Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/08.0TBVVD-B.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 617.º, N.ºS 1 E 3, 655.º, 666.º, N.º 2, 671.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 673.º, ALÍNEA A).
Sumário :
Recaindo o acórdão da Relação sobre um despacho que não admitiu a realização de uma perícia médico-legal, tal despacho não conhece do mérito da causa, incidindo apenas numa questão lateral susceptível de relevar futuramente como meio de prova, pelo que não sendo invocados quaisquer dos pressupostos do n.º 2 do art. 671.º do CPC, não é admissível a revista.
Decisão Texto Integral:

1. RELATÓRIO.



Acordam na 7ª Secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.



Por sentença transitada em julgado, foi a Ré AA - Companhia de seguros, S.A., condenada a pagar ao Autor, BB, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos na sequência do acidente de viação em que foi interveniente, o montante global de € 20.142,00 acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento.

Foi ainda a mesma Ré condenada a pagar ao Autor “a quantia que venha a ser apurada em sede de liquidação de sentença decorrente da IPP e por força de intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos médicos e medicamentosos, próteses e deslocações efectuadas para o efeito, que o menor tenha que vir a ser submetido no futuro, às mesmas acrescendo juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação que venha a ser efectuada em sede de liquidação de sentença e até efectivo e integral pagamento."


+


O Autor BB veio requerer a liquidação da sentença no tocante aos danos decorrentes da IPP de que ficou a padecer (já determinada nos autos principais) e despesas, tudo no montante de € 360.060,00 acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, sendo € 60,00 de despesas, € 130.000,00 pela perda de capacidade de ganho (dano patrimonial futuro) e € 230.000,00 pelo dano biológico.

A Ré contestou a liquidação por entender que o seu montante é exorbitante.


Na audiência preparatória fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova pela forma seguinte:


Liquidação da indemnização devida ao Autor em virtude da incapacidade geral de o mesmo ficou afectado;


– Temas da Prova:


A) Saber se o Autor está a terminar ou terminou curso técnico de apoio à gestão desportiva de se tal lhe fará equivalência ao 12.º ano de escolaridade

B) Saber se o A. despendeu 60,00 € em tratamentos médicos e medicamentosos;

C) Saber se as sequelas em 18 da factualidade assente na sentença impedem ou impediram o Autor de vir a ser futebolista profissional.

D) Saber se um futebolista profissional aufere pelo menos 21.000,00 € anuais.

                       

A Ré Seguradora requereu a fls. 46 prova pericial, formulando os seguintes quesitos:

1.º Que sequelas de carácter permanente apresenta actualmente o Autor BB em consequência das lesões sofridas no acidente de viação ocorrido em 28.05. 2005?

2.º Essas sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual?

3.º Essas sequelas são compatíveis com a prática de futebol, sendo certo que o Autor vem exercendo essa actividade?

4.º Tendo em consideração as conclusões do exame pericial efectuado a 9 de Dezembro de 2009, o Autor, desde essa data, apresenta uma melhoria significativa?

5.º Qual o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o Autor apresenta actualmente em consequência das lesões sofridas no acidente de viação referido?

6.º O Autor tem necessidade de efectuar correcção cirúrgica de dismetria no membro inferior esquerdo, tendo em conta que já tem 18 anos de idade?


Notificado para se pronunciar sobre o objecto proposto para a perícia, o Autor/recorrente pugnou pelo indeferimento da mesma, por considerar inadmissível o objecto proposto, uma vez que com ela pretende a Ré a comprovação de factos contrários ao já decidido na sentença liquidanda e sobre os quais já se formou caso julgado.

        

Foi proferida pelo Sr. Juiz de 1ª instância a seguinte decisão:

«Se bem que o tribunal tenha formado já a sua opinião quanto à impossibilidade de serem atendidos no processo de liquidação de sentença factos novos que constituam contradição daqueles já definitivamente decididos no processo, certo é que essa pode não ser a opinião de quem venha a presidir à audiência de julgamento ou de quem venha eventualmente, em sede de recurso, a apreciar a sentença a proferir nos autos, pelo que entendemos não ser prudente, nesta fase, o cerceamento da actividade probatória das partes, razão pela qual entendemos admitir a perícia requerida pela Ré, a qual será levada a cabo pelo INML (cfr. arts.º 2.º e 5.° da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto) e decorrerá em moldes singulares uma vez que nada há que justifique o afastamento da regra a que alude o art. 21.°, n.º 1, da referida Lei n.º 45/2004 (vide n.º 4 do preceito citado).

A perícia terá como objecto aquele indicado pela Ré a fls. 41. (…)»

                       

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação em que terminou pedindo que o despacho recorrido seja revogado, substituindo-se por outro que indefira as questões suscitadas pela R. nos quesitos por si formulados com o requerimento da perícia, restringindo o seu objecto aos factos que não sejam contrários ao que já foi dado como provado na sentença de condenação genérica e sobre os quais já se formou caso julgado (designadamente quanto à incapacidade e sequelas físicas de que o A. ficou a padecer definitivamente, sobre necessidade de intervenção cirúrgicas e compatibilidade das sequelas com a prática de futebol) e caso se conclua que o objecto proposto, no seu todo, ofende o caso julgado, deverá pura e simplesmente ser indeferida a perícia.


O Tribunal da Relação de … julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho recorrido, indeferindo todos os quesitos formulados pela Ré (objecto da perícia) e, por isso a sua realização.

A fls. 136 ss, por requerimento com data de 8 de Junho de 2016, veio a AA – Companhia de Seguros SA, requerer a reforma o aresto imediatamente supracitado, invocando a nulidade a que alude o preceituado nos artigos 666.º e 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Alega para tanto a reclamante que nas contra-alegações arguiu a extemporaneidade do recurso pelo facto de ter sido interposto fora do prazo legal. Pese embora ter sido suscitada essa questão, a Relação não se pronunciou sobre essa matéria.

A fls. 197 ss, com data de 15-9-2016, o Colectivo pronunciou-se sobre a arguida nulidade – artigos 617.º n.º 1 e 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil - tendo indeferido o requerimento.


A Ré veio então, a fls. 204 ss, recorrer desta última decisão em cujas alegações desiste da apreciação da nulidade no seu primeiro recurso de 14/6/2016, mantendo no entanto aquele recurso quanto ao demais.

Por outro lado e alegando não se conformar com os esclarecimentos expendidos no artigo 617.º n.º 3 ex vi 666.º n.º 3, ambos do CPC pretende alargar o âmbito do recurso em análise no que toca à extemporaneidade do recurso interposto pelo Autor.


Inconformada assim com o decidido, recorre, agora de revista, a AA-Companhia de Seguros SA., pedindo a revogação do acórdão recorrido, confirmando-se destarte o despacho proferido em 1ª instância que admitiu a perícia médico-legal a realizar na pessoa do Autor.

Afigurando-se ao Colectivo a possibilidade de não conhecer do recurso foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem querendo, nos termos do preceituado no artigo 655.º do Código de Processo civil.


Pronunciaram-se o Autor BB, ora recorrido e a Ré recorrente AA – Companhia de Seguros SA.; o primeiro entendendo que não cabe recurso de revista do Acórdão da Relação, desde logo porque se pretende recorrer de uma decisão que não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo; tão pouco foram alegados os pressupostos de admissibilidade da alínea b) do nº 2 do artigo 671.º nem os da revista excepcional.

A segunda, a Ré AA, por seu turno, pugna pelo conhecimento do recurso interposto, já que, para além de o ter sido no âmbito do artigo 666.º e 617º nº 3 do Código de Processo Civil, entende a recorrente que o recurso sempre será tempestivo nos termos do artigo 673º alínea a) do Código de Processo Civil.

Para além da questão da extemporaneidade do recurso do Autor, alegadamente mal apreciada pela Relação, a Ré pretende também que seja admitida a realização de uma perícia médico-legal ao Autor que apesar de admitida em 1ª instância, foi indeferida por acórdão da Relação, acórdão esse objecto de recurso. Sendo que, inconformado com o seu resultado, requereu a realização da segunda perícia que foi igualmente admitida.

O presente recurso, ao ser apenas admitido a final, revelar-se-á inútil para a decisão do mérito da causa, uma vez que se irá desconhecer qual o actual estado do Autor.

Ao não admitir-se o presente recurso, deixar-se-á cair por terra todo o tempo despendido com as perícias bem como os encargos já suportados, frustrando, inclusive, a tentativa de conciliação entre as partes, uma vez que a ora Recorrente, porque julga que lhe assiste razão, irá sempre submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a questão que subjaz ao presente recurso. Assim, tendo em conta o que está em discussão, a ora Recorrente, entende que o recurso é tempestivo e deve ser admitido e apreciado.

Decidindo:

Pretende a Ré interpor recurso de revista do despacho que não admitiu a prova pericial que havia requerido.

Estatui o artigo 671º do Código de Processo Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos citados sem menção de origem que

“1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 – Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no nº 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito”.

Revertendo ao caso concreto concluímos que o recurso que a Ré pretende interpor visa impugnar o despacho que não admitiu a realização da perícia médica na pessoa do Autor BB requerida a fls.. Este despacho não conhece do mérito da causa, incidindo apenas numa questão lateral susceptível de relevar futuramente como meio de prova nesta última. Daqui resulta de igual modo que também não põe termo ao processo. Ora a verificação de qualquer uma das aludidas condições funciona como um pressuposto da admissibilidade da revista sem o qual esta não poderá ter lugar.

Com esta decisão ficam prejudicadas todas as restantes questões colocadas; nomeadamente as que se prendem com a admissibilidade do recurso por extemporaneidade e regime de subida.


*


3. DECISÃO.


Pelo exposto acorda-se em não conhecer da revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 25 de Maio de 2017


Távora Victor (Relator)

António Joaquim Piçarra

Fernanda Isabel Pereira