Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1012
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: SJ200504140010125
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 123/02
Data: 11/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).

3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:

- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];

- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].

4 - Os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.

5 - É de negar a revisão se a recorrente se limita a retomar a tese apresentada no inquérito, na instrução e no julgamento, sem convencer o tribunal e tenta no recurso de revisão a renovação da prova que peticionou, sem êxito, perante a Relação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1.

"EA", com os sinais dos autos, foi condenado pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª Secção - proc. n.º 123/02.1ADLSB), por acórdão de 25.11.2003, condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses.

Essa condenação foi confirmada por acórdão de 1.4.2004 da Relação de Lisboa (proc. n.º 467/04.9), que transitou em julgado, pelo que está a condenado cumprir aquela pena.

1.2.

Para tanto tiveram as instâncias como provada a seguinte matéria de facto:

«No dia 18 de Novembro de 2002, pelas 7hl0m, a arguida EA chegou ao Aeroporto de Lisboa, procedente de Luanda, no voo TP 1216 contramarca 52249/02.

Ao procurar sair da zona de recolha de bagagens através do canal correspondente aos passageiros sem artigos a declarar, a arguida foi seleccionada, segundo critério aleatório, para inspecção da bagagem.

No decurso dessa inspecção foram encontrados, no interior de uma das malas que a arguida transportava na altura, dois volumes contendo canabis, na forma de produto vegetal.

Esse produto vegetal perfazia a quantidade total líquida de 58,750 Kgs, composto por folhas e sumidades, com o princípio activo" canabis sativa L"

A arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava naquela malas e que se destinava à distribuição por consumidores.

Agiu motivada por recompensa económica, de montante não apurado.

Deslocou-se a Portugal com o propósito de assegurar a passagem da canábis atrás referida pelo controlo aduaneiro aeroportuário.

Após transposição do controlo aduaneiro aeroportuário, a arguida devia entregar o produto estupefaciente atrás referido a indivíduo de identidade não apurada.

A arguida não regista condenações.

Tem quatro filhos com 11, 10, 8 e 3 anos de idade, tendo os dois mais novos viajado consigo em 18/11/2002.

Tem como habitações literárias a 7.ª classe.

Dedica-se à compre e venda de roupa e calçado, os quais adquire na África do Sul e revende em Angola.

Aufere nessa actividade lucro equivalente a US$600 (seiscentos dólares do EUA).

Factos não provados:

Não se provou;

Qual o momento exacto em que a arguida entrou em contacto com as malas que continham o produto estupefaciente, mas apenas o referido nos factos provados.

Que esse produto tinha o peso global de 10.275 grs.

Qual a divisão que iria sofrer tal produto.

Qual a identidade do indivíduo que a que seria entregue e o número de consumidores por que seria dividido.

Qual o valor e a espécie de recompensa da arguida.

Que a arguida tenha chegado a receber essa recompensa, total ou parcialmente.

1.3.

Foi a seguinte a fundamentação da convicção do Tribunal:

«Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (art.° 127.° do CPP), o Tribunal Colectivo passa a indicar os meios de prova mais relevantes para a formação da convicção do Tribunal, não só pelo seu valor individual quanto aos aspectos particulares e eventos que a seguir de cada um se indicam, mas também pela concatenação geral de todos.

A avaliação probatória foi marcada pela versão da arguida, a qual negou qualquer envolvimento na entrada em Portugal de canabis e remeteu a responsabilidade do transporte das malas e do seu conteúdo para dois indivíduos, os quais teria conhecido em Luanda.

Teriam sido esses dois indivíduos a pedir-lhe para guardar as malas e, perante a demora, resolvera levá-las até a alfândega e contactaras autoridades.

Ora essa versão é contrariada frontalmente pelo depoimento de AS e pelos dados da experiência comum, nos tempos actuais marcados por particulares cuidados nas viagens aéreas e pelo terrorismo.

Com efeito, a arguida demonstrou em audiência de julgamento inteligência e perspicácia pouco consentânea com a imagem que procurou projectar, de vulnerabilidade e fragilidade perante dois conterrâneos que lhe propuseram ajuda no transporte em Portugal.

Aliás, nem se vê quais as dificuldades que poderiam faze-la aceitar ajuda de parte de dois estranhos, mesmo ponderando que a arguida trazia duas crianças pequenas consigo, na medida em que disse havia sido combinado que o cunhado a esperaria no aeroporto e trazia consigo nota manuscrita com os números de telefone e a morada de AM ( fls. 18), para não falar nos US$2850,00 em numerário e US$1900,00 em travelier checks, garantindo-lhe a utilização de um táxi ou mesmo o alojamento temporário em hotel.

Note-se que a arguida disse subsistir da África do Sul, o que encontra correspondência nos carimbos apostos a fis. 22, 23, 24 e 26, o que sempre exige organização e capacidade empreendedora para além, de boa capacidade de movimentação em segurança com os meios financeiros indispensáveis a essa actividade numa parte do mundo particularmente perigoso.

Por outro lado, e como qualquer viajante de avião sabe, qualquer aeroporto do mundo repete avisos no sentido de nunca transportar qualquer bagagem alheia e alertar imediatamente as autoridades para a presença de qualquer embrulho ou pacote não acompanhado, sem o remover.

Estas considerações assumem maior propriedade perante a constatação de que estamos a referirmo-nos a duas malas perfazendo mais do que 50 Kg., a que acresce uma outra mala vermelha, com o peso que a arguida estimou em 20 Kgs, essa sim contendo os artigos de vestuário da mesma e dos filhos.

Mesmo com a facilidade decorrente das rodas de que dispunham as malas (facto confirmado por AL), ou dos carrinhos existente no aeroporto, trata-se de tarefa particularmente incómoda.

Nessas condições, a experiência comum aponta fortemente no sentido de que o transporte de malas pela arguida foi motivada por motivação muito forte, claramente incompatível com a versão que apresentou em julgamento.

Ora aqui chegados, o Tribunal Colectivo atendeu ao depoimento de AS, técnico verificador alfandegário, prestado de forma desapaixonada e coerente, aliás, numa linha de continuidade com muitas outras situações que são registadas no aeroporto de Lisboa e constituem objecto de julgamento neste tribunal.

Essa testemunha indicou estar posicionada no início do canal de saída sem declaração aduaneira e a selecção da arguida para revisão, no decurso de escolha aleatória dentre os vários passageiros que se dirigiram a esse canal de saída, num quadro de comportamento daquela que não lhe deixou dúvida quanto à respectiva intenção: a arguida não se dirigiu a si para qualquer alerta; foi por si interceptada e se tal não tivesse acontecido teria saído para a zona pública do aeroporto com todas as malas. Nessa altura não referiu que qualquer das malas não lhe pertencia.

