Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014190 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190031954 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo; e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos. II - O elemento subjectivo traduz-se no comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador. III - O elemento objectivo representa o desvalor juslaboral daquele comportamento e as suas consequencias negativas, cuja gravidade compromete, por forma irremediavel, a manutenção da relação juridica de trabalho. IV - O nexo de causalidade estabelece-se entre os dois elementos anteriores por tal forma que a sua ligação se possa estruturar em criterios objectivos, proprios de um "bom pai de familia" ou de um "empregador normal", tendo em consideração os criterios de valoração definidos pelos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. Quando a Relação remete para a posição assumida pela 1 instancia sobre questões que foram discutidas nos autos, tal não pode deixar de se entender que faz suas ou aceita as conclusões e a interpretação dos factos desse tribunal, razão pela qual não pode afirmar-se que se esta perante a "omissão de pronuncia". | ||