Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026973 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO SINAL JUROS DE MORA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160854212 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5068 | ||
| Data: | 11/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sinal em dobro, pago em dinheiro, é a única medida de indemnização que o contraente que o recebeu tem de satisfazer a quem o prestou, no caso de o primeiro não cumprir o contrato prometido, não havendo qualquer disposição expressa que permita a sua redução ou actualização com base na equidade. II - O pedido relativo a juros moratórios eventualmente devidos no pagamento do dobro do sinal não pode ser formulado pela primeira vez no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||