Esse relato foi continuado com o depoimento de AL, igualmente técnico verificador alfandegário, colocado na sala onde é efectuado o controlo das bagagens, para onde eram encaminhados os passageiros seleccionados pelo colega.

Narrou a abertura das malas e recordou que eram muito pesadas tendo a arguida referido pouco antes da sua abertura que as duas onde estava o estupefaciente não lhe pertenciam.

Referiu ter acompanhado a arguida à zona pública para que esta lhe indicasse a pessoa (e não duas pessoas como seria de esperar pela versão da arguida) a quem pertenciam as malas e teria saído na frente, mas sem êxito.

Assim, em síntese, a avaliação do conjunto dos elementos referidos explica a convicção do Tribunal Colectivo em como a arguida procurou efectivamente ultrapassar a barreira à entrada de estupefacientes em Portugal constituída pelos serviços alfandegários do aeroporto, procurando benevolência pela sua condição de mulher acompanhada de duas crianças e com dificuldade em transporta grande volume de bagagem, sabendo perfeitamente o que estava contido nas malas.

Acresce outro elemento coadjuvante, significando que a sua actuação inscreveu-se num conjunto ainda de maiores dimensões e necessariamente com intervenção de terceiro, a saber a indicação por parte de AL e que duas outras malas com "canabis", idênticas àquelas trazidas pela arguida, ficaram no tapete de bagagem, correspondente ao voo Luanda-Lisboa, sem serem reclamadas.

Dito isto, importa ainda explicar outros factores de estranheza, os quais por si só não permitem suportar a acusação mas, no concerto global, contribuem para a inscrição da viagem da arguida a Portugal num registo distinto do normal viajante, mesmo do viajante oriundo do continente africano.

Assim acontece com o teor dos bilhetes de fis. 14, os quais apresentam o nome rasurado, a circunstância da arguida trazer três cartões de embarque, nenhum deles em seu nome, e ainda um talão em nome de JM assim como talões de bagagem com outro nome.

A explicação oferecida pela arguida - papéis entregues aos seus filhos pelos indivíduos para com eles brincarem - é inverosímil pois trata-se de documentos demasiado importantes para que qualquer viajante corra o risco de inutilização, para mais pelos filhos de uma pessoa que se acabara de conhecer.

Porém, e tomando agora os factos não provados, essa matéria, apesar de ponderada pelo Tribunal Colectivo, não contou com provas que permitem esclarecer todos esses aspectos, o que explica a remessa para esse elenco.

No que concerne especificamente à recompensa, sendo claro que essa foi a motivação que norteou a conduta, note-se que a acusação nem a pronúncia indicam o seu valor, nem mesmo por referência à quantia apreendida à arguida, omitida por completo nos textos definidores do objecto do processo.

No que concerne à espécie, apresentação e quantidade do estupefaciente, atendeu-se ao teor do exame de fls. 160, não sendo já possível apurar a quantidade líquida exacta em virtude da incineração do remanescente (fls. 474). »

2.1.

Recorreu a arguida para a Relação de Lisboa, sustentando em síntese que o tribunal "a quo" andou mal ao condenar a recorrente pois de forma nenhuma ficou provado que a arguida tivesse transportado produto estupefaciente, o que fica bem patente, em vários pontos do acórdão, nomeadamente quando se considera nos factos não provados não se saber qual o momento exacto em que a arguida entrou em contacto com as malas que continham o produto estupefaciente.

Por outro lado não foi nem sequer pela negativa referido no acórdão o depoimento da testemunha Inspectora R e da testemunha AHJ, que reputamos essenciais para a descoberta da verdade material, para além do conforto de mera certeza.

De forma nenhuma a matéria a prova carreada para os autos é suficiente para a decisão da matéria de facto considerada provada, (art. 410.º, n.º 2 do CPP).

Por outro lado resulta contradição entre os depoimentos prestados e a fundamentação da decisão quando se baseia nesses depoimentos, veja-se o caso do depoimento da testemunha AS.

E requereu a renovação da prova no que diz respeito aos depoimentos da testemunha AS, da testemunha Inspectora R e da testemunha AHJ, nos termos dos art.°s 430,° 412.° e 410,do CPP, alegando ter o tribunal "a quo" violado, entre outros, os art.ºs 127.° e ss. do CPP, e também, entre outros o princípio da presunção da inocência do art.° 31° , n.° 2 da CRP.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 1.4.2004, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida:

«A arguida no seu recurso impugna o acórdão quanto à matéria de facto, e invoca a existência de vícios do art.° 410.° n.° 2 do CPP.

Como é jurisprudência assente, são as conclusões que determinam o âmbito do recurso.

Quanto ao recurso da matéria de facto, refere o n.° 3 do art.° 412.°, als. a) b) e e) do CPP, que "quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar;

a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

b) as provas que impõe decisão diversa da recorrida,

c) as provas que devem ser renovadas.

Requere a renovação da prova no que diz respeito às testemunhas AS, Inspectora R e AHJ.

O tribunal "a quo" como acabamos de transcrever na sua fundamentação e na indicação dos meios de prova e análise exaustiva da mesma explicou as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas referida, a livre apreciação dos mesmos conforme o dispõe o art.° 12.° do CPP, e as regras da experiência comum convenceram o Tribunal colectivo, dos factos dados como provados.

Quanto ao depoimento do AS verifica-se que o mesmo está de acordo com o que o Tribunal Colectivo considerou como fundamento da sua convicção.

Efectivamente consultando a transcrição referente ao depoimento do mesmo verifica-se que ele referiu quando interrogado pela Exm.a Procuradora que foi ele quem disse à Sr.a para entrar para a sala de revisão.

Veio dos tapetes. E eu indiquei aleatoriamente.

Ainda a perguntas da Sr.a Procuradora respondeu:

A Sr.a entrou com o canal aberto e depois eu indiquei à Sr.a para entrar para a sala de revisão de bagagem. Que é uma prerrogativa nosso, não é.

Ora o Tribunal Colectivo a este respeito referiu que atendeu aos depoimentos da testemunha AS, técnico verificador alfandegário, que indicou estar posicionado no início do canal de saída sem declaração aduaneira a selecção da arguida para a revisão, no decurso de escolha aleatória dentre os vários passageiros que se dirigiram a esse canal de saída.

A arguida não se dirigiu a si para qualquer alerta.

Ora não há qualquer contradição entre os depoimentos da testemunha e os fundamentos da decisão de facto considerado provado.

Quanto ao depoimento da Inspectora R referiu que se deslocou ao EPN de Tires para recolher uma fotografia que teria sido tirada pela arguida a uma companheira, e que ela diz ser a fotografia do indivíduo que lhe deu a mala no aeroporto.

