Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1193
Nº Convencional: JSTJ00031546
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: FURTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199702050011933
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 25/96
Data: 07/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CP ANOT 10ED 1996 PAG231.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a
3 anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização - em liberdade - do arguido.
II - O ter o arguido anteriores condenações, nomeadamente por crimes de furto e tráfico de droga, e haver já cumprido pena de prisão, o ter ele agido com elevado grau de ilicitude (buscando a noite e introduzindo-se num estabelecimento partindo o vidro da porta), o haver agido com dolo directo e não ter sido impulsionado por circunstancialismo exterior; e a posição por ele assumida perante os factos (não revelando arrependimento nem sequer os confessando), constituem razões bem sérias para duvidar da sua capacidade para não repetir a actividade criminosa, se for deixado em liberdade.