas 402 e seguintes.
Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de revista, concluindo nas suas alegações:
1- No dia do acidente não existia qualquer contrato de seguro válido entre a recorrente Império e o réu B.
2- Dado que o contrato que existia foi anulado através da carta registada de folhas 202.
3- Anulação correcta face à não exigência do formalismo dos artigos 5 a 8 do Decreto-Lei n. 162/84, uma vez que existiam prémios em dívida vencidos antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei (ver artigos 10 e 14).
4- Deve, pois, a recorrente Império ser absolvida.
5- Sem conceder: a) No segundo julgamento não se poderia decidir de modo diferente do primeiro quanto à validade ou não do contrato de seguro (os novos quesitos não contemplavam esta matéria). b) A serem aplicáveis os artigos 5 a 8 do Decreto-Lei n. 162/84 deverá repetir-se o julgamento quesitando-se matéria de facto que contemple este formalismo. c) O contrato de seguro em causa, no mínimo, estava suspenso à data do acidente.
6- A recorrente Império não pode ser condenada em dois pagamentos no que respeita aos salários do autor, pagando-lhe o que deixou de ganhar e satisfazendo ainda o que o Centro Regional da Segurança Social (C.R.S.S.) lhe pagou a título de subsídio de doença.
7- Assim sendo, a recorrente Império ou não é condenada no pagamento de 247680 escudos ao C.R.S.S. ou então tal quantia deve ser deduzida à que o autor tem direito a receber.
8- O acórdão recorrido e a sentença da primeira instância violaram o direito e a lei aplicável, entre outros o artigo 10, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 162/84 e o artigo 12 do Código Civil e o artigo 26 das Condições Gerais da Apólice.
9- Termos em que se deve revogar a decisão recorrida nos termos expostos.
O recorrido B contra-alegou defendendo o julgado.
O Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 448, no sentido de se dever negar a revista.
Corridos os vistos legais; cumpre decidir.
As instâncias consideraram assentes os seguintes factos com interesse para a decisão do presente recurso e que nos cumpre acatar:
- O autor A trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu B, como motosserista, desde há mais de quinze anos, desempenhando tal actividade quer na fabrica de serração sita em Balugães, Barcelos, quer em matos ou bouças de matos, no abate de árvores.
- No dia 7 de Maio de 1985, o autor prestava a sua actividade àquele réu numa bouça de pinheiros (Bouça de Xistos) sita em Navió, Barcelos.
- A retribuição mensal do autor era de 268800 escudos incluindo o subsídio de férias e o décimo terceiro mês.
- Na data e local referidos, o autor foi atingido inesperadamente na coluna por um pinheiro que havia cortado e que caiu após ter ficado engastalhado, por instantes, num outro pinheiro.
- Em consequência directa e necessária do referido acidente, o autor sofreu lesão na coluna cervical, devido à qual ficou parético dos membros superiores, parapelégico com perturbações dos esfincteres, com total incapacidade para o trabalho, necessitando de assistência constante de terceira pessoa.
- O autor teve alta em 28 de Fevereiro de 1986.
- O autor esteve internado no Hospital de São João desde 7 de Maio de 1985 até 5 de Setembro de 1985, data em que foi transferido para o Hospital de Viana do Castelo, de onde foi transferido em 19 de Setembro de 1985 para o Hospital de São Marcos, em Braga, onde permaneceu até 28 de Fevereiro de 1986.
- O réu B havia encarregado o autor, juntamente com o seu ajudante de nome C, de 18 anos, de procederem ao corte de alguns pinheiros na denominada Bouça dos Xistos.
- Dá-se por reproduzida a apólice de folhas 176 a 178.
- A ré seguradora remeteu ao co-réu B, mediante registo, a carta fotocopiada a folhas 202, na qual lhe comunica que se vê forçada a proceder à anulação do contrato de seguro em 9 de Março de 1985, por estarem em dívida prémios relativos ao período de 1 de Abril de 1984 a 31 de Dezembro de 1984, no montante de 844587 escudos.
Não está em discussão na presente revista a existência e a qualificação como de trabalho do acidente invocado pelo autor A, sem o direito deste
às indemnizações previstas na Lei n. 2127. O que se pretende agora é apurar se pelas consequências do acidente responda a ré império por força do contrato de seguro titulado pela apólice de folhas 176 a 178 ou o co-réu B, por a seguradora haver anulado aquele contrato em 9 de Março de 1985, com fundamento na falta de pagamento dos prémios vencidos (documentos de folha 202).