Que elaborou um processo sobre isso.., na altura não se concluiu nada. Porque mostrei várias fotografias de indivíduos registados com esse nome ... e ela não reconheceu.

Que havia vários com nome de JL e ela não reconheceu.

Posteriormente soube... fui informada após férias ...que estaria uma fotografia. Fui buscá-la, fiz uma informação. Uma vez que tinha sido extraída uma certidão destes autos para investigar indivíduos que estão em Angola e esse JM. Também a ouvi no âmbito dessa certidão e ela disse-me "que não tinha mais elementos que não sabia mais nada. E o processo foi a arquivar

Não sei se ele se chama JM. A arguida diz que "ele é JM". Não há possibilidade de saber-se ele corresponde efectivamente a um JM, uma vez que o nome está incompleto.

Quanto ao depoimento da testemunha AHJ, do essencial do mesmo consta: A pergunta do Sr. Advogado no sentido de saber se a arguida lhe tinha tirado uma fotografia respondeu que era a fotografia de um seu ex-namorado, que na altura se chamava ZL.

À pergunta do Sr, Juiz" a que propósito é que ela foi ver as fotografias? Só por curiosidade, para passar tempo? Ou foi ela que pediu para ver as fotografias? Não, porque tinha fotografias minhas e de meu filho. E depois ela passado um tempinho foi outra vez à minha cela ver as fotografias. Ela reconheceu o moço. E pediu para lhe dar a fotografia. Eu disse que não podia dar a fotografia, antes tinha que falar com a minha mãe. E depois roubou-me a fotografia.

A perguntas da Sr.a Procuradora se a pessoa que estava na fotografia era seu namorado, e não sabia o nome dele respondeu: que andei pouco tempo com ele. Ele nem sempre estava cá.

O Tribunal "a quo" não fez efectivamente referência, em concreto dos depoimentos das testemunhas R e AHJ porque os mesmos foram considerados no conjunto das provas que o tribunal apreciou. No entanto conforme refere o tribunal "a quo", na sua fundamentação, foram indicados os meios de prova mais relevantes para a informação e formação do Tribunal, não só pelo seu valor individual quanto aos aspecto particulares eventos que a seguir de cada um, mas também pela cocatenação geral de todos

O n.° 2 do art.° 374.° do CPP, refere que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Ora, como vimos acima o acórdão recorrido procedeu de acordo com o referido no preceito citado.

Se não mencionou em concreto os pormenores dos depoimentos das testemunhas R e AHJ, é porque nos termos do art.° 127.° do CPP, os depoimentos das mesmas não foram esclarecedores para o Tribunal.

Não se verificam pois os erros de julgamento invocados, e referidos no n.° 3 do art.° 412.° do CPP.

O recorrente invoca no acórdão recorrido vícios da al. a),do n.° 2 do art.° 410.° do CPP(Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).

Qualquer dos vícios mencionados no n.° 2 do art.° 410.° do CPP, têm de resultar da própria sentença, por si ou ainda conjugada com as regras da experiência comum.

È assente pela jurisprudência dos tribunais superiores que uma decisão da matéria de facto provada, quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência dos factos dados como provados para a decisão constante da sentença recorrida, e não de outra decisão eventualmente imaginada pelo recorrente.

Analisando a sentença verifica-se que não se vê que padeça de qualquer vício dos referidos no preceito citado, nomeadamente o invocado pela recorrente.

Não há pois, os fundamentos, para a renovação da prova, como se requereu.

Face ao exposto acordam os juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida EA, confirmando-se a decisão recorrida.»

2.2.

Veio agora a condenada interpor um recurso extraordinário de revisão, dirigindo-se à Relação e alegando previamente que há fortes indícios de ilegalidade na prisão e na condenação; de nulidade da sentença; da possibilidade de absolvição da arguida; pelo que se impõe a sua imediata libertação.

No mais, concluiu na sua motivação desse recurso extraordinário:

1ª - A arguida foi julgada e condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, estando a cumprir uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. Foi-lhe ainda decretada a expulsão e a proibição de entrada em território nacional por um período de 5 anos.

Do douto Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância foi interposto recurso para este Venerando Tribunal, que veio a negar provimento ao mesmo e a confirmar a decisão recorrida, invocando este Venerando Tribunal que: "É assente pela jurisprudência dos tribunais superiores que uma decisão da matéria de facto provada, quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida, ou quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência dos factos dados como provados para a decisão constante da sentença recorrida, e não de outra decisão eventualmente imaginada pelo recorrente"; Decidindo inexistirem fundamentos para a renovação da prova e negando provimento ao recurso.

3ª - Os fundamentos para a renovação da prova existiam e ainda existem; Não se provou, sem margem para dúvidas, que foi a arguida que transportou o produto estupefaciente, uma vez que não se apurou o momento exacto em que ela tomou contacto com as malas, sendo certo que não foi ela que as embarcou, logo: in dúbio pro reo.

Não se provou que tenha sido ela a ir levantá-las à passadeira das bagagens, não se contrariando a tese da arguida de que as mesmas lhe tenham sido entregues para guarda temporária por dois indivíduos, logo: in dubio pro reo.

4ª - Não se provou, ao contrário do douto acórdão que este Venerando Tribunal confirmou, que: "No que concerne especificamente à recompensa, sendo claro que essa foi a motivação que norteou a conduta, note-se que a acusação nem a pronúncia indicam o seu valor, nem mesmo por referência à quantia apreendida, ... ", logo in dubio pro reo.

5ª - Interpõe-se o presente recurso com fundamento no disposto na alínea d) do art.° 440.° do C.P.P.

Existem novos factos e meios de prova que sobrevêm e relevam posteriormente à condenação; Sendo que não é necessário que o condenado os ignorasse durante a causa, mas apenas suficiente que os não tenha alegado e produzido em Tribunal perante o Tribunal que proferiu a decisão, nem que tenha sido descoberto pela investigação.

6ª - São fortes os elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade material que subjaz à condenação da ora Recorrente, e estes novos factos e meios de prova podem confirmar a inocência da recorrente, já que a culpa não resultou provada, mas apenas o contexto, no dizer do douto acórdão.

Impõe-se fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica; fazer prevalecer a justiça formal, ainda que com sacrifício do caso julgado, devendo a revisão ser autorizada e compulsados os autos proferida sentença absolutória.

7ª - A ora Recorrente está a cumprir pena de prisão e ordem de expulsão sendo grave a dúvida sobre a sua condenação, pelo que se impõe a suspensão da execução desta última até ser decidido o presente recurso.

