Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENAS PARCELARES
PERDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ20020227001323
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 22/99
Data: 10/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão de 4.10.2001, constante de fls. 227 a 229, proferido nos autos do processo comum nº 22/1999 da 4ª Vara Criminal de Lisboa foi deliberado:
a) Cumular as penas impostas ao arguido nos presentes autos, com as penas impostas ao arguido na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, processo nº 37/98 e 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo nº 4897/97.1 JDLSB, e fixar em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão a pena única.
b) Declarar perdoado 1 (um) ano dessa pena de prisão, nos termos do nº 1, do art. 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art. 4, do mesmo diploma legal, restando ao arguido a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Não concordando com o decidido, o MP junto da 1ª Secção da 4ª Vara interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações que constam de fls. 236 a 241, concluindo:
A - No caso de concurso de infracções terão de ser tidos em conta, na medida da pena a aplicar, os factos e a personalidade do agente;
B - No caso dos autos, o arguido A mostrava-se condenado nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão, nesta última como reincidente;
C - Elaborado cúmulo jurídico em 6 de Dezembro de 1999 e aplicado o perdão de 1 ano à pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que dele podia beneficiar, foi alcançada a pena única de 5 anos de prisão;
D - Pela decisão agora em recurso, haveria que cumular as penas acima indicadas com uma outra pena, esta de 9 meses de prisão, também abrangida pelo perdão da Lei nº 22/99, de 12 de Maio;
E - Ao fixar uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, sobre ela aplicando o perdão de 1 ano de prisão e remanescendo a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 77 do Código Penal e 2º, nº 3, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
F - Alterando a decisão recorrida no sentido de, ao arguido A ser aplicada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, na qual se tenha tido já em conta o perdão de 1 ano aplicável às penas de 4 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão que dele podem beneficiar, farão Vossas Excelências, aliás como sempre Justiça.

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os autos à Exmª Procuradora Geral Adjunta nos termos do art. 416 do CPP, que se pronunciou no sentido dos autos seguirem para audiência.
Colhidos os legais vistos, procedeu-se a audiência com observância das formalidades legais, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
4. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das respectivas motivações.
E no caso dos autos, questionando-se o modo concreto como se operou o cúmulo impugnado, discute-se ainda o "quantum" obtido, sendo certo que se invoca violação do disposto no art. 77 do C.Penal e 2º, nº 3, da Lei 29/99, de 12 de Maio, expressamente se referenciando que "no caso de concurso de infracções terão de ser tidos em conta, na medida da pena a aplicar, os factos e a personalidade do agente".
5. Ora vistos os autos, e atendendo-se ao texto do acórdão recorrido, importará consignar-se que em termos de análise jurídica e de fundamentação, tal aresto se queda numa mais do que manifesta insuficiência.
Na verdade, para além de uma alusão à moldura penal do cúmulo e ao facto de nenhuma das penas parcelares se encontrar extinta ou prescrita, com uma referência à circunstância de todas as penas, com exclusão da aplicada nos presentes autos, beneficiarem do perdão da Lei 29/99, o tribunal colectivo limitou-se, como fundamentação, ao que se transcreve:
"Para a realização do cúmulo jurídico cumpre ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77, nº 1, do Código Penal -, bem como considerar as circunstâncias em que os factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e a natureza violenta (no caso dos crimes de roubo), para além do relativamente curto espaço de tempo em que os factos ocorreram".
Uma fundamentação que, salvo o devido respeito, não é mais do que uma ideia-tipo ou quadro-padrão do que havia a ter em consideração e a equacionar na fixação do cúmulo jurídico, mas que não prefigura, nem envolve em si e em concreto uma qualquer real e objectiva apreciação e análise dos factos e da personalidade do agente, aliás extravasados e referenciados nos acórdãos de fls. 139 a 148 e de fls. 133 a 136 v., e na sentença de fls. 213 a 220.
A frequência temporal dos mesmos factos, a sua mais ou menos gravosa ilicitude, o circunstancialismo que envolveu ou rodeou a sua prática, eventualmente minorizante ou agravante de uma culpa, a intensidade de um dolo, o particular comportamento do arguido, eventualmente em recuperação de uma toxicodependência, etc., tudo isto reclama toda uma análise e uma reflexão ponderada, certamente com naturais reflexos em termos de fixação de um "quantum" de cúmulo jurídico, explicando-o, justificando-o e fundamentando-o.
Ora face ao que consta do acórdão recorrido, e do que como ideia-programa de operação de cúmulo se referenciou, forçosamente se tem de concluir que se bem se programou, deficiente e insuficientemente se concretizou.
De facto, muito embora o texto da lei (art. 374, nº 2, CPP) referencie uma fundamentação concisa, haverá que concluir que nem sequer se foi conciso, porque nada de concreto e de preciso se expôs, apenas se enunciando uma linha programática.
E porque assim, a decisão posta em crise, não levando em linha de conta, clara e concretamente, os factos ilícitos cometidos pelo arguido e a sua personalidade, sem dúvida que não encerra em si todos aqueles elementos exigidos pelo nº 2 do art. 374 do CPP atinentes à fundamentação, e que o art. 77, nº 1, do C.Penal impõe que sejam tidos em consideração na medida da pena.
Verifica-se, assim, que foi cometida a nulidade da al. a) do nº 1 do art. 379 do C.P.Penal, por violação do disposto no art. 374, nº 2, do mesmo diploma (Ac. do STJ de 15.11.98 - proc. nº 792/98), sendo consequentemente nulo a acórdão recorrido.
Pelo que, obviamente, não se justifica exarar mais quaisquer outros considerandos.
E decidindo.
6. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar nulo o acórdão por violação do disposto nos arts. 379, nº 1, al. a) e 374, nº 2, do C.P.Penal, dado ser manifesta toda uma falta de fundamentação, com as consequências legais.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002.
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Flores Ribeiro,
Virgílio Oliveira.