Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081102
Nº Convencional: JSTJ00015272
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OBJECTO NEGOCIAL
ALIENAÇÃO
MORA
PROMITENTE-COMPRADOR
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199203240811021
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1707/90
Data: 01/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, achando-se o promitente comprador em mora, o promitente vendedor aliena a terceiro o objecto da promessa por acordo com o promitente comprador, não ha incumprimento definitivo do contrato-promessa mas substituição deste por outro contrato por mutuo consenso das partes e que foi cumprido.
II - A determinação e interpretação da vontade das partes e a sua intenção e uma questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.
III - A apreciação da interpretação das declarações negociais segundo os criterios legais e a qualificação e enquadramento juridico dos factos, na sua transposição do puro plano material para o normativo, constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação juridica e na aplicação do regime legal adequado, não esta limitada pelas soluções adoptadas pelas instancias ou pelas alegações dos recorrentes.