Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066164
Nº Convencional: JSTJ00009574
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS
GERENTE COMERCIAL
CONCORRENCIA DESLEAL
EXCLUSÃO DE SOCIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ19760430066164X
Data do Acordão: 04/30/1976
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N256 ANO1976 PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: NAVARRINI TRATTATO TEORICO-PRATICO DI DIRITTO COMMERCIALE V5 PAG125.
VON THUR TRATADO DE LAS OBRI TII. VIVANTE TRATTATO 2ED V2 PAG100.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIA ART2286 ART2301 ART2527.
Sumário : I - O gerente de sociedade por quotas não pode exercer pessoalmente comercio ou industria iguais aos da sociedade, sob pena de responder genericamente pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e da lei (artigo 173, paragrafo 4, do Codigo Comercial, e Decreto-lei n. 49831, de 15 de Novembro de 1969, ex-vi do artigo 31 da Lei das Sociedades por Quotas) e poder ser dela excluido (artigo 990 do Codigo Civil ex-vi do artigo 3 do Codigo Comercial).
II - Este duplo sancionamento da concorrencia ilicita não preclude a possibilidade de coagir o socio responsavel a por-lhe termo, pois a sociedade pode não interessar nem a efectivação da responsabilidade nem a exclusão do socio.
III - Assim, e viavel a providencia cautelar prevista no artigo 399 do Codigo de Processo Civil em que a sociedade vise obter a proibição de concorrencia ilicita do socio que abriu novo estabelecimento, dependendo embora o seu decretamento da prova da probabilidade seria da existencia do direito e do fundado receio da sua lesão.