Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081484
Nº Convencional: JSTJ00016891
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199210080814842
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG502
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 384
Data: 07/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : Tratando-se de prédio indiviso, o direito de preferência do arrendatário de uma parte concreta dele só pode ser exercido sobre todo o prédio ou sobre uma sua parte alíquota - não sobre outra parte concreta -, pois tal direito não é meio idóneo para obter a divisão de propriedade comum ou a constituição de propriedade horizontal.