Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2708
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200210020027085
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 80/01
Data: 03/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguido/recorrente: A

1. OS FACTOS (1)

No dia 10Abr01, cerca das 22:00, o arguido empunhou na mão direita uma arma de fogo e, na rua, após sair de sua casa, disparou três tiros. Em 10Jul01, cerca das 07:15 e na sequência de mandado judicial para o efeito, o subchefe ..., da PSP, procedeu a uma busca no domicílio do arguido, sito na comarca de Lisboa, na tentativa de localizar tal a arma. Enquanto os agentes da PSP procediam à busca, o arguido, empunhando a arma examinada a fls. 32, que se encontrava com o respectivo carregador munido de três balas, colocou uma delas na câmara e encostou-a à zona lateral do abdómen do subchefe B. O arguido premiu o gatilho mas, por motivos que lhe foram alheios, a arma não disparou, não obstante ter "picado" a bala. Ao agir da forma que ficou descrita, quis o arguido matar o visado, tendo para tal usado um instrumento que sabia ser adequado a causar a morte e colocado a arma encostada ao corpo da vítima, bem perto de zona onde existem órgãos vitais. O ofendido é agente da PSP cumpria uma ordem judicial e identificou-se ao arguido como agente policial, pelo que este logo se apercebeu da sua qualidade de agente da autoridade. A arma utilizada trata-se de uma arma de alarme, modificada para arma de calibre 6,35 mm e encontrava-se, à data dos factos, em bom estado de conservação, podendo ser utilizada. Um dos projécteis que se encontrava na câmara encontrava-se "picado" em resultado da actuação do arguido. O arguido não tem licença de uso e porte de arma. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe não eram permitidas por lei. O arguido é estimado e considerado no seu grupo de amigos.

2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (2) , em 01Mar02, condenou A, como autor de um crime de homicídio qualificado tentado (art. 132.1. e 2.j), na pena de 6 anos de prisão, de um crime de arma proibida (art. 275.1 e 3 do CP), na pena de 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos e 4 meses de prisão:

É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra membro da força pública. O crime de homicídio é um crime comum, de forma livre e de resultado, pelo que são elementos objectivos do tipo de crime que o agente, qualquer que seja, pratique factos que, por qualquer forma, provoquem a morte de alguém. Tal resultado não aconteceu, sendo que mais à frente analisaremos a punibilidade da tentativa. São elementos subjectivos do tipo que o agente tenha actuado com dolo (...). O arguido agiu com dolo directo, na medida em que quis matar o ofendido, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe não era permitida por lei. No que concerne à qualificativa, verificamos que se encontram preenchidos os pressupostos da al. j), na medida em que o ofendido era agente da PSP. Porém, coloca-se-nos uma questão prévia que é a de saber se estão igualmente preenchidos os pressupostos a que alude o n.º 1 do referido art. 132.º, uma vez que não basta preencher um dos elementos padrão, havendo ainda a necessidade de preencher o especial tipo de culpa. Quanto ao especial tipo de culpa, «o pensamento da lei é o de pretender imputar à "especial censurabilidade" aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à "especial perversidade" aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I-29). Analisando os factos, vemos que a actuação do arguido é objectiva e subjectivamente muito desvaliosa e vai certamente para além do tipo simples do crime de homicídio, na medida em que, apenas porque não estava de acordo com uma busca para apreensão de uma arma, não se inibiu de disparar contra o ofendido, com intenção de o matar, demonstrando assim um claro desinteresse pelo valor fundamental da vida humana. Deste modo, verificamos que, no caso sub judice. podemos e devemos falar em homicídio qualificado. Cumpre agora analisar a falta de preenchimento do requisito morte e a punibilidade da tentativa. Desde o momento em que o agente decide praticar determinada acção que poderá vir a preencher os pressupostos de um tipo de ilícito criminal, até ao momento em que o crime está consumado, ou seja, em que todos os pressupostos estão preenchidos, decorre um percurso, iter criminis, com vários graus de punibilidade, de acordo com a perigo criado para a paz jurídica com aquela actuação. De acordo com o disposto no art. 22º do Código Penal, o actos de execução são puníveis. Os actos executórios existem em primeiro lugar quando, nos crimes de execução vinculada, sejam praticados actos correspondentes à forma descrita no tipo. Em segundo lugar, nos crimes de resultado em que a forma não é vinculada, quando a acção já realizada for suficiente para produzir o resultado típico. Em terceiro lugar, quando os actos já realizados, de acordo com as regras da experiência comum, embora não se enquadrem em nenhum dos casos anteriores, sejam de fazer esperar que a eles se sigam actos que, esses sim, se enquadrem nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do art. 22.º do Código Penal. Quanto ao primeiro elemento, ou seja, o elemento subjectivo ou decisão de realização do tipo, vemos que ele se encontra preenchido, pois, como já vimos atrás, o arguido agiu querendo matar o ofendido. Já no que diz respeito ao segundo elemento, isto é, o elemento objectivo ou início de realização do tipo através da prática de actos de execução, está preenchido na medida em que, sendo o crime em causa de resultado e de forma não vinculada, o arguido disparou arma de fogo contra o corpo ofendido, em zona onde se encontram os órgãos vitais. Finalmente, quanto ao terceiro elemento, ou seja, o elemento negativo ou inexistência de consumação, ele também se encontra verificado, na medida em que não se deu a morte da vítima. Incorreu, assim, o arguido, em autoria material, na prática de um crime de homicídio na qualificado forma tentada (art.s 131.º, 132.1 e 2.j, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal), punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. O arguido encontra-se ainda acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 275.1 e 3, do Código Penal, o qual dispõe que «1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas (...) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. São elementos objectivos do crime que o agente detenha, use ou traga consigo uma arma nas condições descritas. Tal elemento encontra-se preenchido, uma vez que utilizou uma arma transformada para o calibre 6,35 mm, a qual não é susceptível de ser legalizada (3) Como elemento subjectivo do crime, é necessário que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das formas previstas no art. 14.º do CP, o que aconteceu aqui, já que o arguido quis deter tal arma, agindo deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser tal conduta proibida. Incorreu, assim, o arguido, na prática, em autoria material e em concurso efectivo com o anterior, de um crime de detenção de arma proibida, a que corresponde pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Como limite máximo dentro da moldura abstracta encontramos o culpa do agente pois, para além dela, tornar-se-ia injusta a reacção criminal, tornando-se o agente vítima do sistema judiciário. O limite mínimo é encontrado nas exigências de prevenção geral. Finalmente, a pena a aplicar dentro da moldura fixada pela culpa do agente e pelas necessidades de prevenção geral, encontrar-se-á nas necessidades de prevenção especial, ou de socialização do agente. Para a realização desta tarefa de determinação da medida concreta da pena, dever-se-ão levar em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, deponham a favor ou contra o agente, ou seja, neste caso, o facto de o arguido não registar antecedentes criminais e se pessoa de idade um pouco avançada, mas também a elevada gravidade dos factos praticados, geradora de grande alarme social e o claro desinteresse demonstrado pelo arguido em relação à vida humana. A necessidade de prevenção especial é elevada, atento o crescente aumento de criminalidade violenta. Tendo em conta o elevado grau de necessidade de prevenção geral, a elevada culpa do agente e a elevada necessidade de prevenção especial, consideramos adequada uma pena de prisão por 6 anos para o homicídio qualificado tentado e de 9 meses para a detenção de arma proibida, para o qual se mostra, atenta a gravidade deste caso, claramente insuficiente a aplicação de uma pena de multa.

