Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001694
Nº Convencional: JSTJ00010364
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSIDIO DE FERIAS
DIREITO A FERIAS
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLOGICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
MATERIA DE FACTO
DOCUMENTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ198801150016944
Data do Acordão: 01/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cada ano de antiguidade e contado a partir do inicio da vigencia do contrato, e, se restar alguma fracção que não complete um ano, então a essa fracção correspondera igualmente um mes de retribuição.
II - O direito a ferias e a subsidio de ferias so se considera irrenunciavel enquanto se mantem a relação laboral.
III - Se o pedido de subsidio de ferias não for feito na petição inicial da acção intentada apos a cessação do contrato de trabalho, não e aplicavel o disposto no artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho.
IV - A prescrição de creditos so se inicia apos a cessação do contrato de trabalho.
V - A questão de saber se determinados documentos que não são autenticos permitem ou não que se dem por assentes determinados factos, e pura materia de facto, da exclusiva competencia das instancias e que, por isso, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
VI - A Relação e licito tirar conclusões em materia de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados.
VII - A Relação cabe, definitivamente, a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
VIII - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada se as instancias respeitarem na apreciação das provas, os preceitos legais que as regulam.
IX - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 471/76, de 14 de Janeiro, que veio proibir os despedimentos sem justa causa e por motivos politicos ou religiosos, so pode proibir para futuro.