Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P101
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PROVA
DOCUMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200802060001013
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - Tendo o arguido LC sido condenado, por crime [de tráfico de estupefacientes, sob a forma de cumplicidade] ao qual cabe pena de prisão não superior a 8 anos (arts. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a), do CP), e tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação a pena de 12 meses de prisão que lhe foi aplicada em 1.ª instância, é evidente que a decisão [da Relação] ora impugnada é irrecorrível, o que leva à rejeição do recurso.
II - Na apreciação e decisão do recurso o STJ terá de se circunscrever à matéria de facto assente pelas instâncias, não podendo considerar os elementos documentais de prova apresentados pelo recorrente com a motivação de recurso. É que o CPP regula de forma expressa a matéria atinente à prova documental, designadamente no que tange ao tempo da sua apresentação ou produção art. 165.º, n.º 1 , sendo certo que, de acordo com aquele preceito, a junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova) pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, a significar que a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes.
III - No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340.º, com respeito, evidentemente, pelo limite temporal previsto no n.º 1 do art. 165.º. Trata-se de solução que, aparentemente, pretende conjugar princípios estruturantes do processo penal, designadamente os do contraditório, da investigação e da verdade material.
IV - Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Como refere Jescheck, a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.
V - Mas, de acordo com o preceituado pelo art. 50.º, n.º 1, do CP [que alude às finalidades da punição, sendo estas, segundo o art. 40.º, n.º 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade], com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral.
VI - Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico, e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
VII - Resultando do quadro factual apurado que:
- o arguido LP, actualmente com 28 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de receptação, o primeiro consubstanciado na venda de heroína, em parceria com o co-arguido LA, desde Outubro/Novembro de 2003 a Maio de 2004, ocasião em que foi efectuada uma busca à sua residência, no decurso da qual lhe foram apreendidos 14 panfletos/pacotes contendo 0,698 g de heroína, o segundo traduzido no recebimento de um televisor, que sabia haver sido furtado, como pagamento de «uma quarta» de heroína;
- durante o referido período de tempo, aqueles dois arguidos venderam a diversas pessoas cerca de 1 a 2 g de heroína por dia, ao preço de € 15 por pacote/panfleto, heroína que adquiriam entre € 125 a € 200 o grama, sendo os respectivos proventos destinados aos seus próprios consumos de heroína e à obtenção de vantagem patrimonial; e tendo em consideração que:
- na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e pelas suas nefastas consequências para a comunidade, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão;
- como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena, nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral;
- o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão, sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, ou se têm mesmo acentuado; é de concluir que, não se estando, no caso concreto, perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, antes face a uma situação comum de tráfico, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena [afastamento que também se justifica por razões de prevenção especial, visto que o arguido LP já fora objecto de censura e punição penal por crime de tráfico para consumo perpetrado em Setembro de 1998, bem como por crimes de falsificação e de burla cometidos em Agosto de 1999].
VIII - O princípio da oficialidade faz recair sobre o tribunal a obrigação de providenciar no sentido da obtenção de todos os elementos processuais necessários à boa decisão da causa, razão pela qual o tribunal a quo deve diligenciar no sentido da junção aos autos de todas as gravações da prova produzida na audiência, bem como da transcrição dos depoimentos indicados pelo recorrente justificadores da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
IX - O Tribunal da Relação, ao reexaminar a matéria de facto sem estar na posse de todas as provas produzidas no contraditório e sem reapreciar a prova indicada pelo recorrente DT nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 412.º [sem estar na posse de toda a documentação necessária, designadamente de todas as gravações da prova produzida no decurso do contraditório, tendo recorrido à motivação da decisão de 1.ª instância, concretamente à transcrição sucinta que o tribunal colectivo fez dos depoimentos prestados em sede de audiência, e à apreciação de uma súmula dos depoimentos das testemunhas que o recorrente indicou como justificadoras da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por ausência de transcrição integral dos respectivos depoimentos], inquinou o acórdão que proferiu da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, porquanto omitiu a pronúncia que lhe era pedida no recurso, consabido que, verdadeiramente, não reapreciou a prova.
X - Uma vez que o recorrente DT foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e que a Lei 59/2007, de 04-09, por alteração ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, estendeu de 3 para 5 anos a medida da pena susceptível de suspensão na sua execução, sendo certo que o n.º 4 do art. 29.º da CRP e o n.º 4 do art. 2.º do CP mandam aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, devia o Tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 27/04, do 2º Juízo da comarca de Angra de Heroísmo, foram condenados, entre outros:
"AA", como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes e autor material de um crime de receptação, nas penas parcelares de 4 anos e 9 meses de prisão e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão;
"BB", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
CC, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 12 meses de prisão.
Na sequência de recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa foram aquelas condenações objecto de confirmação.
Os arguidos interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso do arguido AA:
1. Por decisão do tribunal a quo, foi confirmada a condenação do recorrente na pena de 4 anos e 9 meses de prisão como autor material de um crime de tráfico, p. p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de 3 meses de prisão como autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal.
2. Em cúmulo jurídico, o tribunal a quo confirmou a condenação do ora recorrente na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
3. O tribunal a quo errou ao não ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
4. O tribunal a quo decidiu não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, embora se verificasse o requisito objectivo do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal – condenação em pena de prisão não superior a 5 anos –, com base no seguinte:
(…) “Sobre a suspensão da execução da pena que é hoje possível após as alterações introduzidas à lei penal pela Lei n.º 59/07, cumpre ponderar: o Recorrente, em 15 de Maio de 2004, não exercia qualquer actividade remunerada havia 14 meses e consumia 2 a 4 pacotes de heroína por dia, com o que gastava quantia não inferior a 40 euros e o co-arguido DD não exercia qualquer actividade remunerada desde finais de 2003, princípios de 2004. O recorrente foi também condenado pela prática, em autoria material, de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
Perante esta realidade não se nos afigura que a personalidade do Recorrente, as suas condições de vida e a sua conduta anterior ao crime, sejam de molde a concluir que a ameaça da prisão seja adequada e suficiente às finalidades da punição. Como tal improcede a pretensão do recorrente” (…).
5. Cumpre-nos reafirmar que o ora Recorrente se encontra integrado social e profissionalmente, não tendo voltado a praticar novos crimes após a data da prática dos factos em apreço.
6. O Recorrente encontra-se inscrito no Programa Terapias de Substituição, do Centro de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra de Heroísmo, desde 28 de Fevereiro de 2004 (doc. 1 junto), não tendo voltado a consumir estupefacientes.
7. O Recorrente, em 15 de Março de 2007, declarou junto do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo o início da sua actividade enquanto prestador de serviços na área da construção civil (doc. 2 junto).
8. O ora Recorrente trabalha como pedreiro, por conta própria, prestando serviços a empresas e particulares (docs. 3 e 4 juntos).
9. O ora Recorrente conseguiu refazer a sua vida, encontrando-se a trabalhar por conta própria, com trabalho regular, vivendo numa casa arrendada com um colega, e mantendo uma relação estável com a sua actual namorada, encontrando-se, portanto, profissional e socialmente inserido.
10. A finalidade das penas é a reintegração do delinquente na sociedade, bem como a sua reeducação e socialização, pelo que no caso em apreço ao arguido deve ser aplicada uma pena não privativa da liberdade, dando-lhe a oportunidade de se reabilitar e de não cometer novos crimes mediante a censura do facto e a ameaça da prisão.
11. Para se fazer justiça, a pena aplicada ao ora recorrente deverá ser suspensa na sua execução.

