Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
736/19.2GBAGD-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
SENTENÇA CRIMINAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
RECLAMAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 07/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O arguido foi condenado num crime de violência doméstica pelo que, por força do disposto no art. 28.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e do art. 103.º, n.º 2, al. h), do CPP, trata-se de um processo urgente; assim sendo, o prazo para interposição do recurso da sentença de 27.11.2020 (notificada ao arguido e mandatário na mesma data; ao arguido por carta registada, a 27.11.2020, com aviso de receção recebido a 03.12.2020 ) terminava a 04.01.2021.
II - Nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CPP, os atos processuais podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos na lei a requerimento do interessado e quando se prove o justo impedimento; sabendo que o último dia de doença (referido no atestado médico) é o dia 2 de janeiro de 2021, o requerimento a invocar o justo impedimento poderia ter sido apresentado até 05.01.2021 (ou até 08.01.2021, com pagamento de multa, nos termos do art. 107-A, do CPP); todavia, o requerimento apenas foi apresentado a 10.01.2021. Neste requerimento foi pedida a prorrogação do prazo apara apresentação de recurso da sentença condenatória. Ambos foram indeferidos.
III - Até ao momento em que era admissível reclamar do despacho de não admissibilidade do recurso o arguido teve sempre o mesmo mandatário constituído, pelo que não podemos considerar que a troca posterior de mandatário tenha posto em causa a real possibilidade de exercício do direito ao recurso.
IV - Sabendo que a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da notificação ao mandante (que deve ser pessoal) e sabendo que a renúncia foi apresentada a 15.02.2021 e foi notificada ao arguido por carta registada, com aviso de receção, a 17.02.2021, e que chegou ao conhecimento do destinatário a 18.02.2021, só a partir desta data aquela renúncia produziria efeitos.
V - Valendo o mandato até 18.02.2021, a não apresentação da reclamação até àquela data (15.02.2021) pelo mandatário determinou o trânsito em julgado da decisão de não admissibilidade do recurso interposto.
VI - Tendo transitado em julgado a decisão que condenou o arguido em pena de prisão de 2 anos e 8 meses, o arguido encontra-se desde 20.05.2021 em cumprimento de pena, imposta pela autoridade competente (magistrado judicial), por facto que a lei permite (facto tipificado como crime por lei) e sem que ainda tenha decorrido o tempo a que foi condenado.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 736/19.2GBAGD-A.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 736/19.2GBAGD (no Tribunal Judicial da Comarca  ... — Juízo Local Criminal de ...), preso no Estabelecimento Prisional  … à ordem do processo referido, vem, por intermédio da advogada, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, als. b), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos:

«1. O presente pedido vem com fundamento no facto do arguido ter sido preso, quando na verdade a lei não permite, no caso sub judice, tal prisão - Cfr. art.º, 222º nº, 2 al. b) do CPP.

2. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que a aplicação da pena efetiva de prisão, mostra-se como inadmissível.

Senão vejamos,

3. O requerente foi condenado respetivamente a uma pena de dois anos e oito meses de prisão por sentença datada de 26-11-2020.

4. No entanto, o mandatário do arguido ficou impedido por doença durante 22 dias, desde o dia 18/12 de 2020, até ao dia 08/01 de 2021 (conforme comprovou documentalmente) – motivo pelo qual, no dia 10/01 de 2021, segunda-feira, veio o mandatário, requerer prazo, para apresentação do recurso, não obtendo entretanto, qualquer despacho.

5. Note-se que, acautelando-se e prevenindo-se, o mandatário do arguido, requereu, prazo mínimo legal, a fim de poder exercer esse seu direito (através de um requerimento, pelo qual pediu prazo, em 10/01 de 2021, alegando e comprovando que esteve impedido para o trabalho, no período que decorreu entre os dias 18/ 12 de 2020 e 08/ 01 de 2021).

6. Pelo que, veio o Arguido interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação a 20/01 de 2021.

7. A rejeição do recurso com base na extemporaneidade do mesmo implica, a falta de apreciação do objeto e mérito da causa.

8. A douta decisão limitou-se a emitir parecer acerca da extemporaneidade de apresentação do recurso, com base no entendimento de que não foram cumpridos os requisitos impostos no art. 411° n.º 1 do CPP.

