Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: SOCIEDADE
SOCIEDADE COOPERATIVA
CONSELHO FISCAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200401190040736
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3112/03
Data: 05/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : O órgão de fiscalização da sociedade cooperativa tem personalidade judiciária activa contra a própria sociedade em que se integra mas apenas para acções destinadas a obter a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais desta, e já não para obter declaração de confirmação de validade de tais deliberações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 13/9/02, o "A - União de Armazenistas de Mercearia, C.R.L.", instaurou contra a mesma Uniarme acção de simples apreciação com processo ordinário, pedindo se declare que a assembleia geral da ré tem o direito de determinar a constituição de uma reserva para fazer face ao pagamento de uma alegada dívida fiscal que se discute num processo judicial pendente no Tribunal da comarca de Ovar, podendo ainda exigir que a constituição dessa reserva seja efectuada pelos seus associados na proporção das transacções que efectuaram e que estão na origem da alegada dívida, retendo-se para tanto as verbas a distribuir referentes aos anos de 2000 e de 2001, e confirmando-se assim ser válida e eficaz a deliberação da assembleia geral da ré de 18/6/02, na parte em que decidiu pela constituição daquela reserva por meio de tal retenção.
Apresentou a ré uma contestação em que não deduziu qualquer oposição, que foi, isso sim, doutamente deduzida, por meio do incidente de oposição espontânea, por B, cooperante da ré, a qual sustentou a ilegalidade da aludida deliberação.
Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não dispor o autor de personalidade judiciária, pelo que absolveu a ré da instância e declarou prejudicada a apreciação do incidente de intervenção.
Agravou o autor, que, após acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, desse acórdão agravou para este Supremo Tribunal, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
1ª - Na sessão de 22/7/02 da assembleia geral iniciada em 18/6/02 da ré, foi deliberado constituir uma reserva para fazer face ao pagamento de uma alegada dívida fiscal da responsabilidade desta e que se discute num processo judicial em curso, tendo ainda sido decidido que a constituição dessa reserva fosse efectuada pelos associados na proporção das transacções que efectuaram e que estão na origem da alegada dívida, retendo-se para tanto as verbas a distribuir referentes aos anos de 2000 e 2001;
2ª - Tendo alguns dos associados que votaram contra a referida deliberação alegado que a mesma é inválida, contestando o direito da assembleia geral de impor a determinados membros a obrigação de contribuírem para a constituição de uma reserva na proporção das compras que efectuarem em determinado período de tempo, veio o ora recorrente instaurar a presente acção de simples apreciação, pedindo ao Tribunal que se pronunciasse sobre a existência desse direito, confirmando, ou não, a validade da referida deliberação;
3ª - Porém, a sentença proferida na 1ª instância considerou que o ora recorrente carece de personalidade judiciária, e, absolvendo a ré da instância, absteve-se de conhecer do mérito da causa;
4ª - Constata-se, contudo, que a sentença recorrida não teve em consideração que a lei reconhece directamente legitimidade ao recorrente para instaurar a presente acção, pelo que não faz sentido apurar a existência da eventual personalidade judiciária daquele, já que a legitimidade que a lei lhe reconhece pressupõe necessariamente essa qualidade;
5ª - É que, sendo o Conselho Fiscal o órgão da Cooperativa ao qual compete verificar o cumprimento dos estatutos e da lei (cfr. art.ºs 39º e 61º do Cód. Cooperativo), na ausência de disposição expressa quanto aos poderes que o mesmo órgão possui para o exercício das suas competências terá necessariamente de se aplicar, quanto a esta matéria, o disposto no Cód. das Sociedades Comerciais, que, nos termos do art.º 9º do Cód. Cooperativo, vale como direito subsidiário;
6ª - Ora, tendo os art.ºs 57º, 59º e 60º do Cód. das Sociedades Comerciais atribuído expressamente legitimidade processual activa ao órgão de fiscalização das sociedades nas acções de nulidade ou de anulação de deliberações sociais, por força do citado art.º 9º do Cód. Cooperativo, igual legitimidade ter-se-á de reconhecer ao Conselho Fiscal das Cooperativas;
7ª - Por outro lado, uma vez que determinados associados da ré contestaram o direito da assembleia geral de determinar a constituição de uma reserva e a validade da respectiva deliberação, a qual deverá agora ser executada pela Direcção (al. e) do art.º 56º do Cód. Cooperativo), é manifesto o interesse do recorrente em que a questão seja apreciada e decidida pelo Tribunal, a fim de cumprir integralmente com as suas obrigações legais e estatutárias e acautelar a sua responsabilidade perante a própria Cooperativa;
8ª - Contudo, e porque se afigura ao recorrente que é válida a deliberação da assembleia geral em causa, não faria qualquer sentido que o mesmo viesse pedir a declaração da sua nulidade ou anulação, razão pela qual optou por pedir a sua apreciação e eventual confirmação da sua validade;
9º - Assim, sendo a acção de declaração de nulidade de uma deliberação social, ela própria, uma acção de simples apreciação, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 4º do Cód. Proc. Civil, - e não restando dúvidas quanto à legitimidade processual activa do recorrente para a mesma -, terá necessariamente de se concluir pela existência dessa mesma legitimidade para instaurar a presente acção, também ela de simples apreciação, mas em que em vez da declaração da nulidade de uma deliberação da assembleia geral se pediu antes a confirmação da sua validade;
10ª - Ao entender que o recorrente carece de personalidade judiciária, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 57º e sgs. do Cód. das Sociedades Comerciais, (aplicáveis ex vi do art.º 9º do Cód. Cooperativo), que lhe atribuem legitimidade processual activa para instaurar a presente acção, pelo que deverá aquela decisão ser revogada ordenando-se a continuação dos autos.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse, a considerar, consiste no próprio teor da petição inicial dos presentes autos, o qual já se encontra transcrito no antecedente relatório, e mesmo na descrição feita nas três primeiras conclusões das alegações do recorrente, com a restrição de que o que este pediu foi a confirmação da validade e eficácia da deliberação, e não que o Tribunal se pronunciasse confirmando ou não essa validade.
A única questão a decidir é a de saber se o autor dispõe ou não de personalidade judiciária activa para a presente acção.
Nos termos do art.º 9º do Cód. Cooperativo, para colmatar as suas lacunas que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Cód. das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas. Aqui se consagra, pois, como direito subsidiário do Cód. Cooperativo, o consagrado no Cód. das Sociedades Comerciais.
Neste Código há que destacar, como normas relacionadas com a hipótese dos autos, as dos art.ºs 57º, 59º e 60º, mencionados pelo recorrente, dos quais resulta a legitimidade do órgão de fiscalização da sociedade para propor contra esta acções judiciais destinadas a obter a declaração de nulidade ou a anular deliberações sociais que enfermem de vícios determinantes dessas nulidade ou anulabilidade. E, como se vê do art.º 32º dos estatutos da ré, o órgão de fiscalização desta é precisamente o autor.
Não sendo este senão um órgão da ré, é manifesto que não dispõe de personalidade jurídica própria, autónoma, mas apenas da própria ré (art.ºs 157º, 158º, n.º 1, e 162º, do Cód. Civil). Por isso, não dispõe também, em princípio, de personalidade judiciária, ou seja de susceptibilidade de ser parte em Juízo (art.ºs 5º e 6º do Cód. Proc. Civil): quem dispõe de personalidade judiciária é a própria ré.
Assim, para o autor, ora recorrente, dispor de personalidade judiciária autónoma, impõe-se que alguma disposição legal de natureza excepcional expressamente o declare, disposição essa que, como é manifesto, só poderá valer para as hipóteses que refira, por ter de se considerar aplicável à situação o princípio geral de direito, ínsito no normativo de carácter genérico do art.º 11º do Cód. Civil, segundo o qual não é admissível a aplicação analógica das normas excepcionais, mas apenas a sua interpretação extensiva.
Das citadas disposições conjugadas dos art.ºs 9º do Cód. Cooperativo e 57º, 59º e 60º do Cód. das Sociedades Comerciais, resulta a legitimidade activa do autor para as acções em que seja pedida, contra a ré, a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais, legitimidade essa que obviamente pressupõe o reconhecimento de personalidade judiciária activa, sem a qual, não podendo o autor ser parte, a concessão de legitimidade seria pura inutilidade sem sentido. Mas não é isso o que o autor pede na presente acção: o que ele aqui pretende é precisamente o contrário, ou seja, a declaração de que é válida e eficaz a deliberação social da ré que identifica.
Para essa pretensão não reconhece a lei, nem no teor literal daqueles dispositivos nem mediante qualquer outra disposição de carácter excepcional, legitimidade, nem consequentemente, personalidade judiciária, ao autor. O que, aliás, se compreende: uma coisa é pretender a lei salvaguardar a observância das normas que consagra, incumbindo determinado órgão de, por sua iniciativa ou na hipótese de inércia dos eventuais interessados, providenciar perante os Tribunais Judiciais no sentido de reposição da legalidade mediante extinção, por via de declaração de nulidade ou de anulação, de alguma situação atentatória da regulamentação legal, outra coisa é reafirmar a legalidade de uma situação enquanto esta não for eficazmente posta em causa. Trata-se de situações opostas, que não justificam interpretação extensiva daquelas normas por não haver qualquer indício que conduza à conclusão de o pensamento legislativo ter sido mais amplo do que o que nelas consta, ou seja, de ter pretendido o legislador conceder personalidade judiciária excepcional também para pedir a confirmação da validade, dizendo porém menos do que queria (art.º 9º do Cód. Civil), e que nem sequer são análogas. Assim, tem de se entender que para esta última hipótese, de confirmação de validade, não sentiu o legislador necessidade de alterar o regime geral sobre quem pode ser sujeito processual, considerando suficiente a personalidade judiciária dos interessados directos, como eventualmente será o caso dos membros do Conselho Fiscal ora recorrente, para obtenção, se for admissível, de uma decisão judicial de validade de uma deliberação social.
Termos em que não pode ser reconhecida razão ao recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão tomada no acórdão recorrido.
Custas pela ré (art.º 9º do Cód. Cooperativo e n.º 3 do art.º 60º do Cód. das Sociedades Comerciais).

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia