Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000095 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES ACESSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090043396 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 818/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 199/87 DE 1987/04/30. L 88/89 DE 1989/09/11. DL 329/90 DE 1990/10/23. PORT 428/91 DE 1991/05/24. DL 207/92 DE 1992/10/02. PORT 160/94 DE 1994/03/22. DL 40/95 DE 1995/02/15. L 23/96 DE 1996/07/26 ARTIGO 4 ARTIGO 11 ARTIGO 13. DL 240/97 DE 1997/09/18. RESFT97 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 12 G ARTIGO 16 N1 N2 C D ARTIGO 17. | ||
| Sumário : | 1. De acordo com o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT97), o operador autorizado só pode facilitar o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) se o utente o declarar expressamente. 2. Cabe ao operador o ónus da prova de tal declaração. 3. Não vale como tal, por não ter o significado de uma proposta de contrato, ainda que tácita, o facto de o utente ter feito uma ligação para um prestador de SVA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: A, propôs esta acção contra B. Pede a condenação do R. a pagar-lhe 6639347 escudos. Alegou, em resumo: O A. requereu-lhe a prestação do serviço de telefone mediante o pagamento mensal das taxas fixadas no tarifário sujeito ao R.S.T.P. anexo ao DL 240/97 de 18/9. A A. instalou o telefone. O R. não pagou as facturas relativas aos meses de Março e Abril de 1998. Contestou o R. dizendo: O telefone está instalado numa casa de férias do R. Cedeu essa casa, gratuita e temporariamente a um sobrinho. Foi este que fez as chamadas debitadas. Este é o responsável. É certo que o n. 3 do art. 26 do DL 240/97 refere que a utilização por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos legais e contratuais. Trata-se de uma presunção "juris tantum". A acção foi julgada improcedente. Entendeu-se que se exigia da A. o dever de informar convenientemente a R. das condições em que o serviço (chamadas de valor acrescentado) iria ser efectuado. Em recurso para a Relação a A. conclui: "O réu não invocou qualquer omissão do dever de informação sobre as condições em que o serviço telefónico era prestado." A Relação revogou a sentença e julgou procedente a acção. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- A recorrida não agiu perante o recorrente em conformidade com o disposto no artº4º da lei 23/96 de 26/7 e não esclareceu o mesmo como devia. 2- Tal omissão levou a que o recorrente desconhecesse que existia o perigo de uma responsabilidade, como a que lhe é exigida. 3- Não lhe era exigido comportamento diverso daquele que adoptou. 4- O sobrinho merecia-lhe toda a confiança. 5- Foram violadas as normas do artº 799º do CC e do artº 4º da lei 23/96. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. A 1ª instância considerou os seguintes factos: FACTOS ASSENTES O A tem por objecto a exploração e prestação do serviço público de telecomunicações. O R requereu a prestação do serviço de telefone mediante o pagamento mensal das taxas fixadas no tarifário em vigor sujeito ao RSTP anexo ao D.L. 240/97. A A montou o telefone na residência do R. Desde então, sempre o R. utilizou a rede pública comutada, utilização feita por si ou por terceiros, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado, facturas que incluem o valor das chamadas efectuadas e taxas de assinatura mensal. Tais facturas, de acordo com o regulamento supra referido, deveriam ter sido pagas no prazo de 12 dias a contar da data de apresentação. A A. emitiu as facturas referentes ás taxas e consumos das seguintes mensalidades: a) Relativa ao mês de Março de 1998 - 1194548 escudos ; b) Relativa ao mês de Abril de 1998 - 3568853 escudos ; c) Relativa ao mês de Abril de 1998 - 1505525 escudos. A pessoa que usou o posto de telefone em causa e consumiu os valores reclamados foi C, abusando da confiança que o réu nele havia depositado, ao entregar-lhe as chaves do apartamento durante a sua ausência em França, onde se encontra emigrado. DA BASE INSTRUTÓRIA: O R. foi interpelado para pagar as referidas mensalidades, respectivamente, em 18/3/98, 18/4/98 e 1/5/98. Consistindo a interpelação no envio das facturas para a residência onde se encontra instalado o telefone. A A. através de uma sua funcionária e via telefónica, alertou o R. para o valor elevado das facturas. Tendo-lhe enviado a facturação detalhada das respectivas facturas e aconselhando o R. a pedir a suspensão temporária da prestação do serviço telefónico. A 1ª instância fez o seguinte discurso: "A questão essencial a decidir consiste em saber se, uma vez assente que os valores reclamados correspondem a chamadas telefónicas efectuadas por terceira pessoa, abusivamente, deve o R. ser responsabilizado pelo seu pagamento". " De harmonia com o disposto no artº 4º da L. 23/96, o prestador de serviço de telefone deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias." "Exigia-se, pois, à A. ...., o dever de informar convenientemente o réu, das condições em que o serviço (chamadas de valor acrescentado ) iria ser efectuado." "O ónus da prova cabia á autora." A Relação fez o seguinte discurso: "O problema não é de ignorância do R.." O problema "gira à volta de saber se o R. ilidiu ou não a presunção de culpa estabelecida no artº 799º do CC." "O devedor terá de provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir......". O R. não provou "que actuação desse terceiro se não tornou possível apenas devido a uma má escolha do R na pessoa daquele terceiro ao entregar-lhe as chaves do apartamento." Que dizer!? Segundo o DL 199/87 de 30/4, o serviço telefónico público é prestado por contrato a requisição do utente. Desse contrato nasce a obrigação de prestar o serviço telefónico mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário. A utilização do serviço por terceiros com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais. Segundo a L. 88/89 de 11 Set., por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens,sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos. As telecomunicações podem ser públicas ou privadas. São públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação. Compete ao Estado a definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações. São estruturas das telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos. Ao Estado compete assegurar a existência de um serviço público de telecomunicações. O serviço público de telecomunicações pode ser explorado, em regime de concessão, por operadores de serviço público, que, além do mais, ficam obrigados à prestação dos serviços FUNDAMENTAIS, nas condições definidas na lei ou em contratos de concessão. Entre os serviços fundamentais conta-se o SERVIÇO FIXO DE TELEFONE. O serviço público de telecomunicações assenta numa REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES. Pode haver uma REDE COMPLEMENTAR de telecomunicações, explorada pelos O.S.P.T. ou por empresas de telecomunicações complementares licenciadas. As infra-estruturas que integram a R.B.T. e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a R.T.de uso público. Qualquer pessoa singular ou colectiva autorizada, pode prestar SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO, para além dos O.S.P.T. e de empresas de T.C.. Por S.P.V.A. entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exijam infra-estruturas de telecomunicações próprias e são DIFERENCIÁVEIS em relação aos próprios serviços que lhe servem de suporte. A utilização de circuitos ALUGADOS aos O.S.P. é limitada ao uso do próprio utilizador ou à prestação de serviços complementares ou de S.V.A.. Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento das tarifas... . As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos á aprovação do governo. O D.L. 329/90 de 23 de Out., regulamenta o acesso à exploração de S.V.A.. Segundo a Port.428/91 de 24 Maio (no uso de poderes conferidos pelo DL 329/90), os prestadores de S.V.A. devem dispor de um NUMERO DE ACESSO que garanta igualdade de tratamento numa perspectiva comercial. Segundo o D.L. 207/92 de 2 de Out., os preços dos serviços prestados em exclusivo por O.S.P. são objecto de convenção. Os preços de outros serviços são fixados pelos operadores. Os operadores devem PUBLICITAR adequadamente esses preços. Segundo a Port. 160/94 de 22 de Março, os S.V.A. devem ser publicitados, indicando necessariamente o conteúdo e o preço. A publicitação, escrita,visual ou outra, deverá sempre e em qualquer situação, proporcionar aos potenciais utentes, de forma clara e inequívoca, a perfeita e completa identificação das respectivas condições de prestação. O I.C.P. atribui aos prestadores de S.V.A. indicativos de acesso ao serviço diferenciados. A pedido dos clientes, os operadores dos serviços de suporte podem impedir o acesso a S.V.A.. Segundo o D.L. 40/95 de 15 de FEV., (bases do S.P.T. a conceder a Telecom) a concessão tinha por objecto, além do mais : 1- Estabelecimento, gestão e exploração das infra estruturas que constituem a R.B.T. 2- Prestação do serviço fixo de telefone (serviço fundamental) O regime de concessão é em exclusivo. A L. 23/96 estabelece regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem á protecção do cliente. O serviço de telefone está incluído. Artº 4º- O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido. Os operadores de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados. Artº 11- É nula a convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos aos utentes pela presente lei. A nulidade apenas pode ser invocada pelo utente. Artº 13º- O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. O DL 240/97 de 18 de Set., entrado em vigor a 18/10/97 visando "uma mais eficaz protecção dos direitos dos utilizadores de um serviço fundamental", regulamenta a EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE. Começa por revogar o D.L. 199/87, diz que o regulamento se aplica aos contratos anteriores, e que o operador, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor, deve adoptar os procedimentos necessários á execução do regulamento. REGULAMENTO: Artº 1º- O serviço fixo de telefone é prestado aos assinantes e ao público em geral pelo O.S.P.T. nos termos previstos na L. 88/89, no contrato de concessão, e neste regulamento. Artº 3º- Constituem direitos dos assinantes : a) aceder aos S.V.A. que tenham como suporte o S.F.T.. b) Artº 5º - O operador é obrigado a publicar e a disponibilizar informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT, designadamente: j) - Tarifário. Artº - 6º - As alterações ás condições de oferta do SFT devem ser divulgadas pelo operador com a antecedência mínima de 30 dias. Artº - 12- O operador está obrigado a : g) Barramento selectivo de chamadas com destino aos serviços de telecomunicações complementares e aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Artº 16- 1- A prestação do SFT é objecto de contrato escrito. 2-Dos contratos devem constar: c) Preços aplicáveis. 3 - d) MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DO ASSINANTE sob o acesso, ou não, aos SVA., de modo selectivo. Artº 17º - São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das clausulas ou dos elementos previstos no artº 16º. O DL 199/87, veio substituir o D. 32253 de 10/9/42, não só porque ele estava desactualizado na perspectiva da prestação do serviço, mas ultrapassado e desajustado face á evolução tecnológica, económica e social do país. Daí em diante essa evolução não só continuou como acelerou. Não admira que daí em diante as normas reguladoras tenham sido objecto de alteração frequente, a última que conhecemos, de 2001, L. 95. De serviço público prestado pelo Estado em regime de monopólio, passando a concessionado exclusivo, até á privatização e á introdução de cada vez mais novos serviços . Na parte que directamente nos interessa, nota-se uma preocupação em regulamentar de forma cada vez mais apertada a prestação de serviços pela R.F.T. tendo em vista a protecção do consumidor. Esta atitude ditada pela experiência de que a liberdade contratual estava a permitir a utilização da rede para autênticas burlas ao consumidor médio menos prevenido e informado, na casa do muitos milhões de contos. Das disposições que deixámos transcritas vê-se que o Estado assumiu o dever de criar e manter um serviço público de telecomunicações. Esse serviço publico devia garantir a prestação de serviços fundamentais. Entre estes conta-se o S.F.T.. O serviço público assenta numa R.B.T.. A R.B.T. também podia ser utilizada por qualquer pessoa credenciada para prestar S.V.A. O próprio operador da R.B.T. podia prestar esses serviços, ao lado do serviço publico de telefone fixo. O uso da R.B.T. era ALUGADO ao operador da mesma. A todos é permitido utilizar o serviço público de telecomunicações mediante o pagamento de uma tarifa. A tarifa era aprovada pelo estado. Por contrato com o operador qualquer pessoa tinha direito a uma ligação terminal rede. Em resumo, no caso como o presente, era por meio de um contrato que se obtinha a prestação do serviço público de telecomunicações. Nada de novo, aqui, com qualquer serviço que se pretenda de alguém. Faz-se um contrato, onde se estabelece o objecto e as condições prestação, das quais o preço é a contra-face . Se a regulamentação das condições em que o serviço público devia ser contratado, eram minuciosas e exaustivas, o mesmo não se passava com os S.V.A.. Naturalmente, devido á novidade, quase nada se legislou até 1990. A partir daí,determinou-se que os prestadores de SVA, deviam ter um número de acesso diferenciador, os preços eram fixados pelos operadores, estes deviam publicitá-los, bem como ao conteúdo do serviço, proporcionando aos potenciais utentes,de forma clara e inequívoca, a perfeita e completa identificação das respectivas condições de prestação. A pedido dos clientes, os operadores dos serviços de suporte podiam impedir o acesso ao S.V.A. Por último, o acesso dos clientes do S.F.T. aos S.V.A. só podia ter lugar se no contrato manifestassem expressamente a vontade de acesso. Como vimos, os serviços cujos preços são reclamados foram prestados em Março e Abril de 1998. O A. não nos diz os termos em que celebrou o contrato com o réu, nem juntou o documento contratual, naturalmente existente. O contrato estava sujeito às regras do D.L. 240/97. Se inicialmente não respeitava essas regras o operador devia adaptá-lo ás mesmas. Ora, uma dessas regras era a de que o operador só devia facilitar o acesso aos S.V.A. se o utente o declarasse expressamente. Não está alegado nem provado que isso aconteceu. O que está provado é que o réu fez um contrato com o operador da rede de serviço público. Sem prova do contrário esse contrato destina-se á obtenção da prestação do S.F.T. público. A prestação de S.V.A. pressupõe que haja um contrato com o prestador seja ele o O.S.P. seja qualquer outra pessoa credenciada. Sem esse contrato não lhe pode ser exigido qualquer preço, pois a tal não se obrigou. Não se pode considerar que o facto de ter feito uma ligação para um prestador de S.V.A. tenha o significado de proposta de contrato, proposta aceite com a prestação do serviço, concluindo-se, assim, o contrato. Desde logo por não termos elementos que nos permitam, como atrás se disse, afirmar que o utente, ao celebrar o contrato ou posteriormente, soube ou veio a saber que pelo telefone posto á sua disposição lhe permitia obter S.V.A. e as condições do mesmo. Qualquer contrato nestas condições seria nulo por o declarante não ter consciência de que ao fazer a ligação estava a celebrar um contrato com pessoa diferente e de natureza diferente daquele que tinha celebrado para obter o acesso á R.B.T. Do mesmo modo não pode ser responsabilizado pela ligação feita por pessoa a quem cedeu o acesso ao telefone. Em face do exposto concedemos a revista revogando o acórdão e confirmando a sentença. Custas pela recorrida . Lisboa, 9 de Abril de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |