Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO NEGÓCIO CONSIGO MESMO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 261.º, 342.º, Nº1, 349.º, 351.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 273.º, Nº1, 397.º, Nº2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, Nº1, 264º, 467º, Nº1, D) E E), 515.º, 516.º, 655.º, Nº1, 664º, 712º, NºS 1, A), 2 E 6, 721.º, Nº2, 722.º, Nº3, 729.º, NºS2 E 3. | ||
| Sumário : | I - Na reapreciação da prova, feita ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova. II - É perfeitamente lícito a ambas as instâncias esclarecer a matéria de facto e extrair ilações a partir dos factos provados, mas sempre com a limitação de que da operação não pode resultar alteração da factualidade de que as presunções são retiradas (cf. arts. 349.º e 351.º do CC). III - Logo, nada impede a Relação de alterar a resposta que, com fundamento em presunção judicial, foi dada na 1.ª instância a um quesito. IV - Não se mostrando preenchidos os requisitos da simulação e existindo aparentemente uma situação de negócio consigo mesmo, susceptível de anulação (cf. art. 261.º do CC), não pode o STJ emitir pronúncia sobre tal questão, suscitada no recurso de revista, desde logo porque a petição carece de causa de pedir e de subsequente pedido nesse sentido (cf. arts. 264.º, 467.º, n.º 1, als. d) e e), e 664.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, AA– IMOBILIÁRIA, LIMITADA, instaurou acção declarativa, com processo comum ordinário, contra BB – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., e CC e mulher DD, alegando, em síntese, que é credora da 1ª Ré na quantia de € 38.669,16 e esta Ré, para obstar a que a Autora pudesse executá-la por aquele crédito, celebrou com os 2ºs Réus, em 15.03.2004, uma escritura de compra e venda de um prédio rústico, em que o Réu CC figura, simultaneamente, como representante da Ré sociedade vendedora e como comprador; tratou-se, porém, de uma compra e venda simulada, feita com o único objectivo de prejudicar a autora. Em consequência, refere dever a acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, deve: a) condenar-se a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 41.569,91€ (sendo 38.669,19€ de capital em dívida e 2.900,72€ de juros de mora vencidos), acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, que se vencerem após a propositura da acção sobre a quantia de 38.669,19€ até integral pagamento; Apenas contestaram os 2ºs Réus, negando a alegada simulação da compra e venda do imóvel. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, segundo a qual se julgou a acção procedente e, em consequência, se decidiu: “1. condeno a Ré BB a pagar à A. a quantia de trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos (38.669,16), acrescida de juros moratórios calculados às sucessivas taxas fixadas para os créditos titulados por empresas comerciais, contados desde 17.01.2008, absolvendo-a da restante quantia peticionada; 2. declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Ré BB e o R. CC em 15 de Março pública de fls. 73 a 74 do Livro de “escrituras diversas” número 00 do Cartório Notarial da notária EE; 3. determino o cancelamento da inscrição G-2 (aquisição) pela ap. 0000000 relativa ao prédio sito em Canidelo, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 00000000000.”. Após recurso dos 2ºs Réus, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão, nos termos do qual, julgando-se procedente a apelação, consequentemente, se decidiu: “Revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade, por simulação, da compra e venda realizada entre a ré BB e o réu CC, por escritura notarial de 15 de Março de 2006, e determinou o cancelamento da inscrição dessa aquisição no registo predial, absolvendo-se os réus desta parte do pedido.”. Inconformada com tal decisão, dela veio agora a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O tribunal recorrido alterou a resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância ao quesito 2º da Base Instrutória, dando como não provada toda a matéria de facto sob quesitação. 2ª – Baseou-se, para o efeito, nos depoimentos das testemunhas FF e GG – mas o certo é que é o próprio Tribunal recorrido quem não afirma que não atribui credibilidade a tais testemunhas. 3ª – Assim e no que respeita à decisão quanto à alteração da resposta ao quesito 2º da Base Instrutória, existe oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, pelo que o douto acórdão recorrido é, nessa parte, nulo, em conformidade com o disposto no art. 668º - 1 - c) do CPC –, o que deve ser declarado. 4ª – Existe uma contradição insanável entre o que foi dado como provado na alínea J) e a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 2º – a Ré BB, imediatamente a seguir à escritura de venda do imóvel declarou que não tinha qualquer activo, o que está em contradição com a resposta negativa ao quesito 2º. 5ª – Se a Ré BB não tem activo, isso só é possível porque não recebeu o preço da venda. 6ª – Donde, nos termos do art. 729º - 3 do CPC, deve ser anulado o douto acórdão recorrido – a fim de ser suprida tal contradição. 7ª – Existe uma contradição insanável entre o que foi dado como provado nas alíneas I) e J) e a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 1º – a Ré BB declarou no dia anterior à escritura de venda do imóvel que não tinha qualquer activo, o mesmo tendo declarado imediatamente após a outorga de tal escritura de compra e venda –, o que está em contradição com a resposta negativa ao quesito 1º. 8ª – Se a Ré BB declarou que nem antes, nem depois, da escritura de compra e venda tinha activo, isso só pode significar que não transferiu para outrem a propriedade de qualquer imóvel. 9ª – Donde, nos termos do art. 729º - 3 do CPC, deve ser anulado o douto acórdão recorrido – a fim de ser suprida tal contradição. 10ª – Tendo o Tribunal de 1ª Instância respondido aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória com fundamento em presunções judiciais, não podia o Tribunal recorrido alterar as respostas dadas apenas com base nos depoimentos testemunhais, pois que a tanto se opõe o disposto no art. 712º do CPC. 11ª – Mas foi isso que aconteceu, pelo que – atenta a violação de tal norma processual (art. 712º do CPC) – deve ser anulada a decisão do Tribunal recorrido e devem manter-se as respostas aos quesitos 1º e 2º, tal como foram dadas pelo Tribunal de 1ª Instância. 12ª – A proceder o que acaba de se referir, a acção tem de proceder, tal como foi decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado, em conformidade com o disposto no art. 240º do Cód. Civil. 13 – Mesmo que assim se não entenda, sempre os factos dados como provados demonstram à evidência que o preço da venda é simulado e que houve divergência entre a vontade declarada e a vontade real do negócio, o que resultou de acordo entre vendedor e comprador, que são a mesma e única pessoa. 14ª – Que essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada visou prejudicar a Autora, a única credora conhecida, resulta do facto de a Ré BB sempre ter declarado nos actos notariais que subscreveu que não tinha activo. 15ª – Logo, estão preenchidos, factualmente, os requisitos do art. 240º do Cód. Civil, pelo que a acção tem de proceder, sob pena de violação daquele normativo. 16ª – Se assim se não entender, sempre a acção tem de proceder, por anulação do contrato, que manifestamente (dos factos provados) se configura como negócio consigo mesmo – em conformidade com o disposto no art. 261º do Cód. Civil. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto da sentença proferida pela 7.ª Vara Cível do Porto, no Proc. n.º 581/03.7TVPRT pendente na 1.ª Secção da referida Vara, foi declarado que a Autora era credora da 1.ª Ré pela quantia de 138.428,74€ [alínea A) dos factos assentes]. 2. A 1.ª Ré instaurou contra a aqui Autora execução para pagamento de quantia certa, reclamando desta o pagamento da quantia de 99.759,58€ [alínea B) dos factos assentes]. 3. A Autora deduziu embargos à execução, alegando, em síntese, que era credora da 1.ª Ré pela quantia de 138.428,74€, razão pela qual não tinha de pagar a quantia exequenda [alínea C) dos factos assentes]. 4. Discutida a causa, foram os embargos julgados procedentes, pois que foi declarado que a Autora era credora da 1.ª Ré por uma quantia superior ao crédito exequendo [alínea D) dos factos assentes]. 5. Em consequência da procedência dos embargos, foi declarada extinta a execução por compensação dos referidos créditos [alínea E) dos factos assentes]. 6. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial anónima, sendo seu administrador único, desde 27 de Março de 2002, o 2.º Réu marido [alínea F) dos factos assentes]. 7. O Réu marido deliberou dissolver a 1.ª Ré, tendo procedido à sua dissolução por escritura de 15 de Março de 2006 [alínea G) dos factos assentes]. 8. A sentença da 7.ª Vara Cível do Porto foi proferida em 19 de Outubro de 2005 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em 27 de Fevereiro de 2007, transitando em julgado em 15 de Março de 2007 [alínea H) dos factos assentes]. 9. Tal escritura de dissolução da 1.ª Ré teve apenas a intervenção do Réu marido, que a outorgou na qualidade de Administrador único e de representante da sociedade, e foi precedida de uma Assembleia Geral da 1.ª Ré, realizada em 14 de Março de 2006, na qual apenas interveio o Réu marido, nessa data accionista único da 1.ª Ré [alínea I) dos factos assentes]. 10. O Réu marido declarou na escritura de dissolução de 15 de Março de 2006 que, nessa data, não existia nem activo, nem passivo, a partilhar [alínea J) dos factos assentes]. 11. Nesse mesmo dia 15 de Março de 2006 e antes da outorga da dita escritura de dissolução da 1.ª Ré, o Réu marido, outorgando na dupla qualidade de vendedor e de comprador, outorgou uma escritura de compra e venda na qual, em representação da 1.ª Ré e «na qualidade de administrador único e em representação da sociedade» vendeu a si mesmo o seguinte prédio rústico: «Terreno lavradio denominado................., sito no Lugar da................. de Bustes, limites do Lugar do ....... do Norte, freguesia de......, concelho de Vila Nova de Gaia, com a área de 5.312 m2, a confrontar de norte com HH, de sul com II, de nascente com a requerida e caminho e de poente com JJ, descrito sob o nº 00000 - 000000 - Canidelo, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o art. 164». [alínea K) dos factos assentes]. 12. Tal prédio encontrava-se inscrito a favor da 1.ª Ré através da inscrição G-1 e, actualmente, face à apresentação n.º00000000, o mesmo prédio rústico está inscrito a favor do Réu marido, através da inscrição G-2 [alínea L) dos factos assentes]. 13. Esse prédio rústico era o único bem que constituía o activo da 1.ª Ré [alínea M) dos factos assentes]. 14. Por acordo entre vendedor e comprador e no sentido de enganar os credores da 1.ª Ré, nomeadamente a aqui Autora, não houve por parte do contratante único a intenção de transferir para os 2.ºs Réus, marido e mulher, a propriedade sobre o citado prédio rústico [resposta ao n.º 1 da base instrutória]. 15. O alegado preço da venda não deu entrada no património da 1.ª Ré, não tendo sido pago qualquer preço pela venda [resposta ao n.º 2 da base instrutória]. 16. O preço declarado como sendo o da venda — 6.000€ — não corresponde ao valor real do acima identificado prédio rústico, superior [resposta ao n.º 3 da base instrutória]. 17. À data a que os factos se reportam, 15/03/2006, a Ré BB tinha a sua actividade suspensa [resposta ao n.º 5 da base instrutória]. III – Impugnada a decisão sobre a matéria de facto no recurso de apelação interposto pelos Réus CC e mulher, a Relação eliminou os factos acima elencados sob os nºs 14. e 15., resultantes das respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 1º e 2º, as quais, no acórdão recorrido, passaram de “Provado” a “Não Provado”. IV – 1. Como bem refere o acórdão recorrido, citando os artigos 676º, nº 1, 684º, nºs 2 e 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma). Começa a ora recorrente por imputar ao acórdão proferido na Relação o vício da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, c), do CPC, com o fundamento de que existe oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, reportando-se à alteração da resposta dada ao quesito 2º da base instrutória (cfr. Conclusões 1ª a 3ª). É manifesta a sua falta de razão. O citado artigo 668º contempla as causas de nulidade da sentença, aplicando-se igualmente aos acórdãos proferidos na Relação e neste STJ (cfr. artigos 716º e 732º). Logo – e reportando-nos à situação invocada pelos recorrentes –, nada tem a ver com a alegada oposição entre a fundamentação de uma decisão que recai apenas sobre a impugnação da matéria de facto (neste caso, no tocante à resposta ao quesito 2º) e essa mesma decisão. Não ocorre, pois, a apontada nulidade. 2. Compulsando as Conclusões 4ª a 11ª, constata-se que os recorrentes se insurgem (aliás, a exemplo do que, com incorrecta qualificação jurídica, fizeram nas Conclusões 1ª a 3ª) contra a decisão sobre a impugnação da matéria de facto, que atendeu parcialmente – e no essencial – a pretensão dos Réus CC e mulher, então apelantes, defendendo a violação do artigo 712º do CPC. Ora, não se põe em causa a possibilidade de a Relação poder alterar as respostas aos quesitos da base instrutória em questão, verificados que estavam os pressupostos legais constantes dos artigos 712º, nº 1, a), e 685º-B do CPC. Quesito 1º: "Por acordo entre vendedor e comprador e no sentido de enganar os credores da 1ª Ré, nomeadamente, a aqui Autora, não houve por parte do contratante único a intenção de transferir para os 2.ºs Réus, marido e mulher, a propriedade sobre o citado prédio rústico?". Quesito 2º: "O alegado preço da venda não deu entrada no património da 1.ª Ré, não tendo sido pago qualquer preço pela venda?". Decorre da fundamentação das respostas aos quesitos, constante de fls. 99 e 100, que o tribunal de 1ª instância se baseou nos depoimentos das testemunhas aí referidas para julgar provado o quesito 2º, sendo que a resposta positiva dada ao quesito 1º, que incide sobre o acordo simulatório, foi justificada com base em "presunção judicial", ou seja, através de ilação extraída de outros factos já provados (artigo 349º do Código Civil). Entretanto, pode ler-se no acórdão ora posto em causa: “Faz-se notar que o tribunal recorrido, na fundamentação das respostas dadas a estes factos, também aludiu à "absoluta ausência de qualquer meio de prova idóneo (documental, nomeadamente declarações apresentadas junto da administração fiscal, balanços e recibos relativos aos serviços alegadamente prestados) relativamente aos custos suportados pela existência da Ré pessoa colectiva e à existência de qualquer crédito do R. sobre a Ré (alegadamente a título de suprimentos)". A dúvida exposta faz todo o sentido e é pertinente. Só que, como dissemos supra, não era aos réus que incumbia o ónus da prova desses factos, que foram alegados pela autora a respeito aos requisitos da simulação. Era à própria autora, como resulta do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Daí que não era aos réus que podia ser exigida aquela diligência probatória, mas à autora. Que podia ter requerido que os réus apresentassem os livros ou as contas da contabilidade que continham esses movimentos, ou podia ter requerido uma perícia a esses livros e contas. E não fez uma coisa nem outra. De modo que a dúvida, sendo pertinente, reverte contra a autora e não contra os réus (art. 516.º do Código de Processo Civil). Finalmente, quanto à prova do acordo simulatório a que alude o n.º 1 da base instrutória, importa apreciar se dos factos provados pode extrair-se a ilação de que o réu CC — que reuniu na sua pessoa a dupla função de vendedor e comprador e, por isso, só aparentemente se pode falar de um acordo de vontades — teve em intenção realizar uma venda efectiva do imóvel, com a transferência desse imóvel do património da sociedade para o seu património privado, ou se apenas quis fingir, ficcionar uma venda que na realidade não existiu. Pois bem, a convicção que adquirimos em resultado do conjunto dos depoimentos ouvidos e dos factos já provados é que o réu CC quis mesmo transferir para o seu património privado o referido imóvel e que o fez com o fim de extinguir a sociedade ré, mas também para obstar ou dificultar a que a autora se pagasse do seu crédito sobre a sociedade ré, de que ele tinha perfeito conhecimento. Esta convicção decorre, em primeiro lugar, dos depoimentos das testemunhas FF (técnico oficial contas da ré) e GG (revisor oficial de contas da ré). Ambos esclareceram que a sociedade ré foi constituída apenas para construir dois empreendimentos. Com a venda desses empreendimentos o seu objecto ficou esgotado. Para além disso, sendo uma sociedade anónima, cujo número mínimo de accionistas é de cinco (art. 273.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), a sociedade tinha ficado reduzida a um só accionista — o réu CC, que era também o seu único administrador — e por isso, não pretendendo prolongar a sua actividade, tinha que resolver a sua dissolução e extinção num curto prazo. Ora, esta situação de accionista único e administrador único consta provada sob os itens 6) e 9) dos factos provados. O que confere coerência e credibilidade àqueles depoimentos no que respeita à intenção e à necessidade de resolver a dissolução e extinção da sociedade ré. Sendo o réu CC credor da dita sociedade, como foi afirmado por aquelas duas testemunhas sem outra prova em sentido contrário, e tendo a sociedade como único bem o imóvel aqui em causa, como consta provado sob o item 13) dos factos provados, configura-se como normal que pretendesse pagar-se, compensar-se dos seus créditos com esse bem. Assim o transferindo para o acervo do seu património privado. Nas circunstâncias em que a sociedade se encontrava — sem actividade desde data anterior a 15-03-2006 [cfr. item 17) dos factos provados], (e aquelas duas testemunhas disseram que a suspensão da actividade era de data anterior a 2003), com um só accionista e com um só imóvel no seu activo — não se entende como razoável que o accionista e administrador único andasse a "fingir" uma venda para si, quando lhe convinha extinguir a sociedade e realizar a efectiva transferência do imóvel para o seu património. Por isso, não nos parece que as ilações a retirar dos factos provados apontem no sentido de considerar provado o acordo simulatório em relação à venda do imóvel. A dúvida que as provas suscitam, mormente os depoimentos do técnico oficial de contas e do revisor oficial de contas da ré, é de outra ordem: ou seja, se o negócio efectivamente celebrado não terá sido, antes, uma dação em pagamento (art. 840.