Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000135 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NOTA DE CULPA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE DO DESPEDIMENTO NULIDADE ABSOLUTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INABILIDADE PARA DEPOR SEGREDO PROFISSIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS ACÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002040020124 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR TRAB VI 6ED PAG179. R GUERRA M ANTUNES 1984 PAG179. E CORREIA DIR CRIM 1949 VI PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção - artigo 31, n. 1 do Decreto-Lei n. 49408. II - Pode considerar-se pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, independentemente do conhecimento ou desconhecimento dela por parte do empregador. III - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que não tenha sido precedida do respectivo processo disciplinar. IV - O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar, é o da audiência do arguido, princípio, aliás, comum ao direito administrativo e penal. V - A falta de audiência do arguido, trabalhador, implica necessáriamente, a nulidade do processo disciplinar. VI - A acção disciplinar é independente da acção criminal perseguindo uma e outra fins diferentes, como é entendido na doutrina e na jurisprudência. VII - A pessoa sujeita ao sigilo profissional goza não só do direito de se recusar a depôr, mas tem mesmo o dever de tomar essa atitude. VIII - Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia se o tribunal apreciar todas as questões que lhe foram postas, embora, sem se referir à totalidade dos argumentos deduzidos pelas partes, ou se não conhece de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra, ou se não tomar em consideração factos impertinentes e desnecessários para a decisão. | ||