Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002012
Nº Convencional: JSTJ00000135
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NOTA DE CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INABILIDADE PARA DEPOR
SEGREDO PROFISSIONAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199002040020124
Data do Acordão: 02/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR TRAB VI 6ED PAG179. R GUERRA M ANTUNES 1984 PAG179. E CORREIA DIR CRIM 1949 VI PAG42.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção - artigo 31, n. 1 do Decreto-Lei n. 49408.
II - Pode considerar-se pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, independentemente do conhecimento ou desconhecimento dela por parte do empregador.
III - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que não tenha sido precedida do respectivo processo disciplinar.
IV - O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar, é o da audiência do arguido, princípio, aliás, comum ao direito administrativo e penal.
V - A falta de audiência do arguido, trabalhador, implica necessáriamente, a nulidade do processo disciplinar.
VI - A acção disciplinar é independente da acção criminal perseguindo uma e outra fins diferentes, como é entendido na doutrina e na jurisprudência.
VII - A pessoa sujeita ao sigilo profissional goza não só do direito de se recusar a depôr, mas tem mesmo o dever de tomar essa atitude.
VIII - Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia se o tribunal apreciar todas as questões que lhe foram postas, embora, sem se referir à totalidade dos argumentos deduzidos pelas partes, ou se não conhece de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra, ou se não tomar em consideração factos impertinentes e desnecessários para a decisão.