Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006152 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA NOTIFICAÇÃO CONJUGE PRINCIPIO DA IGUALDADE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250724011 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 7 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | DR N234 IS 1988/10/10 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
| Decisão: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 763 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 768 N3 ARTIGO 1463 N1. DL 368/77 DE 1977/09/03. DL 201/75 DE 1975/04/15 ARTIGO 25 N2. CCIV66 ARTIGO 416 N2. CONST76 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 36 N3 ARTIGO 293 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC72401 DE 1984/05/03. ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG222. | ||
| Sumário : | Com a entrada em vigor da Constituição da Republica de 1976, e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercicio do direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, por aplicação do principio da igualdade juridica estabelecida no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, recorrem para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal proferido em 3 de Maio de 1984 (folhas 11), alegando existir oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre tal acordão e o Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1981, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 308, pagina 222, dado este acordão ter decidido que a notificação para exercer o direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, enquanto aquele acordão se pronunciou no sentido de ser dispensavel a comunicação ao conjuge mulher para exercer o direito de preferencia.O acordão a folhas 26 reconheceu verificarem-se os requisitos ou pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil (CPC), designadamente a invocada oposição entre o acordão recorrido e o Acordão de 11 de Junho de 1981, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual, a concluir, dizem dever revogar-se o acordão recorrido, para se lavrar assento em que se fixe que o principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no n. 3 do artigo 36 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para o exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges, pelos fundamentos seguintes: A recorrente mulher, como titular do direito de preferencia que tem na compra do predio vendido, por ser sua rendeira, não foi feita a notificação, judicial ou extrajudicial, prevista no n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, do projecto do negocio. De facto, sendo tal notificação para proferir uma verdadeira declaração negocial recepticia, a consubstanciar uma verdadeira proposta contratual, correspondente ao projecto da venda, que o obrigado a preferencia leva ao conhecimento do preferente, e evidente que não releva tal falta a circunstancia de se ter dado como provado ter a recorrente mulher recebido a carta que foi dirigida tão-so ao recorrente marido e conhecido o seu conteudo. De igual modo, não tem qualquer valor as declarações que a recorrente mulher fez ao reu comprador de que não queria adquirir o predio, por a comunicação efectuada por este interessado na aquisição, a menos que tivesse intervindo como mandatario dos vendedores, não passar de pura informação. E que, enquanto não houver a notificação por parte do vinculado a preferencia, feita directamente ou por meio de mandatario, não se desencadeia o dever de agir que o n. 2 do artigo 416 do Codigo Civil, em geral, lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo da caducidade. Na verdade, tendo a declaração de preferencia, como declaração negocial que e, um destinatario, não podera tornar-se eficaz em relação a quem não e dirigida E podendo a declaração de preferencia formar, pelo seu encontro com a notificação para preferir, um verdadeiro contrato, definitivo, se a tanto não obviassem questões de forma relativas a manifestação de vontade, mais evidente se torna ainda que jamais a recorrente mulher poderia vir a aceitar, comprando, algo que não lhe foi oferecido, para preferir. O principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado constitucionalmente, exigia, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para o exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges. Deve, pois, julgar-se a acção procedente quanto a Autora mulher, reconhecendo-se-lhe o direito de se substituir aos reus compradores na aquisição do predio, com as consequencias legais. Na respectiva alegação os recorridos, B e outros, insistem pela inexistencia da oposição entre os acordãos e dizem que, no caso de assim se não entender, deve ser lavrado assento em que se decida que no dominio da vigencia da anterior redacção do artigo 1463 do Codigo de Processo Civil era dispensavel comunicar directa e expressamente a mulher preferente o projecto da venda, bastando tão-so levar ao conhecimento dela tal projecto, por forma que ficasse a ter perfeito conhecimento dele e, consequentemente, pudesse decidir, com conhecimento de causa, se devia ou não preferir. O Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, no seu parecer, diz que não ha oposição entre os acordãos do Supremo justificativa da formulação de "assento" e que, caso se entenda diferentemente, o Supremo deve resolver o conflito por assento, para o qual propõe a seguinte formulação: O principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no artigo 36, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa, impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para o exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges. Tudo visto, cumpre decidir. O reconhecimento da existencia de oposição entre os acordãos não vincula o tribunal pleno (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil), mas, pelas razões constantes do acordão da secção proferida a folhas 26, entende-se que se verifica esse pressuposto do recurso para o tribunal pleno. Esta em causa neste recurso saber se, pertencendo o direito de preferencia a marido e mulher, como arrendatarios do predio rustico, a comunicação do projecto de venda de tal predio e das clausulas do respectivo contrato deve ser feita a ambos, marido e mulher, ou e dispensada em relação a mulher. No acordão recorrido entende-se ser perfeitamente dispensavel a comunicação a mulher preferente, visto assim o dispor o n. 1 do artigo 1463 do Codigo de Processo Civil, na redacção em vigor ao tempo dos factos referidos nos autos, e no acordão em oposição decidiu-se que a comunicação a fazer ao titular do direito de preferencia, tanto atraves da notificação judicial indicada no citado artigo 1463 como de notificação extrajudicial, deve ser feita a ambos os conjuges. Estabelecia-se no artigo 1463, n. 1, do Codigo de Processo Civil que, se o direito de preferencia pertencer em comum aos conjuges, e pedida a notificação do marido; mas, não querendo este preferir ou tendo perdido o direito, pode tambem exerce-lo a mulher, se estiver pendente acção de divorcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento, de separação de pessoas e bens ou de simples separação de bens, devendo, nestes casos, pedir-se que ela seja notificada. Posteriormente, por virtude do Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, tal artigo 1463 do Codigo de Processo Civil passou a estar assim redigido: Se o direito de preferencia pertencer em comum aos conjuges, e pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exerce-lo. Como a data em que ocorreram as comunicações do projecto de venda, referidas em ambos os acordãos - 7 de Setembro de 1976, no acordão em oposição, e 25 de Janeiro de 1977, no acordão recorrido -, ainda não estava em vigor o citado Decreto-Lei n. 368/77, que alterou a redacção do artigo 1463, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e a primitiva redacção deste preceito legal que e de aplicar. Determina-se ai, como se disse, que, quando o direito de preferencia pertencer em comum aos conjuges, apenas ha que pedir a notificação do marido, coadunando-se com tal disposição legal a orientação do acordão recorrido no sentido de ser dispensavel a comunicação a mulher. Contudo, a Constituição da Republica Portuguesa, que entrou em vigor em 25 de Abril de 1976, no seu artigo 36, n. 3, veio estabelecer o principio da igualdade juridica dos conjuges e, por força do disposto no artigo 18, n. 1, da mesma Constituição da Republica Portuguesa, este principio teve aplicação imediata. Com efeito, diz-se nesse artigo 18, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicaveis e vinculam as entidades publicas e privadas. Temos, assim, que, por força do referido principio da igualdade juridica dos conjuges, o artigo 1463, n. 1, do Codigo de Processo Civil, ao dispensar a comunicação da venda a mulher preferente, esta afectado de inconstitucionalidade e, por aplicação de tal principio, deve-se considerar revogado nessa parte, sendo de exigir a comunicação a ambos os conjuges. Na verdade, o direito anterior a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa apenas se mantem desde que não seja contrario a mesma Constituição da Republica Portuguesa ou aos principios nela consignados (artigo 293, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa). Sendo a norma do artigo 1463, n. 1, do Codigo de Processo Civil, na parte referida, contraria a principio constitucional, esta norma não pode manter-se apos a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa. Tal inconstitucionalidade foi reconhecida pelo legislador, que, pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, veio alterar o artigo 1463 do Codigo de Processo Civil, estabelecer a necessidade de a comunicação para o exercicio do direito de preferencia ser feita a ambos os conjuges. E, assim, de consagrar, por assento, a orientação constante do Acordão de 11 de Junho de 1981, revogando-se o acordão recorrido, na parte em que decidiu ser dispensavel a comunicação da venda a mulher preferente. Procede, assim, o recurso, mas dai não resulta a revogação da decisão final do acordão recorrido de negar a revista do acordão da relação que confirmara a sentença da absolvição dos reus do pedido. E que a decisão do acordão recorrido fundamentou-se tambem na circunstancia de ser de rejeitar a alegada falta da comunicação relativamente a mulher, dado esta ter tomado conhecimento dos elementos essenciais do contrato e ter-lhe sido proporcionado o exercicio do direito de preferencia. Verifica-se a hipotese prevista no n. 3 do artigo 768 do Codigo de Processo Civil, onde se dispõe que deve ser lavrado assento, embora a resolução do litigio não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litigio, por ter de subsistir a decisão do acordão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento. Por todo o exposto, concede-se provimento ao recurso, embora não se altere a decisão final do acordão recorrido, e formula-se o seguinte assento: Com a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa de 1976, e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercicio do direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, por aplicação do principio da igualdade juridica estabelecido no artigo 36, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa. Custas pelos recorridos. João Solano Viana - Manuel Alves Peixoto - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Aurelio Pires Fernandes Vieira - Julio Carlos Gomes dos Santos - Jose Alfredo Soares Manso Preto - Fernando Pinto Gomes - Manuel Augusto Gama Prazeres - Claudio Cesar Veiga da Gama Vieira - Antonio de Almeida Simões - João Alcides de Almeida - Joaquim Jose Rodrigues Gonçalves - Jose Fernando Quesada Pastor - Orlando de Paiva Vasconcelos de Carvalho - Silvino Alberto Villa Nova - Cesario Dias Alves - Jorge de Araujo Fernandes Fugas - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny [vencido, por entender não haver oposição entre os dois acordãos, visto serem diferentes as situações de facto. Efectivamente, no acordão-fundamento de 11 de Junho de 1981, in Boletim do Ministerio da Justiça, n. 308, pagina 222, não se deu como provado que a mulher do Autor tivesse tido conhecimento, com este, da comunicação que ao marido foi feita o projecto de venda. Ao contrario, no acordão recorrido provou-se que, embora a comunicação tivesse sido dirigida apenas ao marido, a mulher tomou dela conhecimento simultaneamente com ele. Dai que se tenha entendido ser dispensavel a existencia de duas comunicações. Alias, isto mesmo veio a ser "sentido" no presente acordão, quando, no final, se veio a reconhecer a impossibilidade de alterar a decisão do acordão recorrido, por este haver tido como fundamento - tambem (?) - o facto de a mulher ter tido conhecimento dos elementos essenciais do contrato e de lhe ter sido proporcionado o exercicio do direito de preferencia] - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro (votei o assento, mantendo, contudo, não haver oposição entre os acordãos indicados como tendo decidido diferentemente) - Augusto Tinoco de Almeida (vencido quanto a existencia da oposição exigida pelo artigo 763 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não existe a precisa identidade das situações de facto) - Frederico Carvalho de Almeida Batista (vencido, em conformidade com o voto de vencidos dos meus ilustres antecessores) - Joaquim Roseira de Figueiredo (vencido quanto a questão da existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso, votei, no entanto, o assento) - Antonio Pereira de Miranda (vencido, conforme voto anterior) - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel (vencido quanto a oposição dos acordãos e pelas razões referidas pelo Excelentissimo Conselheiro Pedro Cluny, votei, no entanto, o assento) - Mario Sereno Cura Mariano (vencido quanto a oposição dos acordãos, votei, porem, o assento). |