Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3476/23.4T8VLS.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
FACTO IMPEDITIVO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 06/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I — O n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro prevê um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito.

II — O conhecimento do direito relevante para efeitos de prescrição depende do conhecimento de todos os seus factos constitutivos, de todos os seus factos determinantes ou do preenchimento de todos os seus pressupostos.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente: AA

Recorridos: Fidelidade Companhia Seguros S.A., e J..., Lda

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa contra as Rés Fidelidade Companhia Seguros S.A., e J..., Lda, pedindo:

I. — que seja declarado que as Rés não cumpriram os deveres de informação relacionados com o contrato de seguro;

II. — que seja resolvido o contrato de seguro, por facto imputáveis às Rés;

III. — que as Rés sejam condenadas a pagarem solidariamentea quantia de € 59.985,60, “acrescida de juros à taxa legal”, dos quais:

— juros vencidos, “contados desde o dia 31 de Dezembro de cada ano de vigência contratual, e que, até hoje, ascendem à quantia de 16.116,30 euros”;

— juros vincendos “a contar da citação e até efectivo e integral pagamento”.

2. As Rés contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. A Ré Fidelidade Companhia Seguros S.A., deduziu a excepção peremptória de prescrição dos direitos invocados pelo Autor.

4. O Tribunal de 1.º instância julgou parcialmente procedente a acção.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância é do seguinte teor:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente,

- declara-se que as RR incumpriram os deveres de informação do ajuizado contrato de seguro perante o Autor;

- condenam-se as RR as pagarem, solidariamente, ao Autor, a quantia de €48.296,07 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação das RR até efectivo e integral pagamento.

Absolvem-se as RR do demais peticionado.

6. As Rés Fidelidade Companhia Seguros S.A., e J..., Lda, interpuseram recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso.

8. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, julgando prescrita a indemnização fixada na parte relativa aos prémios pagos até 5 anos antes da data da propositura da ação.

9. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos factos provados pelas instâncias sob os pontos de facto ,22, 23, 25, 26, 27.

2. Está provado que o prémio do seguro foi aumentando anual e sucessivamente sem que as Rés tivessem informado ou explicado esse aumento ao Autor (18.º PI) – facto provado 22, sendo só nesta data é que o Autor se apercebeu do dano.

3. Está provado que a informação sobre a actualização doprémio, a cada 5 anos, devido à idade só foi conhecida do Autor através da referida missiva (47.º PI)». – facto provado 26 .

4. Esses factos provados demonstram que o referido desconhecimento do Autor, (que a Relação entendeu – incorrectamente, diga-se - como comportamento negligente) levou a que o Autor/recorrido não tivesse questionado as Rés até março de 2022.

5. As Rés não conseguiram provar que o Autor se apercebeu (e muito menos conseguiram provar quando) que lhe estavam a cobrar valores, a título de prémio, indevidos, e que ainda assim não reagiu atempadamente.

6. Apoditicamente, não está provado quando o Autor teve conhecimento do dano, ao contrário do decidido pela Relação no acórdão recorrido, antes de 17.03.2022.

7. O impedimento do A. de exercer o seu direito resulta de ausência de informação provado nos factos 22,23,25, 27.

8. O acórdão recorrido fez violou os arts 607º nº 4 CPC e artº 406.º, nº 1, 562.º, 599 nº 1 563º , 798.º e 799º 762 nº 2 CC, RJCS, o artº artigo 1.º, alíneas g) e h) , 4º nº 1 e 3 , 121º nº 1 171º a 173º DL 176/95, de 26 de Julho (Regime da Transparência nos Seguros), na sua versão originária, n.º 2 do artigo 171.º e do n.º 2 do artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de abril.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento à presente revista e ser anulado o acórdão recorrido mantendo-se a sentença de 1ª instância.

11. As Rés Fidelidade Companhia Seguros S.A., e J..., Lda, contra-alegaram.

12. A Ré Fidelidade Companhia Seguros S.A., requereu ainda a ampliação do objecto do recurso.

13. As contra-alegações da Ré Fidelidade Companhia Seguros S.A., finalizaram com as seguintes conclusões:

1. O objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo o Tribunal de Recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

2. Segundo resulta do disposto no Artigo 674º CPC, sob epígrafe “fundamentos da revista”,

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

3. Ora, compulsando as doutas conclusões formuladas pelo Autor nas suas alegações de recurso, constata-se por demais evidente que, ao atacar com o presente recurso a decisão de facto tal como resultou fixada no Acórdão em crise, o Autor pretende retirar uma consequência jurídica que não se mostra admissível em face do disposto no aludido 674º CPC, pelo que deverá ser liminarmente rejeitado o recurso do Autor.

Sem prejuízo, por dever de patrocínio, sempre se dirá que,

4. A Recorrida louva-se na Douta apreciação dos factos controvertidos efetuada pelo Tribunal “a quo” que, atenta a prova produzida em julgamento (já parcialmente alterada já em sede de recurso), aplicou sábia e ponderadamente o direito na parte em que considerou parcialmente prescrito o direito do Autor,

5. Não se verificando os vícios apontados pelo Autor no seu recurso, estando por isso irremediavelmente votado à improcedência.

6. Efetivamente, o putativo direito do Autor à restituição de quaisquer importâncias suportadas com prémios de seguro no âmbito do contrato de seguro que vem referido nos autos, mostra-se indubitavelmente, parcialmente prescrito.

7. Efetivamente, em conformidade com o disposto no Art.º 121º n.º 2 do DL 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro), “os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito”.

8. E, contrariamente ao que vem invocado pelo Recorrente, não se poderá considerar que o Autor apenas tomou conhecimento do seu direito através da comunicação de 17.02.2022, porquanto tal conhecimento foi muito prévio.

9. Durante todo o tempo em que o contrato vigorou, nas palavras do próprio Autor, o mesmo estaria convicto de que, o valor mensal devido pelo prémio de seguro seria apenas aquele que lhe havia sido informado aquando da aceitação do risco por parte da Fidelidade, i.e., € 172,92, sem que, segundo igualmente alegou, em algum momento as Rés tenham informado coisa diversa relativamente à evolução do prémio de seguro (o que não se concede).

10. Não só o Autor sabia que teria de pagar mensalmente o prémio de seguro, como, durante sensivelmente 20 anos, o fez paulatinamente, via transferência bancária, prémios esses que foram sendo atualizados, alguns de expressivo valor mensal (e cujo valo mensal atualizado lhe foi sendo anualmente informado pela ora Fidelidade nos certificados anuais de seguro, que recebeu, conforme facto 24a) da matéria de facto assente) e ainda, durante essa mesma vigência, em momento algum solicitou quaisquer esclarecimentos às Rés sobre o contrato e, em especial, relativamente aos prémios que pagava.

Ora,

a) se durante esses 20 anos o Autor esteve sempre em crer que o prémio devido pelas adesões era de € 172,92;

b) se durante todo o contrato foi sofrendo atualizações de prémio, que o Autor foi paulatinamente pagamento,

c) se esse tempo, conforme alegou, nunca foi informado das mencionadas atualizações, razões/pressupostos de calculo;

d) culminando com a decisão de cancelar o contrato, por via do não pagamento do prémio de seguro, volvidos 20 anos desde a data das adesões e subsequente formalização de pedido de ressarcimento junto da Tomadora de Seguro com os fundamentos ali apresentados,

Como é que se poderá concluir que, o Autor durante todo esse tempo não tinha efetivo conhecimento do seu direito e que tal conhecimento só lhe adveio após a resposta que lhe foi data em julho de 2022?

12. Na perspetiva da Fidelidade, a informação constante da mencionada resposta de julho de 2022 em nada altera relativamente aos elementos de tal alegado direito (em suma, a divergência entre o prémio informado inicialmente e aqueles que, durante a vigência do contrato, lhe foram sido cobrados em face das atualizações, sem que tais atualizações/evolução hajam sido informadas), elementos esses conhecidos pelo Autor, pelo menos, desde a 1ª atualização de prémio que foi realizada.

13. Prevenindo a necessidade da sua apreciação e lançando mão da faculdade que lhe é conferida pelo Artº 636º do CPC, a Ré Fidelidade REQUER expressamente a AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, de modo a ser igualmente apreciado o eventual abuso de direito do Autor, na medida em que corresponde a um dos fundamentos da defesa da Ré Fidelidade, em que a mesma decaiu e que é, desde logo, de conhecimento oficioso.

14. Segundo resulta do disposto no Art.º 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

15. O abuso do direito é assim uma exceção perentória de direito material, configurando igualmente uma exceção perentória de direito adjetivo (art.º 576.º, n.º 3 do C.P.C.), que é do conhecimento oficioso, podendo ser conhecido no Tribunal de Recurso, ainda que o Tribunal a quo porventura não se tenha pronunciado sobre ele.

16. Ora, resulta já da matéria de facto provada que, durante toda a vigência do contrato o Autor sempre suportou os prémios que foram sendo atualizados, alguns de expressivo valor mensal e ainda, durante essa mesma vigência, em momento algum solicitou quaisquer esclarecimentos às Rés sobre o contrato e, em especial, relativamente aos prémios que pagava, como se justificava o acréscimo e forma de apuramento dos valores sucessivamente fixados, demonstrado que está que o Autor recebeu anualmente os certificados de seguro dos quais constava o valor do prémio mensal que seria devido na anuidade a iniciar.

17. E, nesta perspetiva, demonstrado que está que durante os 20 anos que o contrato esteve em vigor, o Autor não só pagou paulatinamente os prémios de seguro, como em momento algum, diligenciou junto da Fidelidade (ou sequer junto da Co-Ré J..., Lda) no sentido da obtenção de quaisquer esclarecimentos, contribuiu assim, de forma decisiva, para o prejuízo sofrido – desde logo porque em face da sua inoperância com vista ao esclarecimento do invocado exagero do aumento dos prémios (densificada pelo cumprimento pontual do pagamento dos prémios), criou nas Rés a convicção de que nenhum vício se verificaria no contrato e, em especial, na Ré Fidelidade, de que o dever de informação inicial havia sido efetivamente cumprido aquando da adesão (dever esse que incumbia ao tomador), e em ambas as Rés, de que o mesmo se passaria com o dever de informação na execução do contrato, atento o facto de em momento algum (enquanto o seguro vigorou) ter sido sequer formulado qualquer pedido de esclarecimento.

18. E tal omissão por parte do Autor, com a aludida consequência relativamente à formação da convicção nas Rés quanto ao pontual cumprimento de sua parte e consequente (legitima expetativa) do não exercício por parte do Autor, deverá ser sancionada pelo Tribunal através da figura do abuso de direito, com o consequente afastamento do direito a indemnização.

19. Tal foi aliás, a mesma Relação de Coimbra (ainda que com diversa composição), 1ª secção, em Acórdão Prolatado em 11.03.2025, no âmbito do processo n.º 1142/23.0.8.....1, que teve como Relatora a Exma. Desembargadora BB, veio a sufragar, em processo em tudo semelhante, a posição da Ré Fidelidade, julgando procedente o recurso da Ré Fidelidade naqueles autos, na parte em que invocou o abuso de direito do ali Autor, culminando com a absolvição do pedido naqueles autos.

Termos em que

a) Deverá ser rejeitado o recurso, por inadmissibilidade, não sendo esse o entendimento desse Colendo Tribunal,

b) Deverá o recurso do Autor ser julgado improcedente, por manifestamente infundado.

c) Em recurso ampliado, deverá ser apreciado e declarado verificado o abuso de direito do Autor, com as necessárias consequências.

Só decidindo assim se fará JUSTIÇA!

14. As contra-alegações da Ré J..., Lda, finalizaram com as seguintes conclusões:

I. O Recorrente questiona a decisão do Tribunal a quo, alegando erro na apreciação do direito de crédito relativo ao reembolso dos prémios pagos em excesso.

II. O Tribunal da Relação de Coimbra considerou parcialmente prescrita a pretensão do Recorrente, pois o conhecimento do dano ocorreu muito antes da formalização do pedido de ressarcimento.

III. A prescrição do direito do Recorrente iniciou-se com o primeiro aumento do prémio, que ocorreu bem antes de 2022, data em que o Recorrente alega ter tomado ciência do seu direito.

IV. A alegação do Recorrente de não ter sido informado sobre as atualizações do prémio carece de fundamento, dado que recebeu os certificados anuais de seguro detalhando as alterações no valor do prémio.

V. O Recorrente manteve durante 20 anos a convicção de que o prémio mensal era fixo e não questionou as alterações no valor do prémio, apesar de estar sendo cobrado com valores progressivamente mais altos.

VI. A omissão do Recorrente em questionar os aumentos durante todo o período do contrato configura uma aceitação tácita das condições apresentadas s pela seguradora.

VII. O comportamento do Recorrente ao longo dos anos, pagando os prémios atualizados sem qualquer objeção ou dúvida, reflete que ele tinha plena consciência do valor do prémio, apesar de não entender a metodologia de cálculo.

VIII. O Tribunal da Relação de Coimbra aplicou corretamente a prescrição do direito restituição dos valores pagos em excesso, considerando o momento em que o Recorrente teve conhecimento das atualizações do prémio.

IX. A alegação de que o Recorrente só tomou conhecimento do aumento do prémio em 2022, por meio da resposta da 1.ª Recorrida, é inconsistente com o comportamento demonstrado ao longo dos anos.

X. A análise dos certificados anuais de seguro demonstra que o Recorrente foi informado de forma clara e repetida sobre os aumentos nos prémios, o que afasta a alegação de falta de conhecimento.

XI. O Recorrente, ao longo de toda a vigência do contrato, não fez qualquer diligência para esclarecer os aumentos do prémio, o que demonstra que ele aceitou implicitamente as condições do seguro.

XII. A sua passividade diante dos aumentos sucessivos dos prémios não pode ser interpretada como desconhecimento ou omissão de informação relevante por parte das Recorridas.

XIII. O prazo de prescrição para o direito de reembolso dos prémios pagos em excesso começou a contar desde a primeira atualização dos valores, e não a partir de 2022,como o Recorrente sustenta.

XIV. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma que o conhecimento do aumento do prémio é suficiente para o início do prazo prescricional, independentemente de o Recorrente saber o cálculo exato do aumento.

XV. O Recorrente, ao não questionar os aumentos ao longo de 20 anos, demonstrou uma falta de diligência no exercício de seus direitos, o que contribui para a exclusão de sua pretensão.

XVI. A prescrição do direito do Recorrente deve ser considerada desde 2007, quando ele pagava valores substancialmente superiores aos originalmente acordados.

XVII. A argumentação do Recorrente é baseada em uma interpretação errônea da prescrição, tentando conectar o aumento do prémio com a falta de comunicação sobre a fórmula de cálculo, o que é irrelevante para a questão da prescrição.

