Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003195
Nº Convencional: JSTJ00014190
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: OMISSÃO DE PRONUNCIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ199203190031954
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 73
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo; e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos.
II - O elemento subjectivo traduz-se no comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador.
III - O elemento objectivo representa o desvalor juslaboral daquele comportamento e as suas consequencias negativas, cuja gravidade compromete, por forma irremediavel, a manutenção da relação juridica de trabalho.
IV - O nexo de causalidade estabelece-se entre os dois elementos anteriores por tal forma que a sua ligação se possa estruturar em criterios objectivos, proprios de um "bom pai de familia" ou de um "empregador normal", tendo em consideração os criterios de valoração definidos pelos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
Quando a Relação remete para a posição assumida pela
1 instancia sobre questões que foram discutidas nos autos, tal não pode deixar de se entender que faz suas ou aceita as conclusões e a interpretação dos factos desse tribunal, razão pela qual não pode afirmar-se que se esta perante a "omissão de pronuncia".