8ª - Em sede do presente recurso e em observância do disposto na alínea d) do art.° 449.° e n.° 2 do art.° 451.º, ambos do CPP, devem, porque fundamentais e decisivos de per si e combinados com factos já apreciados no processo, ser ordenados os seguintes meios de prova:

- A acareação, da ora Recorrente com o Sr. AS, pois que fica a dúvida quanto ao facto, de ter aquela por sua iniciativa procurado alguém para a orientar com as malas, uma vez que os seus reais proprietários lhas tinham confiado por momentos e haviam desaparecido, prova esta essencial e não realizada ainda, e decisiva; E sobre esta matéria ouvir a criança;

- A inquirição do indivíduo conhecido por Max que pode confirmar a versão sempre explanada e que aliás já o confirmou perante os familiares da recorrente em Luanda - fls. 137.

- A inquirição do tio da ora Recorrente cuja identificação é PB, residente em Luanda, e que caso a sua inquirição seja ordenada será a apresentar e que pode confirmar tais factos, assim como o depoimento dos dois indivíduos detidos em Luanda;

- Sejam identificados e informados os dois detidos pela Polícia em Luanda - fls. 149, através de carta rogatória, e inquiridos, confirmando o depoimento que aliás já prestaram, perante diversas testemunhas, incluindo o tio da recorrente, acima identificado.

- Seja inquirido o passageiro como sendo o JM esclarecendo este se viajou e como de Luanda para Lisboa e se entregou a mala à Recorrente, já que sendo cidadão angolano pode e deve ser identificado pelas competentes autoridades, como se requer;

- Seja confrontada a tripulação do avião com a fotografia retirada da testemunha AHJ e possa tal tripulação identificar esse mesmo indivíduo como tendo viajado nesse dia de Luanda para Lisboa.

- Seja a TAP notificada para esclarecer se, no seu balcão no aeroporto de Luanda foi pago excesso de porte de bagagem em nome de EA.

- Venha o M.P. fazer prova do facto de que a Recorrente terá praticado o acto a troco de recompensas e identificar a origem da prova e como recolheu o douto acórdão tal facto, e onde se alicerça o mesmo;

- Seja ordenada carta rogatória para ouvir o Inspector B, em Luanda - fls. 223, e este identifique os indivíduos detidos que viajaram já para Luanda como sendo os passageiros do voo aqui em análise e donos das malas contendo droga.

- Ser requerida à ANA o filme das chegadas naquele voo, no já requerido a fis. 225 e 554, e confrontada a testemunha AHJ com esse filme, ainda que tal filme seja frágil ou mesmo deficiente.

- Seja inquirida a cidadã EG referida a fls. 371, e esclareça como foram anexados ao seu bilhete tais malas.

- Sejam inquiridos os cidadãos MG e LP; LPP e AC, identificados nos autos.

- "Seja inquirido o filho da Ré, fl. 586, com a ajuda de psicólogos infantis, e com todos os cuidados processuais, mas inquirido de facto!

9ª - A aplicação do princípio do in dubio pro reo, atento o texto da douta sentença: "Porém e tomando agora os factos não provados, essa matéria, apesar de ponderada pelo tribunal Colectivo, não contou com provas que permitem esclarecer todos esses aspectos, o que explica a remessa para esse elenco", é conditio sine qua non para uma sentença justa, equilibrada, atento o que ficou provado; atento o que foi dado como provado.

10ª - A restituição imediata à liberdade até à realização plena da revisão, atento até todo o tempo de prisão já cumprido, é no concerto global deste processo, mais do que justo; é um imperativo legal.

11 - Considera a Recorrente violadas as seguintes normas:

- Princípio do in dubio pro reo;

- Princípio do igual tratamento face à lei;

- Princípio da verdade material;

- Princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana, sobre os errores in procedendo;

- Arts. 1.º, 2.°, 13.°, 20.°, 27.°, 32.º todos da CRP

- Arts. 340.°, 410., n.2, al. c); 426.°; 430.° e 431.°, todos do CPP Nestes termos e nos melhores de direito, V. Exas. Revogando decidindo pela admissão e julgamento do Recurso de Revisão interposto pela Recorrente, e concedendo-lhe provimento, farão a costumada Justiça.

2.3.

Entrado o recurso na 7.ª Vara Criminal foi proferido, a 2.2.2005, o seguinte despacho:

«Veio a arguida EA requerer a revisão do acórdão de fls. 587 a 600 dos autos principais.

No entender da arguida, os presentes autos devem ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa por este ter negado provimento ao recurso do aludido acórdão de fls. 587 a 600 interposto por aquela. No entanto, conforme se extrai da conjugação dos arts. 451°, n.º 1, 452° e 453°, n.º 1, do Código de Processo Penal, a tramitação da revisão começa necessariamente pelo Tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. E, no caso dos autos, a decisão a rever é o acórdão de fls. 587 a 600 dos autos principais e não o mencionado acórdão da Relação de Lisboa, pois este apenas sindicou o primeiro.

Nesta medida, compete a este Tribunal tramitar o recurso extraordinário de revisão em apreço.

A admissibilidade da revisão requerida pela arguida assenta, segundo esta, no disposto no art. 449°, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. Estatui este dispositivo legal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou me/os de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A este propósito, refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 3 1994, pág. 363, que a novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido tido os ignorasse no momento do julgamento.

No entanto, quando esteja em causa a produção de prova testemunhal, o art. 453°, n.º 2, do Código de Processo Penal, prescreve que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Por fim, há ainda que ter presente que, conforme decorre do estatuído no art. 449.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com fundamento na al. d) do n.º 1 do mesmo preceito legal, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

A requerente pretende que se proceda às seguintes diligências:

1. Acareação entre si e a testemunha AS;

2. Inquirição de testemunhas que não foram ouvidas no processo:

- Indivíduo conhecido por "Max";

- Tio da requerente chamado PB;

- Dois indivíduos alegadamente detidos em Angola pela polícia de Luanda;

- Indivíduo chamado JM;

- Tripulação do avião onde a arguida viajou para Portugal para ser confrontada com uma fotografia que a requente retirou à testemunha (ouvida no processo) AHJ e onde figura, alegadamente, um indivíduo que também viajou naquele avião;

- Inspector B da polícia de Luanda;

- EG;

- MG;

- LP;

- LPP;

- AC; e

- Um filho da requerente;

3. Inquirição de testemunha que foi ouvida no processo:

- AHJ, por forma a ser confrontada com as imagens da chegada dos passageiros do avião onde a arguida viajou para Portugal ao aeroporto da Portela, sendo que tais imagens deverão ser solicitadas à ANA;

4. Notificação da TAP para esclarecer se no respectivo balcão no aeroporto de Luanda foi pago excesso de porte de bagagem em nome da arguida;

5. Prova por parte do Ministério Público que a requerente praticou os factos a troco de recompensas e "identificar a origem da prova e como recolheu o douto acórdão tal facto, e onde se alicerça o mesmo".

