Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031546 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | FURTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702050011933 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/96 | ||
| Data: | 07/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CP ANOT 10ED 1996 PAG231. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 3 anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização - em liberdade - do arguido. II - O ter o arguido anteriores condenações, nomeadamente por crimes de furto e tráfico de droga, e haver já cumprido pena de prisão, o ter ele agido com elevado grau de ilicitude (buscando a noite e introduzindo-se num estabelecimento partindo o vidro da porta), o haver agido com dolo directo e não ter sido impulsionado por circunstancialismo exterior; e a posição por ele assumida perante os factos (não revelando arrependimento nem sequer os confessando), constituem razões bem sérias para duvidar da sua capacidade para não repetir a actividade criminosa, se for deixado em liberdade. | ||