Na motivação apresentada o arguido BB formulou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e, em consequência, o acórdão por si proferido é nulo nos termos conjugados dos artigos 379. °, n.º 1, alínea c) e 425.°, n.º 4 ambos do C.P.P., ou seja, afirma que não tem a totalidade da documentação para apreciar a matéria de facto porque o Recorrente não fez a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas que pretendia pôr em crise, penalizando o recorrente por uma omissão do próprio Tribunal a quo;
b) A nulidade do Acórdão, segundo o n.º 1 do artigo 379. ° do C.P.P. deve ser arguida e conhecida em recurso, pelo que independentemente do estipulado no artigo 400.° do referido Código, o presente Recurso deve ser admitido nos termos do artigo 433.° do referido Código, havendo lugar ao mesmo sob pena de esvaziamento do direito conferido ao arguido naqueles preceitos legais;
c) Tal transcrição, referida na alínea a) das presentes conclusões, não é da competência do Recorrente, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, pois decorre da leitura devidamente concatenada dos artigos 101° e n.ºs 3 e 4 do artigo 412°, ambos do CPP e do Assento n.º 2/2003 de 30 de Janeiro onde é fixada jurisprudência no sentido de que sempre que o Recorrente impugne decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.° do C.P.P., como é o caso dos presentes autos, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal, pelo que foi violado quer o referido artigo quer o estipulado no referido Assento;
d) Também dispõe o Tribunal da faculdade (poder/dever) de proceder à audição e visualização de outras passagens para além das indicadas pelo Recorrente se considerar que aquelas são relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 412.°, n.º 6 do C.P.P., disposição esta que o Tribunal a quo não deu uso, limitando-se a dizer que como não dispõe das declarações de outros arguidos não pode avaliar do "peso" das suas declarações com vista a avaliar a prova no seu conjunto pelo que foi também violado o referido artigo, pois
e) O tribunal podia (e devia), se assim o entendesse, ter acesso a tais depoimentos nos termos descritos na alínea anterior e o dever inultrapassável de o fazer a partir do momento que o recorrente impugnou a decisão quanto à matéria de facto;
f) Assim, nada obstava (antes se impunha) a que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente, se se tivesse munido da prova que necessitava, prova essa que está na sua disponibilidade uma vez que a Lei assim o permite, sendo que o Recorrente cumpriu o que lhe é imposto pelo artigo 412. ° do C.P.P., ou seja, uma vez que impugnou prova gravada, mencionou concretamente as passagens dos depoimentos das testemunhas que impugnou;
g) Ao culpabilizar o Recorrente pela não transcrição dos depoimentos que considera relevantes para a boa decisão da causa, quando é da sua exclusiva competência adquirir tais elementos segundo os artigos 412.° e o Assento 2/2003 de 30 de Janeiro, violou o Tribunal a quo não só aqueles preceito do CPP mas também o disposto nos artigos 202.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa;
h) E ao afirmar (o Tribunal a quo) que"... sem a totalidade dos elementos de prova produzidos, que no caso, foram, no seu conjunto, atendidos na decisão que o Tribunal recorrido tomou a respeito, o Tribunal de Recurso não pode avaliar da verosimilhança, probabilidade ou possibilidade de cada um desses elementos relativamente à verdade material.", o Tribunal a quo opta por tomar "partido"pelo que se encontra vertido no Acórdão da 1.ª Instância - aquilo que o Recorrente impugna - mesmo considerando que não possui elementos suficientes para o fazer daí que o Acórdão é nulo nesta parte, nos termos do artigo 379.°, n.º l, alínea c), segunda parte do C.P.P. porque acaba por conhecer de questões que afirma não poder conhecer (e que, efectivamente, sem a transcrição não pode conhecer).
i) Sendo o acórdão nulo por nula a apreciação do recurso efectuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa uma vez que a não transcrição pelo Tribunal a quo das gravações, cabendo-lhe tal ónus, nos termos dos normativos e Assento supra citados, constitui violação processual insanável inquinadora dessa apreciação, devendo repetir-se a mesma;
j) Em todo o caso verifica-se que entre a data do Recurso interposto da decisão da 1.ª Instância e a prolação do Acórdão do tribunal da Relação, se procedeu a uma alteração ao Código Penal que na versão actual permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos;
k) Não pôde pois o ora recorrente, nem aquando do seu julgamento em 1ª Instância, nem em sede do recurso inicial para o TRL, requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre essa possibilidade;
I) Havendo lugar agora, em todo o caso, à apreciação de tal possibilidade, o que desde já se requer nos termos da actual redacção prevista na Lei 59/2007 de 4 de Setembro que é concretamente mais favorável ao arguido ora recorrente.
m) A decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente violou o artigo 412.°, n.º 6 do C.P.P. e foi contra o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2003 de 30 de Janeiro, bem como os artigos 202.°, 20.° e 32.° da C.R.P., sendo que é nula nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) e n.º 2 conjugado com o artigo 425.°, n.º 4 ambos do C.P.P.
n) O Tribunal recorrido interpretou o artigo 412°, n.ºs 3 e 4 no sentido de que seria da competência do arguido ora recorrente a transcrição da prova nos termos do artigo 412º, quando tal competência, nos termos do Assento supra referido é da competência do Tribunal;
o) O Tribunal a quo deveria e deverá interpretar tal normativo com o sentido e de acordo com a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2003, de 30 de Janeiro, de que o ónus das transcrições da prova gravada incumbe ao Tribunal;
p) Assim, deve o Tribunal ad quem reenviar o processo para o Tribunal da Relação de Lisboa para que este em conformidade com o disposto no artigo 412º, n.º 6, do C.P.P. e em conformidade com o Assento de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003, de 30 de Janeiro, após estar munido da prova necessária para a boa decisão da causa, profira a competente decisão.

Por sua vez, o arguido CC, nas conclusões que extraiu da motivação de recurso, pugna pela sua condenação em pena não privativa da liberdade, designadamente a de suspensão da execução da prisão, com sujeição a regime de prova (1).
Os recursos foram admitidos.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público apenas respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos CC e BB, sendo que nas contra-motivações apresentadas emitiu entendimento segundo o qual deve ser negado provimento a ambos os recursos, sem embargo de o acórdão impugnado ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, porquanto não equacionou a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ao arguido BB.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal limitou-se a apor o seu visto.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso do arguido CC deve ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão impugnada, nada obstando ao conhecimento dos recursos dos demais arguidos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Primeira questão que cumpre conhecer, já que prévia, é a da rejeição do recurso do arguido CC.
A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º – artigo 420º, n.º 1, alínea b), redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, redacção igual à pré-vigente (2).

De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, redacção vigente à data da instauração do processo:
«1. Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções».
Por efeito da alteração operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, aquela alínea passou a ter a seguinte redacção:
«De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
No caso vertente, certo é que ao crime pelo qual o arguido CC foi condenado (tráfico de estupefacientes sob a forma de cumplicidade) cabe pena de prisão não superior a 8 anos – artigos 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 27º, n.º 2 e 73º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Por outro lado, o arguido foi condenado em pena de prisão não superior a 8 anos.
Deste modo, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a pena de 12 meses de prisão pela qual o arguido CC foi condenado em 1ª instância, é evidente que a decisão ora impugnada é irrecorrível.
O recurso do arguido CC terá pois de ser rejeitado.

Delimitando o objecto dos recursos dos arguidos AA e BB, verifica-se que o primeiro circunscreve a sua impugnação à questão da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, o qual, ao contrário do decidido em 2ª instância, entende dever ser aplicado, sendo que o segundo, para além de pugnar pela equacionação da possibilidade de utilização daquele instituto, instituto que, a seu ver, deve ser aplicado, argúi a nulidade do acórdão impugnado com o fundamento de que o tribunal recorrido procedeu à sindicação da matéria de facto, com reexame da prova, sem dispor dos elementos probatórios necessários, designadamente transcrição de todos os depoimentos por si indicados como relevantes para a decisão da causa, bem como das declarações dos demais arguidos.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos (3):

