Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066659
Nº Convencional: JSTJ00023768
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
CONFISSÃO JUDICIAL
CONTESTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ESCRITURA PÚBLICA
FORMA DO CONTRATO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: SJ197706140666591
Data do Acordão: 06/14/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um contrato de arrendamento comercial celebrado por escritura pública, só pode ser alterado por documento de igual força - artigo 12 e 44 do Decreto-Lei 43525, de 7 de Março de 1961.
II - No entanto, nada impede que os interessados façam outro arrendamento, sobre o mesmo prédio, com novas cláusulas, desde que adoptem a forma legal prescrita na lei,
- artigo 8 e 10, n. 2 do diploma acima mencionado.
III - Nos termos do artigo 490 do C.P.C., consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem objecto de impugnação especificada, não sendo lícito incluir nesse preceito as conclusões e meras interpretações contratuais.