Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA LEGITIMIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se a única questão suscitada pelo réu nas suas alegações do recurso interposto do acórdão proferido na Relação se prende com a invocada ilegitimidade do autor, excepção dilatória que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância, o recurso, a ser legalmente admissível, é o agravo e não a revista (arts. 721.º e 754,º n.º 1, do CPC). II - O facto de o recorrente invocar a violação de dois artigos do CC não leva a que se considere estar-se perante um recurso de revista, dado que a chamada à colação de tais artigos não altera a situação de se tratar de uma questão formal, que é a da (i)legitimidade do autor. III - A consequência que decorreria de uma eventual decisão no sentido da ilegitimidade do autor nunca seria a nulidade do acórdão, que confirmou a sentença da 1.ª instância, e, por arrastamento, a nulidade da sua condenação, mas apenas a exclusão do autor da acção, mantendo-se a decretada condenação do réu a restituir à autora, como sua única proprietária, o prédio em causa e a pagar-lhe a indemnização pelos danos decorrentes da privação do seu gozo, do que decorre que não se estaria perante uma decisão que ponha termo ao processo, pelo que não ocorre a excepção prevista na parte final do n.º 3 do art. 754.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |