Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PROVA POR CONFISSÃO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PRÉMIO VARIÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tratando-se da reprodução de declarações que foram produzidas oralmente pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para confessar, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho, mas não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal, e não se verificando a inequivocidade exigida pela lei em relação à declaração confessória, a força probatória plena do que se contém no correspondente auto reconduz-se a não se poder pôr em causa que tais declarações foram prestadas nessa diligência, sendo a correspectiva força probatória apreciada livremente pelo tribunal. 2. Porque a ré empregadora transferiu a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora, mediante contrato de seguro, na modalidade de folhas de férias, que remeteu, nos termos e prazos legais, à ré seguradora, não tendo esta ré alegado e provado o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro, por parte da ré empregadora, apenas a ré seguradora deve ser responsabilizada pelas consequências já reconhecidas do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 16 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, Secção Única, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 12 de Janeiro de 2008, pelas 13,10 horas, em França, Gravel, Montpellier, que exercia a actividade profissional de carpinteiro ao serviço de CONSTRUÇÕES CC UNIPESSOAL, L.da, o qual consistiu na queda de um taipal, que o atingiu na cabeça, gerando lesões que lhe provocaram a morte, estando a responsabilidade infortunística da entidade empregadora transferida para aquela Companhia de Seguros. Realizada tentativa de conciliação, em que estiveram presentes, para além da Magistrada do Ministério Público, que presidiu à diligência, os beneficiários DD, por si e em representação do filho EE, FF, o legal representante da entidade seguradora, com procuração arquivada nesse Tribunal, e a mandatária da entidade empregadora, com procuração em que lhe são conferidos «os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, confessar e transigir», ficou a constar do respectivo auto: «Iniciada a diligência, as partes, a instâncias da Sr.ª Procuradora-Adjunta, declararam: A VIÚVA E OS FILHOS DO SINISTRADO Que o sinistrado dos autos, casado com DD e pai de FF e de EE, sofreu um acidente de trabalho, no dia 12-01-08, pelas 13,00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, numa obra sita em França, foi atingido mortalmente na cabeça e coluna cervical por um taipal que o vento tombou.À data do referido acidente, exercia funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal acima identificada, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2.800x14, o que perfaz € 39.200 anuais. Que, estando o sinistrado deslocado em França, o alojamento, transporte e alimentação era[m] suportados pela sua entidade patronal. À data do acidente, o filho FF, nascido em 21.10.83, tinha 24 anos e já trabalhava, o filho EE, [nascido em] 29.05.88, estudava enfermagem, no 1.º ano, no Instituto Politécnico de Portalegre, [estando], actualmente, no 3.º ano, do mesmo curso e escola. Assim, a viúva do sinistrado reclama para si uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 11.760, actualizada para € 12.101,04, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado. O Beneficiário EE, filho do sinistrado, reclama para si uma pensão anual no montante de € 7.840, actualizada para € 8.067,36, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado. Reclamam ainda o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral por ter havido trasladação. Por fim, reclamam € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal. O REPRESENTANTE DA SEGURADORA Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14). Ora, aceita pagar à viúva do sinistrado, DD, uma pensão anual, actualizável e vitalícia, no montante de € 2.177,7, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado. Aceitam pagar ao beneficiário EE, filho do sinistrado, uma pensão anual e actualizável, no montante de € 1.451,80, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado, mediante apresentação de prova da sua frequência no ensino superior. Aceita pagar o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral, por ter havido trasladação. Por fim, aceita pagar € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal. A MANDATÁRIA DA ENTIDADE PATRONAL Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos. Assim, nada aceita pagar aos beneficiários seja a que título for, uma vez que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos. Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinte DESPACHO Dado não haver possibilidades de conciliar as partes, dou o acto por findo, ficando os autos a aguardar, nos termos do disposto no art. 119.º do C. P. Trabalho.Junte aos autos os documentos agora apresentados pela viúva e conclua-os. Notifique. Este despacho foi de imediato notificado aos presentes, os quais disseram ficar bem cientes e assinam. Foi ainda advertido o representante da seguradora, nos termos dos art.s 76.º e 89.º do C. P. Trabalho. O auto foi revisto e vai ser assinado.» Posteriormente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público assumiu o patrocínio dos beneficiários, tendo, em 16 de Junho de 2009, instaurado acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Companhia de Seguros AA, S. A., e da sociedade Construções CC Unipessoal, L.da, no pagamento, conforme a sua responsabilidade, das seguintes prestações: à autora DD, € 11.760, de pensão anual e vitalícia, actualizável, € 2.556, a título de subsídio por morte, € 3.408, de despesas de funeral, e € 10 de despesas com transportes; ao beneficiário EE, € 7.840, de pensão anual e temporária, actualizável, € 2.556, de subsídio por morte e € 10 de despesas com transportes, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal. Alegou, para tanto, que, em 12 de Janeiro de 2008, quando o cônjuge da autora e pai do EE, exercia, em França, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Construções CC Unipessoal, L.da, as funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, foi atingido no crânio e tronco por um taipal metálico de cofragem, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte, e que o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 2.800x14, correspondente à retribuição anual ilíquida de € 39.200, sendo certo que, em Janeiro de 2008, estava em vigor o contrato de seguro firmado entre a ré empregadora e a ré seguradora, pelo qual aquela havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para esta. A seguradora contestou, alegando que a sua responsabilidade no pagamento das pensões e demais quantias a fixar tem como limite a remuneração anual de € 7.259,00 (518,50x14), porquanto foi esta a retribuição declarada pela ré empregadora na correspondente folha de vencimentos. Também a empregadora contestou, invocando que, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora por uma retribuição mensal de € 518,50, tendo este auferido, no mês de Janeiro de 2008, a retribuição total de € 185,57, referente a retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário e ajudas de custo, nada mais pagando ao sinistrado, em França, designadamente o transporte, alojamento e alimentação. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reparos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: «1. Absolver a RR. “Construções CC Unipessoal, L.da”, dos pedidos contra si formulados. 2. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA” a pagar à AA. DD, viúva do sinistrado: 2.1. [A] quantia de 10.500,00 € de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1.10.2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51.º do citado RLAT. 2.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte. 2.3. [A] quantia de 20,00 € de despesas com transportes. 3. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA”, a pagar ao filho do sinistrado EE: 3.1. [A] quantia de 7.000,00 € de pensão anual e temporária, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT. 3.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte. 4. A RR. Companhia de Seguros a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 13.01.2008 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas. 5. Absolver a RR Companhia de Seguros do pagamento à AA. e ao seu filho menor [da] quantia referente às despesas de funeral do sinistrado BB.» 2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, defendendo que «[e]ntender-se que a retribuição está integralmente transferida para a seguradora, para além de violadora da boa fé contratual, das regras mais elementares de direito e dos contratos, é manifestamente abusiva dos bons costumes, do fim social ou económico do direito conferido, dando acolhimento a condutas fraudulentas por parte dos tomadores do seguro», tendo o Tribunal da Relação do Porto dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando as rés Companhia de Seguros AA, S. A., e Construções CC Unipessoal, L.da, a pagar aos autores, conforme a sua responsabilidade, as prestações devidas a título de despesas de transportes, pensões e subsídio por morte, que fixou, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, absolvendo, no mais, as rés dos pedidos. É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto, que a empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes: «1. Entende o acórdão recorrido, após apuramento da factualidade relevante e análise à luz das normas jurídicas aplicáveis, concretamente o disposto quanto à prova por confissão, ser a R. Companhia de Seguros e a aqui Recorrente, responsáveis a título principal, a primeira, em relação ao salário transferido e a segunda pela diferença entre este salário e a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente. 2. Perante o acervo fáctico dado como provado, pelas regras do contrato de seguro e pelas disposições legais da prova por confissão (vide arts. 352.º, 353.º e 357.º do Código Civil) não poderia o acórdão recorrido decidir como decidiu, e atribuir a responsabilidade pela reparação do acidente à Recorrente. 3. No que concerne ao contrato de seguro e da limitação das responsabilidades transferidas para a R. Companhia de Seguros, será importante referir que o acidente de trabalho discutido nos autos ocorreu no dia 12 de Janeiro de 2008, pelo que lhe é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97 de 13.09 e do respectivo regulamento, o DL n.º 143/99 de 30.04. 4. Nesta conformidade, entre a Recorrente e a R. Companhia de Seguros foi celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º …, junta aos autos, relativamente aos trabalhadores a seu serviço, e através do qual a Recorrente transferiu a sua responsabilidade ínfortunística. 5. Tal contrato foi celebrado na modalidade de prémio variável, vulgarmente designado por seguro de folhas de férias. 6. Esta modalidade de cobertura está prevista no art. 4.º da Apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. 7. Ao celebrar um contrato deste tipo, as partes acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e outras circunstâncias tidas por influentes na avaliação do risco e nas contrapartidas respectivas, mas não definem o âmbito quantitativo a que o contrato dá cobertura. 8. Este facto deve-se normalmente às flutuações do pessoal trabalhador ao serviço do tomador do seguro, pelo que as partes deixam a definição daquele quantum para as folhas de férias enviadas à seguradora. 9. Vejamos: o sinistro ocorreu no dia 11 de Janeiro de 2008 [o lapso é manifesto, ocorreu em 12 de Janeiro de 2008] e no mês de Fevereiro foi enviado, pela aqui Recorrente à entidade seguradora, que recebeu, as folhas de férias relativamente ao mês de Janeiro de 2008, donde consta o nome do sinistrado bem como todas as remunerações por ele auferidas, não tendo havido qualquer contestação por parte daquela entidade quanto aos montantes aí declarados ou trabalhadores constantes da mesma. 10. Nesta conformidade, rege a Apólice Uniforme aprovada pelo Regulamento n.º 27/99 -Norma 12/99-R - do I.S.P., de 8 de Novembro de 1999, publicado no D.R., 111, de 30.11.99. Como supra referido, o contrato de seguro na modalidade de prémio variável (folhas de férias) caracteriza-se por não haver uma prévia determinação nem do nome nem do número de pessoas seguras nem das retribuições por cada delas auferidas. Na verdade, o âmbito pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias. 11. É expressamente referido na Cláusula 5, n.º 4, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho que “No contrato de seguro de prémio variável, o segurado é obrigado a enviar mensalmente à seguradora, uma relação dos salários pagos no mês anterior aos trabalhadores ao seu serviço ou cópia das respectivas folhas de férias, onde sejam mencionadas todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeitos do cálculo de reparação por acidente de trabalho”. 12. Assim sendo, o envio da folha de férias pela aqui Recorrente àquela entidade seguradora ocorreu respeitando todos os parâmetros legais: dela consta o nome do trabalhador sinistrado, bem como de todas as remunerações por ele auferidas no mês do sinistro, dado que resulta provado que: 13. “A RR entidade patronal, no âmbito do contrato de seguro referido em I) da matéria de facto assente, na modalidade de folhas de férias, remeteu à RR companhia de seguros, e esta recebeu, em Fevereiro de 2008, as folhas de férias referentes aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. 14. “A RR entidade patronal comunicou à RR companhia de seguros nas folhas de férias referidas na resposta dada ao artigo 7.º da BI, a seguinte remuneração auferida pelo sinistrado: – remuneração base total: € 23,93; – subsídio de alimentação: € 4,80; – subsídio de férias e de Natal: € 3,98; – trabalho extraordinário: € 47,86; – ajudas de custo: € 105,00”. 15. Deste modo, a aqui Recorrente actuou segundo os ditames da boa fé ao transferir para R. Companhia de Seguros a totalidade das remunerações auferidas pelo sinistrado, à data do acidente. 16. Nunca a entidade seguradora contestou as importâncias declaradas e constantes das folhas de férias dos trabalhadores da aqui Recorrente. 17. Com efeito, sendo o contrato de seguro um contrato sinalagmático, a seguradora é responsável pela reparação do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal, por ser em função deles que se determina o conteúdo das prestações a que ficam adstritas. 18. Assim sendo, o valor da indemnização devida aos AA. está integralmente titulada pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a seguradora, pois que, e sem mais considerações, provado está que a entidade patronal aqui Recorrente comunicou à R. Companhia de Seguros a totalidade das importâncias mensalmente pagas ao sinistrado. 19. Como resulta da matéria de facto provada e das folhas de férias juntas aos autos (referentes ao mês de Janeiro de 2008), está provado que, à data do acidente, o sinistrado auferia efectivamente o salário constante das folhas de férias, pelo que, a responsabilidade infortunística encontra-se transferida na sua totalidade para a R. Companhia de Seguros. 20. [O] Acórdão recorrido lançou mão da prova por confissão para dar como assente que a ora Recorrente apenas transferiu para a R. Companhia de Seguros a responsabilidade, pela retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 4), em violação com o disposto no art. 352.º, 353.º e 357.º do Código Civil. 21. Desde logo, a noção legal de confissão prevê que o facto confessado tem que favorecer a parte contrária, e o facto alegado confessado pela ora Recorrente não favorece os AA., pois apenas estes é que podem ser considerados “a parte contrária”. 22. Ainda que se admita ― o que não se concebe, mas por mera cautela de patrocínio se admite ― que a R. Companhia de Seguros é parte contrária da ora Recorrente, sempre se dirá que a declaração integral da entidade patronal constante do auto de tentativa de conciliação não lhe é desfavorável, e muito menos favorece a R. Companhia de Seguros. 23. A parte final da declaração da entidade patronal no referido auto reforça a posição da ora Recorrente de que transferiu toda a responsabilidade para a R. Companhia de Seguros, pelo que não assumiu qualquer facto que lhe pudesse ser desfavorável, rejeitando qualquer pagamento à família do sinistrado (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/01/2010, publicado em www. dgsi.pt). 24. No que respeita ao enquadramento fáctico da questão da retribuição do sinistrado, e subjacentes às declarações prestadas na tentativa de conciliação, será necessário não olvidar que a Recorrente na sua contestação e nos documentos juntos aos autos menciona que a remuneração base do trabalhador era de € 518,50, acrescida de subsídio de alimentação e de ajudas de custo. 25. Caso se considere que as ajudas de custo são retribuição ― o que não se concebe, mas que é irrelevante para o que está em discussão nos presentes autos ― o que é certo é que resulta provado (facto 19.º dado como assente) que [a] ora Recorrente transferiu para a R. Companhia de Seguros a totalidade das quantias que o sinistrado auferia. 26. Assim sendo, as declarações da entidade patronal na tentativa de conciliação só poderão ser entendidas no contexto que a remuneração base anual do sinistrado era de € 7.259,00, o que afasta [a] força probatória plena da prova por confissão, uma vez que a declaração confessória não é inequívoca (art. 357.º, n.º 1, do Código Civil). 27. Neste sentido, defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02/10/2008, publicado em www.dgsi.pt que “Para poder valer como confissão com força probatória plena, uma declaração (confessória), além de ser inequívoca, tem de ser feita à parte contrária”. 28. Além do mais, o recurso nos presentes autos à confissão como meio de prova para dar como provado que a ora Recorrente apenas transferiu para a R. Companhia de Seguros a retribuição anual de € 7.259 (518,5 x 14) carece de eficácia, na medida em que a ora Recorrente e a R. Companhia de Seguros são litisconsortes necessários. 29. E nos termos do art. 353.º, n.º 2, do Código Civil, é expressamente previsto que nos casos de litisconsórcio necessário, a confissão feita pelo litisconsorte carece de eficácia (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19/01/1989, publicado em www. dgsi.pt).» Termina consignando que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, confirmar-se a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado, sendo as contra-alegações da ré seguradora desentranhadas dos autos, porque extemporâneas. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se as declarações prestadas pela mandatária da entidade empregadora na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo para a efectivação de direitos resultantes do acidente de trabalho devem ser tidas como uma confissão quanto ao facto da responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada à retribuição anual de € 7.259 [conclusões 1) e 2), nas partes atinentes, e 20) a 29) da alegação do recurso de revista]; – Se a responsabilidade pela reparação do acidente em apreço deve ser atribuída, integralmente, à ré seguradora [conclusões 1) e 2), nas partes atinentes, e 3) a 19) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora (AA) DD nasceu no dia 04 de Março de 1962 [al. A) da matéria de facto assente]; 2) No dia 14 de Maio de 1983, a A. contraiu matrimónio com o sinistrado BB, nascido a 17 de Fevereiro de 1961 [al. B) da matéria de facto assente]; 3) Em 29 de Maio de 1988 e 21 de Outubro de 1983, nasceram, respectivamente, EE e FF, filhos da A. e do sinistrado BB [al. C) da matéria de facto assente]; 4) No dia 12 de Janeiro de 2008, cerca das 13,00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, sito numa obra em França, a deitar óleo num taipal metálico de cofragem, o sinistrado foi atingido no crânio e tronco pelo taipal [al. D) da matéria de facto assente]; 5) Em virtude do descrito em D), o sinistrado sofreu lesões, as quais foram causa directa e necessária da sua morte [al. E) da matéria de facto assente]; 6) O sinistrado faleceu no dia 12 de Janeiro de 2008 [al. F) da matéria de facto assente]; 7) No dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR «Construções CC Unipessoal, Lda.», admitiu o sinistrado BB para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade [al. G) da matéria de facto assente]; 8) Mais ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50 [al. H) da matéria de facto assente]; 9) A R. entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. companhia de seguros, titulado com a apólice n.º …, em vigor em Janeiro de 2008 [al. I) da matéria de facto assente]; 10) A R. Construções CC Unipessoal, Lda., procedeu ao pagamento das despesas de funeral do sinistrado no valor de € 3.408 [al. J) da matéria de facto assente]; 11) O corpo do sinistrado foi transladado de França para o cemitério sito em Barcelos [al. K) da matéria de facto assente]; 12) À data do acidente (12.01.2008), o A. FF trabalhava e o A. EE estudava enfermagem, frequentando o 1.º ano, no Instituto Politécnico de Portalegre, estando à data de 16.06.2009 (data da entrada da PI em juízo) a frequentar o 3.º ano do mesmo curso no mesmo Instituto [resposta ao artigo 1.º da BI]; 13) Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. Construções CC Unipessoal, Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14) [resposta dada ao artigo 3.º da BI] ― facto cuja redacção foi alterada pelo Tribunal da Relação; 14) O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em França eram pagos pela R. entidade patronal [resposta ao artigo 4.º da BI]; 15) Os AA. gastaram € 20 em transportes com deslocações obrigatórias a […] tribunal [resposta ao artigo 6.º da BI]; 16) A R. entidade patronal, no âmbito do contrato de seguro referido em I) da matéria de facto assente, na modalidade de folhas de férias, remeteu à R. companhia de seguros e esta recebeu, em Fevereiro de 2008, as folhas de férias referentes aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [resposta dada ao artigo 7.º da BI]; 17) O sinistrado apenas iniciou a prestação de trabalho para a R. entidade patronal no dia 11 de Janeiro de 2008 [resposta ao artigo 8.º da BI]; 18) A R. entidade patronal comunicou à R. companhia de seguros, nas folhas de férias referidas na resposta dada ao artigo 7.º da BI, a seguinte remuneração auferida pelo sinistrado [a qual se reporta a um dia de trabalho, conforme consta da folha de férias junta a fls. 295 dos autos, para a qual remete o facto provado 16)]: – Remuneração base total: € 23,93; – Subsídio de alimentação: € 4,80; – Subsídio de férias e de Natal: € 3,98; – Trabalho extraordinário: € 47,86; – Ajudas de custo: € 105,00 [resposta dada ao artigo 9.º da BI]; 19) Na participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-‑demandada patronal, de fls., enviada em 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, aquela refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60 [facto aditado pelo Tribunal da Relação]; 20) Na tentativa de conciliação, efectuada em 27.04.2009, a seguradora referiu expressamente: «Aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14).» Por sua vez, a entidade patronal, através da sua mandatária para a diligência, com poderes especiais para transigir e confessar, conforme procuração de fls. 247, declarou: «Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos» [facto aditado pelo Tribunal da Relação]. Eis o acervo factual a atender na resolução das questões postas no recurso. 2. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 352.º, 353.º e 357.º do Código Civil, ao lançar «mão da prova por confissão para dar como assente que [a recorrente] apenas transferiu para a R. Companhia de Seguros a responsabilidade pela retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 4)», desde logo, porque «a noção legal de confissão prevê que o facto confessado tem que favorecer a parte contrária, e o facto alegado confessado pela ora Recorrente não favorece os AA., pois apenas estes é que podem ser considerados “a parte contrária”» e, mesmo que se admita «que a R. Companhia de Seguros é parte contrária da ora Recorrente, sempre se dirá que a declaração integral da entidade patronal constante do auto de tentativa de conciliação não lhe é desfavorável, e muito menos favorece a R. Companhia de Seguros», pois, «[a] parte final da declaração da entidade patronal no referido auto reforça a posição da ora Recorrente de que transferiu toda a responsabilidade para a R. Companhia de Seguros, pelo que não assumiu qualquer facto que lhe pudesse ser desfavorável, rejeitando qualquer pagamento à família do sinistrado». Aduz, doutra parte, que «será necessário não olvidar que a Recorrente na sua contestação e nos documentos juntos aos autos menciona que a remuneração base do trabalhador era de € 518,50, acrescida de subsídio de alimentação e de ajudas de custo» e «[c]aso se considere que as ajudas de custo são retribuição […] o que é certo é que resulta provado (facto 19.º dado como assente) que a ora Recorrente transferiu para a R. Companhia de Seguros a totalidade das quantias que o sinistrado auferia», daí que «as declarações da entidade patronal na tentativa de conciliação só poderão ser entendidas no contexto que a remuneração base anual do sinistrado era de € 7.259,00, o que afasta [a] força probatória plena da prova por confissão, uma vez que a declaração confessória não é inequívoca (art. 357.º, n.º 1, do Código Civil)». E adita que «o recurso nos presentes autos à confissão como meio de prova para dar como provado que a ora Recorrente apenas transferiu para a R. Companhia de Seguros a retribuição anual de € 7.259 (518,5 x 14) carece de eficácia, na medida em que [a recorrente] e a R. Companhia de Seguros são litisconsortes necessários», em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 353.º do Código Civil. 2.1. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Ora, no caso dos autos, a posição assumida pela entidade patronal traduz-se, essencialmente, numa confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora. Tal posição é ainda mais relevante, se pensarmos que a entidade patronal, em Fevereiro de 2008, ou seja um ano antes, havia remetido à seguradora folhas de férias, indicando uma diferente retribuição ― sendo o contrato de seguro, no caso, de prémio variável ou por folha de férias. Ora, atento aquele auto, é de concluir que a entidade patronal procedeu a um reconhecimento da sua responsabilidade, nas condições indicadas nos arts. 352.º, 355.º, n.os 1 e 2, 356.º, n.º 1, e 358.º, todos do CC. Na verdade, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária ― art. 352.º Justamente a declaração da entidade patronal ― em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto ― de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada à retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora. Assim, a entidade patronal aceitou expressamente a definição da responsabilidade transferida para a seguradora, pelo que, salvo o devido respeito, a questão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da retribuição auferida pelo sinistrado e, consequentemente, os factos confessados não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo. Aliás, a Ré patronal, na contestação, mais precisamente no art. 9.º, refere expressamente “Como decorre do contrato de trabalho celebrado com o sinistrado, o mesmo acordou com a Ré e aqui contestante, como retribuição pela sua prestação de trabalho, a remuneração mensal de € 518,50”, mais resultando desse articulado que tudo quanto o sinistrado auferiria, para além daquela retribuição, eram ajudas de custo. Dito isto, entendemos que não podia a M.ma Juíza ter omitido os factos assentes na fase conciliatória, relativos à transferência de responsabilidade para a seguradora, pela retribuição anual de € 7.259 [€ 518,5 x 14], pelo que procedem as conclusões da recorrente.» 2.2. Neste plano de consideração, importa convocar o regime jurídico pertinente à noção, modalidades e força probatória da confissão. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil). Ora, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, e a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal (artigo 356.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Note-se que, conforme estipula o artigo 357.º do Código Civil, a declaração confessória deve ser inequívoca, «salvo se a lei o dispensar» (n.º 1). Nos termos do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (n.º 1), a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n.º 2), sendo certo que confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro são apreciadas livremente pelo tribunal (n.º 4). 2.3. Está em causa saber se as declarações prestadas pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para desistir, confessar e transigir, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo emergente para a efectivação de direitos resultantes do acidente de trabalho devem ser tidas como uma confissão quanto ao facto da responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada à retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), e, consequentemente, se não se podiam acatar, quanto a esta matéria, os factos provados 16) e 18) resultantes das respostas dadas aos quesitos 7.º e 9.º da base instrutória, ambos atinentes ao teor da folha de férias enviada pela empregadora à seguradora referente aos trabalhadores ao serviço daqueloutra no mês de Janeiro de 2008, e de acordo com a qual, nesse mês, o sinistrado auferiu a remuneração base total de € 23,93, o subsídio de alimentação de € 4,80, o subsídio de férias e de Natal de € 3,98, o trabalho extraordinário de € 47,86 ajudas de custo no montante de € 105, reportados a um dia de trabalho prestado. No auto concernente à diligência de tentativa de conciliação realizada em 27 de Abril de 2009, a mandatária da entidade empregadora, declarou: «Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos. Assim, nada aceita pagar aos beneficiários seja a que título for, uma vez que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.» Haverá, num primeiro passo, que reconhecer que o litígio quanto a apurar da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho não se limita a contrapor o(s) titular(es) do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele, apresenta uma outra dimensão, um sublitígio, envolvendo os demandados, em que cada um deles, não questionando o direito do(s) autor(es), sustenta que não responde (ou não responde integralmente) pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber (ou caber também) a outro(s) demandado(s). Neste último plano de consideração, a entidade seguradora poderá assumir a posição de parte contrária da entidade empregadora. Por outro lado, aquilo que consta do transcrito auto representa declarações que, na diligência então em causa, foram prestadas pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para confessar, sendo que, efectuadas em juízo, ainda que numa fase não contenciosa, presidida pelo Ministério Público, poderiam ser consideradas como integrando uma confissão judicial, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 355.º do Código Civil, uma vez que «[c]onfissão judicial é a que se faz em juízo ou mais rigorosamente no processo» (cf. sobre este tema, por todos, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, tomo IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 83-84). No entanto, porque se trata de uma reprodução de declarações que foram produzidas oralmente pela mandatária da entidade empregadora, e não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em informações ou esclarecimentos dados ao tribunal, não se podem reconhecer às mesmas declarações meramente orais «as garantias de ponderação que são oferecidas por uma declaração firmada pelo confitente» [VAZ SERRA, Provas (Direito Probatório Material), Livraria Petrony, Lisboa, 1962, p. 208, também disponível in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 111, Dezembro, 1961, p.13], sendo certo que a confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 358.º, n.º 4, do Código Civil). Acresce que não se configura a inequivocidade exigida pela lei em relação à declaração em causa, e no sentido acolhido no acórdão recorrido, na medida em que, tal como é sustentado pela recorrente, «[a] parte final da declaração da entidade patronal no referido auto reforça a posição da ora Recorrente de que transferiu toda a responsabilidade para a R. Companhia de Seguros, pelo que não assumiu qualquer facto que lhe pudesse ser desfavorável, rejeitando qualquer pagamento à família do sinistrado», e «as declarações da entidade patronal na tentativa de conciliação só poderão ser entendidas no contexto que a remuneração base anual do sinistrado era de € 7.259,00, o que afasta a força probatória plena da prova por confissão, uma vez que a declaração confessória não é inequívoca (art. 357.º, n.º 1, do Código Civil)». Neste contexto, mesmo entendendo que as declarações prestadas pudessem ser perspectivadas como declarações confessórias, não tinham força probatória plena desfavorável a quem as produziu. A força probatória plena do que se contém naquele auto reconduz-se a não se poder pôr em causa que tais declarações foram prestadas na aludida diligência de tentativa de conciliação (cf. artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), sendo a correspectiva força probatória apreciada livremente pelo tribunal. Assim, face ao expendido sobre a valia, em termos de eficácia probatória plena, das declarações prestadas pela mandatária da empregadora, na diligência tendente à conciliação, ocorrida em 27 de Abril de 2009, a aceitação da retribuição anual do sinistrado em € 7.259 (€ 518,5x14), não configura o reconhecimento desse valor como sendo o da retribuição transferida pela empregadora para a seguradora. Nesta conformidade, procedem as conclusões 1) e 2), nas partes atinentes, e 20) a 27) da alegação do recurso de revista, mostrando-se despiciendo o exame dos argumentos produzidos nas conclusões 28) e 29) da mesma alegação de recurso. 3. A recorrente propugna que «actuou segundo os ditames da boa fé ao transferir para R. Companhia de Seguros a totalidade das remunerações auferidas pelo sinistrado, à data do acidente», que «[n]unca a entidade seguradora contestou as importâncias declaradas e constantes das folhas de férias dos trabalhadores da aqui Recorrente» e que «o valor da indemnização devida aos AA. está integralmente titulada pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a seguradora, pois que […] provado está que a entidade patronal aqui Recorrente comunicou à R. Companhia de Seguros a totalidade das importâncias mensalmente pagas ao sinistrado», tal como resulta da matéria de facto provada e da folha de férias referente ao mês de Janeiro de 2008, pelo que «a responsabilidade infortunística encontra-se transferida na sua totalidade para a R. Companhia de Seguros». Diversamente, o acórdão recorrido considerou «que são responsáveis pela reparação do acidente, nos termos dos arts. 37.º, n.os 1 e 3, da LAT e 11.º do DL n.º 143/99, as RR. Companhia de Seguros AA, S. A., e Construções CC Unipessoal, Lda., ambas a título principal, a primeira, em relação ao salário transferido [€ 7.259 (€ 518,5 x 14)], e a segunda pela diferença entre este salário e a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente.» 3.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 12 de Janeiro de 2008, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se acha submetido ao respectivo regime, cuja aplicação, à data do acidente, carecia ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O artigo 37.º da Lei n.º 100/97 e a respectiva regulamentação [artigos 11.º, 15.º, 16.º, 59.º, 61.º, 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99] prevêem a responsabilização da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para transferir a responsabilidade pela respectiva reparação, e que, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora «pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção» (n.º 3 do artigo 37.º citado). O contrato de seguro imposto pelo artigo 37.º citado é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal (artigo 38.º da Lei n.º 100/97). 3.2. O regime jurídico do contrato de seguro, à data dos factos em apreço, achava-se disperso por diversos diplomas, com destaque, para o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º e 595.º a 615.º), o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que previa regras de transparência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, e o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, que definia o regime de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia (Regime Geral das Empresas Seguradoras), diplomas legais, entretanto, revogados, parcialmente, pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (artigo 7.º), sendo ainda de considerar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho (regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro). Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro estava ainda sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho. 3.2.1. Nos termos do artigo 426.º do Código Comercial, o contrato de seguro devia ser reduzido a escrito num instrumento, a designada apólice de seguro (trata-se, pois, de um contrato formal ad substantiam), que devia ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar: (1.º) o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; (2.º) o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; (3.º) o objecto do seguro e a sua natureza e valor; (4.º) os riscos contra que se faz o seguro; (5.º) o tempo em que começam e acabam os riscos; (6.º) a quantia segurada; (7.º) o prémio do seguro; (8.º) e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes. Por sua vez, o artigo 427.º do Código Comercial regia sobre os princípios atinentes à disciplina do contrato de seguro, que «regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código». Matéria particularmente importante é a relativa às declarações inexactas, prevendo-se, no artigo 429.º do Código Comercial, que «[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo» (n.º 1), sendo que o segurador terá direito ao prémio, «[s]e da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé» (§ único). No capítulo do Código Comercial respeitante aos seguros contra riscos, interessa destacar: os casos de nulidade do seguro (436.º), «se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro»; os casos em que o seguro fica sem efeito (artigo 437.º), «se a cousa segura não chegar a correr risco, se o sinistro resultar de vício próprio conhecido do segurado e por ele não denunciado ao segurador, se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, se o sinistro for ocasionado por guerra ou tumulto de que o segurador não tivesse tomado o risco»; a obrigação do segurado de participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 440.º); e os direitos do segurador e do segurado contra terceiro causador do sinistro (artigo 441.º). 3.2.2. O regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, abre com a definição dos termos pertinentes à regulamentação do contrato de seguro. Assim, nos termos do seu artigo 1.º, «empresa de seguros ou seguradora» é a «entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro» [alínea a)]; «tomador de seguro» é a «entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio» [alínea b)]; «segurado» é a «pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura» [alínea c)]; «beneficiário» é a «pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização» [alínea e)]. O Capítulo II do diploma contemplava os deveres de informação que cabem à empresa de seguros no domínio do ramo «Vida» (artigo 2.º), dos ramos «Não vida» (artigo 3.º), seguros de grupo (artigo 4.º) e seguros com exame médico (artigo 5.º), divulgação das condições tarifárias (artigo 6.º) e publicidade (artigo 7.º). Por seu turno, o Capítulo III previa a regulamentação tendente a reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações. Neste particular, importa referir as normas destinadas a garantir a transparência nas relações pré e pós-contratuais, estatuindo-se que «[a]s condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível» (artigo 8.º), que «[a]s condições especiais ou particulares dos contratos não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecida» (artigo 9.º), quais os elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo «Vida» e «Não vida» (artigos 10.º a 16.º). Quanto à celebração e execução do contrato de seguro, regula-se a formação do contrato (artigo 17.º), a resolução e a renovação do contrato (artigo 18.º), o estorno do prémio de seguro (artigo 19.º), as informações relativas ao resultado do exame médico (artigo 20.º) e especificidades atinentes à execução, renovação, renúncia e cessação dos seguros de doença, de caução, de responsabilidade automóvel e do ramo «Vida» (artigos 21.º a 25.º). 3.2.3. Atente-se, igualmente, nas regras do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que definiam os vários sub-ramos do ramo «Não vida» e os poderes do Instituto de Seguros de Portugal no domínio da supervisão dos seguros obrigatórios. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, o seguro de acidentes de trabalho é uma modalidade incluída no ramo «acidentes» do ramo «Não vida». Por outro lado, a exploração do seguro de acidentes de trabalho, tratando-se de uma modalidade de seguro obrigatório, estava sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal que «pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios» (n.º 5 do artigo 129.º). 3.2.4. De harmonia com as condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e norma 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, Diário da República, II série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005), «tomador de seguro» é a entidade empregadora que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, «pessoa segura» é o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador de seguro, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, «trabalhador por conta de outrem» é o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador de seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço, e «sinistrado», a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho (artigo 1.º). E, conforme estabelece o artigo 4.º das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, o contrato de seguro de acidentes de trabalho pode se celebrado nas modalidades de seguro a prémio fixo ou seguro a prémio variável. No seguro a prémio fixo, «o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido». No seguro a prémio variável, o empregador segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Portanto, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar. O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. Os seguros de prémio variável determinam, assim, para o tomador do seguro a obrigação de enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da apólice uniforme, sendo através dessas folhas de retribuições que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora. A propósito desta temática este Supremo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.» O mencionado acórdão centrou a solução da questão enunciada no plano da interpretação e definição do alcance do contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, acentuando a particular relevância das declarações do tomador, já que são elas que «estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato». E concluiu que «[o] incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador». Nesta conformidade, é actualmente pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro. 3.3. Em suma: o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que, essencialmente, se traduz na emissão de uma apólice, a qual é precedida pela elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido pela seguradora, devendo considerar-se o contrato celebrado se a seguradora expressamente o aceitar, o que se concretiza pela emissão da apólice, sendo que, no seguro a prémio variável, são consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. No caso, resulta da matéria de facto provada que, em 12 de Janeiro de 2008, cerca das 13,00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, sito numa obra em França, a deitar óleo num taipal metálico de cofragem, o sinistrado foi atingido no crânio e tronco pelo taipal, que lhe determinaram lesões, «as quais foram causa directa e necessária da sua morte», ocorrida naquele dia [factos provados 4) a 5)]. Também se apurou que, «[n]o dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR “Construções CC Unipessoal, Lda.”, admitiu o sinistrado BB para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade», mais ficando «acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50», tendo a entidade empregadora «transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. companhia de seguros, titulado com a apólice n.º …, em vigor em Janeiro de 2008» [factos provados 7) a 9)]. Mais se provou, com interesse para a apreciação do objecto do recurso, que: «13) Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. Construções CC Unipessoal, Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14); 14) O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em França eram pagos pela R. entidade patronal; 16) A R. entidade patronal, no âmbito do contrato de seguro referido em I) da matéria de facto assente, na modalidade de folhas de férias, remeteu à R. companhia de seguros e esta recebeu, em Fevereiro de 2008, as folhas de férias referentes aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 17) O sinistrado apenas iniciou a prestação de trabalho para a R. entidade patronal no dia 11 de Janeiro de 2008; 18) A R. entidade patronal comunicou à R. companhia de seguros, nas folhas de férias referidas na resposta dada ao artigo 7.º da BI, a seguinte remuneração auferida pelo sinistrado [a qual se reporta a um dia de trabalho, conforme consta da folha de férias junta a fls. 295 dos autos, para a qual remete o facto provado 16)]: remuneração base total: € 23,93; subsídio de alimentação: € 4,80; subsídio de férias e de Natal: € 3,98; trabalho extraordinário: € 47,86; ajudas de custo: € 105,00.» Assim, tendo a entidade empregadora transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora, mediante contrato de seguro, na modalidade de folhas de férias, e remetido à ré seguradora, em Fevereiro de 2008, a folha de férias referente aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, em que se incluía o sinistrado, que começou a trabalhar ao seu serviço no dia 11 de Janeiro de 2008, faleceu em 12 de Janeiro seguinte, por virtude do aludido acidente de trabalho, e auferia as remunerações constantes da folha de férias junta a fls. 295, é de concluir que a transferência da responsabilidade infortunística da entidade empregadora para a seguradora foi por uma retribuição anual superior à explicitada no facto provado 13). Na verdade, tal como se consignou na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, «lançando mão do preceituado nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º da LAT, e de acordo [com] o regime do contrato de seguro celebrado entre as RR. — folha de férias — a transferência da responsabilidade infortunística laboral para a RR companhia de seguros foi assim por uma retribuição anual superior àquela de 35.000,00 € (2.500,00 € x 14)», porquanto, tendo a empregadora comunicado à ré seguradora, nas folhas de férias relativas ao mês de Janeiro de 2008, que o sinistrado auferiu, no dia de trabalho prestado, a remuneração base total de € 23,93, o subsídio de alimentação de € 4,80, o subsídio de férias e de Natal de € 3,98, o trabalho extraordinário de € 47,86 e ajudas de custo no valor de € 105, a retribuição anual transferida foi de € 43.552,20 [(€ 23,93x30x14) + (€ 4,80x22x11) + (€ 105x22x14)], termos em que a responsabilidade infortunística da ré entidade empregadora acha-se transferida, na sua totalidade, para a ré companhia de seguros. Esta é a única solução que respeita a natureza jurídica formal do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o conteúdo da obrigação de seguro e a relevância atribuída, na modalidade de prémio variável, às declarações do tomador, isto é, da entidade empregadora, na medida em que são elas que «estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato». Adite-se que, ao contrário do propugnado pela ré seguradora, no âmbito do recurso de apelação, não se extrai da matéria de facto demonstrada qualquer suporte fáctico que permita concluir que, no caso, «[o] comportamento da entidade patronal excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social do correspondente direito, cujo exercício é ilegítimo ― cf. art. 334.º do CC» [conclusão bd) da alegação do recurso de apelação], sendo que a ré seguradora não alegou, nem provou, o incumprimento, pela tomadora do dito seguro, a entidade empregadora, da obrigação da inclusão, na atinente folha de férias, dos trabalhadores que estavam ao seu serviço e da totalidade das remunerações por estes auferidas. Nesta conformidade, apenas a ré seguradora deve ser responsabilizada pelas consequências já reconhecidas e determinadas do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, termos em que procedem as conclusões 1) e 2), nas partes atinentes, e 3) a 19) da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, complementada pela rectificação, entretanto, aí acolhida quanto ao ponto 3) do respectivo dispositivo. Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo da ré seguradora. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |