Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010364 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSIDIO DE FERIAS DIREITO A FERIAS RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLOGICOS DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DO DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE MATERIA DE FACTO DOCUMENTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198801150016944 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cada ano de antiguidade e contado a partir do inicio da vigencia do contrato, e, se restar alguma fracção que não complete um ano, então a essa fracção correspondera igualmente um mes de retribuição. II - O direito a ferias e a subsidio de ferias so se considera irrenunciavel enquanto se mantem a relação laboral. III - Se o pedido de subsidio de ferias não for feito na petição inicial da acção intentada apos a cessação do contrato de trabalho, não e aplicavel o disposto no artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho. IV - A prescrição de creditos so se inicia apos a cessação do contrato de trabalho. V - A questão de saber se determinados documentos que não são autenticos permitem ou não que se dem por assentes determinados factos, e pura materia de facto, da exclusiva competencia das instancias e que, por isso, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. VI - A Relação e licito tirar conclusões em materia de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados. VII - A Relação cabe, definitivamente, a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito. VIII - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada se as instancias respeitarem na apreciação das provas, os preceitos legais que as regulam. IX - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 471/76, de 14 de Janeiro, que veio proibir os despedimentos sem justa causa e por motivos politicos ou religiosos, so pode proibir para futuro. | ||