Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2557/22.6T8LSB-B.L1.SI
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO MONETÁRIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
OFENSA DO CASO JULGADO
DIVÓRCIO
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
RELAÇÃO PROCESSUAL
CONHECIMENTO DO MÉRITO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: - CONCEDIDA
- BAIXA DOS AUTOS
Sumário :
Tendo o processo previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil a natureza jurídica de processo de jurisdição voluntária, a atribuição da casa de morada de família a um dos ex cônjuges e a fixação de uma compensação monetária a favor do outro tem fundamento em critérios de conveniência e oportunidade cuja sindicância está vedada ao Supremo Tribunal, de Justiça nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO.

AA propôs esta “ação para fixação de uma compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa de morada de família e imóvel comum do casal, nos termos das normas do art.990º do Código Processo Civil” contra BB, por apenso ao processo de divórcio entre eles, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1500,00 mensais a título de compensação pelo uso que faz da casa que foi morada da família, até à partilha.

Frustrada tentativa de conciliação, contestou o R/requerido, deduzindo a exceção de erro na forma de processo, com fundamento em que a providência regulada pelo art.º 990.º, do C. P. Civil, se destina à satisfação da necessidade de habitação e não a garantir o pagamento de uma compensação pecuniária, pedindo a absolvição da instância, se assim se não entender a improcedência do pedido por a A/requerente não ter direito a ser compensada e ainda, se assim se não entender, que a compensação pelo uso da casa de morada de família seja fixada em € 792,70 mensais.


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Proferido despacho que julgou improcedente a exceção e realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, atribuindo ao R o uso da casa de morada de família e fixando em € 800,00 mensais até à data da partilha a quantia a entregar à A até ao dia 8 do mês a que diga respeito.

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Inconformado com a sentença, o R dela interpôs recuso de apelação, impugnando a decisão em matéria de facto e pugnando que não é devida compensação à A e subsidiariamente que esta não poderia se fixada em quantia superior a € 792,70, a que teria de ser deduzido o valor das despesas suportadas pelo recorrente em vez da recorrida.

A Apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


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O tribunal da relação julgou a apelação procedente quanto aos factos provados sob os n.ºs 14, 15 e 18, cuja redação alterou, no mais julgando também a apelação procedente, com fundamento em síntese, que “…o crédito compensatório emergente do uso exclusivo deve ser reclamado e reconhecido no âmbito da partilha e no cômputo desta nos termos do art. 1689º, nº 3 do CC e não avulsamente sob a égide deste art. 990º.”, revogando a sentença e absolvendo o R do pedido.

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Inconformada com o acórdão, a A dele interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos, o Tribunal de 1ª Instância decidiu fixar pela atribuição do uso da casa de morada de família ao réu, a título de compensação à autora, o valor de 800,00€ mensais até à data da partilha da casa de morada de família, a pagar pelo réu, até ao dia 8 do mês a que diga respeito.

2. O réu apelou dessa sentença e o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão do qual ora se recorre, revogando a sentença apelada e substituindo-a por outra que julga a ação improcedente e absolve o réu do pedido.

3. A recorrente interpõe o presente recurso de revista por entender – com o devido respeito, que é muito – que o acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa assenta em erro de interpretação e de aplicação de normas jurídicas e na violação do princípio da adequação processual e ainda na violação da garantia de acesso aos tribunais/direito à tutela jurisdicional efetiva.

4. Designadamente tal decisão traduz-se numa denegação de justiça sem razão e que, na prática, redunda em obrigar as partes a permanecer, durante anos até que se concretizem as partilhas, numa situação de desigualdade e com prejuízos que a lei não legitima, pelo contrário, o regime invocado pela autora, ora recorrente, visam exatamente acautelar e resolver tal litígio e grave injustiça, obviando aos abusos de direito daí advenientes para a autora.

Vejamos,

5. O Acórdão em revista assenta essencialmente na assunção simples e sem mais dos argumentos do réu/apelante/ora recorrido, e que se resumem a:

A) O processo do art.990º do CPC” é “um processo de jurisdição voluntária, de natureza definitiva (…)” que “não se confunde com o incidente previsto no art. 931º, nº 9 do CPC”;

B) Norma processual remete para o art.1793º do Cód.Civil que rege a atribuição da casa de morada de família pela constituição de um arrendamento e, portanto, mediante pagamento de uma retribuição;

C) Nos autos “não foi peticionada a atribuição da casa de morada de família através de arrendamento (…) mas antes uma contrapartida pelo facto de o Requerido usufruir exclusivamente da casa de morada de família, bem comum”, até à respetiva partilha (…) sem que tenha curado em identificar concretamente a que título se daria esse pagamento.” [sublinhado nosso];

D) “Na verdade, está assente que a Requerente saiu de casa com os filhos (…) continuando o Requerido a ali residir” e “que o imóvel que constitui a casa de morada de família foi adquirido na constância do matrimonio (…) mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva contitularidade de direitos reais), com aplicação à mesma das regras da compropriedade previstas no art. 1404º do CC.

Como se diz no Ac. TRE de 12-06-2019, proc. 1603/18.2T8PTG.E1(…)” [sublinhado nosso];

E) O “crédito compensatório emergente do uso exclusivo deve ser reclamado e reconhecido no âmbito da partilha e no cômputo desta”.

6. Em suma, este Acórdão conclui que o regime do art.990º do CPC não é adequado para o pedido formulado,

7. Apesar de o regime substantivo do art.1793º do Cód. Civil estatuir para a atribuição da casa de morada de família o pagamento de uma contrapartida pecuniária compensatória mensal.

8. O Acórdão em recurso também ignora a fundamentação do despacho de 15-set-2023 que julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo que salientou que a interpretação das normas não pode ater-se ao seu elemento literal, pois a letra é apenas o início e o limite do esforço hermenêutico. A atribuição de casa demorada de família pressupõe o pagamento de uma compensação económica ao cônjuge que dela fica privado, sob pena de o cônjuge que ficasse na casa e nada fizesse para a mesma lhe ser atribuída judicialmente, se colocasse numa posição de locupletamento injusto em relação ao outro cônjuge, por beneficiar de um bem comum sem dar a este qualquer contrapartida, traduzir-se numa posição de abuso de direito (art. 334º do CC.

9. Aliás, o Acórdão de que ora se recorre até declara que aquele que não usufrui tem direito a uma compensação pelo valor correspondente a esse uso, mas não explica de forma coerente e lógica como conclui que tal compensação só possa ser reclamada no momento da partilha.

10. De igual modo não se compreende como no Acórdão se afirme que a autora «não tenha curado em identificar concretamente a que título» pretende a contrapartida monetária quanto, efetivamente, da petição resulta claramente que o pedido assenta no facto de ambos terem o direito a usufruir o imóvel comum, mas o réu ao usufruir em exclusivo a sua parte e a parte de que é proprietária a autora, devendo esta ser compensada por tal privação, pelo que a autora identificou/invocou concretamente o fundamento jurídico («a que título») em que a autora baseia o seu pedido de compensação e que, portanto, permitem e mesmo impõem a condenação do apelante nos termos efetuados pelo tribunal de 1ª Instância.

11. Na verdade, a compensação mensal pedida pela autora encontra legitimação na

semelhança com o regime do art.1793º nº1 do Cód. Civil que prevê que a atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família se faça mediante a fixação de um valor monetário a pagar pelo que fica na casa ao outro.

12. Acresce que o art.990º do CPC tem sido interpretado e aplicado como o mecanismo processual com o desiderato de satisfazer a necessidade de habitação do ex-cônjuge que fica a residir na casa de morada de família e, simultaneamente, a necessidade de habitação do outro que aí deixa de residir (com a contrapartida monetária, ainda que eventualmente apenas em parte), pois que ambas exigem resolução imediata e incompatível com a frequentemente agravada falta de acordo e demora de anos na concretização da partilha.

13. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Proc.2534/15.3T8VNG-C.P1 a 17-05-2022, que se debruça sobre pretensão a título principal de fixação de contrapartida monetária pelo uso exclusivo da casa de morada de família por um dos cônjuges de um bem comum, e que declara expressamente que, não estando tipificado nenhum processo que contemple expressamente esta pretensão, cabe ao tribunal, ao abrigo do princípio da adequação processual, consagrado no art.547º CPC, adequar a tramitação e que essa “adequação passa pela aplicação, mutatis mutandis, do regime processual do incidente de atribuição da casa de morada de família, previsto no artigo 990º CPC.” [sublinhado e negrito nosso].

14. Esclarece ainda este Acórdão do Proc.2534/15.3T8VNG-C.P1 que só haveria erro na forma de processo se o pedido formulado não se adequasse à finalidade do processo e, de qualquer modo, ao abrigo do art.193º do CPC, tal erro importa unicamente a anulação dos atos processuais que não possam ser aproveitados, mantendo-se os já praticados que não impliquem diminuição das garantias do réu, devendo o Juiz determinar a respetiva adequação processual – como, aliás, pode ser considerado, neste caso, a decisão do citado despacho de 15-set-2023.

15. Portanto, a pretensão a título principal de fixação de uma contrapartida monetária/compensação formulada nestes autos deve seguir o regime do art.990º do CPC, pelo que o Acórdão em questão errou quanto à interpretação e aplicação destas normas jurídicas.

16. O Acórdão proferido a 12-06-2019 pelo Tribunal da Relação de Évora no proc.1603/18.2T8PTG.E1, que aliás é exatamente o Acórdão da Relatora Maria João Sousa Faro citado no Acórdão em revista, declara que o ex-cônjuge que tem o uso exclusivo da totalidade do bem que é comum deve compensar o outro pela “quota-parte” do mesmo bem que este não usufrui.

17. Este Acórdão do proc.1603/18.2T8PTG.E1 declara especificamente o direito à aludida contrapartida pelo uso exclusivo da casa de morada de família comum apenas por um dos ex-cônjuges em situação semelhante à dos presentes autos, de divórcio em que não houve acordo quanto ao uso da casa de morada de família, acrescentando a seguir a «(art. 1403.º, nº 2 do Cód. Civil») (…) «não se descortina motivo para actualmente [3] não atribuir à apelante uma compensação pecuniária por tal utilização exclusiva de um bem que até à partilha também é dela.»

18. Efetivamente neste Acórdão do proc.1603/18.2T8PTG.E1 é consagrado o direito daquele que não usufrui, a um gozo indireto através da perceção de compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”, fixando uma contrapartida mensal a pagar.

19. Em face do exposto, o Acórdão em revista ao dizer que o crédito peticionado deve ser reclamado no âmbito da partilha está em oposição direta com o sentido e decisão do Acórdão que cita em seu abono.

20. Por seu lado, independentemente dessa compensação se poder reclamar na partilha, o certo é que a autora tem direito a obter a satisfação desse direito desde que deixou de poder usufruir diretamente do seu direito sobre o imóvel, o seu prejuízo (e simultânea necessidade habitacional para satisfazer) existe desde então e nomeadamente não sabe quantos anos demorará até concluir a partilha – assim o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Proc.2534/15.3T8VNG-C.P1.

21. Não há razão para que o direito a tal compensação só possa ser satisfeito no momento posterior da partilha que, como sabemos, em situação de litígio só ocorre muitos anos depois. Pelo contrário, a coerência lógica da realidade e do Direito apontam para que apenas no caso de tal direito de compensação não ser satisfeito antes, o possa ser no momento da partilha (como crédito).

22. Ademais, decorre do art.2º do CPC (Garantia de acesso aos tribunais) que o direito a obter em tempo útil uma decisão que aprecie a pretensão deduzida em tribunal e designadamente que a todo o direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, a reparar a violação do mesmo e a realizá-lo coercivamente.

23. No entanto, o Acórdão em revista apenas adia a solução da pretensão da autora, ignora que a sua necessidade habitação e o direito a obter a satisfação do seu direito já existe desde 2021, inutiliza infundadamente todo o esforço maxime dos tribunais já desenvolvido para a decisão obtida, relegando injustificadamente a sua redefinição para o tribunal da partilha, onde implicará repetição de todas as diligências e a reapreciação judicial do caso, podendo mesmo – caso esse tribunal assim então o entenda, ainda remeter as partes para nova ação tendente ao resultado afinal já obtido na sentença.

24. Pelo que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância nestes autos que decidiu fixar pelo uso da casa de morada de família pelo Réu, a título de compensação a pagar à autora o valor de 800,00€ mensais até à data da partilha está conforme aos factos e normas jurídicas invocadas pela autora e foi proferida com respeito pelas normas adjetivas jurisprudencialmente declaradas adequadas para o efeito.

25. Ou seja, o Acórdão em recurso (que revogou aquela sentença e julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido) padece de erro quanto à interpretação e aplicação das normas do art.990º do CPC e designadamente viola o princípio da adequação processual, bem como viola o princípio da garantia de acesso aos tribunais/direito à tutela jurisdicional efetiva, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que confirme a citada sentença de condenação proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Suprimento desse Venerando Tribunal, deve a presente revista ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e substituído por outro que confirme a sentença de condenação proferida pelo tribunal de 1ª Instância, e condenando o recorrido nas custas.


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O R contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

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2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O acórdão recorrido julgou:

A.1. Provados os seguintes factos:

1. Requerente e Requerida casaram entre si civilmente, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 2001.

2. Em Setembro de 2005 na constância do matrimonio adquiriram a fracção autónoma para habitação designada pela letra GM correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito no Edifício 10 – Alameda ..., ... ..., descrita na 2ª conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .54-GM e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo nº.00 – GM.

3. Requerente e Requerida passaram a viver na indicada casa na companhia dos três filhos até à separação do casal.

4. A Requerente saiu de casa com os filhos em ... de ... de 2021.

5. A Requerente apresentou queixa na PSP contra o Requerido.

6. O Requerido manteve-se a viver na casa, o que continua a suceder na actualidade.

7. Requerente e Requerido estão divorciados.

8. A Requerente arrendou uma casa para si e para os filhos.

9. A casa onde vive o Requerida foi obtida com recurso a crédito bancário, sendo a prestação actual de € 43,69.

10. Tal prestação mensal é paga apenas pelo Requerido desde a separação do casal.

11. É ainda devido e por ele pagou o valor de 3, 35 euros a título de seguro de vida associado ao empréstimo e o valor de € 22,07 mensais relativos ao seguro multirrisco habitação, também suportados apenas pelo requerido desde a separação.

12. O requerido suporta ainda o valor do condomínio que se estima em €117.08 mensais.

13. O Requerido paga € 200,00 mensais de pensão de alimentos relativa ao filho António.

14. O Requerido paga ainda a totalidade do colégio frequentado pelo filho mais novo, sendo que a respectiva mensalidade, no ano lectivo de 2022/2023 era de € 529,00, acrescidos de € 133, relativos a almoço, perfazendo € 662,00 mensais.

15. No ano lectivo de 2022/2023, o Requerido pagou 60% das despesas escolares da filha CC.

16. O Requerido aufere ainda rendimentos regulares decorrentes da sua actividade na Políclinica..., Lda, os quais no ano de 2023 oscilaram entre €584, 00 e €1232, 00 mensais, conforme se alcança dos recibos juntos.

17. O Requerido aufere ainda rendimentos regulares do Centro ...., auferindo um valor médio não inferior a 500,00 mensais.

18. O Requerido exerce ainda actividade profissional junto da Clínica ..., Lda.

19. A habitação em causa é um T4 com um piso estando situada na ..., com área bruta de 159, 6000 m2, tendo como ano de inscrição de matriz ..05.

20. O imóvel em apreço está inteiramente mobilado e em regular estado de conservação. e área

21. Por habitações com dimensões, características e localização da fracção autónoma em discussão nos autos têm como valor mensal de renda entre €2750, 00 e €3800,00 euros mensais.


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A. 2. Não provados os seguintes factos:

1. O Requerido agredia a Requerente, maltratando-a durante o casamento.

2. O Requerido chamava nomes à Requerida como vaca, monte de merda e estúpida.

3. O Requerido entregava à Requerida um envelope com dinheiro com a indicação “mesada” da AA.


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B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consistem em saber se a) O acórdão recorrido incorre em violação de caso julgado, ignorando a fundamentação do despacho de 15 de setembro de 2023 que julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo (conclusões 8, 13 e 14), b) O acórdão recorrido padece de erro quanto à interpretação e aplicação das normas do art.º 990.º do C. P. Civil, violando o princípio da adequação processual, bem como viola o princípio da garantia de acesso aos tribunais/direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença (conclusões 1 a 7, 9 a 11, e 15 a 25).

Conhecendo.

Questão prévia.

O processo previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil, relativo à atribuição da casa de morada de família tem a natureza jurídica de processo de jurisdição voluntária, como decorre da sua inserção sistemática no “TÍTULO XV Dos processos de jurisdição voluntária”, do C. P. Civil, sendo tramitado por apenso ao processo de divórcio, como dispõe o n.º 4 desse preceito, sendo-lhe aplicáveis os princípios estabelecidos pelos art.ºs 986.º e 987.º, do C. P. Civil, destacando-se ao nível da sua decisão a prevalência de critérios de conveniência e oportunidade, por contraposição a critérios de legalidade estrita.

Tais princípios e critérios enformam, tanto a decisão da 1.ª instância como a decisão da Relação e não podem ser sindicados por este Supremo como decorre do n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil ao vedar o recurso de revista às “…resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade…”.

Nesta conformidade, o conhecimento da revista será, pois, limitado às questões de estrita (i)legalidade presentes nas duas questões que identificámos, grosso modo, relativas a violação de caso jugado processual e erro de interpretação do disposto no art.º 990.º, do C. P. Civil, de modo algum se estendendo aos critérios de conveniência e oportunidade que legalmente devem presidir às decisões das instâncias, cuja sindicância está vedada a este Supremo.

Vejamos, pois.

1) Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão recorrido incorre em violação de caso julgado, ignorando a fundamentação do despacho de 15 de setembro de 2023 que julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo.

Tendo o R deduzido a exceção de erro na forma de processo, expendendo que o processo previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil, relativo à casa de morada da família, se destina à satisfação da necessidade de habitação e não a garantir o pagamento de uma compensação pecuniária, como no caso acontece, o tribunal de 1.ª instância conheceu dessa exceção no despacho saneador, datado de 14 de setembro de 2023,

Concluindo que “…com apelo aos princípios teleológicos e sistemáticos presentes no esforço interpretativo, só pode conduzir ao reconhecimento da legitimidade activa da requerente” e julgando improcedente “…a excepção de ilegitimidade activa trazida aos autos”.

Não obstante apelidar a exceção, em termos literais, como ilegitimidade activa, a análise do despacho não deixa dúvidas de que a exceção dilatória apreciada e indeferida foi a deduzida pelo R, de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, prevista nos art.ºs 193.º, n.º 1, 198.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b), do C. P. Civil.

Este despacho não foi impugnado por qualquer das partes, tendo transitado em julgado, adquirindo por essa via, força obrigatória nestes autos, como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil

Nestas circunstâncias, está definitivamente adquirido nos autos que os mesmos, grosso modo, identificados por referência ao disposto no art.º 990.º, do C. P. Civil, são o meio processual adequado à apreciação judicial da pretensão da A, mais propriamente, que a mesma podia utilizar esta forma processual para pedir a condenação do requerido a entregar-lhe uma compensação pela utilização da casa de morada que foi da família.

Esta conformidade/adequação processual não pode/deve, todavia, ser confundida com a procedência da pretensão formulada pela A, a qual respeita à declaração do direito e não ao veículo para essa declaração.

Analisado o acórdão, constatamos que o mesmo:

- Identificou a questão de direito a decidir sob a epígrafe “

2. Da atribuição de uma compensação pela utilização da casa de morada de família”,

- Tendo concluído “Essa compensação, a ser efectuada, não radica no incidente previsto no art. 990º do CPC, mas sim no art. 1689º, nº 3 do CC, razão pela qual não pode ser reconhecida no âmbito dos presentes autos, ao contrário do decidido em primeira instância”,

- na sequência do que revogou a sentença e julgou a ação improcedente.

Nos seus precisos termos, o acórdão recorrido, retoma a questão da (im)propriedade do meio processual do art.º 990.º do C. P. Civil e é a partir dessa impropriedade que julga a ação improcedente, sendo certo que, por um lado, está adquirido nos autos que esta é a forma processual adequada e por outro, que a conformidade processual se não confunde com a existência e declaração do direito de que a Recorrente se arroga titular.

A primeira conduziria à absolvição da instância e a segunda à procedência/condenação ou improcedência/absolvição do pedido.

Em substância, o acórdão recorrido não absolve da instância, antes declara que a Recorrente não tem direito a receber a compensação que pede porque o veículo processual não é o previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil e com esse fundamento julga a ação improcedente.

A assimetria entre erro na forma de processo e inexistência do direito a receber (a pedida compensação) que flui da fundamentação do acórdão recorrido não permite proferir já decisão sobre esta primeira questão, sem apreciarmos a segunda questão da revista, bem como a fundamentação do acórdão centrada no art.º 990.º, do C. P. Civil, o que passamos a fazer.

2) Quanto à segunda questão, a saber, se o acórdão recorrido padece de erro quanto à interpretação e aplicação das normas do art.º 990.º do C. P. Civil, violando o princípio da adequação processual, bem como viola o princípio da garantia de acesso aos tribunais/direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença.

Como já referimos na apreciação da primeira questão, a formulação desta segunda questão denota a mesma assimetria entre propriedade do meio processual/erro na forma de processo e existência do direito que nele se pretende ver afirmado.

Dispondo o n.º 1, do art.º 990.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” que “1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”, o tribunal de 1.ª instância ancorou a sua decisão de procedência da ação em duas premissas, sendo (1) a primeira a declaração de propriedade deste meio processual para a formulação da pretensão da A e (2) a segunda a declaração de atribuição da casa de morada da família ao R, que lhe permitiram concluir pela (3) existência do direito da A que declara (a receber compensação).

O acórdão recorrido estruturou-se entre a primeira premissa, agora invertida, no sentido da impropriedade do meio processual do art.º 990.º, do C. P. Civil, e a conclusão, também invertida, no sentido da inexistência do direito, decidindo contrariamente, mas olvidando o conhecimento da segunda premissa, do direito atribuído ao R, que implicitamente acaba por ser revogado, arrastado pela declaração de improcedência da ação.

E assim somos confrontados com duas decisões das instâncias, numa relação de assimetria porque a 1.ª instância atribui o uso da casa de família ao requerido e concomitantemente confere um direito a compensação à requerente e a 2.ª instância, simplesmente, nega o direito a compensação com base na impropriedade do meio processual.

Ora, tendo o processo previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil, a natureza jurídica de processo de jurisdição voluntária, como decorre da sua inserção sistemática no “TÍTULO XV Dos processos de jurisdição voluntária”, do C. P. Civil, a atribuição da casa de morada de família ao R, que tal não requereu, tem fundamento em critérios de conveniência e oportunidade que, nos termos do disposto no art.º 987.º, do C. P. Civil , se sobrepõem ao principio do dispositivo consagrado, entre outros, no n.º 1, do art.º 3.º, do C. P. Civil, ao contrário do que acontece com a exceção da nulidade por erro na forma de processo, que se configura como questão de estrita legalidade processual.

A sindicância da sentença nessa parte fundamental da declaração do direito, em que faz apelo a critérios de conveniência e oportunidade, os mesmos que em conexão permitiram declarar o direito da Recorrente ao recebimento de compensação, em suma, declaração do direito do R e consequente declaração do direito da A, está vedada a este Supremo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, como acima referido na apreciação da questão prévia, mas não poderá deixar de ser apreciado pelo tribunal da relação em toda a amplitude exigida pela situação relativa dos ex-cônjuges.

E essa apreciação não se confunde nem se pode limitar à aferição da adequação ou inadequação do processo previsto no art.º 990.º ao exercício do direito invocado pela A, questão que se encontra definitivamente decidida nos autos no sentido de que esse é o meio processual próprio para o exercício do direito de que a A se arroga titular.

Não podemos, assim, deixar de concluir, primeiramente que o acórdão recorrido reapreciou a questão processual, o que lhe estava vedado fazer e em segundo lugar que não apreciou a questão central da apelação, qual seja, o direito reconhecido e declarado à A e o seu pressuposto imediato, a saber, o direito declarado ao R, cujo conhecimento lhe era imposto, em ambos os casos tendo presente os princípios aplicáveis, estabelecidos nos art.ºs 986.º a 988.º, do C. P. Civil.

Procedem, pois, nestes exatos termos, ambas as questões da revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa dos autos para conhecimento das questões da apelação que foram consideradas prejudicadas, com observância do quadro legal estabelecido pelos art.ºs 986.º a 988.º, do C. P. Civil.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão e ordenando a baixa dos autos para conhecimento das questões da apelação que foram consideradas prejudicadas.

Custas pelo Recorrido, por ter decaído na revista (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil).

Lisboa, 27-02-2025

Orlando dos Santos Nascimento (relator)

Maria da Graça Trigo

Emídio Francisco Santos