Importa neste momento tomar posição sobre a relevância da realização das diligências requeridas pela arguida, sendo certo que conforme dispõe o art. 453°, n.º 1, do Código de Processo Penal, se o fundamento da revisão for o previsto no art. 449°, n.º 1 al. d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.

As inquirições requeridas pela arguida a que alude o supra mencionado ponto 2. (com excepção da que respeita ao filho da requerente) não são admissíveis no presente recurso extraordinário de revisão, pois trata-se de pessoas que não foram ouvidas no processo e a requerente não justificou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão. Também em relação a todas as pessoas mencionadas no referido ponto 2., com excepção do filho da requerente, esta não justificou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor. No que tange ao filho da arguida, resulta do próprio processo, nomeadamente da acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 585 e 586, que em 18-11-2003 o menor JCA não tinha capacidade para prestar depoimento. Por tudo o acima exposto, indeferem-se as inquirições a que alude o referido ponto 2., excepto a do filho da requerente que, pelas razões abaixo expostas, será deferida.

Relativamente à requerida inquirição mencionada no supra mencionado ponto 3., a mesma depende, face ao resultado que a arguida pretende obter, do confronto da testemunha AHJ (ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento - cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 581 a 583), com as imagens da chegada dos passageiros do avião onde a arguida viajou para Portugal ao aeroporto da Portela, solicitando ainda a requerente que tais imagens sejam solicitadas à ANA. Sucede que nas fases de inquérito e de instrução foi tentada, sem êxito, a obtenção de tais imagens, o que resulta do teor de fls. 81, 82, 96, 97, 98, 374, 375, 377, 378, 384, 387 e 390. Nesta medida, indefere-se a requerida inquirição da testemunha AHJ por impossibilidade de obtenção das referidas imagens.

No que tange ao requerido pela arguida no supra aludido ponto 4., cabe referir que apesar de na decisão instrutória de fls. 399 a 406 (que remete para os factos constantes da acusação do Ministério Público de fls. 196 a 198) se referir que foi encontrado produto estupefaciente em duas malas que faziam parte da bagagem da requerente, no acórdão de fls. 587 a 600 deu-se apenas como provado que no decurso de inspecção de bagagem para que a arguida foi seleccionada foram encontrados, no interior de uma das malas que a arguida transportava na altura, dois volumes, contendo canabis, na forma de produto vegetal, e numa outra mala, igualmente transportada pela arguida, outro volume, contendo canabis, na forma de produto vegetal Por outro lado, no mesmo acórdão deu-se como no provado o momento exacto em que a arguida entrou em contacto com as malas que continham o produto estupefaciente mas apenas o referido nos factos provados. Em suma, o Tribunal não assentou a decisão condenatória da arguida na circunstância de esta ter transportado as duas malas que continham produto estupefaciente desde Luanda (pois tal não se provou), antes tendo assentado tal decisão no facto de no momento em que a requerente foi seleccionada para a inspecção de bagagem (já em Lisboa) transportar as duas mencionadas malas. Pelo exposto, por irrelevante para decisão a proferir e, consequentemente, não indispensável para a descoberta da verdade, indefere-se a requerida notificação da TAP.

No que respeita à diligência mencionada no supra referido ponto 5., atinente à prova de que a requerente praticou os factos a troco de recompensas, há que ter presente que a circunstancia de o agente actuar motivado pela obtenção de recompensa não é elemento típico do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21°, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22-01, relevando apenas ao nível da determinação da sanção. E, porque face ao disposto no supra citado art. 449°, n.º 3, do Código de Processo Penal, o apuramento da aludida questão da recompensa não pode servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão em apreço, indefere-se o requerido pela arguida no referido ponto 5.

Por fim, atenta a motivação do presente recurso extraordinário de reviso e tendo presente o teor do acórdão que a requerente pretende ver revisto, nomeadamente a motivação da decisão de facto que do mesmo consta, a questão que se coloca é a seguinte: a arguida transportou as duas malas onde estava a canabis até à alfandega do aeroporto de Lisboa para contactar as autoridades, pois tal bagagem pertencia a dois indivíduos que lhe pediram para a guardar e não voltaram a contactar com a mesma; ou a arguida não se dirigiu às autoridades para qualquer alerta, antes tendo sido interceptada por técnico verificador alfandegário, sendo que, se tal no tivesse sucedido, teria saído para a zona pública do aeroporto com todas as malas que transportava?

Assim sendo, afigura-se indispensável para a descoberta da verdade e, ao abrigo do disposto no art. 453°, n.° 1, do Código de Processo Penal, determina-se a realização das seguintes diligências:

- Interrogatório da arguida;

- Inquirição das seguintes testemunhas:

- AS (técnico verificador alfandegário);

- AL (técnico verificador alfandegário):

- JCA (filho da arguida, que a acompanhava aquando do desembarque em Lisboa);

- Acareação da arguida com os referidos técnicos verificadores alfandegários, caso tal se venha a justificar.

Para a realização destas diligências, designa-se o próximo dia 11-02-2005, pelas 14h00.»

2.4.

Notificada veio a condenada recorrer desse despacho para a Relação de Lisboa, invocando, como questão prévia, que pedira a imediata restituição à liberdade, no que não fora dada douta decisão, o que constituiria nulidade por falta de decisão e pronuncia e competente fundamentação, pois que do silêncio, resulta indeferimento.

No mais concluiu:

1.ª - Tendo-se pedido a imediata libertação da arguida, por falta de quaisquer provas contra si, e não tendo o tribunal recorrido tomado qualquer decisão, esta falta de pronúncia corresponde na prática a indeferimento.

2.ª - Tendo-se apresentado recurso de Revisão, que foi apresentado no Tribunal de 1ª Instância, mas dirigido ao tribunal que tendo-se pronunciado em ultimo lugar, fez sua a decisão, é este tribunal o competente para a revisão, ou seja o Tribunal da Relação de Lisboa.

3.º - Na verdade, e na esteira de toda a melhor doutrina e jurisprudência penal, Quando o Tribunal superior usa da formula que consiste em negar ou confirmar a sentença recorrida, apropria-se do conteúdo da sentença confirmada; fá-lo seu; incorpora-o na sua decisão, tese que foi agora confirmada pelo STJ em ac. de 18.12.03 (in www.dgsi.pt).

4.ª - A novidade dos factos novos para o julgador, e na medida em que este considere relevante para a prova a produzir, mormente para pôr em crise o principio basilar do direito constitucional e penal do In Dúbio Pro Reo, deve determinar a realização de tais provas, sob pena de dever, em obediência a tal principio constitucional, absolver. E porque o julgador é prima facie o garante dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

5.ª - Ao dar-se como provado que a Ré transportava droga para traficar e daí obter rendimento, e não havendo nenhuma prova quer do transporte quer do rendimento, como reconhece o douto despacho recorrido, tal sentença é absolutamente nula, por falta de fundamento para a condenação, determinando-se a imediata restituição à liberdade da recorrente, realizando-se de seguida todas as diligencias que ao julgador aprouver.

6.ª - Normas violadas: art° 340; 419 n° 2; 426, todos do CPP; 451, 452, 453 do CPP; art° 449 do CPP; art° 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro; Art° 119 e 120 do CPP; Art° 1; 2; 13°, 18°, 20, 27; 32, e 268 da CRP.

Principio da Verdade material;

Principio Constitucional da igualdade formal e material de todos os cidadãos perante a lei;

Principio do In Dúbio Pró Reo;

Venerandos Juízes Desembargadores

VEXAS revogando o aliás douto despacho recorrido, ordenando a imediata libertação da recorrente e determinando a realização das diligências de prova requeridas,

Farão, como sempre a costumada Justiça»

2.5.

Sobre esse requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho:

«A fls. 127 a 135 a arguida veio apresentar recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse interposto do despacho de fls. 45 a 51, onde se decidiu ser este Tribunal e não o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para a tramitação da presente fase instrutória do Recurso de Revisão, onde foi também decidido indeferir a realização das diligências requeridas pela arguida e na qual não foi proferida qualquer decisão relativa à imediata libertação da arguida, também requerida por esta.

Sucede que tal recurso não é admissível na medida em que o despacho de que a arguida pretende recorrer é irrecorrível. Na verdade, este Tribunal é um mero instrutor de um processo cuja competência para a decisão pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Não pode ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa uma questão que é, neste caso, da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça. Porque a decisão sobre as questões colocadas pela arguida (incompetência deste Tribunal, indeferimento de diligências e imediata libertação da arguida) pertence ao Supremo Tribunal de Justiça e o despacho de que a arguida recorreu nem sequer caso julgado formal pode atingir, sendo por isso, como já se referiu, irrecorrível, ao abrigo do disposto no art. 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não se admite o recurso de fls. 128 a 135.»

2.6.

O Ministério Público na 7.ª Vara criminal tomou, sobre o mérito do recurso de revisão, a seguinte posição:

Afigura-se-me que a revisão deverá ser negada por dois motivos:

- Porque o pretendido pela requerente se não enquadra na invocada disposição legal

- Porque o resultado das diligências realizadas não difere do decorrente da audiência de julgamento.

Com efeito, considerando o despacho exarado a fls. 46 e segs., peça processual que, no caso, se me afigura essencial, conclui-se que, das diligências cuja realização foi requerida, foram consideradas legalmente admissíveis, viáveis e relevantes apenas uma nova inquirição da testemunha AS, a acareação desta com a requerente e a inquirição do filho desta.

Assim sendo, não pode entender-se que sobrevieram, após o seu julgamento, quer novos factos quer novos meios de prova como decorre, aliás, do que alega.

O que a requerente realmente pretende é, tão-somente, que seja reapreciada a prova já produzida em audiência o que, não sendo admissível como fundamento da revisão, se não enquadra, naturalmente, na aludida disposição legal.

Em cumprimento do disposto no art. 453° do C.P.P. houve por bem o M° Juiz ouvir, de novo, quer a requerente, quer as testemunhas de acusação AS e AL, quer o filho daquela cujo depoimento o Tribunal não havia tomado por, fundamentadamente, haver entendido não estar em condições de o prestar.

Ora, pelas pessoas ouvidas, sendo que as primeiras três disseram, como era, aliás, previsível, exactamente o mesmo que na audiência de julgamento, nada de novo foi trazido.

Não pode haver, por isso, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Concluindo

- a revisão do acórdão ao abrigo do disposto no n° 1 al. d) do art. 4490 do C.P.P. pressupõe, como deste resulta, que,

- após o julgamento, se tenham vindo a descobrir novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

- decorrendo do alegado no requerimento de revisão e do despacho subsequentemente proferido que, do que é legalmente admissível, viável e relevante, nada é, de facto, novo

- carece de base legal a requerida revisão; caso, porém, assim se não entenda,

- como o resultado das diligências realizadas em nada difere do da prova produzida em audiência pelo que

- nada foi, por isso, de novo trazido e

- não sendo admissível a mera reapreciação dos mesmos factos

- deve a revisão ser negada

Logo, quer por falta do pressuposto invocado para a revisão, quer por nada de novo ter resultado das diligências ora realizadas deverá ser negada a requerida revisão.

2.7.

Informou o Senhor Juiz, a 2.3.2005, o seguinte

" A revisão de sentença é admissível quando - se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n°1, al. d) do Código de Processo Penal).

No despacho de fls 46 a 51 o Ex.mo Colega que iniciou a instrução do presente recurso de revisão limitou as diligências a efectuar, tendo por isso tomado posição sobre a inadmissibilidade dos meios de prova.

Do resultado dessas diligências (fls 149 a 177) nada de novo resultou:

- A arguida manteve a sua versão, as testemunhas (verificadores da alfândega) mantiveram sua versão e mantém se o nulo interesse reduzida credibilidade do depoimento do filho da arguida, actualmente com nove anos de idade;

- Sobre o valor do depoimento do menor filho da arguida: já se havia pronunciado o Tribunal (cfr fls 109 e 110), por decisão que não mereceu qualquer reparo por parte da defesa, concluindo pela sua incapacidade para prestar depoimento (note-se, aliás, a inverosimilhança do seu depoimento, narrando uma ida sem controlo até ao exterior do aeroporto e regresso, como se atravessasse uma zona sem qualquer controlo);

- Note-se aliás que o Tribunal, no acórdão condenatório já havia apreciado a questão que determinou a realização de inquirições ao fundamentar a matéria de facto não dando crédito à versão da arguida (afirmando que resolvera levaras malas à alfândega e contactar a autoridades) e explicando fundamentadamente porque é que atendeu ao depoimento da testemunha de acusação AS (que não teve dúvidas sobre a intenção da arguida de passar com as malas pelo canal de saída sem declaração aduaneira, não se lhe tendo dirigido para qualquer alerta)

Assim, nenhum facto novo ou novo meio de prova foi carreado para os autos.

O recurso de revisão é um recurso extraordinário que supõe um erro de facto.

"Pode suceder que uma decisão, mesmo tendo a autoridade de caso julgado, contenha um erro de facto, um "erro judiciário". Ainda que a presunção de verdade do caso julgado seja muito importante sob o ponto de vista social, é necessário que a lei organize um meio de reparar estes erros de facto tão injustos e terríveis para as suas vítimas e muito perigosos do ponto de vista social" (Pierre Buzat, Traité Theorique et Pratique de Droit Penal, pg 937

Paris, 1951, citado no Ac. STJ de 9.4.03., Proc. n.º 211/99)

Ao proceder à apreciação jurídica dos factos, o enfoque sociológico da questão pode resumir-se à questão de saber se houve algum erro de facto "injusto e terrível" que mereça reparação.

No caso dos autos a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa.

Concluindo, prestando a informação a que alude o art. 454.º do Código de Processo Penal, considera-se que o pedido de revisão não merece provimento.

V.Exas, contudo, farão a JUSTIÇA.»

3.

Distribuído neste Supremo Tribunal de Justiça, a 9.3.2005, teve vista o Ministério Público que se emitiu parecer no sentido de que não há qualquer fundamento para poder dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória da arguida EA, que queria pôr em causa a valoração da prova porque "os elementos da convicção do tribunal quanto à matéria de facto, não correspondem à verdade material que subjaz à sua condenação".

Lembrou que a condenada defende agora, tal como já o fez quer quando requereu a abertura da instrução (fls. 98 e segts), quer em julgamento, quer na motivação das alegações do recurso que não era responsável pela vinda das malas de Luanda a Lisboa, em avião, foram-lhe entregues para guardar, depois de as levantarem da passadeira e como desapareceram essas pessoas dirigiu-se a um agente de serviço da alfândega a comunicar-lhe isso mesmo. Mas este agente de serviço - AS (e o que abriu as malas - AL) foi ouvido, quer em julgamento e agora nas diligências do recurso de revisão e manteve o que disse sempre - a arguida ao iniciar a passagem no canal verde, foi seleccionada para ser feito, no compartimento contíguo a revisão das bagagens e que ela passaria ao pé dele para o exterior, sem lhe dizer nada. A eventual recompensa já não foi dada como provada e não faz parte do tipo de crime - tráfico de estupefaciente, não tendo pois qualquer relevância. Pelo que não foi nem invocado nem descoberto qualquer facto que possa suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

4.1.

Importa começar por clarificar a natureza, função e requisitos do recurso extraordinário de revisão, que eventualmente a recorrente não ponderou devidamente.

Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.

Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.

O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).

A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.

Dispõe aquele art. 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:

- Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];

- Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

- Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

- Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.

Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.

Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

Por outro lado, diferentemente do que parece pretender a recorrente, não é o recurso extraordinário de revisão, o expediente para repetir o julgamento que culminou na decisão cuja revisão se pede.

Com efeito, se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art. 457.º, n.º 1 do CPP) e, baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente (art. 459.º, n.º 1) e seguidamente, pratica os actos urgentes necessários, nos termos do art. 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa (n.º 2).

Praticados esses actos, é designado dia para julgamento (art. 460.º, n.º 1) e, se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no art. 449.º, n.º 1, als a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever (n.º 2).

O desfecho pode então ser a sentença absolutória no juízo de revisão (a decisão revista era condenatória e o tribunal de revisão absolve o arguido) caso em que aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação (art. 461.º, n.º 1), sendo-lhe dada publicidade (n.º 2)

Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica­lhe a sanção que couber ao caso com desconto da que já tiver cumprido (art. 463.º).

Importa, assim reter que esta primeira fase se destina a apurar se à luz da alínea d) do art. 449.º do CPP se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por outro lado, e diferentemente do que parece entender a recorrente com as repetidas questões prévias sobre a sua libertação, só depois de autorizar a revisão é que o Supremo Tribunal de Justiça, e não as instâncias, no caso de o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento é que decide, em face da gravidade da dúvida sobre a condenação, decide se a execução da pena deve ser suspensa (n.º 2 do art. 457.º do CPP).

Daí que a libertação que a recorrente pede, em sede de questão prévia, nunca possa ser ordenada antes de autorizada a revisão, por ser dessa decisão dependente.

4.2.

Como se viu, a requerente invoca a descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

No entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido (cfr. por todos o Ac. de 25-10-2000, proc. n.º 2537/00-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins); aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento (cfr. Ac. de 15-03-2000, proc. n.º 92/2000, Relator Conselheiro Mariano Pereira).

Do extenso, mas necessário, relato resulta que os elementos de que socorre a requerente nesta revisão: provas e factos, não são novos no sentido que se vem de definir, nem mesmo em relação ao filho da requerente.

A requerente vem dizer que a bagagem não era sua e que duas pessoas cuja identidade desconhece, e que conhecera em Luanda, lhe pediram para a guardar, não sabendo ela o que continha, tendo entretanto estas abandonado a zona de chegada, nunca as mais vendo, e que se dirigia ao verificador para lhe dar conta da ocorrência.

Mas isso é o que a recorrente vem sustentando, sem êxito, desde o inquérito e instrução. É exactamente esta a factualidade que a recorrente sustentou também, sem êxito, perante a Relação de Lisboa, pedindo a renovação da prova, nos termos já relatados.

E construiu este recurso extraordinário como mais um «recurso ordinário sobre matéria de facto» agora para o Supremo Tribunal de Justiça, até com lugar a renovação da prova, que a Relação indeferira, depois de transitado o acórdão condenatório deste Tribunal Superior.

Com efeito, a realização de diligências requeridas e que foram indeferidas por despacho proferido em 1.ª Instância já havia sido tentada no inquérito e instrução, mostrando-se inviável a utilização das imagens da chegada ao aeroporto da Portela dos passageiros do avião onde a arguida viajou para Portugal, como resulta de fls. 81, 82, 96, 97, 98, 374, 375, 377, 378, 384, 387 e 390, pelo que nenhum sentido fazia a inquirição da testemunha AHJ (aliás já ouvida em audiência) para a confrontar com tais imagens.

Depois, esqueceu a recorrente que só foi dado como provado que, no decurso de inspecção de bagagem para que a arguida foi seleccionada, foram encontrados, no interior de uma das malas que a arguida transportava na altura, dois volumes, contendo cannabis, na forma de produto vegetal, e numa outra mala, igualmente transportada pela arguida, outro volume, contendo canabis, na forma de produto vegetal e não que essas 2 malas fizessem parte da sua bagagem. Daí que fosse irrelevante o apuramento de quaisquer circunstâncias ocorridas em Luanda com a bagagem, pois elas não foram atendidas na incriminação da recorrente.