9. O arguido (ainda que discordando) não veio a ser, como aliás constitucionalmente se impunha (art. 32°, n.º 1 da CRP) e salvo melhor opinião, convidado ao aperfeiçoamento do mesmo.

10. Face ao que se interpôs reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, do douto despacho que rejeitou o recurso por extemporâneo, argumentando que o mandatário do arguido, não pôde exercer as suas funções profissionais, derivado de doença.

11. Ora, salvo melhor entendimento, interposta reclamação da decisão de rejeição liminar do recurso por extemporaneidade, não pode a lei, sob pena de inconstitucionalidade de tal entendimento, ser extensivamente interpretada, no sentido de se considerar, como considerou a decisão ora em crise, que a rejeição liminar do recurso com base na extemporaneidade do mesmo, sem que se dê sequer cumprimento ao legalmente imposto convite ao aperfeiçoamento, configura uma situação de “confirmação da decisão da primeira instância”!

12. Sob pena de ser posto em crise o imperativo constitucional da existência, ao menos, de um grau de recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP).

13. Porquanto, não houve qualquer decisão/apreciação do objeto e/ou mérito da causa.

14. Numa altura pandémica particularmente difícil, em que, infelizmente, muitos cidadãos foram afetados pelo COVID-19, é profundamente injusto, que o Arguido (representado por um mandatário que foi acometido por doença) seja mais uma vítima (indireta) desta pandemia que assola o Planeta.

15. Ora ao aceitarmos esse tipo de interpretação, estamos a negar "... o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos", numa clara violação do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

16. Porque se o mandatário de um qualquer cidadão ficar acometido por uma situação de doença, ficará sem mais acesso ao direito e aos tribunais, não podendo recorrer para obter justiça.

17. Este entendimento viola princípios fundamentais de um estado de direito, e mais concretamente, da nossa constituição, violando também até normas da DUDH.

18. Atravessamos momentos e tempos de grandes dificuldades ao nível da saúde, em especial para os cidadãos que ficam acometidos pela COVID-19, sem terem contribuído para isso, retirar-lhe o direito de acederem aos tribunais e ao direito, só porque ficaram nessa situação, após o termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, é penalizá-los duas vezes, uma é a doença COVID-19, a outra é o não poderem aceder como os outros cidadãos ao direito e aos Tribunais.

19. O facto de não se permitir um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detetada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.

20. Ora, considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

21. O juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

22. O que, no caso em apreço (e, apesar da prova documental), não aconteceu, tendo resultado na condenação efetiva do Arguido e, por conseguinte, na sua prisão ilegal.

23. São inconstitucionais os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1, do Código de Processo Penal e o art. 140º nº 1 do Código de Processo Civil quando interpretados no sentido da extemporaneidade do recurso por impedimento do mandatário documentalmente comprovado levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido.

24. O requerente encontra-se ilegalmente preso, o que cristalinamente viola o disposto nos art. 27°, n.° 1 e 3, e art. 32º da C.R.P.

25. Igualmente violado foi o disposto no art. 222°, n.° 2 do C.P.P.

26. O habeas corpus é uma providência excecional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal, com suporte no artigo 31º da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutelada liberdade.

27. Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus.

28. Sendo ainda de realçar que o arguido estava perfeitamente inserido, social e familiarmente, tendo o seu trabalho que, entretanto, a manter-se a prisão, se encontra em vias de perder.

29. Pelo que a condenação que agora se pretende ser-lhe aplicável sempre lhe traria consequências negativas indesejáveis, nomeadamente, decorrentes da convivência com outros reclusos.

30. Dado que a sua privação de liberdade por força da lei é neste momento ilegal, deverá restituir-se o arguido à liberdade, com a maior brevidade e urgência possível.

31. Porquanto, atentas as razões já esgrimidas, estamos perante uma situação de prisão ilegal.

32. Nestes termos e nos mais de direito que v. Exa mui doutamente suprirá, deverá a presente Petição HABEAS CORPUS ser julgada procedente, por provada, declarando-se ilegal a prisão ordenada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à liberdade, uma vez que este se encontra recluso.

33. Encontra-se o Arguido em situação de PRISÃO ILEGAL (e note-se, injustamente ilegal porque a alegada extemporaneidade do Recurso não lhe poderá ser diretamente imputada), atendendo ao disposto no art.° 222.º, n° 2, impondo-se a sua imediata LIBERTAÇÃO!

34. Nos termos dos arts. 31°, nº 3 da C.R.P. e 222° e 223°, n.° 4, alínea d) do C.P.P., deve a prisão ser declarada ILEGAL E ORDENADA A SUA IMEDIATA RESTITUICÃO À LIBERDADE.»

2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«1. O arguido foi condenado, por sentença depositada em 27.11.2020, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e 2, do C.P.

2. O prazo de recurso terminava a 27 de Dezembro de 2021, domingo, passando para o dia 28 de Dezembro de 2021 (por se tratar de processo de natureza urgente – art. 103, n.º 2, al. h) do CPP e art. 28º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro – Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica).

3. Por requerimento datado de 10.1.2021 o I. Mandatário do arguido veio invocar justo impedimento para a apresentação das alegações de recurso da decisão final, por motivo de doença, requerendo a prorrogação de prazo de 10 dias para o efeito. Para tanto e, em síntese, invocou ter estado doente, o que comprova pelo atestado médico emitido a 8.1.2021, no período compreendido entre 18.12.2020 a 2.1.2021.

4. O MP pronunciou-se no sentido de ser deferida a prorrogação de prazo.

5. Por despacho proferido em 20.1.2021 foi indeferida a requerida prorrogação de prazo com o seguinte fundamento: “Dispõe o art. 140º, do CPC (ex vi do art. 4º, do CPP) que: “1- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2- A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. É entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva. Ora, no presente caso, o atestado médico apresentado refere que o período de doença foi de 18.12.2020 a 2.1.2021. O requerimento de justo impedimento deu apenas entrada a 10.1.2021, e não logo que cessou a causa que o determinou (ainda que o atestado médico seja datado de 8.1.2021).

Mas mais, o efeito do justo impedimento, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento. Assim a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. Ora, no caso em apreço o I. Mandatário não só não veio apresentar o requerimento de justo impedimento assim que cessou a causa (no caso, a doença de que foi acometido e que terminou a 2.1.2021) como não apresentou as alegações de recurso, conforme invoca ser sua pretensão. Desta feita indefiro a requerida prorrogação de prazo por ser legalmente inadmissível.”

6. Em 20.1.2021 o I. Mandatário do arguido apresentou recurso da decisão final.

7. Por despacho de 29.1.2021 o recurso não foi admitido por extemporaneidade, sendo o arguido notificado em 1.2.2021.

8. Em 15.2.2021 o I. Mandatário do arguido renunciou à procuração.

9. Em 19.2.2021 o arguido constituiu novo Mandatário.

10. Em 2.3.2021 o I. Mandatário anterior volta a juntar procuração aos autos.

11. Em 8.3.2021 o I. Mandatário do arguido apresenta reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

12. Em 8.3.2021 foi proferido despacho de indeferimento com os seguintes fundamentos: “De acordo com o disposto no art. 405º, do CPP, sob a epígrafe: Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso: 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. Considerando a data da notificação do despacho que não admitiu o recurso (1.2.2021), o prazo da reclamação terminou em 15.2.2021. A renúncia ao mandato apresentada nesse mesmo dia só produziu efeitos no dia da notificação pessoal do arguido, que ocorreu no dia 18.2.2021, nos termos do art. 47º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art,. 4º do CPP. Desta feita e considerando que houve constituição de mandatário, primeiro em 19.2.2021 e, depois, em 2.3.2021, considerando que em 18.2.2021 (data em que a renúncia produziu efeitos) o acto ainda poderia ser praticado por ser o 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, aplicando-se a multa prevista no art. 107º-A do CPP e n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, mas não o foi em nenhum desses momentos. Assim, tal possibilidade, em 8.3.2021 (data da apresentação da reclamação) já se encontrava totalmente ultrapassada. Nestes termos, não admito a reclamação apresentada por processualmente extemporânea. Notifique.”

13. Este despacho foi notificado em 12.3.2021.

14. Em 8.4.2021 o arguido revoga a procuração emitida a favor do seu I. Mandatário.

15. Em 15.4.2021 o arguido constitui nova I. Mandatária.

16. Em 14.5.2021 foram emitidos mandados de detenção contra o arguido, para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

17. O arguido foi detido e iniciou o cumprimento da pena de prisão em 20.4.2021, estando actualmente detido no EP ..., onde se encontra em cumprimento de pena presentemente.

É tudo quanto me cumpre informar.»

3. Para melhor conhecimento de toda a tramitação foi solicitada autorização de acesso ao processo através do Citius, o que foi concedida.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que:

- o requerente foi condenado por sentença de 27.11.2020 (notificada ao arguido, por carta registada com aviso de receção, na mesma data, tendo sido recebida a 03.12.2020) nos seguintes termos:

pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e 2, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. (...)

Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida BB (por qualquer meio, pessoal, por interposta pessoa, telefónico, correspondência, internet, SMS,) pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 152.º n.º 4 e 5 do Código Penal.

Arbitro a BB o valor de € 800,00 (oitocentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos e, consequentemente, condeno o arguido no respectivo pagamento.

Este montante vencerá juros contados da notificação desta decisão, nos termos referidos no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência identificado como Jurisprudência n.º 4/2002 (publicado no DR I de 27 de Junho de 2002).”

- a 10.01.2021, o mandatário do arguido apresenta um requerimento a pedir a prorrogação de prazo para a interposição de recurso e alegando justo impedimento, fundamentado na apresentação de atestado médico datado de 08.01.2021 e onde é referido que o período de doença ocorreu entre 18.12.2020 e 02.01.2021; não foi, aquando deste requerimento, junta qualquer outra peça processual;

- a 20.01.2021, o mandatário do arguido apresenta interposição do recurso da sentença referida (que condenou o arguido pelo crime de violência doméstica);

- o requerimento, alegando justo impedimento e a prorrogação de prazo, foi indeferido por decisão de 20.01.2021, com fundamento não só na sua interposição para além do prazo legal, como por não ter sido junta àquele a peça processual em falta (o requerimento de interposição de recurso);

- com fundamento em intempestividade, o recurso não foi admitido por despacho de 29.01.2021 (notificado a 01.02.2021);

- a 08.03.2021, foi apresentada reclamação deste último despacho, reclamação esta que foi indeferida, por decisão de 08.03.2021 pelo Tribunal da 1.ª instância (pese embora o disposto no art. 405.º, do CPP), notificada a 12.03.2021;

- entre o despacho que não admitiu o recurso e a reclamação deste, o mandatário que havia interposto aquele e que apresenta esta, renunciou à procuração (a 15.02.2021), foi constituído outro mandatário (a 19.02.2021) e o primitivo mandatário voltou a juntar nova procuração a 02.03.2021, tendo revogado novamente a procuração a 08.04.2021;

- a 15.04.2021, o arguido tem nova mandatária, são passados os mandados de detenção a 14.05.2021 e o arguido é detido para cumprimento de pena a 20.05.2021 (cf. comunicação da detenção junto aos autos principais).

São relevantes para a decisão a tomar os seguintes pontos:

- o arguido foi condenado num crime de violência doméstica pelo que, por força do disposto no art. 28.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e do art. 103.º, n.º 2, al. h), do CPP, trata-se de um processo urgente —"Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. “;

- assim sendo, o prazo para interposição do recurso da sentença de 27.11.2020 (notificada ao arguido e mandatário na mesma data; ao arguido por carta registada, a 27.11.2020, com aviso de receção recebido a 03.12.2020[1]) terminava a 04.01.2021[2] (por força do disposto no art. 411.º, n.º 1, do CPP), dado que, nos termos do art. 28.º, n.º 2, do CPP, “A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.”

- por acórdão de 28.03.2012, acórdão n.º 158/2012, o Tribunal Constitucional já considerou que a imposição legal de considerar estes processos de caráter urgente originando que os prazos corram em férias judiciais “não atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício dos poderes processuais competentes se mantém intocados.”

Ora, articulando o que se disse, a decisão transitou em julgado a 04.01.2021.

