Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084023
Nº Convencional: JSTJ00020992
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199311100840232
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6150
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Interrompido o decurso do prazo prescricional, o momento em que o novo prazo começa a correr depende da eficácia a atribuir ao facto interruptivo dessa prescrição que nuns casos é instantânea mas pode ser duradora; é o que sucede, desígnadamente, com a interrupção determinada pela instauração de acção judicial cuja eficácia apenas cessa com o trânsito em julgado da respectiva sentença, momento a partir do qual se inicia a contagem do novo prazo prescricional.