Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009574 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS GERENTE COMERCIAL CONCORRENCIA DESLEAL EXCLUSÃO DE SOCIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19760430066164X | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1976 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N256 ANO1976 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | NAVARRINI TRATTATO TEORICO-PRATICO DI DIRITTO COMMERCIALE V5 PAG125. VON THUR TRATADO DE LAS OBRI TII. VIVANTE TRATTATO 2ED V2 PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA ART2286 ART2301 ART2527. | ||
| Sumário : | I - O gerente de sociedade por quotas não pode exercer pessoalmente comercio ou industria iguais aos da sociedade, sob pena de responder genericamente pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e da lei (artigo 173, paragrafo 4, do Codigo Comercial, e Decreto-lei n. 49831, de 15 de Novembro de 1969, ex-vi do artigo 31 da Lei das Sociedades por Quotas) e poder ser dela excluido (artigo 990 do Codigo Civil ex-vi do artigo 3 do Codigo Comercial). II - Este duplo sancionamento da concorrencia ilicita não preclude a possibilidade de coagir o socio responsavel a por-lhe termo, pois a sociedade pode não interessar nem a efectivação da responsabilidade nem a exclusão do socio. III - Assim, e viavel a providencia cautelar prevista no artigo 399 do Codigo de Processo Civil em que a sociedade vise obter a proibição de concorrencia ilicita do socio que abriu novo estabelecimento, dependendo embora o seu decretamento da prova da probabilidade seria da existencia do direito e do fundado receio da sua lesão. | ||