Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020992 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100840232 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6150 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Interrompido o decurso do prazo prescricional, o momento em que o novo prazo começa a correr depende da eficácia a atribuir ao facto interruptivo dessa prescrição que nuns casos é instantânea mas pode ser duradora; é o que sucede, desígnadamente, com a interrupção determinada pela instauração de acção judicial cuja eficácia apenas cessa com o trânsito em julgado da respectiva sentença, momento a partir do qual se inicia a contagem do novo prazo prescricional. | ||