Todavia, durante o decurso do prazo, o mandatário padeceu de doença comprovada por atestado médico, e assim apresenta requerimento de justo impedimento.

Nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CPP[3], os atos processuais podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos na lei a requerimento do interessado e quando se prove o justo impedimento, devendo o requerimento ser apresentado “no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento” (art. 107.º, n.º 3, do CPP). Ora, sabendo que o último dia de doença (referido no atestado médico) é o dia 2 de janeiro de 2021, o requerimento a invocar o justo impedimento poderia ter sido apresentado até 05.01.2021 (ou até 08.01.2021, com pagamento de multa, nos termos do art. 107-A, do CPP[4]); porém, somente foi apresentado a 10.01.2021. É certo que o atestado médico é de 08.01.2021, porém o mandatário do arguido deveria ter apresentado o referido requerimento protestando juntar mais tarde o documento que provaria o fundamento de justo impedimento. Ora, “se o justo impedimento faz nascer um direito que permite a prática de um ato fora do prazo, o decurso do prazo para invocá-lo preclude esse direito de forma irreversível”[5].

 Mas, para além disso, com o requerimento de justo impedimento deve ser apresentada a peça processual em falta — no caso a interposição de recurso, o que também não foi realizado — ou pedindo a prorrogação de prazo[6], como no presente caso. Todavia, não foi aceite a prorrogação pedida (por despacho de 20.01.2021, notificado ao mandatário a 21.01.2021), considerando-se que não só não apresentou o requerimento de justo impedimento logo quando cessou aquele, como também não juntou a peça em falta. Este despacho poderia ter sido objeto de recurso, nos termos gerais, mas deste não se recorreu[7], pelo que transitou em julgado.

Assim, quando o recurso da sentença final é apresentado, a 20.01.2021, há muito que a decisão tinha transitado em julgado.

E não só cabia recurso do despacho que não admitiu a prorrogação do prazo para apresentação do recurso (recurso que nunca foi apresentado), como também cabia reclamação do despacho de não admissibilidade do recurso. Cumpre salientar que até este último momento (em que era admissível reclamar do despacho de não admissibilidade do recurso) o arguido teve sempre o mesmo mandatário constituído; na verdade, o primitivo mandatário apenas renuncia à procuração a 15.02.2021, já depois do despacho que não admitiu o recurso (que é de 29.01.2021 e que foi notificado a 01.02.2021). Ou seja, mantendo-se o mesmo mandatário, este ainda poderia ter reclamado do despacho que não admitiu o recurso (dado que ainda não tinha renunciado ao mandato quando dele foi notificado, e tendo permanecido advogado do arguido por mais de 10 dias), para que se pudesse exercer o direito ao recurso; sabendo-se isto não podemos considerar que a troca posterior de mandatário tenha posto em causa a real possibilidade de exercício do direito ao recurso. Pode dizer-se que o mandatário tentou recorrer e apresentou requerimento de justo impedimento, mas da decisão sobre este requerimento não recorreu[8], e do despacho de não admissibilidade do recurso que interpôs não reclamou atempadamente, como ainda poderia ter feito.

Vejamos.

 A reclamação do despacho de não admissibilidade do recurso interposto deveria ter sido apresentada nos termos do art. 405.º, do CPP, no prazo geral de 10 dias (por força do disposto no art. 105.º, n.º 1, do CPP). Tendo sido a decisão de não admissibilidade do recurso (por extemporaneidade) notificada a 01.02.2021, considera‑se que a notificação ocorreu a 04.02.2021 (por força do disposto no art. 113.º, n.º 2, do CPP), podendo a reclamação ser apresentada até 15.02.2021 (porque 14.02.2021 é domingo) e com pagamento de multa (nos termos do art. 107.º-A, do CPP) até 18.02.2021. Ou seja, no dia em que o mandatário apresenta renúncia ao mandato poderia ainda ter apresentado a reclamação.