«1 - O arguido AA é consumidor de heroína desde os 16 anos de idade, consumo que interrompeu entre os 19 e os 23 anos, altura em que recomeçou a consumir tal substância.
2 - Em 15 de Maio de 2004, não exercia qualquer actividade remunerada havia cerca de 14 meses e consumia entre 2 e 4 “pacotes” de heroína por dia, com o que gastava quantia não inferior a €40.
3 - Conhece o arguido DD desde 1998 mas só nos últimos meses de 2003 estabeleceram relações de amizade e de proximidade.
4 - O arguido DD iniciou-se no consumo de heroína em 1993, o que se prolongou até 1998, data em que foi preso. Retomou o consumo desta substância em 2003, um ano depois de ter saído em liberdade e, desde esta data que não exercia qualquer actividade profissional remunerada.
5 - Os arguidos AA e DD acordaram entre si adquirirem e venderem heroína, actividade que passaram a levar a cabo a partir de Outubro/Novembro de 2003.
6 - Inicialmente era o arguido AA quem estabelecia os contactos com os fornecedores e adquiria a heroína que levavam para casa do arguido DD, na Rua Machado Ramos, Lote..., bairro social da Terra Chã, onde procediam à sua divisão em “panfletos/pacotes”, após o que, quer o AA, quer o DD os vendiam aos consumidores de heroína.
7 - Para tanto, o arguido DD era previamente contactado pelos consumidores, via telemóvel, através dos números... e..., com quem combinava a hora para se deslocarem à sua residência, onde já os aguardava com a quantidade combinada de heroína, assim concretizando a transacção de forma rápida.
8 - Em outras ocasiões, os consumidores dirigiam-se às traseiras da casa, assobiavam, o DD vinha à janela e o consumidor, com os dedos, indicava o número de “pacotes” pretendidos.
Alguns momentos volvidos, o DD procedia à entrega da heroína junto ao muro do quintal e recebia o pagamento.
9 - Outras vezes ainda, os consumidores deslocavam-se a casa do DD, entravam e eram atendidos por este ou pelo arguido AA, que procediam à entrega da heroína e recebiam o pagamento.
10 - Outras vezes ainda aconteceu os consumidores deslocarem-se a casa do AA onde este lhes fornecia a heroína e recebia o preço.
11 - Em data posterior à referida no ponto 5 mas que, concretamente, não foi possível apurar, o AA e o DD passaram a adquirir em conjunto a heroína que depois, também em conjunto, vendiam pela forma supra referida.
12 - Com os valores obtidos através destas vendas, estes arguidos faziam face aos seus consumos e vendiam o restante para realizar, pelo menos, valor idêntico ao despendido na aquisição de tal substância, bem como obter vantagem patrimonial.
13 - Compravam a grama da heroína a preço que variava entre € 125 e € 200 e vendiam cada “pacote/panfleto” a € 15 euros.
14 - Estes arguidos vendiam entre 1 a 2 gramas de heroína por dia.
15 - No âmbito desta actividade levada a cabo por estes dois arguidos, no dia 19 de Dezembro de 2003, EE e FF, no seguimento de acordo prévio, introduziram-se no interior das instalações da Direcção Regional de Estudos e Planeamento, sitas no Caminho do Meio de S. Carlos, freguesia de S. Pedro, donde retiram e levaram consigo, deles fazendo coisa sua, para além do mais, uma televisão de marca “Sony”, modelo Triniton, que esconderam no quarto do EE, no interior de um “barril” de roupa.
De seguida o EE contactou com o arguido AA, a quem pretendia adquirir heroína entregando em pagamento o televisor, que o AA sabia ter sido furtado.
Acordaram na realização do negócio tendo-se o arguido AA deslocado a casa do EE, onde lhe entregou “uma quarta” de heroína, de valor não inferior a €40, e recebeu deste, como forma de pagamento, o aparelho de televisão, que tinha o valor de €180.
16 - O EE e o FF adquiriram heroína ao arguido AA, pelo menos por três ou quatro vezes.

17 - Esta actuação conjunta dos arguidos AA e DD perdurou até 15 de Maio de 2004, data em que o AA abandonou tal actividade.
18 - No dia 15 de Maio de 2004, foi efectuada busca à residência do arguido AA, sita na Rua Machado Ramos, Travessa M, nº..., no Bairro Social da Terra Chá, Angra do Heroísmo, tendo- lhe sido apreendido :
- uma televisão da marca “Sony”, modelo Triniton KV-14T1E, e respectivo telecomando, com o número de série..., de cor preta, que havia sido furtada, em 19.12.2003 do interior da Direcção Regional de Estudos e Planeamento, a qual foi entregue ao seu legítimo proprietário ;
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 3318, cor laranja e branca, com o IMEI n°... e respectivo carregador ;
- dois tubos de plástico próprios para guardar rolos de fotografias, sendo um de cor preta e outro de cor branca, contendo o primeiro no seu interior 8 “panfletos/pacotes” de heroína e o de cor branca 6 “panfletos/pacotes” com a mesma substância, com o peso líquido total de 0,698 gramas ;
- um objecto em vidro vulgarmente designado por cachimbo de água, utilizado no consumo de produtos estupefacientes ;
- pequenos tubos em plástico, de cor amarela e laranja, normalmente utilizados pelos indivíduos que vendem produto estupefaciente para acondicionar tais substâncias ;
- diversos papéis contendo vários nomes e números de telemóvel ;
- um envelope que apresenta como destinatário AA, residente na Rua Machado Ramos, Terra Chã, Angra de Heroísmo e, como remetente, GG, residente no Caminho Novo,..., Feteira, Angra do Heroísmo, contendo no seu interior uma carta em que é referida :a expressão “5 placas de 10”.
19 - No mesmo dia foi efectuada busca à residência do arguido DD, na Rua Machado Ramos, Lote..., Bairro Social da Terra Chã, tendo-lhe sido apreendido :
- um auto-rádio da marca “Blaupunkt”, modelo SC202, de cor preta ;
- um rolo de película aderente transparente da marca “Scill” ;
- um rolo de papel de alumínio da marca “Alyala” ;
- 3 “panfletos/pacotes” contendo no seu interior uma substância cuja natureza e características não foi possível apurar, com o peso bruto de 0,198 gramas
- 4 carteiras de comprimidos denominados “Unisedil”, contendo um total 7 comprimidos.
20 - A partir desta data o DD passou a actuar sozinho, contactando directamente os fornecedores de produtos estupefacientes, adquirindo-lhes heroína, inicialmente um grama por dia, quantidade que depois foi gradualmente aumentando até chegar a adquirir 100 gramas de cinco em cinco dias.
21 - Das quantidades que adquiria retirava o necessário para o seu consumo e vendia o restante aos consumidores, a quem a entregava directamente ou através dos arguidos HH, GG ou de seu irmão II, nascido a 04.10.85, também conhecido por “...”.
22 - Para tanto, na sequência dos contactos efectuados pelos consumidores para lhe adquirirem heroína, quando não efectuava a entrega pessoalmente, entregava as quantidades de heroína pretendidas pelos consumidores aos arguidos JJ, HH ou seu irmão GG, que se deslocavam aos locais previamente acordados com tais consumidores, procediam à entrega da heroína e recebiam o preço respectivo que depois entregavam ao DD.
23 - No dia 13 de Agosto de 2004, cerca das 21.45 horas, KK, também conhecido pela alcunha de “...”, dirigiu-se às traseiras da residência do arguido DD, na Rua Machado Ramos, Lote..., bairro social da Terra Chã, onde este o aguardava e a quem adquiriu quantidade não determinada de heroína, por preço que não foi possível concretamente apurar.
24 - O KK, no período que decorreu entre finais de 2003 até em Setembro de 2005, data da detenção do DD, adquiriu-lhe heroína regularidade, em regra 2 a 3 “pacotes” por dia, ao preço de €10 ou €20, cada, sendo as entregas efectuadas directamente pelo DD ou pelo arguido JJ.
25 - No dia 8 de Setembro de 2004, cerca das 21.40 horas, LL fazia-se deslocar na viatura marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula EV, a qual imobilizou na Canada dos Álamos, em frente à paragem de autocarros, após o que se dirigiu às traseiras da residência do DD.
Ali chegado, assobiou, entrou para o pátio onde, após breves momentos, apareceu o DD, a quem comprou uma dose de heroína pelo preço de €10.
Durante o ano de 2004, no mesmo local e com a mesma finalidade, contactou e adquiriu heroína ao DD, pelo menos por 8 a 10 vezes.
26 - No âmbito desta actuação, o arguido KK, que foi consumidor de heroína desde os 16 anos de idade, por muitas vezes, efectuou tais entregas, utilizando o veículo de marca Toyota, modelo Corolla, de cor cinzenta, com a matrícula AS.

Esta actividade foi por ele desenvolvida, pelo menos, desde Maio de 2005, data em que o arguido DD partiu um pé.
Fazia entregas de pacotes de heroína de €10, quartas e gramas.
27 - O arguido HH, que foi consumidor de produtos estupefacientes, desenvolveu este tipo de actividade, pelo menos, desde o início do ano de 2004 e prolongou-a até à data da prisão do DD, em 16 de Setembro de 2005.
A partir de Junho de 2005 chegou a viver em casa do DD, depois de ter sido posto fora de casa pela mãe.
28 - Os arguidos HH e GG agiam pela forma descrita com a finalidade exclusiva de receberem como contrapartida a heroína necessária aos seus consumos.
29 - MM, conhecido por “...”, nascido a 04 de Fevereiro de 1989, desde o ano de 2003 que adquiriu ao arguido DD, com regularidade, “pacotes” de heroína a €10 cada.
A entrega de tais “pacotes” ocorria no bairro social da Terra Chã e era efectuada directamente pelo DD, ou pelo II, seu irmão mais novo, ou ainda pelo arguido HH.
30 - No dia 28 de Outubro de 2004, foi efectuada nova basca à residência do arguido AA, na mesma morada, tendo-lhe sido apreendido :
- um saco de plástico transparente, sem nada no seu interior, apresentando diversos cortes em forma circular, que se encontrava no interior de uma gaiola em miniatura ;
- um “panfleto/pacote”, que se encontrava no interior de um maço de tabaco da marca “FM”, contendo heroína com o peso 0,238 gramas ;
- duas embalagens em plástico, próprias para rolos fotográficos ;
- um telemóvel de cor azul, da marca Nokia, modelo 3310, com o cartão respectivo com o número....
31 - No mesmo dia 28.10.2004, foi efectuada nova busca à casa do arguido DD, na morada já supra referida, tendo-lhe sido apreendido :
- uma capa própria para acendedor, em plástico semitransparente, de cor azul, contendo dois sacos em plástico transparente ;
- no interior da mesa de cabeceira, um porta-moedas em pele de cor preta, contendo no seu interior diversas moedas e um saco plástico transparente contendo no seu interior diversas sementes
- sete “panfletos/pacotes” de heroína com o peso de 0,297 gramas.
32 - Esta actividade do DD perdurou até 15 de Setembro de 2005, data da sua detenção, após o que ficou na situação de preso preventivo.
33 - Na sequência das investigações levadas a cabo pelas autoridades policiais, o arguido DD, sentindo que a sua actividade estava a ser vigiada, em data incerta de Junho ou Julho de 2005, passou a viver numa “tasca” propriedade de NN, conhecido por “...”, residente na Canada dos Folhadais, nº..., na Terra Chã, anexa à residência deste, onde continuou a sua actividade de venda de heroína.
34 - No dia 8 de Julho de 2005, na aludida “tasca” :
- cerca das 17 horas, o arguido JJ dirigiu-se ao veículo matrícula GX, conduzido pelo Carlos Resendes, que estacionou alguns metros abaixo e entregou a este um invólucro contendo no seu interior heroína, recebendo em troca o pagamento respectivo, que guardou no bolso traseiro direito das calças ;
- passados alguns minutos, o JJ dirigiu-se a um veículo de marca Renault, modelo 5, de cor branca, matrícula PC, conduzido por LL, a quem fez a entrega de um invólucro contendo no seu interior dois sacos de heroína, no valor de €10 cada, recebendo, em troca, o valor correspondente. Estes sacos de heroína haviam sido encomendados, momentos antes, através do telemóvel ao arguido DD ;
- pelas 17.07 horas, o arguido JJ dirige-se a um veículo, modelo Strakar, fazendo a entrega ao condutor de um invólucro contendo no seu interior heroína, tendo recebido o pagamento respectivo em dinheiro que guardou no bolso da frente das calças ;
- pelas 17.38, o JJ dirige-se a um veículo da marca “Peugeot”, fez a entrega ao respectivo condutor de um invólucro contendo heroína e recebeu em troca o pagamento em dinheiro ;
- pelas 18.05 horas, o arguido DD, na “tasca”, entregou ao “...”, um “pacote” de heroína que este foi entregar ao condutor de um veículo automóvel que entretanto surgiu no local e manobrou de forma a passar junto do portão existente no local onde o “...” se posicionou. Este, quando o condutor passou, entregou-lhe o “pacote” e recebeu o dinheiro do pagamento que, de seguida, entregou ao DD ;
- pelas 19.35 horas, o JJ dirigiu-se a um indivíduo que se encontrava nas imediações da “tasca”, entregou-lhe um invólucro contendo heroína e recebeu, em troca, o pagamento ;
- pelas 19.56 horas, o JJ dirigiu-se a OO e a PP, que se encontravam apeados nas imediações da “tasca”. Deles recebeu dinheiro, após o que regressou ao interior da “tasca”, voltou para junto deles e entregou-lhes heroína correspondente ao preço anteriormente pago ;
- pelas 19.58 horas, o JJ dirigiu-se a um veículo automóvel da marca Toyota Corolla, a cujo condutor entregou um invólucro com heroína e recebeu o pagamento respectivo, em dinheiro ;
- de seguida entregou um invólucro com heroína a QQ e dele recebeu dinheiro em pagamento ;
- cerca das 20.10 horas, o JJ dirigiu-se a um veículo de cor branca, a cujo condutor entregou um invólucro contendo heroína e dele recebeu dinheiro como pagamento.
35 - No decurso do mês de Julho de 2005, em consequência da continuação das investigações policiais, o arguido DD mudou de casa e passou a residir, durante alguns dias, em casa de RR, na Rua Ilha Terceira, n°..., no bairro social do Lameirinho, Terra Chã, Angra do Heroísmo.
36 - No dia 15 de Julho de 2005, cerca das 21.30 horas, LL e YY contactaram o DD através do telemóvel com o n°..., e cada um deles encomendou dois sacos de heroína, no valor de €10 cada. A entrega da heroína foi efectuada pelo DD, que se faz transportar num veículo Toyota Corola conduzido pelo JJ, e ocorreu cerca das 21.50 horas, na Canada do Rolo, junto à Universidade da Terra Chá.
37 - No dia 25 de Julho de 2005, cerca das 20.48 horas, o DD acedeu às traseiras de uma residência sita junto ao nº 106 da rua Ilha Terceira e entregou ao RR um “panfleto/pacote” de heroína.
38 - Nesse mesmo dia, cerca das 20.54 horas, o DD encontrava-se no interior do veículo GX, conduzido pelo CR, também conhecido pela alcunha de “...”, que circulava nas ruas do bairro social da Terra Chã. A dada altura, o veículo foi imobilizado e o DD foi abordado por um indivíduo conhecido por..., a quem fez a entrega de um panfleto de heroína a troco de dinheiro.
39 - Pelas razões já acima referidas, o arguido DD, no decurso do mês de Agosto de 2005, passou a ocupar uma habitação na Av. D. Henrique, no pátio residencial “....”, n° 26-G, em Angra do Heroísmo e, em Setembro do mesmo ano, passou a residir na Rua Recreio dos Artistas, sem número, na casa anterior ao nº 2, em Angra do Heroísmo.
40 - No dia 15 de Setembro de 2005, o arguido CC foi contactado pelo DD para que o levasse ao Pico da Urze para ir buscar heroína, o que aceitou fazer.
41 - O CC foi buscar o DD à Terra Chã transportando-se no veículo de marca Seat, modelo Marbella, com a matrícula AL.
42 - Cerca das 21.30 horas, dirigiram-se para o Pico da Urze no referido veículo, no qual também se encontrava o arguido HH.
43 - Neste mesmo dia, o arguido BB, residente na Av. Prof. Tomás Borba, n°..., Angra do Heroísmo, encontrava-se a pescar no Porto Pipas.
44 - Cerca das 21.31 horas recebeu um telefonema através do seu telemóvel, findo o qual de imediato abandonou o local onde se encontrava e, ao volante do seu veículo automóvel de marca Renault, modelo 19, de cor vermelha, com a matrícula UC, seguiu em direcção ao Corpo Santo.
45 - Na Rua do Desterro parou e entrou no prédio com a porta nº 52. Regressou breves momentos depois trazendo consigo um saco de cor branco. Reiniciou a marcha e, alguns metros mais à frente, parou e entraram para a viatura uma mulher e uma criança.
46 - De seguida dirigiu-se para a zona do Pico da Urze, entrou na Canada do Catalão e, ao fundo desta, imobilizou o veículo.
47 - Alguns instantes após, na Av. Prof. Tomás Borba, surgiu o veiculo conduzido pelo CC e, nas imediações do entroncamento desta artéria com a Canada do Catalão, parou e o DD saiu do veículo que, de seguida, continuou a sua marcha.
48 - O DD desceu a Canada do Catalão em direcção ao local onde o arguido BB havia parado a sua viatura, abeirou-se desta e recebeu do BB o saco que continha no seu interior 100,578 gramas de heroína e entregou-lhe uma quantia em dinheiro de montante não concretamente apurado.
49 - De seguida o arguido BB arrancou com a sua viatura em direcção ao Caminho Velho do Pico da Urze e o DD seguiu a pé até ao local onde anteriormente tinha saído da viatura em que se tinha feito transportar onde, poucos momentos volvidos, surgiu de novo a viatura conduzida pelo arguido CC, para a qual o DD entrou, arrancando, de seguida.
50 - Momentos após, a viatura conduzida pelo CC foi interceptada por agentes policiais, que o mandaram parar, no que não foram obedecidos, colocando-se o arguido em fuga, pelo que se iniciou uma perseguição policial pelas ruas desta cidade que acabou com a intercepção da viatura, a detenção dos seus três ocupantes e a apreensão da heroína acima referida, que se encontrava acondicionada em dez embrulhos individuais, todos eles contidos num saco.
Foram também apreendidos ao arguido DD um telemóvel da marca Nokia, cinzento, contendo cartão TMN.
51 - A heroína apreendida destinava-se a ser comercializada.
52 - Na mesma ocasião, foi apreendido ao arguido CC o veículo automóvel com a matricula AL, marca Seat, modelo Marbella, de cor preta, registado em nome de GCSR, residente em Santa Bárbara, Ribeiras, Lajes do Pico, bem com os respectivos documentos, um telemóvel da marca Nokia, azul, contendo um cartão Telecel, um estojo de cor azul esverdeado, com uma inscrição em relevo “Makita”, contendo no seu interior um berbequim de cor azul esverdeado, da marca “Makita”, duas baterias, um carregador, duas brocas e manual de instruções, um estojo de cor cinzento, contendo no seu interior um berbequim de cor amarela, da marca “Kinhell”, duas brocas e uma vareta e um “panfleto/pacote” de heroína, com o peso 0,125 gramas.
53 - Em 16 de Setembro de 2005, foi efectuada busca à residência do arguido DD, sita na Rua Beato João Batista Machado, nº..., em Angra do Heroísmo, e foram-lhe apreendidas duas embalagens plastificadas, adaptadas e fechadas pelo fogo, as quais continham no seu interior heroína com o peso de 9,33 gramas, que destinava à comercialização.
54 - Em data que não foi possível concretamente apurar mas situada em inícios do mês de Setembro de 2005, o CC transportou o DD para um local onde este foi adquirir heroína para revender, o que era do seu conhecimento que, ainda assim, acedeu a efectuar o transporte.
55 - No dia 9 de Junho de 2005, cerca das 12.30 horas, agentes da PSP desta cidade, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento na Rua Machado Ramos, bairro social da Terra Chã, em Angra do Heroísmo, abordaram, e posteriormente detiveram, o arguido HH que, assim que se apercebeu da presença dos agentes, se pôs em fuga e arremessou para o jardim da residência com o n° 9, um invólucro próprio para rolos de fotografia, que continha no seu interior 19 “panfletos/pacotes” de heroína com o peso de 0,842 gramas, que se destinavam a ser entregues a dois soldados que se encontravam à sua espera na rua onde foi detido.
56 - Esta substância era propriedade de JJ, que utilizava também o arguido Fábio para fazer entregas de panfletos de heroína a consumidores, recebendo como contrapartida unicamente pequenas doses dessa substância para seu consumo.
57 - O arguido HH conhecia perfeitamente as características da heroína, bem como que o GG se dedicava à comercialização de tal produto e que tal actividade era proibida e punida por lei.
58 - Nessa mesma ocasião foi encontrada na posse do HH a quantia de €70, provenientes de outra entrega de heroína a consumidores que havia efectuado momentos antes.59 - No dia 2 de Novembro de 2005, cerca das 10.00 horas, no interior do estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, um guarda que ali presta serviço encontrou na posse do DD três embrulhos plastificados que continham 1,16 gramas de heroína e, entre os revestimentos superior e inferior dos chinelos que ele calçava na altura, um embrulho plastificado com 27,353 gramas de heroína, que se destinava a ser comercializada no interior do estabelecimento prisional pelos reclusos que ali se encontravam.
60 - Em data que não foi possível concretamente apurar mas anterior a 02 de Novembro de 2005, o DD já havia cedido alguma heroína gratuitamente a JMV para consumo deste.
61 - Os arguidos AA e DD conheciam as características estupefacientes da heroína que detiveram e comercializaram, com o propósito de, para além do mais, obterem lucros.
62 - O arguido DD utilizou, nesta sua actividade, pessoas menores de 18 anos, bem como vendeu heroína a pessoas com idade inferior a 18 anos, bem sabendo da idade de tais pessoas.
63 - O arguido AA sabia que a televisão que aceitou como forma de pagamento de uma quarta de heroína tinha sido obtida através de furto e aceitou-a com a intenção de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.
64 - Os arguidos JJ e HH sabiam que o produto que lhes era fornecido para entregarem aos consumidores era heroína, substância cujas características
conheciam bem como que a sua detenção e comercialização era proibida e punida pela lei penal.
65 - O arguido CC, ao transportar o arguido DD na viatura que estava na sua posse, sabia que este ia adquirir heroína, produto cujas características estupefacientes bem conhecia, que tal substância se destinava à comercialização e que prestava auxílio àquele arguido na sua actividade.
66 - O arguido BB conhecia as características estupefacientes da heroína bem como que a sua detenção, transporte ou comercialização é proibida e punida pela lei penal.
66 - Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da ilicitude das condutas que cada um levou a cabo, as quais sabiam serem proibidas e punidas pela lei penal e, ainda assim, não se abstiveram de agirem pela forma que acima ficou descrita.

Mais se provou que:

O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa e desestruturada tendo-se os pais separado e estabelecido outras relações ainda na sua infância.
Ficou a residir com o progenitor mas, em consequência de desentendimentos com este, passou a viver com a avó e posteriormente com uma família vizinha. Mais tarde recorreu a uma instituição de acolhimento onde permaneceu durante dois anos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade.
Voltou a residir com a mesma família e voltou a trabalhar na comercialização de peixe e, posteriormente, na construção civil, revelando hábitos de trabalho, preocupação com o desempenho de uma actividade profissional regular, tendo em vista a sua subsistência.
Na sequência de divergências com a família de acolhimento devido ao cumprimento de regras, passou a residir num quarto arrendado.
Na adolescência iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, o que se foi intensificando com o passar do tempo.
Em 2000 realizou tratamento de desintoxicação, tendo contado com o apoio da mãe e tias, com quem passou a residir.
O período de abstinência foi reduzido e voltou a consumir tais substâncias.
Após ter vivido durante cerca de um ano com uma companheira, casou com ela, tendo o casamento perdurado durante cerca de 2 meses.
Na sequência da separação voltou a viver em casa da progenitora, retomou o consumo de produtos estupefacientes e, algum tempo depois, deixou de trabalhar, o que o levou à venda dos bens que detinha.
No decurso do ano de 2004 reiniciou tratamento de desintoxicação que tem decorrido favoravelmente.
Desde Maio de 2005 que voltou a trabalhar numa firma de jardinagem, com o que aufere €500 mensais, dos quais €150 despende com a renda do quarto onde, entretanto, passou a viver.
É considerado responsável e empenhado na sua actividade.
Assumiu precocemente decisões e responsabilidades para as quais não tinha maturidade suficiente, apresentando dificuldades em organizar a sua vida.
Confessou parcialmente os factos.
Por acórdão de 21.01.2000, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática em 11.08.99, de um crime de falsificação continuada e um crime de burla.
Por acórdão de 14.11.2001, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, pela prática em Setembro de 1998, de um crime de traficante consumidor.
O arguido DD, que é o segundo de cinco irmãos, apresenta uma infância marcada pela desagregação familiar, que ocorreu quando estava na infância, o que motivou a sua colocação em instituições de solidariedade social, bem como a dos irmãos, onde se manteve até aos 17 anos, após o que passou a viver com a mãe.
O período de institucionalização decorreu de forma emocionalmente muito negativa, na tentativa de não perder o contacto com os pais e a avó paterna, sendo que o pai se suicidou quando o arguido tinha 11 anos de idade.
Frequentou o 7º ano de escolaridade e iniciou-se no mundo do trabalho quando foi viver com a mãe.
Beneficiou do apoio emocional e económico da progenitora, que se mostrou pouco orientadora e pouco crítica dos comportamentos do arguido.
A sua principal actividade tem sido ligada à construção civil, quer como servente de pedreiro, quer como pintor, pese embora o seu percurso laboral seja marcado pela irregularidade e falta de assiduidade, o que comprometeu a formação profissional e o seu processo de autonomização.
Após se ter iniciado no consumo de produtos estupefacientes, com progressivo agravamento dos consumos, passou a organizar o seu quotidiano em função do consumo de tais substâncias, nomeadamente quanto ao relacionamento social e actividade laboral que, entretanto, abandonou.
Depois de ter cumprido 4 anos de prisão efectuou, inicialmente, uma boa inserção social mas, progressivamente, retomou o consumo de substâncias estupefacientes, sem que as várias tentativas de tratamento de substituição tenham tido resultados positivos, atribuindo o arguido tal situação ao facto de ter irmãos com a mesma problemática e ao contexto social.
Actualmente na situação de preso preventivo tem evidenciado adequação às regras impostas no estabelecimento prisional, apresenta uma atitude mais crítica relativamente ao seu comportamento e aos consumos de produtos estupefacientes que ocorreram no interior do estabelecimento, consumos que, entretanto, abandonou.
Por acórdão de 11.06.99, foi condenado na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 15.09.98, de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e de receptação.
Por acórdão de 07.10.99, foi condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 01.03.98, de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e de receptação.
Por acórdão de 16.11.01, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática, em 16.12.97, de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e de receptação.
Por acórdão de 15.02.02, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 30.01.98, de crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e de receptação.
Por acórdão de 08.11.02, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação.
Confessou parcialmente os factos.
O arguido CC nasceu no seio de uma família caracterizada pelo desequilibro no relacionamento entre os seus membros, tendo ocorrido a separação dos seus progenitores quando tinha 6 anos de idade.
Da separação resultou a necessidade da progenitora passar a trabalhar mais horas, o que originou falhas no acompanhamento do arguido.
Este abandonou a escola quando frequentava o 8º ano, quer por desinteresse, quer por necessidade de contribuir para o rendimento familiar.
Concluiu um curso de carpintaria e exerceu esta actividade durante cerca de 2 anos, após o que passou a trabalhar como servente de pedreiro e pintor. A irregularidade na actividade profissional tem origem no mercado de trabalho e no consumo de produtos estupefacientes, que se iniciaram quando tinha 16/17 anos.
O consumo destas substâncias caracterizou-se também pela irregularidade, deixando de se verificar sempre que o arguido se ausentava desta ilha.
Por volta do ano 2000 iniciou tratamento com metadona que terminou em 2002.
Manteve um relacionamento marital durante cerca de 8 anos, do qual existe uma filha, que se encontra a seu cargo, com acompanhamento da mãe do arguido.
Desde há cerca de 2 anos que mantém novo relacionamento marital que, à semelhança da anterior, se caracteriza pela instabilidade, com frequentes conflitos, separações e de reduzido suporte emocional.
Deste relacionamento tem um filho com um ano e meio.
Desde Novembro último que trabalha numa empresa de jardinagem, apresentando bom relacionamento quer com os restantes trabalhadores, quer com a entidade patronal.
Apresenta dificuldades no controle do consumo de produtos estupefacientes e aguarda o início de tratamento de substituição com metadona, que reputa de indispensável para superar a problemática da dependência.
Continua a beneficiar de apoio familiar a todos os níveis.
Entre 26.05.98 e 12.02.01 foi condenado por três vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e, por acórdão de 15.02.01, foi condenado na pena de 3 anos prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, tendo estado na situação de prisão preventiva durante cerca de 10 meses.
Confessou os factos.
O arguido HH nasceu quando a progenitora tinha 17 anos de idade, inexistindo convivência conjugal entre esta e o progenitor do HH.
O arguido nunca teve qualquer contacto com o pai e, na sequência de uma relação marital que mãe encetou, o HH ficou aos cuidados e a viver com os avós maternos, situação que se manteve até há cerca de dois anos, data em que os avós emigraram.
Este afastamento dos avós, com quem o arguido estabelecera uma ligação afectiva próxima, traduziu-se negativamente na estabilidade e inserção do arguido.

Frequentou a escola até cerca dos 15 anos, sem que tivesse concluído a escolaridade mínima.
Iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes por volta dos 12/13 anos, o que foi intensificando progressivamente. Este factor, aliado ao meio envolvente e à ausência da avó, dificultaram uma integração minimamente adequada, tendo-se o seu comportamento passado a organizar associado ao consumo de produtos estupefacientes, dormindo muitas vezes na rua e sem qualquer apoio familiar.
Em Maio de 2006, na sequência de intervenção de organismos da segurança social, passou a viver em casa de uns tios e deu início a tratamento de desintoxicação que, inicialmente, decorreu de forma irregular, com recaídas, encontrando-se agora em fase mais estável, com cumprimento do tratamento.
Pese embora, actualmente, o seu dia a dia se centre no tratamento que efectua diariamente, sem qualquer ocupação/actividade, o seu relacionamento interpessoal tem vindo a melhorar.
Está dependente de ajuda externa, nomeadamente da segurança social, em quem confia na obtenção de uma actividade ou de formação profissional.
À data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais, pese embora tenha já sido condenado em Janeiro do corrente ano na pena, em cúmulo jurídico, de 150 dias de multa, pela prática, em 25.09.05, de dois crimes de receptação.
Confessou os factos.
O arguido JJ é o mais de velho de 4 irmãos que nasceram no seio de uma família com bom ambiente familiar, boa dinâmica e sem problemas económicos significativos.
O percurso pessoal do arguido foi marcado, aos 15 anos, pelo falecimento do progenitor, com quem mantinha um relacionamento muito próximo.
Com este acontecimento todo o agregado familiar passou por um período de instabilidade, desorganização e problemas económicos o que, associado a um sentimento de revolta do arguido levaram a que este se refugiasse na vivência em grupo e se tivesse iniciado no consumos de produtos estupefacientes.
Estudou até ao 7º ano e o abandono da escola ficou a dever-se à necessidade de ingressar no mercado de trabalho para ajudar a fazer face às necessidades dos agregado.
Poucos meses após ter começado a trabalhar começou a desenvolver actividade na área da pintura na construção civil, juntamente com o avô.
Este trajecto profissional caracterizou-se por alguma estabilidade interrompida nos períodos de maior intensidade no consumo de produtos estupefacientes que inviabilizavam a prática laboral regular.
O consumo destas substâncias iniciou-se com 18 anos de idade e tem-se mantido ao longo dos anos, pese embora com interrupções na sequência de tratamentos, períodos esses que chegaram a 2 anos.
Ocorreram sempre recaídas, com grande intensidade de consumo, associadas, essencialmente, ao acompanhamento com pessoas ligadas a tal tipo de práticas.
Com exclusão dos períodos de tempo em que esteve fora desta ilha em tratamento, o arguido sempre esteve integrado no agregado familiar, tendo-lhe a progenitora sempre prestado apoio.
Esta estabeleceu um novo relacionamento amoroso que o arguido, inicialmente, não aceitou bem, se bem que hoje se verifique um melhor relacionamento.
Actualmente o arguido encontra-se a trabalhar por conta própria na pintura de construção civil, actividade que exerce com carácter de regularidade e a tempo inteiro.
É considerado assíduo e pontual e contribui economicamente para o agregado familiar.
O tempo livre é passado, essencialmente em casa, em actividades de lazer e ajuda à mãe, que é doente e se encontra impossibilitada de trabalhar.
Mantém tratamento de substituição com metadona e tem-se procurado afastar do anterior núcleo de amigos.
Por sentença de 24.03.00 foi condenado na pena de 300 dias de multa, pela prática em Julho de 1994, de um crime de falsificação e um crime de burla.
Por acórdão de 03.11.00, foi condenado na pena de 180 dias de multa, pela prática em 20.09.94, de um crime de falsificação na forma continuada.
Confessou os factos e evidencia arrependimento.
O arguido BB é originário de Cabo Verde, onde nasceu no seio de uma família numerosa, de grandes carências materiais e mesmo alimentares, o que levou o arguido a vir trabalhar para Portugal na perspectiva de melhor as suas condições de vida.
Até vir para Portugal trabalhou na agricultura com o progenitor e deixou de estudar muito precocemente, tendo vindo a concluir a 4ª classe já no nosso país.
Trabalhou em Lisboa durante cerca de 2 anos e encontra-se nesta ilha há cerca de 23 anos, sempre ligado à construção civil, inicialmente como servente e, mais tarde, como pedreiro.
Trabalhou para vários empreiteiros ocorrendo as mudanças em consequência de oferta de melhores condições salariais.
Teve um relacionamento amoroso do qual resultaram 2 filhos, hoje com 16 e 18 anos de idade, encontrando-se a filha mais velha integrada no agregado familiar do arguido.
Na sequência de outro relacionamento, casou e de tal casamento existem 3 filhos, com 10, 3 e 1 anos, respectivamente.
A mulher, doméstica, é responsável pela organização e gestão do agregado, que subsiste com o salário do arguido e com o rendimento social de inserção.
Não são referenciadas dificuldades económicas e o agregado familiar é descrito como estruturado, organizado e socialmente bem inserido.
Residem em casa arrendada com razoáveis condições de habitabilidade.
O arguido trabalha para o mesmo empreiteiro há cerca de 6 anos e é caracterizado como tecnicamente competente, com bom relacionamento com colegas e patrões.
Não tem antecedentes criminais.
Negou a prática dos factos.».

Recurso do arguido AA
Sob a alegação de que conseguiu refazer a sua vida, encontrando-se integrado social e profissionalmente, vivendo em casa arrendada e mantendo uma relação estável com a actual namorada, trabalhando como pedreiro por conta própria e achando-se inscrito, desde Fevereiro de 2004, no Programa Terapias de Substituição, do Centro de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra de Heroísmo, não tendo voltado a consumir estupefacientes, bem como a delinquir após a data dos factos objecto do processo, entende o recorrente AA dever ser suspensa na sua execução a pena de prisão que lhe foi cominada.
Observação prévia a fazer é a de que este Supremo Tribunal na apreciação e decisão do recurso terá de se circunscrever à matéria de facto assente pelas instâncias, não podendo considerar os elementos documentais de prova apresentados pelo recorrente com a motivação de recurso, através dos quais pretende demonstrar trabalhar como pedreiro, por conta própria, ter declarado junto do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo o início daquela actividade e encontrar-se inscrito, desde 28 de Fevereiro de 2004, no Programa Terapias de Substituição, do Centro de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.
Com efeito, o Código de Processo Penal regula de forma expressa a matéria atinente à prova documental, designadamente no que tange ao tempo da sua apresentação ou produção – art.165º, n.º 1 –, sendo certo que de acordo com aquele preceito, a junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova), pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, a significar que a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes - (4).
No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340º (5), com respeito, evidentemente, do limite temporal previsto no n.º 1 do art.165º.
Trata-se de solução que, aparentemente, pretende conjugar princípios estruturantes do processo penal, designadamente o princípio do contraditório, da investigação e da verdade material.
Ora, constituindo limite temporal (inultrapassável) da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), o encerramento da audiência (6), bem se vê não poder este Supremo Tribunal tomar em consideração os documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação de recurso, tendo de se ater, exclusivamente, à matéria de facto dada por assente pelas instâncias, orientação esta que, obviamente, tem a ver, também, com o princípio geral e básico em matéria de recursos, segundo o qual este concreto meio impugnatório das decisões judiciais visa a sindicação e a eventual modificação das mesmas e não a criação de decisões sobre matéria nova.
A decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto diz-nos que:
«O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa e desestruturada tendo-se os pais separado e estabelecido outras relações ainda na sua infância.
Ficou a residir com o progenitor mas, em consequência de desentendimentos com este, passou a viver com a avó e posteriormente com uma família vizinha. Mais tarde recorreu a uma instituição de acolhimento onde permaneceu durante dois anos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade.
Voltou a residir com a mesma família e voltou a trabalhar na comercialização de peixe e, posteriormente, na construção civil, revelando hábitos de trabalho, preocupação com o desempenho de uma actividade profissional regular, tendo em vista a sua subsistência.
Na sequência de divergências com a família de acolhimento devido ao cumprimento de regras, passou a residir num quarto arrendado.
Na adolescência iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, o que se foi intensificando com o passar do tempo.
Em 2000 realizou tratamento de desintoxicação, tendo contado com o apoio da mãe e tias, com quem passou a residir.
O período de abstinência foi reduzido e voltou a consumir tais substâncias.
Após ter vivido durante cerca de um ano com uma companheira, casou com ela, tendo o casamento perdurado durante cerca de 2 meses.
Na sequência da separação voltou a viver em casa da progenitora, retomou o consumo de produtos estupefacientes e, algum tempo depois, deixou de trabalhar, o que o levou à venda dos bens que detinha.
No decurso do ano de 2004 reiniciou tratamento de desintoxicação que tem decorrido favoravelmente.
Desde Maio de 2005 que voltou a trabalhar numa firma de jardinagem, com o que aufere €500 mensais, dos quais €150 despende com a renda do quarto onde, entretanto, passou a viver.
É considerado responsável e empenhado na sua actividade.
Assumiu precocemente decisões e responsabilidades para as quais não tinha maturidade suficiente, apresentando dificuldades em organizar a sua vida.
Confessou parcialmente os factos.
Por acórdão de 21.01.2000, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática em 11.08.99, de um crime de falsificação continuado e um crime de burla.
Por acórdão de 14.11.2001, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, pela prática em Setembro de 1998, de um crime de traficante consumidor».

O instituto da suspensão da execução da pena de prisão regulado no Título III (Das Consequências Jurídicas do Facto), Capítulo II (Penas), Secção II, da Parte Geral – artigos 50º a 57º, do Código Penal –, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela lei de 6 de Julho de 1893, constitui, ainda hoje, um dos mais eficazes meios alternativos da pena de prisão, a ele presidindo a ideia de que a simples ameaça da pena de prisão pode em muitos casos bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição (7)
.
Pressuposto material básico do instituto é, pois, a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade (8).
O mesmo sucede nos demais ordenamentos jurídicos europeus, designadamente no alemão, no italiano e no espanhol, ordenamentos em que a este instituto presidem considerações de natureza preventiva especial.
Como refere Jescheck (9), a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.
No Direito italiano são igualmente considerações de prevenção especial que presidem ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, dependendo o prognóstico favorável a formular do juízo de perigosidade criminal do condenado (10).
Também no Direito espanhol são considerações de natureza preventiva especial que norteiam o instituto em causa. Como expressivamente salienta Santiago Mir Puig (11) : «As necessidades de prevenção geral têm-se em conta ao permitir apenas a suspensão de penas não muito graves». Certo que o juízo de prognose a formular, como aquele penalista refere, deve ser feito através da possibilidade de recaída no crime que o condenado manifesta.
Sucede que entre nós, de acordo com o preceituado pelo artigo 50º, n.º 1, do Código Penal (12), a par daquele pressuposto material, que denominámos de básico, outro coexiste.
Com efeito, o texto acabado de transcrever alude às finalidades da punição, sendo estas segundo o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o que equivale por dizer que, a par de considerações de prevenção especial, coexistem considerações de prevenção geral.
Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (13).

O arguido AA, actualmente com 28 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de receptação, o primeiro consubstanciado na venda de heroína, em parceria com o co-arguido DD, desde Outubro/Novembro de 2003 a Maio de 2004, ocasião em que foi efectuada uma busca à sua residência, no decurso da qual lhe foram apreendidos 14 panfletos/pacotes contendo 0,698 gramas de heroína, o segundo traduzido no recebimento de um televisor, que sabia haver sido furtado, como pagamento de “uma quarta” de heroína.
Durante o referido período de tempo aqueles dois arguidos venderam a diversas pessoas, cerca de 1 a 2 gramas de heroína por dia, ao preço de € 15 por pacote/panfleto, heroína que adquiriam entre € 125 a € 200 por grama, sendo os respectivos proventos destinados aos seus próprios consumos de heroína e à obtenção de vantagem patrimonial.
Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade (14).
Com efeito, parte significativa da população prisional portuguesa cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes. No ano de 2005 o tráfico de estupefacientes era a principal causa de condenação em pena detentiva, com 2592 condenações (15).

As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater o tráfico.
Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
Como recentemente se decidiu neste Supremo Tribunal, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral (16).
Aliás, o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, o que foi alcançado mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão (17), sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, quando não acentuado.
Nesta conformidade, sendo que no caso vertente não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, antes face a uma situação comum de tráfico, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
Afastamento que, diga-se, também se justifica por razões de prevenção especial, visto que o arguido AA já fora objecto de censura e punição penal por crime de tráfico-consumo perpetrado em Setembro de 1998, bem como por crimes de falsificação e de burla cometidos em Agosto de 1999.
Recurso do arguido BB
O arguido BB argúi o acórdão impugnado de nulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º, com o fundamento de que o tribunal recorrido procedeu ao reexame da matéria de facto sem dispor da totalidade dos meios de prova produzidos e sem haver considerado, na totalidade, os depoimentos por si indicados como justificadores da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo que sobre ele recaía a obrigação de providenciar pela obtenção dos elementos probatórios em falta, bem como pela transcrição da gravação dos depoimentos por si apresentados como fundamento do recurso.
Mais alega que a nulidade invocada se estende, também, ao segmento do acórdão atinente à escolha da pena, uma vez o tribunal recorrido omitiu pronúncia relativamente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi cominada, possibilidade aberta pela publicação e entrada em vigor da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, que veio permitir a aplicação do instituto da suspensão da pena a penas aplicadas em medida não superior a 5 anos de prisão.
Começando por apreciar da eventual nulidade do acórdão impugnado decorrente da falta do devido reexame da matéria de facto, constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu ao reexame da matéria de facto que lhe foi pedido pelo recorrente BB sem estar na posse de toda a documentação necessária, designadamente de todas as gravações da prova produzida no decurso do contraditório, tendo recorrido à motivação da decisão de 1ª instância, concretamente à transcrição sucinta que o tribunal de 1ª instância fez dos depoimentos prestados em sede de audiência.
Por outro lado, procedeu àquele reexame através da apreciação de uma súmula dos depoimentos das testemunhas que o recorrente BB indicou como justificadores da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por ausência de transcrição integral da gravação dos respectivos depoimentos.
Primeira observação a fazer é a de que se estranha o comportamento assumido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao reexaminar a matéria de facto nas referidas condições, tanto mais que como expressamente se exarou no respectivo acórdão:
«Sem a totalidade da documentação não pode este Tribunal apreciar a matéria de facto».

«… não tendo sido feita a transcrição integral, pelo menos do depoimento das duas testemunhas que se pretende pôr em causa para alterar a decisão, conclui-se que não há elementos de prova necessários e suficientes para sustentar ou fundamentar uma decisão de recurso quanto aos factos, pelos motivos supra-referidos».

«Por tudo o que se deixou expresso, e por não ser possível uma outra decisão de facto, por carência de elementos para o efeito, não pode assistir razão ao recorrente, improcedendo a sua pretensão».
Segunda observação a fazer é a de que o princípio da oficialidade faz recair sobre o tribunal a obrigação de providenciar no sentido da obtenção de todos os elementos processuais necessários à boa decisão da causa, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido da junção aos autos de todas as gravações da prova produzida na audiência, bem com da transcrição dos depoimentos indicados pelo recorrente justificadores da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto (18).
Terceira e última observação é a de que o Tribunal da Relação de Lisboa ao reexaminar a matéria de facto da forma como o fez, isto é, sem estar na posse de todas as provas produzidas no contraditório e sem reapreciar a prova indicada pelo recorrente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 412º, inquinou o acórdão que proferiu da nulidade arguida, porquanto omitiu a pronúncia que lhe era pedida no recurso, consabido que, verdadeiramente, não reapreciou a prova.

Quanto à falta de pronúncia relativamente à eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é evidente a sua ocorrência, circunstância que, obviamente, também inquina o acórdão recorrido de nulidade.
Com efeito, a Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, por alteração do disposto no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, estendeu de 3 para 5 anos a medida da pena susceptível de suspensão na sua execução, sendo certo que o n.º 4 do artigo 29º da Constituição da República e o n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, mandam aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Devia pois o Tribunal da Relação de Lisboa, tal qual sucedeu relativamente ao recorrente AA, ter-se pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão cominada ao recorrente BB, sendo que ao omitir esse seu dever inquinou o acórdão impugnado da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º.

É evidente que aquelas nulidades apenas afectam o acórdão impugnado na parte respeitante ao recorrente BB.

Termos em que se acorda:
a) Rejeitar o recurso do arguido CC;
b) Negar provimento ao recurso do arguido AA;
c) Conceder provimento ao recurso do arguido BB, declarando nulo o acórdão recorrido no que ao mesmo diz respeito e determinando seja proferido outro para suprimento das nulidades de que enferma.
Custas pelos recorrentes CC e AA, fixando-se em 8 UCs a taxa de justiça a pagar por cada um deles. O recorrente CC pagará ainda, de sanção processual, 5 UCs.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa (tem declaração de voto relativamente à fundamentação da não suspensão da execução da pena aplicada ao arguido LP)
Pereira Madeira
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(1) - Não se transcrevem as conclusões, visto que o recurso do arguido CC irá ser rejeitado.
(2) - Serão do Código de Processo Penal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(3) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão de 1ª instância.
(4) - Cf. os acórdão deste Supremo Tribunal de 92.05.14, 93.021.05 e 94.11.30, o primeiro proferido no Recurso n.º 42217, o segundo publicado no BMJ, 424, 525 e o terceiro publicado na CJ (STJ), II, III, 262.
No mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (2005), 376.
(5) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 94.03.23, proferido no Recurso n.º 43333, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 99.02.03, relatado pelo ora relator, proferido no Recurso n.º 924/98.
(6) - Como expressamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 94.11.30 citado, quando o artigo 165º, n.º 1 prescreve que os documentos podem ser juntos até ao encerramento da audiência não está a contemplar a audiência oral no Supremo Tribunal de Justiça, já que este apenas pode conhecer de questões de facto nos precisos termos referidos no artigo 410º, desde que o vício conste da decisão recorrida, não sendo nele consentida a renovação da prova.
(7) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 338.
(8) - Para além de pressuposto material o instituto da suspensão depende de pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena de prisão que é objecto da suspensão, sendo no nosso ordenamento jurídico de 5 anos (na versão originária do Código Penal situava-se em 3 anos, tendo sido alterada para 5 anos pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro). Na Alemanha a suspensão é obrigatória para penas inferiores a 6 meses de prisão caso se verifique certo condicionalismo, sendo aplicada a penas entre 6 meses e 1 ano de prisão caso se não oponham razões atinentes à defesa da ordem jurídica, podendo ser aplicada às penas entre 1 e 2 anos de prisão, quando se verifiquem especiais circunstâncias.
Na Áustria vigora um regime semelhante; na Suíça a suspensão é possível para penas até 3 anos de prisão; na Itália o limite é de 2 ou 3 anos de prisão consoante se trate de um condenado adulto ou jovem até 18 anos; na Espanha só as penas inferiores a 2 anos são susceptíveis de suspensão de execução; na França a possibilidade de suspensão estende-se às penas até 5 anos de prisão e na Inglaterra às penas até 2 anos de prisão; no Brasil só as penas não superiores a 2 anos de prisão podem ser suspensas na sua execução, a menos que o condenado tenha mais de 70 anos de idade ou que por razões de saúde se justifique a suspensão, casos em que é admissível a suspensão da execução de penas não superiores a 4 anos de prisão.
(9) - Tratado de Derecho Penal – Parte General, (4ª edição), 761.
(10) - G.Fiandaca/E. Musco, Diritto penale Parte generale (3ª edição), 749.
(11) - Derecho Penal Parte General, (4ª edição) 710.
(12) - É do seguinte teor o respectivo texto: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
(13) - Neste preciso sentido se pronuncia Figueiredo Dias, ibidem, 344, ao referir que: «Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidade de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.».
(14) - Cf. entre muitos outros, o acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221..
(15) - Estudo publicado no Jornal Público de 19 de Novembro de 2006.
(16) - Acórdão de 07.09.27, proferido no Recurso Penal n.º 3297/07. No mesmo sentido os acórdãos de 07.10.03, 07.11.14 e de 07.11.15, proferidos no Recursos n.ºs 2701/07, 3410/07 e 3761/07.
(17) - Ao tempo a pena de suspensão da execução da prisão só era admissível para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos de prisão.
(18) - Acórdão n.º 2/03, de 16 de Janeiro de 2003, segundo o qual sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.