Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014570 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE INICIO DIREITO A PENSÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198411160008444 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TOMAZ DE REZENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG47. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito abstracto a uma pensão por acidente de trabalho nasce e fixa-se com a alta do sinistrado. II - Mas o direito concreto a essa pensão so nasce com a sentença que fixa o respectivo montante. III - Assim, quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79, na redacção dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 231/80, se fala nas pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, deve entender-se que se refere as pensões fixadas judicialmente a partir daquela data. | ||