Todavia, tal não ocorreu e só a veio apresentar (o mesmo mandatário) a reclamação a 08.03.2021 (depois de ter apresentado nova procuração a 02.03.2021). Ora, sabendo que a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da notificação ao mandante (que deve ser pessoal) — cf. art. 47.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP — e sabendo que a renúncia foi apresentada a 15.02.2021 e foi notificada ao arguido por carta registada, com aviso de receção, a 17.02.2021, e que chegou ao conhecimento do destinatário a 18.02.2021, só a partir desta data aquela renúncia produziria efeitos. Pelo que, valendo o mandato até 18.02.2021, a não apresentação da reclamação até àquela data (15.02.2021) pelo mandatário determinou o trânsito em julgado da decisão de não admissibilidade do recurso interposto. 

Acresce referir que a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 417.º, nº 3, do CPP, apenas ocorre após admissão do recurso interposto, e para completar ou esclarecer as conclusões formuladas naquele recurso. Como se pode pedir para aperfeiçoar um requerimento de interposição do recurso apresentado intempestivamente? Como é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso interposto determinando que ele o apresente em tempo, quando esse momento já passou há muito? Não pode haver lugar a convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso quando este foi apresentado fora do prazo legal, uma vez que o seu aperfeiçoamento impunha que se determinasse que ele fosse interposto em momento anterior.

Assim sendo, tendo transitado em julgado a decisão que condenou o arguido em pena de prisão de 2 anos e 8 meses, o arguido encontra-se desde 20.05.2021 (cf. comunicação de detenção junta aos autos principais) em cumprimento de pena, imposta pela autoridade competente (magistrado judicial), por facto que a lei permite (facto tipificado como crime por lei) e sem que ainda tenha decorrido o tempo a que foi condenado.

De tudo o exposto, o requerente não está preso ilegalmente, assim se indeferindo esta petição de habeas corpus.

III Decisão

1. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário devido.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2021

Os Juízes Conselheiros,

                           

Helena Moniz (Relatora)

Margarida Blasco

António Clemente Lima

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[1] Aquando da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho: “Notifique os sujeitos processuais para, querendo, se oporem a que se proceda a inserção da sentença no Citius, com notificação electrónica do MºPº, Ilustre Mandatário e o arguido por notificação por carta registada com AR (sem necessidade de recolha da sua assinatura), nos termos e com os efeitos do art. 2.º  da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril, com a advertência que o seu silêncio valerá como não oposição”. E da ata consta que: “Quer o MºPº, quer a defesa do arguido declararam nada ter a opor”.
[2] Com os 3 dias de multa, nos termos do art . 107-A, do CPP, terminaria a 07.01.2021.
[3] Recorre-se a este dispositivo, uma vez que havendo regulamentação no âmbito do Código de Processo Penal não se afigura necessário recorrer às regras do Código de Processo Civil; só sendo, no entanto, necessário recorrer ao disposto no art. 140.º, n.º 1, do CPC, para saber o que se pode entender por “justo impedimento” — “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.” (também no sentido de se recorrer à norma do CPC, cf. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 302 e s). Todavia, a providência de habeas corpus não constitui um meio para recorrer da decisão que analisou o requerimento onde foi invocado o “justo impedimento” e solicitada a prorrogação de prazo para interposição de recurso. Numa outra perspetiva considerando que o conceito deve ser densificado “à luz da autonomia própria do processo penal, cf., Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, art. 107.º/ § 16 (p. 1126)
[4] Neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., art. 107.º/ § 14 (p. 1125).
[5] Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., art. 107.º/ § 15 (p. 1125).
[6] Neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., art. 107.º/ § 12 (p. 1124).
[7] Foi somente apresentado um requerimento pelo mandatário, a 26.01.2021, onde se pretende apenas “informar” a Meritíssima Juíza  que foi acometido de doença e que sentiu melhoras a 2 de janeiro, e tendo pedido o atestado ao seu médico de família este não o passou de imediato atenta a sobrecarga de trabalho dado o estado de pandemia; refere ainda que a partir do momento em que se sentiu melhor foi trabalhando nas alegações que pretendia apresentar. Refere ainda que enviou o requerimento de interposição de recurso em momento anterior ao que foi proferido o despacho que não admitiu a prorrogação do prazo. Mas isto não constitui uma peça recursória.
[8] Considerando o despacho recorrível, cf. Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., art. 107.º/ § 20 (p. 1127).