XVIII. A falha do Recorrente em pedir informações sobre os aumentos do prémio, mesmo após anos de pagamento, demonstra que ele não foi passivo devido à falta de informação, mas por uma escolha consciente de não contestar os ajustes.

XIX. A 2.ª Recorrida não tem responsabilidade pela omissão de informação sobre a fórmula de cálculo do prémio, pois sempre forneceu ao Recorrente os certificados anuais que indicavam o valor do prémio devido.

XX. O conhecimento do Recorrente sobre o aumento do prémio desde 2007 impede qualquer alegação de que ele não soubesse do dano.

XXI. O pedido de ressarcimento do Recorrente, baseado em alegada falta de informação, é inepto, pois as evidências demonstram que ele tinha conhecimento do aumento do prémio de forma clara e sem ambiguidade.

XXII. A solução jurídica aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que considerou prescrita a pretensão do Recorrente, está em conformidade como direito vigentee com a interpretação que deve ser dada ao conhecimento do dano.

XXIII. A divergência entre o prémio informado inicialmente e os valores pagos pelo Recorrente ao longo dos anos, como resultado das atualizações, não foi uma surpresa para o Recorrente, pois ele sabia que os valores estavam a ser ajustados, embora não compreendesse os detalhes do cálculo.

XXIV. A teoria do Recorrente de que ele só tomou conhecimento da evolução do prémio em 2022 é incompatível com os factos provados e com o comportamento demonstrado pelo próprio Recorrente durante os 20 anos de vigência do contrato.

XXV. O recurso interposto pelo Recorrente deve ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, por ter corretamente aplicado a prescrição e considerado a falta de diligência do Recorrente em exercer seu direito de forma tempestiva.

Termos em que,

a) Deverá ser rejeitado o recurso, por inadmissibilidade;

Não sendo esse o entendimento desse Colendo Tribunal,

b) Deverá o recurso do Recorrente ser julgado improcedente, por manifestamente infundado.

15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

— se o direito do Autor à restituição dos prémios de seguro pagos até cinco anos antes da data da propositura da acção se encontra prescrito;

— em caso de resposta negativa, se o exercício do direito à restituição dos prémios de seguro pagos é abusivo e, em consequência, ilegítimo.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. A 1ª R. é uma companhia de seguros que se dedica à actividade de seguros (1.º PI).

2. A 2ª Ré J..., Lda é uma sociedade corretora de seguros, que se dedica à consultadoria e corretagem de seguros, inscrita no Instituto de Seguros de Portugal (2.º PI, 4.º e 6.º Cont. 2.º Ré).

3. No âmbito da sua actividade, a 2.ª Ré J..., Lda celebrou com a MUNDIAL CONFIANÇA SEGUROS, agora 1.ª Ré, um contrato de seguro de grupo, do Ramo Vida, correspondente à Apólice de seguro com o número .....55, seguro esse para o qual a 2ª Ré tinha obtido a adesão de vários segurados (3.º PI e 10.º Cont. 2.ª Ré).

4. O referido contrato de seguro do Ramo VIDA GRUPO celebrado entre a 1ª e a 2ª Rés e titulado pela apólice nº .....55, rege-se por: a) condições gerais; b) Condições particulares; c) condições especiais das seguintes coberturas: c.1) cobertura principal morte; c.2) cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva por doença; c.3) cobertura complementar de invalidez total e permanente (12.º Cont. 1.ª Ré).

5. Sendo um seguro de grupo, a ele podiam aderir, como Pessoas Seguras, todos os clientes da 2ª Ré e respetivos cônjuges que subscrevessem, junto de entidades bancárias, contratos de mútuo para aquisição de habitação própria (1ª habitação ou habitação secundária), cuja idade, na data da sua admissão ao seguro, adicionada ao prazo de amortização da dívida, fosse inferior ou igual a 65 anos no caso Plano de seguro A, ou 70 anos, no caso do Plano de seguro B (8.º Cont. 1.ª Ré)

6. Os proponentes a aderente tinham assim à sua disposição para escolha, os seguintes planos/garantias:

a) Plano de seguro A, com garantia de Morte (seguro principal) e invalidez total e permanente (garantia complementar);

b) Plano de seguro B, com garantia de Morte (seguro principal) e invalidez absoluta e definitiva (garantia complementar) (9.º Cont. 1.ª Ré)

7. Caso viesse a ocorrer a verificação dos riscos cobertos pela apólice, consoante o plano de seguro contratado, caberia então à 1ª Ré, proceder ao pagamento do capital seguro, nos termos, condições e com as limitações do contrato de seguro titulado pela apólice nº .....55 (10.º Cont. 1.ª Ré).

8. Por cada adesão era atribuído o respetivo certificado (11.º Cont. 1.ª Ré).

9. A 2.ª Ré J..., Lda, através do seu colaborador CC, apresentou ao Autor o produto através da declaração individual de adesão, junta como documento 1 da petição inicial (6.º PI e 14.º Cont. 2.º Ré)

10. Antes da subscrição da Apólice pelo Autor, o Sr. CC explicou:

i. Número de pessoas seguras admitido;

ii. O risco coberto e garantias concedidas em caso de morte ou invalidez de alguma das pessoas seguras;

iii. Valor do capital seguro, em consonância com o que foi solicitado à data pelo Autor; (15.º Cont. 2.ª Ré).

11. Em julho de 2002 o Autor, conjuntamente com a sua mulher apresentou uma proposta à 1ª Ré para aderir a esse contrato de seguro de grupo, subscrevendo para o efeito o correspondente boletim de adesão (4.º PI e 15.º Cont. 1.ª Ré)

12. Através de tal proposta de adesão à apólice de seguro, o Autor e a sua mulher pretendiam garantir o mútuo bancário contratado junto do Santander para aquisição de habitação própria permanente, crédito esse no montante de € 324.218,63 (16.º Cont. 1.º Ré).

13. Essa proposta de adesão, acompanhada dos respetivos questionários, deu entrada nos serviços da 1ª Ré em 15.07.2002 (17.º Cont. 1.ª Ré).

14. A 1ª Ré aceitou a adesão do Autor à mencionada apólice, com as seguintes condicionantes: cobertura de morte, com agravamento de 50% no prémio (por alterações analíticas); cobertura de invalidez total permanente, com agravamento de 50% (por alterações analíticas) (10.º PI e 18.º Cont. 1.ª Ré)

15. Em 18.07.2002, a 1.ª Ré comunicou ao Autor e ao Banco para efeito de aceitação de benefício, as referidas condicionantes e comunicou que, para as condições informadas para o capital proposto, o prémio mensal devido era de € 104,56. (5.º e 9.º PI, 18.º a 20.º da Cont. 1.ª Ré).

16. Com base na proposta de adesão subscrita, conjuntamente, pelo Autor e pela sua mulher, a 1ª Ré avaliou o risco relativo a essa adesão que igualmente aceitou (originando a adesão relacionada com o n.º ......02) (21.º Cont. 1.ª Ré)

17. O prémio mensal devido à 1ª Ré pela adesão n.º ......02 (pessoa relacionada), era no valor de € 68,36 (22.º Cont. 1.ª Ré)

18. Os prémios parcelares devidos eram pagos do débito direto global na conta bancária com o NIB n.º....................76, identificado quer no formulário de adesão, quer na correspondente autorização de débito direto SEPA, posteriormente alterado para o NIB ...................47 (25.º e 26.º Cont. 1.ª Ré).

19. O celebrado contrato de seguro teve início em 18 de julho de 2002 e renovou-se anualmente a 01 de janeiro de cada um dos anos subsequentes (7.º e 29.º Cont. 1.ª Rè)

20. Na apólice n.º .....55 constam as seguintes condições particulares:

INÍCIO DO SEGURO: O contrato de seguro é estabelecido por um período que vai desde 01 de Julho de 2002 até 31 de Dezembro de 2002, considerando-se tácita e automaticamente renovado por períodos anuais sucessivos contados a partir de 1 de Janeiro de cada ano, data que se considera como a do vencimento anual do contrato.

TERMO DO SEGURO: Ano e seguintes

FRACCIONAMENTO: Mensal

TIPO DE SEGURO: Contributivo. A percentagem de contribuição das pessoas seguras é de 100%.

I. GRUPO SEGURÁVEL: Todos os clientes do Tomador de Seguro e respectivos cônjuges que contraiam, com entidades bancárias, empréstimos para a compra de Habitação ou habitação secundária), cuja idade, na data da sua admissão ao seguro, adicionada ao prazo de amortização da dívida, seja inferior ou igual a 65 anos ou 70 anos caso subscreva o Plano Seguro A ou B, respectivamente.

II. BENEFICIÁRIOS: Para cada Pessoa Segura, o beneficiário em caso de morte ou invalidez é a entidade credora indicada na Declaração Individual de Adesão pelo valor em dívida à data do sinistro, até ao limite do capital seguro. Pelo valor remanescente, caso exista, são beneficiárias as pessoas designadas na respectiva Declaração Individual de Adesão, ou na falta destas, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.

III. CAPITAL SEGURO:

1. Para cada adesão, o Capital Seguro no primeiro ano do contrato será igual ao montante inicial da dívida, relativo ao empréstimo concedido à habitação e será indicado no respectivo Boletim Individual de Adesão.

2. O Capital Seguro é actualizável sempre que a Seguradora seja informada pelo Beneficiário Aceitante, sendo os aumentos objecto de apreciação e análise por parte da Seguradora, com vista ao condicionamento da sua aceitação.

IV. GARANTIAS DO CONTRATO DE SEGURO

As pessoas Seguras escolherão, opcionalmente um dos seguintes planos de seguro:

A) Plano Seguro A - Garantias: Morte (Seguro Principal) e Invalidez Total e Permanente (Garantia Complementar).

B) Plano Seguro B - Garantias: Morte (Seguro Principal) e Invalidez Absoluta e Definitiva (Garantia Complementar).

V. TERMO DAS GARANTIAS

1. Para além do previsto nas Condições Gerais e Especiais da presente apólice, as garantias cessam os seus efeitos em caso de liquidação do empréstimo.

2.A data de cessação de cada uma das coberturas, é a seguinte:

a. Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva: no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completa 70 anos de idade.

b. Invalidez Total e Permanente: no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completa 65 anos de idade.

3. No Plano Seguro A, as pessoas seguras com mais de 64 anos de idade deixam de estar abrangidas pela garantia de Invalidez Total e Permanente ficam abrangidas pela garantia de Invalidez Absoluta e Definitiva até aos 70 anos de idade.

VI. PRÉMIOS

1.O prémio anual total corresponde, para as garantias contratadas, ao valor abaixo indicado por cada € 5.000,00 de Capital Seguro. (quadro que consta da sentença e que aqui se dá por reproduzido)

2. Os valores indicados pressupõem que no fim da primeira anuidade do seguro existam, no minímo, 20 pessoas seguras, e no final da 2.ªanuidade do seguro existam, nominímo50 pessoas seguras.

3. No caso de um titular, o escalão etário a aplicar será o relativo à idade actual. No caso de dois titulares, o escalão etário a aplicar será o relativo à idade comum dos dois titulares.

4. Os valores indicados incluem já os encargos em vigor – 1% para INEM.

5. A taxa contratual para cálculo do premio será anualmente revista em função das idades e capitais do grupo seguro e comunicada ao Tomador de Seguro em caso de alteração (Condições gerais da Apólice junta)

21. O Autor tinha 37 anos de idade em ........2002 (8.º PI).

22. O prémio do seguro foi aumentando anual e sucessivamente sem que as Rés tivessem informado ou explicado esse aumento ao Autor (18.º PI)

23. As Rés nunca informaram o Autor da fórmula do cálculo e/ou racional dos agravamentos do prémio (20.º PI)

24. O Autor liquidou os seguintes valores mensais de prémio de seguro:

— em 2007, 268.65€

— em 2008, 269.39€,

— em 2009, 271.31€,

— em 2010, 271.31€,

— em 2011, 301.35€,

— em 2012, 422.11€,

— em 2013, 420.95€,

— em 2014, 420.95€,

— em 2015, 423.02€,

— em 2016, 477.22€,

— em 2017, 686.67€,

— em 2018, 686.67€,

— em 2019, 686.67€,

— em 2020, 688.55€

— em 2021, 775.85€, nos meses de Janeiro a Março (45.º PI)

24-a) Durante todo o período em que o contrato se manteve em vigor, o Autor (assim como a sua mulher, enquanto pessoa segura relacionada) foi recebedor dos respetivos certificados anuais de seguro.

25. Em 2022, questionada pelo Autor, a 1ª Ré (carta datada de 17 de março de 2022), informou-o que: “Este contrato mantém o capital seguro inicial, uma vez que nunca recebemos qualquer pedido de atualização do mesmo para o valor do capital em dívida. A atualização do prémio desta apólice ocorre de 5 em 5 anos em função da sua idade” (46.º PI).

26. A informação sobre a actualização do prémio, a cada 5 anos, devido à idade só foi conhecida do Autor através da referida missiva (47.º PI)

27. Entre Julho de 2002 e Março de 2022 o Autor não pediu informações à MUNDIAL CONFIANÇA, ou à 1ª e 2.ª Rés, sobre as condições do contrato em vigor (39.ºe 40.º Cont. 2.ª Ré).

28. Por falta de pagamento dos prémios de seguro relativos a Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto de 2021, a 1.º Ré considerou operada a resolução do referido contrato com efeitos a 01.04.2022 (29.º e 30.º Cont. 1.ª Ré).

17. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a. O contrato referido em 3 foi celebrado em 12 de Julho de 2002 (3.º PI).

b. A 1.ª Ré, na missiva que endereçou ao Autor em 18.07.2022 informou que o prémio mensal de €104,56 era devido apenas para a primeira anuidade (20.º Cont. 1.ª Ré)

c. A 1.ª Ré comunicou à aderente mulher que o prémio mensal de €68,36 era devido apenas para a primeira anuidade (22.º Cont. 1.ª Ré)

d. O Autor não se apercebeu do aumento do prémio por pagar por débito directo (28.º PI)

e. [Eliminado]

f. A 1ª Ré, tanto aquando da formação do contrato como na sua execução, prestou todas as informações relevantes que incluíram a explicação quer da diferença de prémio devido por cada um dos planos de seguro disponíveis, quer quando ao modo de evolução desses mesmos prémios durante a vida do contrato, designadamente no que se refere aos períodos etários/momentos contratuais em que tal revisão era executada (50.º a 52.º Cont. 1.ª Ré).

g. Antes mesmo da subscrição da Apólice pelo Autor, o Sr. CC apresentou o produto de forma clara, explicando:

— valor do prémio mensal que seria pago pelo Autor e pela mulher

— fórmula de contabilização do valor do prémio;

— regras referentes à actualização do prémio, em função do aumento da idade da pessoa segura (15.º Cont. 2.ª Ré).

h. O Sr. CC entregou ao Autor:

i. Cópia das condições gerais aplicadas ao Seguro em causa;

ii. Cópia das Condições particulares;

iii. Cópia das condições especiais;

— Tabela com a informação referente à evolução dos prémios de seguro ao longo do período de vida da Apólice (16.º Cont. 2.ª Ré).

O DIREITO

18. O Autor, agora Recorrente, pretende que seja apreciada e decidida a primeira questãose o direito do Autor à restituição dos prémios de seguro pagos até cinco anos antes da data da propositura da acção se encontra prescrito.

19. O artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro 1 é do seguinte teor:

1. — O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.

2. — Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.

20. O prazo de cinco anos deve aplicar-se ao caso sub judice 2, ainda que o Autor tenha apresentado a sua proposta de adesão em Julho de 2002 3, e a todos os direitos emergentes do contrato de seguro 4.

21. O Autor, agora Recorrente, invocou a violação dos deveres pré-contratuais e/ou dos deveres contratuais de esclarecimento e de informação previstos no n.º 1 do artigo 171.º, no n.º 1 do artigo 172.º e no n.º 1 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.

22. Em consequência da violação dos deveres pré-contratuais e/ou dos deveres contratuais de esclarecimento e de informação, o Autor, agora Recorrente, pretende exercer os direitos previstos no n.º 2 do artigo 171.º, no n.º 2 do artigo 172.º e no n.º 2 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril:

Artigo 171.º — Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação

2. — A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 174.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

Artigo 172.º — Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

2. — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.

Artigo 173.º — Informações suplementares

2. — Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 171.º ou no n.º 2 do artigo 172.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.

23. Os factos dados como provados sob os n.ºs 22, 23, 25 e 26 são do seguinte teor:

22. O prémio do seguro foi aumentando anual e sucessivamente sem que as Rés tivessem informado ou explicado esse aumento ao Autor (18.º PI)

23. As Rés nunca informaram o Autor da fórmula do cálculo e/ou racional dos agravamentos do prémio (20.º PI)

25. Em 2022, questionada pelo Autor, a 1ª Ré (carta datada de 17 de março de 2022), informou-o que: “Este contrato mantém o capital seguro inicial, uma vez que nunca recebemos qualquer pedido de atualização do mesmo para o valor do capital em dívida. A atualização do prémio desta apólice ocorre de 5 em 5 anos em função da sua idade” (46.º PI).

26. A informação sobre a actualização do prémio, a cada 5 anos, devido à idade só foi conhecida do Autor através da referida missiva (47.º PI)

24. Em consequência dos factos dados como provados sob os n.ºs 22, 23, 25 e 26, o Tribunal de 1.ª instância declarou que as Rés, agora Recorridas, tinham violado os deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação previstos, em especial, no n.º 1 do artigo 171.º e no n.º 1 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 102/94 — e, como a questão não tivesse sido suscitada perante o Tribunal da Relação, não foi revisitada no acórdão recorrido.

25. O problema está, tão-só, em averiguar se o prazo de prescrição deve contar-se desde que o Autor, agora Recorrente, tomou conhecimento do valor do primeiro prémio actualizado — ou seja, desde 2007 5 — ou só desde que o Autor, agora Recorrente, tomou conhecimento de que os prémios eram actualizados quinquenalmente — ou seja, desde Março de 2022 6.

26. O acórdão recorrido considerou que o Autor, agora Recorrente, teve necessariamente conhecimento do direito à restituição desde que foi informado do valor do primeiro prémio actualizado:

“… o Recorrido bem sabia, desde 2007, que lhe estavam a ser cobrados valores muito superiores ao inicialmente acordado prémio mensal de € 104,56, sabia do dano mas não reagiu, não pediu explicações e continuou a pagar; contudo, como sabia do dano, o prazo de prescrição iniciou-se necessariamente, pelo que se encontra prescrito o direito à restituição dos valores pagos a mais até ao quinto ano anterior à data da propositura da ação”.

27. Entendemos que o facto de o Autor, agora Recorrente, ter tomado conhecimento de que lhe estavam a ser cobrados valores muito superiores ao prémio mensal de 104,56 euros não é, em si, suficiente para que tivesse conhecimento do direito à restituição.

28. O n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro derroga o sistema objectivo de prescrição do artigo 306.º do Código Civil 7, determinando que o prazo de cinco anos deva contar-se da data em que o titular teve conhecimento do direito.

29. O conhecimento do direito depende do conhecimento de todos os seus factos constitutivos, de todos os seus factos determinantes 8 ou do preenchimento de todos os seus pressupostos 9.

30. Ora o facto de o Autor, agora Recorrente, ter tomado conhecimento de que lhe estavam a ser cobrados valores muito superiores ao prémio mensal de 104,56 euros não é, em si, suficiente para que tivesse conhecimento de todos os factos constitutivos, de todos os factos determinantes ou do preenchimento de todos os pressupostos do direito à restituição.

