Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019999 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | PREVIDÊNCIA PENSÃO DE REFORMA APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA DIUTURNIDADE FUNCIONÁRIO ACUMULAÇÃO DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198102200001354 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 9ED PAG778. P PGR IN DG25 DE 1952/02/14. P PGR IN DG 25 DE 1961/08/08. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são acumuláveis as pensões que o recorrente recebe da Caixa Geral de Aposentações e a que pretende receber da Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados de Electricidade de Matosinhos, em que estava inscrito e para a qual sempre descontou. Tudo isto em homenagem ao princípio de que ao exercício do cargo corresponde uma só pensão de aposentação. II - O que se diz quanto aos funcionários administrativos aplica-se aos funcionários dos serviços municipalizados, àqueles equiparados, designadamente quanto à aposentação. III - A concessão do direito às diuturnidades, nos termos do artigo XIII do Regulamento da Caixa Geral de Aposentações, está dependente do direito à aposentação ordinária previsto no artigo XVI do mesmo Regulamento. | ||