3. o recurso

3.1. Insatisfeito, o arguido (4) recorreu em 18Mar02 ao STJ, pedindo a fixação, «no seu limite mínimo», da pena correspondente ao seu crime de homicídio qualificado tentado:

A pena aplicada afigura-se desajustada, por excessiva face à natureza do crime bem como às circunstâncias que rodearam a actuação do arguido. Na verdade, o arguido tinha à data da prática dos factos 61 anos, contando actualmente com 62 anos, é servente da construção civil, auferindo mensalmente remuneração fixa e "é estimado e considerado no seu grupo de amigos". Não tem antecedentes criminais. Considerando as condições de vida pessoais do arguido actualmente, a pena de prisão de 6 anos e 4 meses não preenche, de todo, os objectivos de ressocialização e reintegração pessoal do mesmo na sociedade. A moldura da pena abstracta aplicável nos casos de homicídio qualificado, na forma tentada, é de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão e, assim sendo, perante o que ficou dito, sem embargo de se reconhecer que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, as necessidades de prevenção especial afiguram-se inferiores ao normal, não resultando perigo de que o arguido volte a assumir uma conduta de contrariedade à lei e falta de respeito pelos valores elementares da vida em sociedade, nomeadamente, a vida e a saúde humanas. Posto isto, deve ao arguido ser aplicada uma pena situada nos limites mínimos da moldura penal do tipo de crime em questão por mais ajustada às circunstâncias do caso concreto.

3.2. O MP (5), na sua contra-alegação de 20Jun02, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido:

O crime de homicídio, nas suas variadas vertentes, é considerado o crime mais grave dentro do nosso ordenamento jurídico. Há uma incompatibilidade civilizacional entre a inviolabilidade da vida humana e o acto deliberado de a atingir. Não é por acaso que, pelo menos dentro do mundo ocidental, tal infracção é punida da forma mais grave, sendo certo que tal conceito é contemplado na Constituição. Assim, evidente se toma que, independentemente da necessidade de prevenção especial e reintegração do agente, é a prevenção geral que aparece como o fim essencial da pena. Com efeito, se a pena não pode ser superior à medida da culpa do agente, também não poderá baixar a um nível que banalize a danosidade social e o valor intrínseco do bem protegido. Aliás, recolocando as coisas no seu devido lugar, o homicídio, usualmente, é algo de isolado na vida do agente, prendendo-se, as mais das vezes, por uma diminuição das reservas emocionais que fazem com que em dado momento, num determinado lugar, por razões certas e determinadas, alguém mate ou tente matar outrem, ou seja, é um crime circunstancial e complexo, multifacetado. No caso do arguido, as circunstâncias idade e falta de antecedentes criminais, poderão indiciar, ou não, uma deslocação de valores decorrente de uma diminuição da crença e do espírito crítico que tem funcionado até agora, mas poderá estar em crise. Temos pois, que existe claramente elevada necessidade de prevenção, quer especial quer geral, bem como é patente a elevada culpa do agente que agiu com total desprezo pela vida humana.

4. Questão prévia

4.1. A arma utilizada pelo arguido contra o agente participante tinha uma bala na câmara de explosão e duas no carregador. Encontrava-se «em bom estado de conservação, podendo ser utilizada». E, se assim era, fica por saber a razão por que o percutor, quando premido o gatilho, apenas «picou» a munição e não a fez deflagrar. A participação atribui essa deficiente resposta a «motivos desconhecidos». O arguido, quando ouvido, asseverou que a pistola estava «avariada». O exame pericial garantiu que a arma estava pronta a usar «em quaisquer circunstâncias». Mas a sentença limitou-se - sem os identificar - a atribuí-la a «motivos que lhe ao arguido foram alheios».

4.2. Mas - para além dessa insuficiência da sentença em matéria de facto - outra mais grave impedirá, mesmo, uma correcta decisão da causa. É que ficou por saber (ponto que, aliás, nem sequer se terá averiguado) - o motivo por que o arguido - de posse da arma, carregada com três munições e apta a disparar (6) «em quaisquer circunstâncias» - se limitou a «uma gatilhada» (expressão utilizada na participação de fls. 25) e - se realmente queria matar o adversário - por que a não repetiu por forma a que o percutor, voltando a «picar a munição estacionada na câmara de explosão», a fizesse finalmente deflagrar e disparar o respectivo projéctil em direcção ao alvo (na participação e na acusação, as «costas» do visado (7), mas, na sentença (8), a Zona lateral do abdómen do subchefe B.
4.3. Se o arguido - «ao agir da forma que ficou descrita» (ou seja, ao «colocar uma das balas na câmara, ao encostar a arma à zona lateral do abdómen do subchefe B e ao premir o gatilho») - «quis matar o visado» -, é mister que se saiba também a razão por que o arguido, se ainda de posse da arma, não voltou a premir o gatilho? Terá desistido, voluntariamente, de «prosseguir na execução do crime» - como, in dubio, seria de presumir (9) - ou foi a oposição dos agentes da autoridade (10) que, desarmando-o, inviabilizou nova «gatilhada»? Ou terá sido, mesmo, o «confronto físico» (11) entre o subchefe e o arguido (12), que, porventura acidentalmente, terá feito o arguido accionar o gatilho, com energia suficiente a levar o percutor a «picar a munição» mas insuficiente a fazê-la deflagrar?

5. CONCLUSÃO

A manifesta insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto provada implica que o tribunal de recurso haja de determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às seguintes questões de facto: a) a razão de facto por que o percutor, quando premido o gatilho, apenas «picou» a munição e não a fez deflagrar; b) o motivo por que o arguido - de posse da arma, carregada com três munições e apta a disparar «em quaisquer circunstâncias» - se limitou a «uma gatilhada»; c) o motivo por que o arguido a não repetiu, por forma a que o percutor, voltando a «picar a munição estacionada na câmara de explosão», finalmente a fizesse deflagrar, disparando o respectivo projéctil; d) terá o arguido desistido, voluntariamente, de «prosseguir na execução do crime» ou foi a oposição dos agentes da autoridade que, desarmando-o, inviabilizou nova activação do «gatilho»? e) ou terá sido o «confronto físico» entre o subchefe e o arguido que terá feito o arguido, acidentalmente, accionar o gatilho, com energia suficiente a levar o percutor a «picar a munição» mas insuficiente a fazê-la deflagrar?

6. Decisão

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, determina o reenvio do processo para novo julgamento (pela Vara Criminal de Lisboa a que, à excepção da 2.ª, ora vier a tocar em redistribuição) relativamente às questões (de facto) concretamente identificadas, supra, no item 5 e às de direito que emergirem da concatenação das questões de facto já definitivamente decididas no primeiro julgamento com as que vierem agora, finalmente, a decidir-se.

Supremo Tribunal de Justiça, 03Out02
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) «Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação anterior. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a descoberta da verdade, nomeadamente que a) o arguido tenha encostado a arma às costas do ofendido e que b) o ofendido e os seus colegas envergassem a farda que lhes está distribuída»
(2) Juízes Anabela Marques, João Carrola e Guilherme Castanheira.
(3) «Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida (...)» (Assento 2/98 de 4Nov98, DR I-A de 17Dez98)
(4) Adv. Ana Brites Moita, defensora oficiosa)
(5) Proc. Maria do Carmo Peralta.
(6) «Podendo ser utilizada», no dizer da própria sentença.
(7) Que, na sua participação, fez coincidir a «gatilhada» com o momento em que o arguido «conseguiu colocar a pistola apontada às minhas costas».
(8) Que julgou não provado que «o arguido tenha encostado a arma às costas do ofendido», mas provado, isso sim, que aquele a «encostou à zona lateral do abdómen do subchefe B»
(9) Situação em que a tentativa nem sequer seria punível (cfr. art. 24.1 do CP)
(10) Dizendo a participação que «só se lhe conseguiu retirar a arma após a intervenção do colega ....»
(11) A que a sentença nem sequer fez alusão.
(12) «Perante a iminência de poder ser alvejado pelo ora detido, lancei-me a ele, tentei imobilizar-lhe a mão direita, que empunhava a pistola, tendo-se o mesmo oposto, utilizando a força muscular e tentando esquivar-se» (cfr. auto de detenção de fls. 25)