31. O Autor, agora Recorrente, ainda que tivesse tomado conhecimento de que lhe estavam a ser cobrados valores muito superiores ao prémio mensal de 104,56 euros, não tomou conhecimento de nenhum facto que indiciasse que a cobrança tinha como fundamento uma cláusula que não lhe tinha sido comunicada em violação dos deveres das Rés, agora Recorridas.

32. Entendendo, como entendemos, que o facto de o Autor, agora Recorrente, ter tomado conhecimento de que lhe estavam a ser cobrados valores muito superiores ao prémio mensal de 104,56 euros não é suficiente para que tivesse conhecimento do direito à restituição, o prazo de cinco anos deve contar-se desde que o Autor, agora Recorrente, tomou conhecimento de que os prémios eram actualizados quinquenalmente — ou seja, desde Março de 2022.

33. A Ré, agora Recorrida, Fidelidade Companhia Seguros, S.A., pretende que, no caso de resposta negativa à primeira, seja apreciada e decidida a segunda questãose o exercício do direito à restituição dos prémios de seguro pagos era abusivo e, em consequência, ilegítimo.

34. O abuso do direito do Autor, agora Recorrente, concrertizar-se-ia no venire contra factum proprium:

35. O comportamento omissivo do Autor, agora Recorrente, teria criado nas Rés, agora Recorridas, uma situação de confiança justificada no não exercício do direito à restituição:

17. […] demonstrado que está que durante os 20 anos que o contrato esteve em vigor, o Autor não só pagou paulatinamente os prémios de seguro, como em momento algum, diligenciou junto da Fidelidade (ou sequer junto da Co-Ré J..., Lda) no sentido da obtenção de quaisquer esclarecimentos, contribuiu assim, de forma decisiva, para o prejuízo sofrido – desde logo porque em face da sua inoperância com vista ao esclarecimento do invocado exagero do aumento dos prémios (densificada pelo cumprimento pontual do pagamento dos prémios), criou nas Rés a convicção de que nenhum vício se verificaria no contrato e, em especial, na Ré Fidelidade, de que o dever de informação inicial havia sido efetivamente cumprido aquando da adesão (dever esse que incumbia ao tomador), e em ambas as Rés, de que o mesmo se passaria com o dever de informação na execução do contrato, atento o facto de em momento algum (enquanto o seguro vigorou) ter sido sequer formulado qualquer pedido de esclarecimento.

18. E tal omissão por parte do Autor, com a aludida consequência relativamente à formação da convicção nas Rés quanto ao pontual cumprimento de sua parte e consequente (legitima expetativa) do não exercício por parte do Autor, deverá ser sancionada pelo Tribunal através da figura do abuso de direito, com o consequente afastamento do direito a indemnização.

36. Ora o abuso do direito, desde que concretizado no venire contra factum proprium, depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade pela confiança 10.

37. O requisito de que a situação (objectiva) de confiança seja justificada não está preenchido no caso sub judice.

38. As Rés, agora Recorridas, violaram deveres pré-contratuais e contratuais de esclarecimento e de informação — não podiam ter uma confiança justificada em que o Autor, agora Recorrente, não invocasse a violação dos deveres, desde que tomasse conhecimento da informação ilicitamente omitida.

39. Em todo o caso, ainda que o requisito de que a situação (objectiva) de confiança seja justificada estivesse preenchido, não estaria preenchido o requisito de que a situação de confiança justificada seja imputável àquele em quem se confia.

40. A alegada situação objectiva de confiança das Rés, agora Recorridas, só seria imputável àquele em quem se confia desde que tivesse sido conscientemente causada pelo Autor, agora Recorrente.

41. Ora o Autor, agora Recorrente, não sabia que os deveres de esclarecimento e de informação das Rés, agora Recorridas, tinham sido violados e, por conseguinte, não podia saber que as Rés, agora Recorridas, iriam confiar em que não invocaria a violação dos seus deveres.

42. Em consequência, a alegada situação objectiva de confiança das Rés, agora Recorridas, não foi conscientemente causada pelo Autor, agora Recorrente.

IIII. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Custas pelas Recorridas Fidelidade Companhia Seguros, S.A., e J..., Lda

Lisboa, 3 de Junho de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria de Deus Correia

José Maria Ferreira Lopes

_______


1. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 2081/16.6T8FAR.E1.S1.

3. Cf artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

4. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2022 — processo n.º 6735/20.4T8VNG.P1.S1 — e de 3 de Maio de 2023 — processo n.º 4427/19.6T8VNG.P1.S1.

5. Cf. facto dado como provado sob o n.º 24.

6. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 25 e 26.

7. Como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2022 — processo n.º 2/19.3YQSTR-G.L1.S1 —, “[o] art. 306 n.º 1, do CCivil, adotou em matéria de prescrição um sistema objetivo que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição ‘quando o direito puder ser exercido’, significando esta expressão que a prescrição se inicia quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

8. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 5480/18.5T8ALM-A.L1.S1 —, para uma hipótese de enriquecimento sem causa.

9. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 — processo n.º 1299/20.1T8BRG.G1.S1 —, para uma hipótese de responsabilidade civil.

10. Cf. designadamente Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 177-182.