º do Código Civil), em vez de uma compra e venda. Mas esta hipótese não foi sequer colocada pelas partes e não faz parte do objecto da acção. Nem conduziria à nulidade do negócio dissimulado (art. 241.º do Código Civil). E, por isso, a resposta ao n.º 1 da b.i. deverá ser negativa (não provado).”. 4. Resulta inequivocamente do exposto – e tendo em conta os princípios legais supra enunciados – que, no âmbito da reapreciação das provas em sede de modificação da matéria de facto em aplicação das normas do artigo 712º, nºs 1, a), e 2, do CPC, nenhum vício de ilegalidade se detecta. Efectivamente, nada impedia a Relação de alterar uma resposta tomada com fundamento em presunção judicial, ao contrário do que defende a recorrente. 5. Alega a recorrente que existe uma contradição insanável entre o provado na alínea J) dos Factos Assentes e a nova resposta dada ao quesito 2º, pois, se a Ré BB não tem activo, isso só é possível, porque não recebeu o preço da venda. Desde já, diremos que não vislumbramos como uma resposta negativa, logo sem nenhum conteúdo factual, pode colidir com um facto tido por assente. Na verdade, o que consta da referida alínea J) é que “O Réu marido declarou na escritura de dissolução de 15 de Março de 2006 que, essa data, não existia nem activo, nem passivo, a partilhar”. Estamos perante uma mera declaração (se é verdadeira ou falsa, é facto que aqui não releva) que nunca poderá contrariar algo que não ficou provado e que constava do quesito 2º. O mesmo sucede, pelas mesmas razões, à alegada contradição entre essa mesma alínea e a alínea I) e a resposta – também negativa – dada ao quesito 1º. Infere-se, assim, que não poderá haver lugar à baixa dos autos à Relação, nos termos do artigo 729º, nº 3, do CPC, como pretende a recorrente. A matéria de facto fixada pela Relação é, pois, intocável por este STJ, ficando definitivamente assente. V – Demonstrado que a factualidade a ter em conta nos presentes autos é a que foi definida no acórdão recorrido, não podemos compreender como a recorrente defende, mesmo assim, nas suas Conclusões 13ª a 15ª, que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 240º do Código Civil, integradores da invocada simulação, pelo que pretende a procedência do seu pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa nos autos com tal fundamento. É por demais evidente que a Autora não logrou provar tais requisitos, mormente no que respeita ao acordo simulatório e à divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, como bem se diz no acórdão recorrido. VI – Por último (Conclusão 16ª), refere a recorrente, subsidiariamente, que a acção tem de proceder, por anulação do contrato, por este se configurar como negócio consigo mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 261º do Código Civil. Esta questão só agora, no presente recurso de revista, é suscitada. Certamente, a ora recorrente só o fez, porquanto tal situação foi aflorada no acórdão da Relação. Só que o próprio acórdão recorrido dá logo a devida resposta à recorrente, quando, com referência ainda à alteração da resposta ao quesito 1º, refere: “Tal resposta não significa que a venda seja legal e seja válida. Cremos, aliás, que esta venda, nos termos em que foi realizada, pode suscitar dúvidas de legalidade, perante o disposto no art. 261.º do Código Civil (negócio consigo mesmo) e o disposto nos art. 397.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe do seguinte modo: "São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal". Mas também esta questão fica fora da causa de pedir, sobre a qual as partes não se pronunciaram.”. Efectivamente, “na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido” – cfr. artigo 467º, nº 1, d) e e), do CPC. Assim, temos que, no nosso direito, vigora, para além do princípio do pedido, o princípio dispositivo das partes (cfr. artigos 3º, nº 1, e 264º do mesmo Código), sendo certo que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas, sem prejuízo do disposto no artigo 264º” (cfr. artigo 664º do referido diploma). Logo, não podemos aqui emitir pronúncia sobre este novo pedido agora deduzido pela Autora. VII – Resulta do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido. VIII – Sumário: 1. Na reapreciação da prova, feita ao abrigo do disposto no artigo 712º, nºs 1, a), e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova. IX – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2011 |