Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014507 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATARIO COMUNICABILIDADE BENS PROPRIOS COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512170728631 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA CCIV ANOTADO V2 PAG383. V SERRA RLJ ANO100 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito ao arrendamento rural e comunicavel ao conjuge do arrendatario. II - No caso de o regime de bens do casamento ser de comunhão de adquiridos, o direito ao arrendamento rural não se comunica ao outro conjuge se o arrendamento for anterior ao casamento, continuando a ser bem proprio do conjuge arrendatario. III - Entende-se por bens, não so as coisas de que o conjuge seja proprietario, como tambem os direitos e obrigações e de credito. IV - O direito de arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, de obrigação e de credito, ainda que equiparado dos direitos reais para certos efeitos. V - O direito de preferencia concedido ao arrendatario rural pelo n. 1 do artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, no caso do arrendamento ser anterior ao casamento em regime de comunhão de adquiridos, na hipotese de venda do predio objecto do arrendamento, tem de efectuar-se na pessoa do proprio arrendatario, unico titular do direito. | ||