Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – No âmbito do processo judicial de promoção e proteção a favor dos menores AA e BB, nascidos, respetivamente, em … de novembro de 2007 e … de setembro de 2010, distribuído no Juízo de Família e Menores de Pombal, Comarca de Leiria, foi proferido despacho, em 20 de abril de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 4, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Por sua vez, no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Comarca de Viana do Castelo, para onde o processo foi remetido, depois de alguma tramitação, foi proferido despacho, em 12 de janeiro de 2021, a declarar também a sua incompetência em razão do território para conhecimento do processo, a coberto do disposto no art. 79.º, n.º 2, da LPCJP. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Coimbra, Comarca de Coimbra, foi proferido despacho, em 20 de janeiro de 2021, a declarar a sua incompetência territorial, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 5 da LPCJP. Tais despachos transitaram em julgado. Pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 339. Cumpre apreciar liminarmente. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa apreciar o pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez e o Juízo de Família e Menores de Coimbra, para conhecer do processo judicial de promoção e proteção. A incompetência declarada nos autos refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Dos autos resulta, porém, que a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Pombal foi a primeira a transitar em julgado, resolvendo definitivamente a questão da incompetência territorial, nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CPC. Tal decisão é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa ao caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). É certo que as restantes decisões também transitaram em julgado, sendo de cumprir a primeira passada em julgado, nos termos do art. 625.º do CPC. Nestas circunstâncias, é de cumprir, pois, a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Pombal, que declarou competente para o processo, em razão da divisão judicial do território, o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Comarca de Viana do Castelo. Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como nas decisões, entre outras, de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) de 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1) de 13 de janeiro de 2021 (581/11.3TBCBT-C.S1) e de 17 de fevereiro de 2021 (7547/20.0T8PRT-A.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, e que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Pombal e atribuiu a competência ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, comarca de Viana do Castelo. Não havendo, pois, um conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido formulado (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 3 de março de 2021 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |