Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011300 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL LETRA LIVRANÇA JUROS CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060752642 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A QUEIRO LIÇÕES DE DIR ADM 1976 V1 PAG330. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ANEXO1 ANEXO2 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Prevendo-se no artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 que qualquer das Partes Contratantes tinha a faculdade de determinar, no respeitante as letras passadas e pagaveis nos seus territorios, que a taxa de juro, referida nos artigos 48 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - 6 % - poderia ser alterada e substituida pela taxa legal em vigor nos seus territorios, o Estado Portugues so fez reserva de não se aplicar nos seus territorios coloniais. II - O direito internacional convencional prevalece sobre o direito interno. III - Em relação as letras e livranças emitidas em territorio nacional e neste pagaveis, podem deixar de se observar os artigos 48 e 49 da referida Lei, por não se haver de considerar o Estado Portugues vinculado a abservancia das regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendiveis razões supervenientes a sua aceitação, foram excluidas da ordem juridica interna. IV - Basta a invocação das razões constantes do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - clausula rebus sic stantibus - para ser licita a desvinculação das citadas normas convencionais e a sua substituição pelas constantes daquele Decreto-Lei. | ||