A resolução da referida questão depende, contudo, da solução a dar a outra, a qual consiste em saber se ao caso "sub-judice" é aplicável o Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio, que veio consagrar um novo sistema relativo á falta de pagamento pontual dos prémios de seguro e suas consequências, até então regulada nas apólices e no artigo 445 do Código Comercial, que foi revogado por aquele diploma (artigo 12, n. 2).
Conforme resulta claramente do seu artigo 14, o Decreto-Lei n. 162/84 entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1984, aplicando-se a todos os contratos celebrados a partir daquela data,bem como aos contratos celebrados, na data dos respectivos vencimentos.
Deste modo,como o contrato de seguro dos autos se renovou em 18 de Novembro de 1984, nos termos da cláusula 24 das Condições Gerais da apólice, é manifesto que a partir desse momento passou a estar sujeito à disciplina do Decreto-Lei n. 162/84, tal como se entendeu na sentença da primeira instância e no aresto ora recorrido que a confirmou.
Consequentemente e perante a falta de pagamento dos prémios, estava a seguradora recorrente obrigada a observar o formalismo previsto nos artigos 5 a 8 do mencionado diploma.
Competia-lhe, portanto, uma vez verificado o condicionalismo do artigo 5, comunicar ao tomador do seguro - o réu B - através de carta registada com aviso de recepção, que a garantia concedida pelo contrato de seguro ficava obrigatoriamente suspensa; e porque se tratava de um seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, tinha ainda de transmitir essa suspensão às pessoas seguras através das respectivas estruturas representativas. Só posteriormente, ou seja, decorridos noventa dias sobre o início da suspensão sem que os prémios em dívida tivessem sido liquidados, poderia então a seguradora resolver o contrato, nos termos estabelecidos no artigo 7 números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 162/84.
Todavia e como decorre dos autos, não foi assim que a recorrente procedeu, pois limitou-se a anular o contrato de seguro com efeitos a partir de 9 de Março de 1985, através da carta de folhas 202, datada de 7 de Fevereiro do mesmo ano e sem mais formalidades.
Ora como os mencionados preceitos legais têm natureza imperativa, e na inobservância torna ineficaz aquela anulação. Logo, é forçoso concluir que à data do acidente de trabalho dos autos - 7 de Maio de 1985 - estava em vigor o contrato de seguro titulado pela apólice n. 10-102931. E estando em vigor o contrato, é a seguradora Império que terá de responder pelas suas consequências e não o co-réu B.
Nesta parte improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
Outro argumento que a ré produziu em defesa a sua posição foi o de não poder a primeira instância alterar a sua decisão inicial no sentido ou insubsistência do contrato de seguro à data do acidente.
Mas também carece de razão neste ponto.
É certo que na primeira sentença, de 3 de Março de 1988, o julgador entendeu que o contrato de seguro deixara de vigorar a partir de 9 de Março de 1985, tendo, por isso, absolvido a seguradora e condenando o réu B. Porém, este apelou da sentença e o acórdão de folhas 308 e seguintes anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto respeitante às circunstâncias em que se reproduziu o acidente, sem que se houvesse pronunciado quanto ao problema ou validade do contrato de seguro. Por conseguinte, nada impedia que na segunda sentença - a de folhas 364 e seguintes - se decidisse a questão ou determinação da entidade responsável em sentido diferente, considerando-se em vigor o contrato de seguro e responsável a ré Império, visto que não se formara caso julgado a tal respeito.
Por fim e prevendo a hipótese de não vingar a sua tese, observa a recorrente que tendo sido condenada a pagar ao Centro Regional de Segurança a quantia de 247680 escudos que este organismo despendeu em subsídios de doença ao sinistrado pelas incapacidades que lhe resultaram do acidente, deve tal quantia ser deduzida nas indemnizações que terá de satisfazer àquele.
É evidente que tem razão neste ponto, pois caso contrário beneficiaria o sinistrado de um duplo pagamento, isto é, receberia por duas vezes o valor dos mesmos danos, o que se traduziria num locupletamento injustificado.
Nestes termos e concedendo em parte a revista, determinam que nas indemnizações devidas pela ré seguradora ao autor seja abatida a quantia de 247680 escudos já por ele recebida, confirmando em tudo o mais o douto acórdão recorrido.
Custas sómente pela recorrente e na proporção do vencido, dada a isenção de que beneficia o autor.
Entrelinhou-se "os seguintes factos".
Lisboa, 8 de Julho de 1992
Barbieri Cardoso;
Mora do Vale;
Ramos dos Santos.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 3 de Julho de 1990 do Tribunal do
Trabalho de Viana do Castelo;
II - Acórdão de 8 de Julho de 1991 do Tribunal da
Relação do Porto.