Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023768 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO CONFISSÃO JUDICIAL CONTESTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA ESCRITURA PÚBLICA FORMA DO CONTRATO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ197706140666591 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de arrendamento comercial celebrado por escritura pública, só pode ser alterado por documento de igual força - artigo 12 e 44 do Decreto-Lei 43525, de 7 de Março de 1961. II - No entanto, nada impede que os interessados façam outro arrendamento, sobre o mesmo prédio, com novas cláusulas, desde que adoptem a forma legal prescrita na lei, - artigo 8 e 10, n. 2 do diploma acima mencionado. III - Nos termos do artigo 490 do C.P.C., consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem objecto de impugnação especificada, não sendo lícito incluir nesse preceito as conclusões e meras interpretações contratuais. | ||