Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081171
Nº Convencional: JSTJ00015585
Relator: RUI BRITO
Descritores: JANELAS
CONCEITO JURIDICO
FRESTA
OCULO PARA LUZ E AR
Nº do Documento: SJ199202260811711
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2295/90
Data: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : Constituem janelas (artigo 1360 n. 1 e artigo 1364, do Codigo Civil), e não frestas, seteiras ou oculos para luz e ar (artigo 1363, do mesmo diploma), as aberturas feitas em cada andar de um edificio que deita directamente sobre o predio vizinho, situadas a cerca de 1,2 metros do sobrado de cada andar, guarnecidas com ripas de aluminio de cerca de 15 centimetros de largura, intervalos entre si de 15 em 15 centimetros colocadas verticalmente na parede mestra do predio construido com tais aberturas que se não distanciaram, pelo menos, metro e meio da mais proxima parede mestra do predio vizinho.