Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000135
Nº Convencional: JSTJ00019999
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: PREVIDÊNCIA
PENSÃO DE REFORMA
APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA
DIUTURNIDADE
FUNCIONÁRIO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ198102200001354
Data do Acordão: 02/20/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 9ED PAG778. P PGR IN DG25 DE 1952/02/14. P PGR IN DG 25 DE 1961/08/08.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
DIR ADM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são acumuláveis as pensões que o recorrente recebe da Caixa Geral de Aposentações e a que pretende receber da Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados de Electricidade de Matosinhos, em que estava inscrito e para a qual sempre descontou.
Tudo isto em homenagem ao princípio de que ao exercício do cargo corresponde uma só pensão de aposentação.
II - O que se diz quanto aos funcionários administrativos aplica-se aos funcionários dos serviços municipalizados,
àqueles equiparados, designadamente quanto à aposentação.
III - A concessão do direito às diuturnidades, nos termos do artigo XIII do Regulamento da Caixa Geral de Aposentações, está dependente do direito à aposentação ordinária previsto no artigo XVI do mesmo Regulamento.