Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S082
Nº Convencional: JSTJ00037237
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO RURAL
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199905260000824
Apenso: N
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 65/98
Data: 11/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 9.
Sumário : I - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais, ou ocasionais, de curta duração, embora sejam de considerar como acidentes de trabalho, não conferem direito às prestações estabelecidas pela Lei n. 2127 de 3/8/65.
II - Sendo essa uma situação de excepção relativamente ao princípio expresso na Base V de tal lei, a prova dos factos que a integrem cabe à entidade patronal que dela beneficia.
III - O trabalho rural nem sempre é eventual ou ocasional, sendo previsível e certa a necessidade da sua prestação, e pode ser ou não de curta duração.
IV - O facto de a entidade empregadora, no fim do dia, ter pago o trabalho prestado nesse dia, não demonstra só por si que a trabalhadora foi admitida para trabalhar só nesse dia, apenas podendo significar que o pagamento era feito "à jorna".
V - Os serviços de terceiras pessoas para a cava e limpeza da propriedade da entidade empregadora e adubação das árvores aí existentes, requeridos em determinada época do ano, integram-se na exploração normal da propriedade, são periódicos e previstos, acidentais ou eventuais.
Decisão Texto Integral: