Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072863
Nº Convencional: JSTJ00014507
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDATARIO
COMUNICABILIDADE
BENS PROPRIOS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198512170728631
Data do Acordão: 12/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA CCIV ANOTADO V2 PAG383.
V SERRA RLJ ANO100 PAG202.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito ao arrendamento rural e comunicavel ao conjuge do arrendatario.
II - No caso de o regime de bens do casamento ser de comunhão de adquiridos, o direito ao arrendamento rural não se comunica ao outro conjuge se o arrendamento for anterior ao casamento, continuando a ser bem proprio do conjuge arrendatario.
III - Entende-se por bens, não so as coisas de que o conjuge seja proprietario, como tambem os direitos e obrigações e de credito.
IV - O direito de arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, de obrigação e de credito, ainda que equiparado dos direitos reais para certos efeitos.
V - O direito de preferencia concedido ao arrendatario rural pelo n. 1 do artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, no caso do arrendamento ser anterior ao casamento em regime de comunhão de adquiridos, na hipotese de venda do predio objecto do arrendamento, tem de efectuar-se na pessoa do proprio arrendatario, unico titular do direito.