A pretensão da recorrente da «5. Prova por parte do Ministério Público que a requerente praticou os factos a troco de recompensas e "identificar a origem da prova e como recolheu o douto acórdão tal facto, e onde se alicerça o mesmo" » traduz-se numa subversão do procedimento do presente recurso extraordinário e que se delineou.

À recorrente é que compete fornecer os novos factos ou os novos elementos de prova que suscitam sérias reservas sobre a justiça da condenação e não dirigir ao Ministério Público uma provocação à acção.

Depois, como se salientou no despacho que se referiu, a vontade de obter recompensa não é elemento típico do crime pelo qual foi a recorrente condenada, mas de todo modo resultou dos restantes factos provados directamente, como resulta da fundamentação das decisões condenatórias das Instâncias.

Neste recurso extraordinário de revisão, a recorrente limitou-se a manter centrada a polémica, nos mesmos termos que já se desenrolara no julgamento que conduziu à sua condenação:

- A recorrente transportou as duas malas onde estava a cannabis até à Alfandega do aeroporto de Lisboa para contactar as autoridades, pois tal bagagem pertencia a dois indivíduos que lhe pediram para a guardar e não voltaram a contactar com a mesma; ou

- A arguida não se dirigiu às autoridades para qualquer alerta, antes tendo sido interceptada por técnico verificador alfandegário, sendo que, se tal não tivesse sucedido, teria saído para a zona pública do aeroporto com todas as malas que transportava?

O que vale por dizer que, embora invocando a existência de novos factos, os não indica, pelo que se não verifica o fundamento do 1.º segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Mas verificar-se-á o fundamento do 2.º segmento da mesma norma: novas provas?

A resposta é também negativa, como já notaram o Juiz na 1.ª Instância e o Ministério Público neste Tribunal.

As testemunhas ouvidas, técnicos verificadores alfandegários, já o tinham sido em audiência de julgamento, bem como a recorrente. E mesmo o filho da recorrente não havia sido ouvido, por decisão do Tribunal, face à constatação da sua escassa maturidade.

Não são, pois, novos os meios de prova produzidos.

De todo o modo, o seu teor não permite, como pretende a recorrente, fazer pender, agora para a sua tese de sempre, o prato da balança.

A recorrente manteve a versão que apresentara em audiência, e os dois verificadores da alfândega também mantiveram as suas, não obstante as instâncias feitas, não tendo qualquer interesse o depoimento do filho da recorrente, agora com 9 anos de idade e reduzida credibilidade, face à inverosimilhança do seu depoimento, narrando uma ida sem controlo até ao exterior do aeroporto e regresso, como se atravessasse uma área franca. Quando é certo que a defesa se conformara em audiência com a decisão de não audição do mesmo menor em audiência.

Não se pode igualmente esquecer que na fundamentação do acórdão condenatório já havia sido apreciada a questão, não dando o Tribunal crédito à versão da arguida e explicando detalhadamente porque é que atendeu ao depoimento da testemunha de acusação AS (que não teve dúvidas sobre a intenção da arguida de passar com as malas pelo canal de saída sem declaração aduaneira, não se lhe tendo dirigido para qualquer alerta).

Para além da transcrição total, já efectuada, dessa fundamentação, devem reter-se estes fragmentos fundamentais:

«A avaliação probatória foi marcada pela versão da arguida, a qual negou qualquer envolvimento na entrada em Portugal de canabis e remeteu a responsabilidade do transporte das malas e do seu conteúdo para dois indivíduos, os quais teria conhecido em Luanda.

Teriam sido esses dois indivíduos a pedir-lhe para guardar as malas e, perante a demora, resolvera levá-las até a alfândega e contactaras autoridades.

Ora essa versão é contrariada frontalmente pelo depoimento de AS e pelos dados da experiência comum, nos tempos actuais marcados por particulares cuidados nas viagens aéreas e pelo terrorismo.

Com efeito, a arguida demonstrou em audiência de julgamento inteligência e perspicácia pouco consentânea com a imagem que procurou projectar, de vulnerabilidade e fragilidade perante dois conterrâneos que lhe propuseram ajuda no transporte em Portugal.

Note-se que a arguida disse subsistir da África do Sul, o que encontra correspondência nos carimbos apostos a fis. 22, 23, 24 e 26, o que sempre exige organização e capacidade empreendedora para além, de boa capacidade de movimentação em segurança com os meios financeiros indispensáveis a essa actividade numa parte do mundo particularmente perigoso.

Por outro lado, e como qualquer viajante de avião sabe, qualquer aeroporto do mundo repete avisos no sentido de nunca transportar qualquer bagagem alheia e alertar imediatamente as autoridades para a presença de qualquer embrulho ou pacote não acompanhado, sem o remover.

Estas considerações assumem maior propriedade perante a constatação de que estamos a referirmo-nos a duas malas perfazendo mais do que 50 Kg., a que acresce uma outra mala vermelha, com o peso que a arguida estimou em 20 Kgs, essa sim contendo os artigos de vestuário da mesma e dos filhos.

Nessas condições, a experiência comum aponta fortemente no sentido de que o transporte de malas pela arguida foi motivada por motivação muito forte, claramente incompatível com a versão que apresentou em julgamento.

Acresce outro elemento coadjuvante, significando que a sua actuação inscreveu-se num conjunto ainda de maiores dimensões e necessariamente com intervenção de terceiro, a saber a indicação por parte de AL e que duas outras malas com "canabis", idênticas àquelas trazidas pela arguida, ficaram no tapete de bagagem, correspondente ao voo Luanda-Lisboa, sem serem reclamadas.»

O que vale por dizer que, também, os meios de prova produzidos não suportam as premissas de que parte o recorrente.

Não se pode, pois, afirmar, como o exigiria a procedência do presente recurso, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

Antes de poderá dizer que a prova produzida corrobora a versão acolhida na sentença condenatória.

A recorrente teve, ainda, como violados pela decisão revidenda, os princípios do in dubio pro reo, do igual tratamento face à lei, da verdade material e da supremacia da dignidade da pessoa humana, sobre os errores in procedendo.

Mas a compreensão da natureza do recurso extraordinário de revisão e do respectivo procedimento, que traçamos acima, torna estéril tal invocação.

Como já se disse, apesar dos esforços da recorrente, este não é um encapotado recurso ordinário de uma decisão já transitada em julgado, mas a possibilidade de ser reaberto um processo com decisão condenatória, quando se verifiquem determinados fundamentos.

Não se trata de criticar a decisão condenatória à luz de regras ou princípios que poderiam ter fundado (e fundaram) um recurso ordinário, mas de estabelecer se se verifica, dos fundamentos previstos por lei, o invocado pela recorrente.

E, como se viu, não é esse o caso.

5.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pedida revisão.

Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 14 de Abril de 2005
Simas Santos, (relator)
Santos carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa.