Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018219 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA VENDA SUBSTITUIÇÃO PRAZO DOLO PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250822791 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG154 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4268/90 | ||
| Data: | 06/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 298 N1 ARTIGO 309 ARTIGO 762 N1 N2 ARTIGO 914 ARTIGO 916 N1 ARTIGO 917 E ARTIGO 921 ARTIGO 1224 ARTIGO 1225 ARTIGO 1415. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PÁG252. ACÓRDÃO STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PÁG357. ACÓRDÃO STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PÁG300. ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PÁG257. ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PÁG216. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PÁG433. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PÁG690. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 914 do Código Civil, preceito que se encontra integrado na secção da venda de coisas defeituosas, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa. II - Para o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa - artigo 914 - não estabelece a lei, em casos de dolo, qualquer prazo, estando tal direito sujeito às regras gerais da prescrição (artigo 298, n. 1 do Código Civil). III - Entende-se por dolo - artigo 253, n. 1 do Código Civil - qualquer sujestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. IV - Age com dolo uma empresa que mantém em erro o comprador de uma garagem por considerar que esta, como a própria expressão indica e o conceito de fracção autónoma impõe, tinha paredes divisórias e não era um simples local de aparcamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |