Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240014171 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1345/02 | ||
| Data: | 11/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, intentaram contra "C", acção declarativa, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma "...", correspondente à cave, do prédio sito em Cimo de Vila, S. Pedro, Torres Novas, descrito na CRP sob o n.º 75 541 e a condenação da Ré a devolver-lho livre e desocupado. Alegaram terem adquirido o imóvel em venda que teve lugar em execução fiscal em que fora penhorado à executada "D", sociedade comercial que originariamente o construíra. Na contestação, em que pediu a improcedência da acção, a Ré defendeu-se por excepção, alegando que os AA. não alegaram que o direito de propriedade que lhes foi transmitido existia na titularidade do transmitente e que celebrou com a "D", dona inscrita do prédio, um contrato-promessa de compra e venda da fracção, que lhe foi entregue, gozando, por isso, de direito de retenção enquanto não for paga do seu crédito do dobro do sinal passado. A instância foi suspensa para registo da acção mas junta aos autos certidão dessa inscrição, provisória por natureza e por dúvidas, foi logo proferido saneador-sentença em que se decretou a procedência da acção. Notificada da sentença, a Ré arguiu nulidade por omissão de decisão a declara finda a suspensão e logo apelou da sentença. Desatendida a arguição, a Ré interpôs também recurso de agravo. A Relação negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Continuando inconformada a Ré pede revista. Pretendendo a revogação do saneador-sentença e o prosseguimento do processo para produção de prova mediante a anulação do processado a partir dos articulados, levou às conclusões: - Sendo que os factos impugnados na acção estão comprovados pelo registo, teriam os AA. de pedir o cancelamento do registo, nos termos do art. 8.º do C. Reg. Predial, não podendo o processo prosseguir a partir dos articulados, tendo-se cometido uma nulidade; - A acção estava sujeita a registo, nos termos do art. 3.º C. Reg. Predial e, não tendo o registo sido lavrado como provisório só por natureza, a acção não devia ter passado dos articulados, sob pena de comissão de nova nulidade; - Ao ser junta aos autos a certidão de registo sem notificação à Ré, cometeu-se nulidade, por violação do disposto no art. 526.º CPC e do princípio do contraditório; - Os autos deviam prosseguir para fazer prova dos factos alegados, não podendo a acção ser julgada no despacho saneador. 2. - Factos. Foram considerados nas instâncias os seguintes elementos de facto: Correu termos na Repartição de finanças de Torres Novas um processo de execução em que era executada "D", tendo sido penhorada a fracção autónoma "AF", correspondente à cave para comércio, do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1888.º e descrito na CRP sob o n.º 0118/100197; Este prédio foi originariamente construído pela firma "D"; Por escritura pública de 27/3/98, E, na qualidade de representante de "F", encarregada da venda na execução, declarou vender à A., que declarou comprar, aquela fracção, pelo preço de 6 390 000$00; A Ré ocupa a fracção; Findos os articulados foi proferido o despacho de 5/11/99 a declarar suspensa a instância até se mostrar efectuado o registo da acção; Este despacho foi notificado às Partes, por cartas expedidas na mesma data; Em 11/1/00, os AA. requereram a junção aos autos de certidão do registo da acção; Dessa certidão consta o despacho de 21/12/99: "Provisório por dúvidas - por a fracção não se encontrar inscrita em nome dos autores - art. 34.º-2 C. Reg. Predial"; Da mesma certidão constam, ao que interessa referir, a inscrição da fracção a favor da "D", da penhora a favor da Fazenda Nacional e da acção, esta por natureza e por dúvidas; Em 13 de Junho de 2001, depois de notificada da sentença, a Ré pediu a anulação do acto consistente na omissão da notificação da junção do documento comprovativo do registo da acção e dos actos posteriores. 3. - Mérito do recurso. 3. 1. - As nulidades registrais. As questões relativas à natureza dos registos e aos objectivos visados pelas normas dos arts. 3.º e 8.º do C. Reg. Predial encontram-se exaustivamente tratadas no douto acórdão recorrido, invocando, aliás, abundante doutrina e jurisprudência. Não se questiona, antes se sufraga, tudo quanto aí vem explanado e respectivas conclusões, designadamente para os efeitos previstos no art. 713.º-5 CPC, ex vi do seu art. 726.º Acresce ainda que, tudo precedendo, se entende que não pode ser invocado o regime estabelecido por qualquer dos mencionados preceitos. Com efeito, nesta acção, que é de reivindicação, o prédio cuja propriedade se reivindica está inscrito a favor do transmitente, ou seja, do executado, encontrando-se também registada a penhora. O que acontece é que, estando os AA. legitimados para o fazer, não haviam ainda procedido à inscrição a seu favor, de harmonia com o princípio do trato sucessivo consagrado no art. 34.º-2 C. Reg. Predial. Quanto ao art. 8.º, impondo a norma que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, o que está a exigir é que quem alega contra o facto registado, deva pedir o respectivo cancelamento a fim de pôr em correspondência a situação substantiva com a que, constando do registo a deve reflectir. Ora, os AA. nenhuma impugnação fazem do facto registado. Bem pelo contrário, pressupõem-no e invocam-no a seu favor, nomeadamente para alegarem que adquiriram do titular inscrito, via execução e penhora efectuada no processo. Seria antes à Ré que, se se tivesse proposto impugnar essa matéria, caberia pedir tal cancelamento pois que, nesse caso sim, haveria incompatibilidade entre a pretensão e o registo. No que respeita ao art. 3.º, o que prevê o regime legal é o registo da acção, registo este que é provisório por natureza, efectuando-se a conversão em definitivo à vista de certidão da sentença transitada em julgado (arts. 92.º-1-a) e 101.º-2-b)). Não se exige, aí, que registo do prédio a favor do autor ou do reconvinte que pretende ver reconhecido o direito real preexista ou seja efectuado simultaneamente com o registo da acção para, com este, ser demonstrada em juízo a respectiva inscrição. Numa palavra, o registo da acção foi efectuado, não sendo sequer caso de recusa, como se prevê no n.º 3 do artigo. Nenhuma razão subsistia, pois, com assento nas exigências da lei do Registo, para que a acção não prosseguisse dado que, repete-se, nenhuma colisão se verifica com o princípio da legitimação expresso nos arts. 7.º e 8.º C. Reg. Predial, nem há qualquer obstáculo à execução da continuidade de inscrições que o princípio do trato sucessivo (art. 34.º-2) reclama. 3. 2. - Omissão de notificação da junção da certidão do registo. É certo que a junção do documento não foi notificada à Recorrente. Queixa-se, ela, que, por isso, o registo provisório por dúvidas caducou por as dúvidas não terem sido removidas, facto que não pôde invocar. As irregularidades processuais, entre as quais a arguida violação do contraditório ou do direito à notificação, não estando tipificadas como nulidades principais, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando possam influir no exame ou decisão da causa - art. 201.º-1 CPC. Não referenciada na lei processual, as sobredita irregularidade só assumirá a categoria de nulidade se se mostrar que influiu, comprometendo-o, no regular conhecimento das questões a apreciar na decisão que pressupunha a realização do acto omitido. Ora, manifestamente, se, como se deixou dito, o facto que a ora Recorrente se propunha questionar (a caducidade do registo efectuado provisoriamente por dúvidas, que não está ainda demonstrada) era completamente irrelevante, por dispensado pela lei, então tem de se concluir também pela inocuidade da irregularidade. 3. 3. - O prosseguimento da acção. Também quanto a este ponto o Recorrente carece inteiramente de razão. Os Autores alegaram que o prédio foi construído originariamente pela "D", que foi a executada e era a titular registral inscrita, e que veio à sua propriedade por venda na execução devidamente titulada por escritura pública, factos que a Ré não impugnou e ficaram provados. Foi, assim, e contrariamente ao que sustenta a Recorrente, invocada a aquisição originária pelo anterior dono que, como tal, legitimava a transmissão, sendo desnecessário alegar, por exemplo, a usucapião com incidência apenas sobre o terreno, além de existir a presunção resultante do registo, ao que acresce a validade do título translativo. Provados tais elementos de facto, demonstrativos de que o executado era o dono da fracção, não havendo vícios do título translativo (aquisição derivada) e carecendo a Ré de título de ocupação, a acção não podia deixar de proceder desde logo - arts. 1316.º C. civil e 7.º C. Reg. Predial -, tornando-se de todo inútil a selecção de qualquer factualidade para elaboração de base instrutória e prosseguimento do processo, decidida que está a questão, apenas de direito, do direito de retenção (art. 511.º CPC). 4. - Termos em que se nega a revista e se condena a Recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Junho de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |