Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO INADMISSIBILIDADE HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A FAMÍLIA, OS SENTIMENTOS RELIGIOSOS E O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS / PROFANAÇÃO DE CADÁVER OU DE LUGAR FÚNEBRE. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal I, Editorial Verbo, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2000, p. 85. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 32.º, 40.º, N.º1, 254.° N.° 1 ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 165.º, 355.º, 410 º N.º 2, 412º N.ºS 3 E 4, 414° N.°S 2 E 3 E 420° N.° 1 ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-10-2001, PROCESSO N.º 1645/01; - DE 08-01-2003, PROCESSO N.º 4221/02. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 22-05-2017, PROCESSO N.º 47/13.7TAGMR-B.G1 | ||
| Sumário : | I - É inadmissível a junção ao recurso para a Relação de um “relatório de avaliação psicológica” encomendado pelo arguido a uma entidade privada, pois o art. 165.º, do CPP, não o permite. II - É elemento nuclear da legítima defesa a existência de uma agressão atual (ou iminente) e ilícita contra o agente ou terceiro, constituindo a ação do agente o meio necessário para repelir essa agressão (art. 32.º, do CP). Ora, o que ficou provado foi, sinteticamente, que a vítima e o arguido iniciaram uma discussão entre eles, no decurso da qual, e por motivos não apurados, o arguido levantou a Y no ar e depois a atirou ao chão com força, com a cabeça para baixo, tendo ela embatido com a cabeça no chão, onde ficou inanimada. Nenhuma referência é feita a uma agressão, em curso ou iminente, por parte da Y contra o arguido, nomeadamente com uma faca, como este pretendia. Não havendo agressão por parte da vítima, não há legítima defesa do agressor. III - A agressão praticada pelo arguido foi de uma invulgar brutalidade, consumando o arguido com um só golpe a morte da vítima, o que denuncia uma evidente desproporção de forças entre ambos, que permitiu ao arguido levantar a vítima no ar e projetá-la de cabeça para baixo no solo com a violência suficiente para lhe causar a morte. No contexto em que ocorreu a agressão, de mera discussão entre o arguido e a vítima, embora fosse já anteriormente tensa a relação entre ambos, a agressão do arguido constituiu sem dúvida um ato desproporcionado e imprevisível. A frieza e o sangue frio que o arguido revelou no seu comportamento subsequente, ao guardar em casa o corpo da Y durante algumas horas e depois o enterrar incompletamente numa zona de mata, são também altamente censuráveis. IV - No quadro do homicídio simples, a ilicitude e a culpa revelam-se muito elevadas. As exigências da prevenção geral são fortíssimas neste tipo de crime, sendo dispensáveis considerações suplementares. Também a prevenção especial se mostra exigente, atendendo à falta de interiorização do mal do crime pelo arguido. Neste contexto, a pena de 14 anos de prisão, tendo em conta a moldura penal, mostra-se perfeitamente ajustada, pois satisfaz as necessidades preventivas e não excede a medida da culpa, como ainda atende, na medida do possível, aos interesses da ressocialização. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão de 30.1.2019, pela prática de: - um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal (CP), na pena de 14 anos de prisão; e de - um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254°, n° 1, a), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de 15 anos de prisão. Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8.5.2019, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: I - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que manteve a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal (CP), na pena de catorze anos de prisão e pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 254º do CP, na pena de um ano e oito meses de prisão. II - Antes de mais, entendemos que deve ser alterada a decisão do Tribunal da Relação e ser admitida a junção do documento intitulado “relatório de avaliação psicológica” junto com o recurso da decisão da 1ª instância do arguido. III – Salvo o devido respeito por entendimento diferente, estamos em crer que deve ser admitida a junção de pareceres para além do final da audiência de discussão e julgamento da 1ª instância – neste sentido nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/05/2017, proferido no processo n.º 47/13.7TAGMR-B.G1 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2001, proferido no processo n.º 1645/01, e de 08/01/2003, proferido no processo n.º 4221/02. IV – Quanto ao mais, diga-se que o Tribunal da Relação aderindo sem mais ao Acórdão da 1ª instância fez tábua rasa da prova efectivamente produzida nos presentes autos, nomeadamente a prova documental carreada para o processo e o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, e não teve em conta as regras da experiência e da lógica. V – O Tribunal da Relação podia e devia ter corrigido as partes do acórdão da 1ª instância que não correspondiam ao que fora dito pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, apesar do arguido ter transcrito as passagens dos depoimentos das testemunhas e feito referência expressa à sua localização na gravação, pondo desta forma em causa os princípios basilares do direito e da justiça. VI – Tanto o acórdão da 1ª instância como o acórdão da 2ª instância, por um ser praticamente a transcrição do outro, são contrários à prova produzida e inadequados às circunstâncias do caso concreto, sendo que a pena aplicada ao arguido ora recorrente, pela prática do crime supra referenciado, mostra-se exagerada e em nada contribuirá para alcançar as finalidades da punição no sistema criminal português. VII – A prova carreada para o presente processo não é suficiente para permitir retirar algumas das conclusões que o Tribunal plasmou nos factos provados, sendo que existe também em alguns dos factos dados como provados contradição entre a fundamentação e a decisão, de que são exemplo: os factos provados de 7, 11, 12, 15, 17, 19, 27, 28 e 30 da fundamentação de facto. VIII – Por outro lado, o Tribunal considerou como não provados alguns factos que se devem considerar como provados não só face ao texto da decisão recorrida, mas também face às regras da experiência comum, a saber os factos não provados f), g), h) e i). IX – A convicção formada pelo Tribunal é formulada ao arrepio da prova produzida nos presentes autos, violando assim o art.º 127º do CPP. X – Competia ao Tribunal explicitar todo o processo de formação da sua convicção em termos tais que demonstre o porquê de ter chegado a determinado resultado, o que não aconteceu no presente caso, sendo que o Tribunal umas vezes foi muito para além da prova carreada para a audiência de julgamento e outras relevou a prova apenas na parte que “interessava” para provar juízos pré-concebidos, deixando-se levar, certamente por toda a carga mediática e ênfase que foi dado ao presente processo. XI – Quanto ao sucedido na tarde de 30/09/2015 (facto provado 7) a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para se poder afirmar que existiu algum episódio especial ou que o mesmo tenha tido gravidade e que, como tal, despoletou o sucedido na madrugada seguinte, o que resulta por demais evidente do texto da decisão recorrida, acrescendo ainda que, a própria motivação do Tribunal está em contradição com os factos dados como provados. XII – Para a Polícia Judiciária o depoimento chave foi o depoimento de BB, o qual se mostrou inadequado, inconsistente e fantasioso, motivo pelo qual nos causou perplexidade a posição assumida pela Polícia Judiciária. Ora, em sede de audiência de julgamento esta testemunha negou veementemente os factos referidos em 7 da matéria provada, como consta da motivação da decisão: “BB, que declarou: (…) no último dia em que ele esteve em sua casa, percebeu que o arguido recebeu um telefonema da condutora da carrinha dos filhos e que a CC não estava em casa para lhes abrir a porta, tendo-o ouvido a pedir para deixar os filhos à porta de casa e que “aquilo naquele dia ia acabar”; afirmou ter ouvido o arguido a dizer que “hoje eu acabo com ela”; (…) tem a certeza que foram aquelas as expressões que o arguido proferiu e que nada referiu sobre a chave de casa.” XIII – Da mesma forma o empolamento desta situação não tem qualquer sustentação já que, como resulta do depoimento da funcionária do Colégio, o facto de não estar ninguém em casa para receber os menores tratava-se de uma situação normal e que já ocorrera anteriormente, conforme resulta também da fundamentação da decisão do Tribunal: “DD, que à data dos factos trabalhava no colégio ..., como auxiliar de acção educativa, fazendo o transporte dos alunos de manhã e ao final do dia. Declarou que: conhece a EE e o FF por terem sido alunos do dito colégio; conheceu a CC por ter ido buscar algumas vezes os meninos à carrinha; normalmente, quando estava a chegar a casa, ligava ao AA a dizer que estava a chegar para os irem buscar; a EE tinha chaves e às vezes davam autorização para os dois subirem sozinhos; chegou a acontecer (duas ou três vezes) ter que levar o FF de volta para o colégio por não estar ninguém para o receber; no dia 30.09.2015 falou com o AA, que lhe disse que estava atrasado, em ..., mas que podia deixar os meninos ali, que subiriam os dois até casa; achou-o preocupado, o que era normal; chegou a deixar mais vezes os meninos sozinhos à porta.” XIV – A prova não é, pois, suficiente para se dar como provado o facto 7 da matéria dada como provada, ainda para mais face às contradições entre a fundamentação e os factos provados que é evidente face ao texto da decisão. XV – No que respeita ao sucedido na madrugada do dia 01/10/2015 e que resultou na morte da CC (factos provados 11, 27 e 28 e factos não provados f), g) e h)), o Tribunal optou por valorar apenas parcialmente as declarações do arguido, dando-lhes a sua interpretação de forma a concluir a premissa de onde partiu, ou seja, que o arguido teve a intenção de tirar a vida à CC. XVI – Ora, a prova produzida em Tribunal não é suficiente para se concluir esta intencionalidade, conforme resulta da fundamentação da decisão e das regras da experiência comum. XVII – Desde logo, o arguido relatou inúmeras vezes o sucedido na noite fatídica, desde o motivo pelo qual se encontrava na cozinha; a forma como a CC entrou em casa bêbeda e desatou a insultá-lo e a berrar com ele por este estar a fazer barulho (como resulta dos autos e dos depoimentos prestados em sede de audiência a CC não precisava de motivo para insultar o arguido e para pegar com ele, fazendo-o apenas porque lhe apetecia); que na sequência dessa discussão se envolveu numa luta com a CC e que foi no meio desta que acabou por atirar a CC ao chão; que com a queda a CC ficou ali prostrada no chão, imobilizada; que dessa luta resultaram para si arranhões na cabeça e pescoço. XVIII – Refere peremptoriamente o Acórdão do Tribunal da Relação que “mesmo concebendo a existência de lesões na cabeça do recorrente as mesmas, porque não existiam no dia 01 de Outubro de 2015, não foram provocadas pela vítima” porque as testemunhas GG e HH (a primeira funcionária do CNAI e a segunda do SEF) não visualizaram no dia 01 de Outubro de 2015 quaisquer lesões no arguido, sendo certo que, conforme consta da decisão do Tribunal a segunda testemunha não esteve com o arguido neste dia e a primeira apenas esteve com a PJ um ou dois meses depois do sucedido, sendo que não se lembrava da situação, motivo pelo qual foi consultar os registos informáticos de atendimentos. Ora, se esta testemunha não se lembrava do arguido nem daquele dia, como pode dizer que o arguido não tinha qualquer lesão?! E como pode este depoimento ser suficiente para afastar o que diz o arguido?! XIX – Ainda para mais quando todas as pessoas relativamente próximas ao AA, a EE, a II e a JJ referiram que o AA tinha lesões; aliás, a própria inspectora LL refere que todas as pessoas que estiveram com o AA logo a seguir ao sucedido referiram que o AA tinha ferimentos; acresce que, a própria EE referiu que achou estranho o AA no dia seguinte ao desaparecimento da CC andar de gola alta. XX – Sendo certo que a preocupação generalizada das pessoas era para com o desaparecimento da CC, portanto, além de questionarem genericamente o AA quanto aos seus ferimentos, perante as desculpas evasivas deste, natural foi que não dessem grande importância ao sucedido e muito menos decorassem o tamanho e localização exactos dos ferimentos que visualizaram. XXI – Não estivessem ambos envolvidos numa luta seria plausível que a CC deixasse o AA pegar nela e atirá-la ao chão sem reagir e sem berrar? Aí sim, na versão criada pelo Tribunal seria de esperar que os menores EE e FF acordassem. XXII – No entanto, tanto quanto sabemos não houve gritos estridentes da CC que acordassem nem os menores nem os vizinhos (que em sede de inquérito dizem que conseguiam ouvir discussões, pelo que mais facilmente ouviriam berros ainda para mais na calada da noite), sendo que a única explicação lógica para tal é o facto de tudo ter ocorrido no meio de uma discussão entre ambos, em que acabaram envolvidos numa luta, conforme é do senso comum e das regras da experiência. XXIII – Uma luta é algo confuso, irreflectido e de consequências inesperadas, pelo que não era exigível nem muito menos expectável que o arguido tivesse previsto que quando se tentou livrar dos ataques da CC, atirando-a ao chão, esta fosse bater com a cabeça no chão e, muito menos, que tal situação lhe provocasse a sua morte imediata. XXIV – Para o Tribunal não é credível que o arguido estivesse na cozinha às 5h a fazer mingau para o filho, no entanto, é a própria mãe do menor que refere a preocupação com a alimentação deste por ele ser franzino, conforme resulta da motivação da decisão da 1ª instância. XXV – Para o Tribunal não é credível que, numa cozinha, a CC pudesse ter tentado agredir o AA com uma faca, no entanto, dizem-nos as regras da lógica e da experiência que este objecto normalmente está à mão de semear numa cozinha e que no meio de uma luta é dos instrumentos mais procurados pelos danos que pode causar. XXVI – Tudo o que o arguido fez após a sua luta com a CC foi absolutamente errado e tem que ser objecto de censura e penalização, no entanto, tal não faz presumir que este intencionalmente matou a CC, aliás, refira-se que a negação e a tentativa de ocultação são muito frequentes quando as pessoas entram em pânico, conforme é do senso comum e das regras da experiência (facto provado 12 e facto não provado i)). XXVII – É verdade que o arguido não gostava da CC (e tinha motivos para tal), da mesma forma que a CC também não gostava do arguido, única pessoa a quem tratava mal, a quem procurava chatear sem motivo, insultava sem motivo. XXVIII – Para o Tribunal a ocultação do cadáver da CC de forma superficial (factos provados 15 e 30) prova que o arguido teve intenção de matar a CC. No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, diz-nos a experiência que quando alguém quer verdadeiramente ocultar um cadáver não utiliza as mãos para cavar um buraco e não o deixa praticamente à superfície, sendo que tal situação é indiciadora exactamente do inverso, ou seja, de que a pessoa está a agir em desespero, sem saber exactamente o que está a fazer XXIX – O facto de o arguido ter mandado lavar o carro (facto provado 17) pode ou não estar relacionado com a tentativa de ocultação do sucedido, no entanto, não tem qualquer relação com a intencionalidade na morte da CC, aliás tivesse o arguido esta intenção e não teria dito desde logo à PJ que tinha ido lavar o carro, onde e quando. XXX – O Tribunal considera que o arguido fugiu para ... (facto provado 19) quando, na verdade, é totalmente falso que o arguido tenha abandonado o país logo após a sua inquirição na PJ, sendo certo que verifica-se do processo que a Polícia Judiciária esteve com o AA no dia 13/11/2015, quando lhe foi transmitido “de que deveria reflectir sobre aquela que foi a sua movimentação no aludido dia 1 de outubro, anotando aquilo de que se recordasse, para depois entregar a esta PJ esses elementos” (cfr. relato de diligência externa de fls. 708) e que, de acordo com as escutas efectuadas pela Policia Judiciária o AA viajou para ... apenas no dia 26/11/2015, ou seja, 13 dias depois e não no dia seguinte (cfr. auto de transcrição de conversações ou comunicações de fls. 1131). XXXI – O Inspector MM acabou por admitir também que logo após a ida do arguido para ... falaram com este via skype/whatsapp e que lhes foi fornecida a morada do local onde este se encontrava e que só não foram emitidas cartas para a sua comparência porque a PJ e o DIAP entenderam ao invés emitir mandados de detenção europeus. XXXII – Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que a versão do arguido é a única que faz sentido e é lógica, pelo que deverá ser considerada na sua globalidade e não apenas parcialmente. XXXIII – Face ao exposto, entendemos que não há dúvidas quanto à culpa do arguido relativamente ao crime de profanação de cadáver, no entanto, o mesmo já não acontece no que respeita ao crime de homicídio. XXXIV – Conforme supra referido, não faz qualquer sentido dizer-se que o arguido sem mais se abeirou da CC a levantou no ar e atirou ao chão com o lado da cabeça específico que sabia lhe iria provocar a morte, pelo que a versão criada pelo Tribunal A Quo é totalmente irreal, inverosímil e desprovida de lógica. XXXV – Não se pode dar como provada a intenção do arguido única e exclusivamente com base na convicção do Tribunal, uma vez que esta convicção tem que ser coerente e consistente, o que não acontece no presente caso. XXXVI – Se no final da produção de prova subsistem dúvidas, não pode o Tribunal colmatar essas dúvidas a seu belo prazer com o único objectivo de obter a condenação do arguido, sendo que quaisquer dúvidas que subsistam no processo têm que ser resolvidas em benefício do arguido, por força do princípio da presunção da inocência. XXXVII – Nas palavras de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal I, Editorial Verbo, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2000, pp. 85: “O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção da inocência.”. XXXVIII – Na sequência do supra exposto, deve ser alterada, nos termos do n.º 2 do art.º 410º do CPP, a matéria constante dos factos provados 7, 11, 12, 15, 17, 19, 27, 28 e 30 e dos factos não provados f), g), h) e i). XXXIX – Devendo ter-se como provados os seguintes factos: - O arguido estava a preparar o “mingau” para o filho quando a CC entrou em casa, tendo esta começado logo a insultar aquele devido ao barulho que o mesmo fazia, o que motivou a discussão que então se gerou. - Nessa sequência, a CC arranhou a cabeça, o pescoço e o peito do arguido e, de seguida, agarrou uma faca de cozinha, com a qual o tentou, por vários vezes, golpear, altura em que o arguido levantou a CC no ar e a atirou com força ao chão, com a cabeça para baixo, acabando a mesma por embater com a cabeça no chão, onde ficou deitada e inanimada. - O arguido atuou da forma acima descrita com o intuito de se defender do ataque de que foi alvo por parte da CC. - O arguido, apesar de ter feito várias manobras de reanimação, na sequência das quais a CC não reagiu, nunca acreditou que ela estivesse morta, só se tendo apercebido de tal quando regressou a casa cerca das 13h00. - O arguido pegou no corpo da CC, colocou-o no quarto pela mesma utilizado e trancou a porta, ali a mantendo até à hora de almoço desse dia. - Chegado à Rua Castro Guedes, em ..., o arguido retirou o corpo da CC do interior da bagageira e, a cerca de 15 metros daquela artéria, no meio de um eucaliptal, escavou com as mãos e um pedaço de madeira um buraco e ali colocou o corpo da vítima, que apenas cobriu com terra até aos joelhos, cobrindo-o, de seguida, com folhas. - No dia 2 de Outubro de 2015, cerca das 12h00, o arguido deslocou-se a um centro de lavagem automóvel denominado “Auto Lavagem ...”, sito na ..., no Porto, e ali mandou lavar o carro marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula ...-RG, onde transportou o corpo da CC. - No dia 26/11/2015, o arguido viajou para ..., deixando o filho de 4 anos de idade e a enteada, EE, de 13 anos de idade, entregues a uma amiga, NN. - O arguido agiu ainda de forma livre e consciente, sabendo que ao esconder e enterrar o corpo de CC o ocultava e impedia que o mesmo fosse descoberto, evitando assim ser responsabilizado pela sua morte, demonstrando o arguido com o seu comportamento total insensibilidade e falta de respeito que é devido aos mortos. XL – E como não provados os seguintes factos: - No dia 30 de Setembro de 2015, em virtude da CC não se encontrar em casa na altura em que os menores FF e EE chegavam da escola, impossibilitando deste modo que ali entrassem, o arguido, que nessa altura se encontrava em ... a fazer umas reparações em casa de uma amiga, BB, irritado com essa situação, disse a esta que naquele dia “ia avançar para ela (CC) para lhe tomar a chave de casa”. - O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à ofendida CC, como logrou fazer, animado de total indiferença pela vida humana, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido quis deitar o corpo da CC ao chão, o que fez com força e com a cabeça para baixo, bem sabendo que causava, como consequência direta e necessária, a morte daquela, desiderato que alcançou. XLI – No que respeita aos relatórios psicológico e psiquiátrico que se encontram juntos aos autos, e cujas conclusões estão plasmadas nos factos provados 33 e 34 refira-se que os mesmos são totalmente parciais, pouco rigorosos e repletos de juízos pré-concebidos o que denota a falta de rigor com que os mesmos foram elaborados, sendo que não tiveram estes em nenhum momento a preocupação de responder ao solicitado pelo Tribunal. XLII – Estes além de serem contrariados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente no que respeita ao relacionamento com os seus pares, são também contraditados pelo Relatório de Avaliação Psicológica que ora se junta, elaborado por perito isento e de reconhecida credibilidade no sistema judicial português, o Perito Psicólogo Dr. ..., com as seguintes conclusões “Após a ponderação da entrevista clínica e dos instrumentos de avaliação Psicológica, apuraram-se as seguintes conclusões: - No momento da avaliação, AA não apresenta alterações ao nível das funções cognitivas, nomeadamente na atenção, concentração, memória e aquisição de dados novos que coloquem em causa a capacidade de evocar acontecimentos passados; - O examinando apresenta capacidade de concentração, demonstrando desta forma capacidade de focar e manter a atenção por um dado período de tempo, bem como manifesta capacidade de abstração, que é a capacidade de analisar informação de acordo com os temas, conceptualizar os significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo; - A personalidade pode ser definida em termos de uma síntese da atividade biopsíquica humana que inclui além de tendências individuais, aspetos fisiológicos, psicológicos, sociais e culturais, constituindo uma unidade de vários traços. Sendo assim, o examinando evidencia traços de impulsividade, hipersensibilidade, irritabilidade controlada associada a dificuldade de tolerar frustrações e a uma necessidade de demonstrar um comportamento socialmente aceitável; - O examinando parece evidenciar uma tendência a interpretar as situações de forma muito auto-centrada. Sempre que solicitado para analisar os seus comportamentos, revela baixa autocrítica, simultaneamente enfatiza de forma muito expressiva as suas qualidades pessoais; - Os traços de personalidade evidenciadas pelo examinando refletem-se nas relações pessoais e familiares de forma intensa ao nível emocional e auto-centrada, reconhecendo-se como a base de apoio e ajuda dos outros; - Em resposta ao quesito dos motivos pelos quais foi alterando as suas decepções ao longo do inquérito, o examinando refere ter sido por medo de perder a sua família e de ficar sozinho, apelando ao fator família demonstrando ser o seu porto seguro; - Da recolha e análise do historial de vida do examinando, há evidências de ter sido um ato isolado. No que concerne à possibilidade de repetição, a investigação sugere a possibilidade reincidência de 50% da população prisional, principalmente para quem não tem qualquer tipo de apoio clínico especializado para gerir as emoções, afetos e frustrações de forma equilibrada; - AA, apesar de apresentar baixa autocrítica relativamente ao seu comportamento e discurso difuso em relação a todo o acontecimento, demonstra capacidade de compreensão do sucedido. Tendo por base a ausência e perda por proximidade da sua família (esposa, filhos), o examinando demonstra e manifesta a interiorização da sua culpa; - É de extrema importância que o examinando seja alvo de acompanhamento especializado no âmbito da saúde mental como forma de prevenir futura reincidência, para além do apoio na gestão das emoções, afetos e frustrações ao longo do cumprimento da pena de prisão.” XLIII – Ora, o presente relatório, ao contrário dos relatórios psiquiátrico e psicológico, elaborados pelo INML e que se encontram juntos aos autos, mostra-se claro, fundamentado, lógico e coerente, pelo que deverão as conclusões supra referidas substituir os factos provados 33, ponto 1, e 34. XLIV – Na presente situação estamos perante uma luta em que há agressões físicas e verbais mútuas, tendo a discussão que as motivou sido iniciada pela CC, o arguido teve necessidade de se defender dessas mesmas agressões físicas, e a morte da CC acaba por ocorrer por uma pancada com a cabeça, ocorrida no meio dessa luta física que se verificava entre a CC e o AA. XLV – Pelo que entendemos que dúvidas não restam que na presente situação estamos perante um caso de legítima defesa em que a vítima morre porque no meio de uma luta bate com a cabeça, o que lhe causa a morte. XLVI – Ora, verificando-se uma causa de exclusão da ilicitude, não pode o arguido ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples, pelo que deverá o acórdão em causa ser alterado em conformidade. XLVII – Motivo pelo qual o arguido apenas deve ser condenado pela prática do crime de profanação de cadáver. XLVIII – Sem prescindir, e ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre a medida da pena encontrada se mostra inadequada a alcançar as finalidades da punição no sistema criminal português. XLIX – Para a medida concreta da pena devem-se ter em conta, nomeadamente os seguintes factores: que o arguido confessou o sucedido, quer quanto à morte da CC, quer quanto ao local onde se encontrava o corpo desta, ainda que só o tenha feito dois anos depois do sucedido; que o único antecedente criminal do arguido é por crime de natureza totalmente diversa: crime de usurpação de direito de autor; que o arguido é visto pelos seus pares como boa pessoa e sempre pronta para ajudar toda a gente; que o arguido tem cinco filhos, sendo que o mais novo tem apenas 7 anos de idade; que o arguido sempre foi um bom pai e um bom dono de casa; que a morte da CC teve lugar num contexto de uma luta, não tendo havido por parte do arguido qualquer intenção de provocar a sua morte; que a conduta do arguido, posterior à morte da CC, merece absoluta censura, no entanto, o arguido agiu acometido por um sentimento de desespero que lhe toldou todo o seu raciocínio; que todas as evidências presentes no âmbito do presente processo apontam para se ter tratado de um acto isolado, sendo a possibilidade de reincidência de 50%, dado encontrar-se actualmente em contexto prisional, que como é sabido é um grande factor de dessocialização, em especial pela falta de apoio clínico especializado para gerir as emoções, afetos e frustrações de forma equilibrada; que o arguido apesar de apresentar baixa auto-crítica relativamente ao seu comportamento e discurso difuso em relação a todo o acontecimento, demonstra capacidade de compreensão do sucedido, tendo por base a ausência e perda por proximidade da sua família (esposa, filhos), demonstrando e manifestando a interiorização da sua culpa. L – De acordo com o n.º 1 do art.º 40º do CP, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. LI – Ora, ainda que se entenda que o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples, o que não se aceita, e se reitera, apenas se admite como hipótese académica, sempre a medida da pena deve ser fixada no seu limite mínimo, ou seja, 8 anos. LII – No que respeita ao crime de profanação de cadáver, o mesmo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sendo que a este propósito estamos em crer que a opção deve ser pela pena de multa. LIII – Sem prescindir, e ainda que assim se não entenda, sempre terá que ser aplicada uma pena de prisão de duração nunca superior a um ano e suspensa na sua execução. LIV – Por tudo que se deixou exposto, considera-se que: A – quanto ao crime de homicídio simples deverá o arguido ser absolvido; caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá a medida da pena ser fixada no seu mínimo, 8 anos; B – quanto ao crime de profanação de cadáver deverá o arguido ser condenado pela prática deste crime, determinando-se a aplicação ao caso de uma pena de multa; sem prescindir, e caso se entenda ser de aplicar ao arguido pela prática deste crime uma pena de prisão, esta deverá ser fixada no máximo em 1 ano e ser a sua execução suspensa. LV – A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto nos art.ºs 32º, 50º, 70º, 71º, 72º, 131º e 254º do Código Penal e o art.º 127º do Código de Processo Penal.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
1.º Na conclusão II, refere o recorrente que deve ser alterada a decisão do TRP e ser admitida a junção do documento intitulado “relatório de avaliação psicológica”. 2.º Tendo em consideração que o referido documento, ao contrário do que alega o recorrente, não é um parecer mas, sim, um relatório de um exame pericial, a decisão do TRP, no sentido da sua inadmissibilidade, em fase de recurso, foi corretíssima. 3.º Devem ser julgadas como improcedentes, pois, as conclusões II e III da motivação de recurso do arguido. 4.º Na XXXVIII conclusão, alega o recorrente que a matéria dos factos provados 7, 11, 12, 15, 19, 27, 28 e 30 e dos factos não provados f), g), h) e i) deve ser alterada, nos termos do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. 5.º Esta alteração só seria possível se, da leitura do acórdão sob recurso, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, resultasse alguns dos vícios decisórios elencados nesse preceito legal. 6.º Ora, lido com atenção o douto acórdão recorrido, dessa leitura não resulta, nem qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; nem qualquer erro notório na apreciação da prova. 7.º Devem, pois, ser julgadas improcedentes as conclusões IV a XXXVII da motivação e a pretensão da alteração da matéria de facto contida nas conclusões XXXIX e XL da mesma motivação. 8.º Nas conclusões XLI a XLIII, pretende o recorrente a substituição da matéria de facto dos pontos 33 e 34 dos factos dados como provados por outros que se lhe afiguram mais convenientes à sua defesa, com base na falta de imparcialidade dos relatórios, psiquiátrico e psicológico, elaborados pelo INML. 9.º É manifesto que deverá cair pela base esta pretensão do recorrente, já que ao STJ está vedada a reapreciação da matéria de facto dada como provada. 10.º Nas conclusões XLIV a XLVIII, o recorrente defende a tese de que apenas devia ter sido condenado por um crime de profanação de cadáver, pois que, quanto ao homicídio, agiu em legítima defesa. 11.º É evidente que esta pretensão do recorrente também deverá ser julgada improcedente, já que a mesma dependeria do sucesso, que não deverá ter, da sua impugnação da matéria de facto dada como provada. 12.º Nas restantes conclusões da motivação, o recorrente veio discutir a escolha e a medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas. 13.º Quanto à pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver, que quer ver substituída por uma pena de multa, está vedado ao recorrente discuti-la, neste recurso para o STJ, dado o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP. 14.º Quanto à pena de 14 anos de prisão, que lhe foi aplicada pela autoria do crime de homicídio, e que quer ver substituída por uma pena de 8 anos de prisão, o recorrente carreou para este recurso exatamente os mesmos argumentos que tinha carreado para o recurso interposto da decisão da 1.ª instância. 15.º Sendo certo que, no douto acórdão recorrido, todos eles mereceram resposta adequada muito proficiente e criteriosa, não havendo qualquer motivo para modificar tal decisão, quanto a esse ponto. 16.º Não foram violados, ao contrário do que alega, quaisquer preceitos legais, designadamente aqueles que cita na conclusão LV.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
Nestes autos de recurso penal que o arguido AA move ao douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.2.2019, proferido no PCC n.º 3000/15.2JAPRT do Juiz 1 do Juízo Central Criminal do Porto, diz o Ministério Público neste STJ o seguinte: - Acompanha, a douta contramotivação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, devendo, em conformidade, o recurso: - Improceder no tocante ao indeferimento da junção do "relatório de avaliação psicológica" que o recorrente apresentou com a peça de recurso que moveu para o Tribunal da Relação, quer por se tratar de um meio de prova apresentado ex novo perante o tribunal ad quem - por isso que não apreciado nem avaliado em 1ª instância, nos termos do art.º 355º do CPP -, quer por, corporizado em documento, não ter sido apresentado, o mais tardar, até ao encerramento da audiência de julgamento, como o impunha o art.º 165º do CPP - conclusões II e III da motivação. - Ser rejeitado no tocante à impugnação da decisão de facto - quer quando se pede que alguns factos transitem do provado para o não provado, quer quando pretende que outros passem deste para aquele -, seja nos termos amplos do art.º 412º n.ºs 3 e 4 do CPP em que o recorrente efectivamente a ensaia, seja nos termos condicionados do art.º 410º n.º 2 do CPP sob que a pretexta, por se tratar de matéria à margem do conhecimento deste Supremo Tribunal, de revista e por isso que exclusivamente em matéria de direito - art.º 434º do CPP. Assim não se entendendo, o que se concede sem prescindir, então o recurso deve improceder por a decisão de facto não padecer de qualquer um dos vícios enumerados no art.° 410° n.° 2 do CPP e (também) não relevar de violação dos princípios do in dubio por reo e da livre apreciação da prova ou de qualquer outra regra ou princípio probatório - conclusões IV a XLIII. - Improceder no tocante à absolvição pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.° 131° do CP por que o recorrente foi condenado na pena, parcelar, de 14 anos de prisão, tanto por inverificação da causa da exclusão da ilicitude de legítima defesa dos art.ºs 31° n.ºs 1 e 2 al.ª a) e 32° do CP - cuja figuração, aliás, assentava nas alterações da matéria de facto por que o arguido pugna mas em que, como já visto, não pode ser atendido -, como pela reunião, no provado, de todos elementos típicos, objectivos e subjectivos, do apontado ilícito - conclusões XLIV e XLVIll. - Ser rejeitado nos termos dos art.ºs 414° n.° 2 e 3 e 420° n.° 1 al.ª b) do CPP, no tocante à - a toda a - actividade decisória respeitante ao crime de profanação de cadáver do art.° 254° n.° 1 al.ª a) do CP - e, portanto, também à relativa à escolha e à medida da pena respectiva - por que foi imposta ao recorrente a sanção de 1 ano e 8 meses de prisão, por irrecorribilidade do acórdão nessa parte nos termos dos art.ºs 399° e 400° n.° 1 al.ªs e) e f) do CPP - conclusões XLIX, L e Lll a LIV. - Improceder no tocante às medidas concretas da pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio e da pena conjunta de 15 anos de prisão -conclusões XLIX, L, LI e LIV -, em tudo, afinal, se mantendo o douto acórdão recorrido, que não violou preceito legal algum, mormente os dos art.ºs 32°, 50°, 70°, 71°, 72°, 131° e 254° do CP, todos do CP, e 127° do CPP, de que o recorrente, infundadamente, o acusa - conclusão LV.
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Matéria do recurso
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: a) Deve ser admitida a junção do “relatório de avaliação psicológica”, apresentado juntamente com a motivação do recurso interposto do acórdão da 1ª instância; b) Deve ser alterada, ao abrigo do nº 2 do art. 410º do CPP, a matéria de facto dos factos provados nºs 7, 11, 12, 15, 17, 19, 27, 28 e 30, e dos factos não provados das als. f), g), h) e i); c) Deve ser absolvido da prática do crime de homicídio, por ter agido em legítima defesa; d) Não se entendendo assim, deve a pena pelo crime de homicídio ser reduzida para 8 anos de prisão; e) A pena correspondente ao crime de profanação de cadáver deverá ser de multa; entendendo-se que deverá ser aplicada pena de prisão, esta não deve exceder 1 ano e deverá ser suspensa.
É a seguinte a matéria de facto:
1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre Maio e Junho de 2015, a vítima CC, de nacionalidade ..., viajou do ... para Portugal com o propósito de trabalhar neste país, ficando a viver na residência de OO e do seu marido, o aqui arguido AA, sita na Rua ..., juntamente com os menores, EE, filha da OO, e FF, filho do casal. 2. A CC media cerca de 1,61 cm de altura, pesava 64 kg e sofria de asma. 3. No início do mês de Setembro de 2015, a OO viajou para o ... e pediu à CC que ajudasse a tomar conta da sua filha EE, então com 13 anos de idade, ficando o arguido responsável por aquela e pelo filho do casal FF, então com 4 anos de idade. 4. Nessa altura, a OO entregou à CC a chave da habitação e uma das chaves do seu veículo, da marca "Opel", modelo "Astra", com a matrícula ...-RG, autorizando-a a utilizá-lo, ficando o arguido na posse da outra chave daquele veículo. 5. Durante o período em que a OO esteve no Brasil, a CC pernoitou quase sempre em casa da sua amiga II, sita em ..., pois era esta que lhe dava boleia para o estabelecimento de diversão noturna "...", sito em ..., local onde ambas trabalhavam. 6. Também durante esse período de tempo, a animosidade já existente entre o arguido e a CC acentuou-se, existindo diversas discussões entre ambos, motivadas fundamentalmente pelo facto de a CC estar autorizada pela OO a utilizar o veículo desta - o referido veículo com a matricula ...-RG -, o qual a mesma por vezes escondia de modo a impedir o arguido de o utilizar. 7. No dia 30 de Setembro de 2015, em virtude da CC não se encontrar em casa na altura em que os menores FF e EE chegavam da escola, impossibilitando deste modo que ali entrassem, o arguido, que nessa altura se encontrava em ... a fazer umas reparações em casa de uma amiga, BB, irritado com essa situação, disse a esta que naquele dia "ia avançar para ela (CC) para lhe tomar a chave de casa". 8. Também nesse dia 30 de Setembro, após jantarem juntas, a CC e a II seguiram para o estabelecimento "...", onde chegaram cerca das 23hl0. 9. Após o encerramento do referido estabelecimento noturno, por volta das 04h00 do dia 1 de Outubro de 2015, a CC regressou a casa, sita na Rua ..., tendo sido ali conduzida, como frequentemente sucedia, por PP, que a deixou na via pública, em frente ao n.° 41 daquela artéria, cerca das 05h00. 10. Nessa altura a CC dirigiu-se para aquela residência, onde se encontrava o arguido e os menores FF e EE. 11. Após a CC ter entrado na residência que habitavam, e quando se encontravam na cozinha, iniciou-se uma discussão entre o arguido e a CC, por motivos não concretamente apurados, altura em que o arguido levantou a CC no ar e a atirou com força ao chão, com a cabeça para baixo, acabando a mesma por embater com a cabeça no chão, onde ficou deitada e inanimada. 12. Logo depois, o arguido, sabendo que a CC já não apresentava quaisquer sinais vitais, pegou no corpo dela, colocou-o no quarto pela mesma utilizado e trancou a porta, ali a mantendo até à hora de almoço desse dia, com o propósito de ocultar o ocorrido. 13. No dia 1 de Outubro de 2015, cerca das 13h00, com o intuito de se furtar às responsabilidades criminais, o arguido envolveu o corpo da CC num lençol, saiu da habitação e colocou-o na bagageira do veículo marca "Opel", com a matrícula ...-RG, que se encontrava estacionado na Rua Prof. Duarte Leite. 14. De seguida, no referido veículo, o arguido seguiu para uma zona de mato, em ..., com o propósito de aí esconder o corpo da CC. 15. Chegado à Rua Castro Guedes, em ..., o arguido retirou o corpo da CC do interior da bagageira e, a cerca de 15 metros daquela artéria, no meio de um eucaliptal, utilizado para descarregar lixo, escavou com as mãos e um pedaço de madeira um buraco e ali colocou o corpo da vítima, que apenas cobriu com terra até aos joelhos, cobrindo-o, de seguida, com folhas, de modo a evitar que fosse descoberto. 16. Ainda nesse mesmo dia, o arguido deitou num contentor do lixo a carteira da CC, onde se encontravam os seus pertences pessoais. 17. No dia 2 de Outubro de 2015, cerca das 12h00, o arguido deslocou-se a um centro de lavagem automóvel denominado "Auto Lavagem ...", sito na ..., no Porto, e ali mandou lavar o carro marca "Opel", modelo "Astra", com a matrícula ...-RG, onde transportou o corpo da CC, com o propósito de não ser detetado qualquer vestígio desta no interior da bagageira do veículo. 18. No dia 3 de Outubro de 2015, na referida residência do arguido e da CC foi encontrado: » no quarto da vitima: uma caixa de um telemóvel marca "Samsung", modelo GT-E1200, com o IMEI...; o capuz de um casaco impermeável que a vítima usou na noite de 1 de Outubro de 2015; » na casa de banho utilizada exclusivamente pela vítima: uma escova de dentes da vítima; » na marquise: um par de sabrinas da vítima, marca "Atmosphere". 19. Em final de Novembro de 2015, numa quarta-feira, depois de prestar depoimento na Policia Judiciária, e não obstante a sua mulher OO se encontrar a trabalhar num estabelecimento de diversão noturna sito na ..., apenas regressando a casa no fim de semana seguinte, o arguido fugiu para ..., deixando o filho de 4 anos de idade e a enteada, EE, de 13 anos de idade, entregues a uma amiga, NN, pessoa que desconhecia a sua intenção de se ausentar do país. 20. Desde essa data, o arguido não voltou a Portugal, o que apenas veio a ocorrer em 2 de Novembro de 2017, na sequência do processo de extradição. 21. O corpo da CC permaneceu enterrado e oculto no local acima referido até ao dia 3 de Novembro de 2017, data em que o arguido se encontrava detido a fim de ser presente a interrogatório e indicou a localização do corpo da vítima. 22. Assim, no 3 de Novembro de 2017, cerca das 12h00, sob indicação do arguido, foram encontradas, a cerca de 15 metros da Rua Castro Guedes, em ..., no meio de um eucaliptal e de lixo, enterradas, as ossadas da vítima CC, em posição fetal, e ainda um casaco de cor preta, marca "Relish", um soutien e duas próteses mamárias. 23. O cadáver da CC foi encontrado totalmente esqueletizado, com vestígios de matéria orgânica e inorgânica aderente aos restos esqueléticos, nomeadamente, areias, raízes, fungos, pupários e cabelos. 24. Apresentava uma coloração castanha generalizada, não tendo sido observadas alterações de textura, nomeadamente de laminação óssea. 25. Os restos cadavéricos da CC encontrados no local acima indicado eram constituídos pelo crânio, mandíbula, sete vértebras cervicais, doze vértebras torácicas, cinco vértebras lombares, sacro, manúbrio, da primeira à décima primeira costelas esquerdas e direitas, escápula esquerda e direita, clavícula esquerda e direita, úmeros esquerdo e direito, rádio esquerdo e direito, ulna esquerda e direita, semilunar esquerdo e direito, capitato direito, trapézio direito, piramidal direito, escafoide direito e esquerdo, unciforme esquerdo e direito, cinco metacárpicos esquerdos e direitos, coxal esquerdo e direito, fémur esquerdo e direito, tíbia esquerda e direita, flíbula esquerda e direita, astrágalo esquerdo e direito, navicular esquerdo e direito, cinco metatársicos direitos, calcâneo esquerdo e quarto e quinto metatársicos esquerdos. 26. Os restos cadavéricos da vítima CC não apresentavam lesões traumáticas ante-mortem que pudessem ajudar na identificação, como fatores individualizantes, ou peri-mortem, identificadoras ou esclarecedoras da causa, etiologia e diagnóstico médico-legal da sua morte. 27. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à ofendida CC, como logrou fazer, animado de total indiferença pela vida humana, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 28. O arguido quis deitar o corpo da CC ao chão, o que fez com força e com a cabeça para baixo, bem sabendo que causava, como consequência direta e necessária, a morte daquela, desiderato que alcançou. 29. Aquando dos factos o arguido estava imbuído de um forte sentimento de despeito em relação à CC, de quem não gostava, por frequentemente o provocar e "xingar", dizendo-lhe que a mulher o "chifrava", e por a considerar responsável pelo facto de a sua mulher, de quem sempre teve ciúmes, se ter passado a prostituir, o ter traído e ter colocado fim ao seu casamento. 30. O arguido agiu ainda de forma livre e consciente, sabendo que ao esconder e enterrar o corpo de CC o ocultava e impedia que o mesmo fosse descoberto, evitando assim ser responsabilizado pela sua morte ou, caso o mesmo fosse descoberto anos depois, inviabilizando a identificação dos restos cadavéricos, demonstrando o arguido com o seu comportamento total insensibilidade e falta de respeito que é devido aos mortos. 31. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 32. A CC nasceu em ....1985, contando, à data da sua morte, 30 anos de idade. Era mãe de dois filhos, que deixou no ... aos cuidados da sua mãe, o que era do conhecimento do arguido, a fim de vir trabalhar para Portugal, tendo efetuado várias transferências de dinheiro a favor da sua mãe. Provou-se ainda que: 33. De acordo com as conclusões do relatório da perícia médico-legal de psiquiatria, o arguido: » Apresenta uma personalidade caracterizada por traços de frieza de ânimo e pobreza de afetos, nâo se observando sentimento de remorso ou culpa, respeito pela pessoa da vítima, manifestando censura pela atividade por ela exercida e pelo seu estilo de vida; » No momento da prática dos factos em apreço, encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos atos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação. 34. De acordo com as conclusões do relatório da perícia médico-legal de psicologia, o arguido: » Evidencia uma perturbação da personalidade caracterizada pelo egocentrismo, narcisismo e pela ausência de empatia para com os outros; » Apresenta uma ressonância afetiva desadequada aos factos praticados e ao seu impacto, demonstrando uma visão instrumental da forma como se relaciona com as pessoas, nomeadamente, tendo sempre como objetivo como elas poderão servir os seus objetivos e interesses, confirmando, assim, a dificuldade em estabelecer ligações afetivas saudáveis; » Apresenta uma elevada propensão à reincidência e indicadores de elevada perigosidade, uma vez que não apresenta uma ajustada ressonância emocional ao evento, bem como mantém um discurso defensivo e controlado, demonstrando uma não interiorização da sua culpa, nem remorso ou empatia pelo sofrimento do outro; » Apresenta uma grande capacidade de elaboração, com baixa impulsividade, o que lhe permite alterar o discurso se percepciona que este lhe irá ser adverso, ao mesmo tempo que procura um discurso mais apelativo e queixoso, ou vitimizando-se e apresentando uma postura submissa, perante evidências que julga não poder efetuar; » Não apresenta qualquer sintomatologia reativa seja de índole ansiosa ou depressiva. 35. O arguido já foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03.02.2014, proferida no Processo n° 15/05.2EAGRD, na pena única de 150 dias de multa, pela prática, 15.09.2005, de um crime de usurpação de direito de autor. A pena de multa foi declarada extinta, por efeitos da prescrição, em 19.03.2018, e a pena de prisão foi declarada extinta, por cumprida, em 11.04.2018, levando-se em conta o correspondente tempo de prisão preventiva sofrido à ordem destes autos. 36. O arguido encontra-se em situação de permanência irregular em território nacional, estando a correr termos na Unidade Regional de Afastamento da Direção Regional do Norte do SEF o processo de afastamento coercivo do TN nº 1393/URAF/NFC/2018. 37. O arguido era visto e tido como um bom pai para o seu filho FF e como um bom dono de casa. 36. Decorre do relatório social do arguido que: O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto da progenitora e das 2 irmãs mais velhas, uma vez que a relação dos pais cessou quando ainda era bebé. Algum tempo depois, a progenitora estabeleceu outra relação afetiva no âmbito da qual nasceram mais dois irmãos. Ao longo dos anos não manteve relação de proximidade com o progenitor nem com os 4 irmãos nascidos no âmbito de outra relação estabelecida por aquele. O arguido descreve a dinâmica familiar de forma positiva, referindo que manteve com o companheiro da mãe uma relação como se de pai e filho se tratasse. A nível financeiro não foram reportadas dificuldades. O arguido iniciou o percurso escolar em idade regulamentar no seu país, afirmando ter abandonado a sua frequência quando concluiu o 8º ano, sem registo de retenções, uma vez que foi pai aos 20 anos de idade. Efetuou nova tentativa de retomar os estudos 5 anos depois, sem sucesso. AA afirma que aquando do abandono do ensino pela primeira vez, passou a trabalhar junto da progenitora no negócio que esta detinha, um aviário. Afirma que depois do nascimento do filho, que conta atualmente 23 anos de idade, optou por passar a viver com a progenitora do descendente, relação que perdurou 9 anos, no âmbito da qual nasceram mais dois filhos que contam atualmente 21 e 19 anos de idade. O termo da relação ficou a dever-se a um afastamento afetivo do casal, tendo os filhos permanecido com a ex-companheira. O arguido afirma que, em termos profissionais, quando deixou de trabalhar junto da progenitora passou a exercer atividade como funcionário de um escritório de advocacia. AA decidiu emigrar para Portugal a 6 de março de 2003, onde já se encontrava a residir uma das irmãs. À data foi viver para a zona da ..., uma vez que foi ali que o cunhado lhe conseguiu colocação laboral, como empregado de mesa de um bar de .... Findos 5 meses, e uma vez que o proprietário do bar decidiu abrir um outro estabelecimento em ..., o arguido mudou-se para aquela cidade. Ao fim de cerca de 4 anos e uma vez que o proprietário do estabelecimento se recusou a passar-lhe um contrato de trabalho, despediu-se e veio para a cidade do Porto em meados de setembro 2006, uma vez que um conhecido da irmã lhe fez uma proposta de trabalho para uma danceteria que se situava em .... O arguido trabalhou neste espaço cerca de ano e meio até ao encerramento. Em 2003, quando residia na cidade de ..., o arguido estabeleceu uma relação afetiva com vivência marital, tendo a união perdurado cerca de dois anos. Desta relação tem um filho, nascido em Portugal, que conta cerca de 13 anos de idade e que vive no .... AA estabeleceu nova relação afetiva a 19 de março de 2007, com OO, sendo que o casal passou a viver em união de facto pouco tempo depois, integrando o agregado uma filha desta que conta atualmente 15 anos de idade. Segundo o arguido, desde que ficou desempregado da danceteria passou a efetuar trabalhos irregulares, sem vínculo contratual, para distintas entidades e períodos diferenciados, nomeadamente como empregado de estabelecimentos noturnos, na construção civil e, por fim, numa empresa de mudanças. O arguido, em 2011, na sequência de uma ação de fiscalização do SEF no bar onde trabalhava, recebeu ordem de expulsão do país, que cumpriu. Contudo, findos 5 meses, afirma ter regressado a Portugal a pedido da então companheira, tendo ocorrido pouco tempo depois o nascimento do filho do casal, que conta atualmente 7 anos de idade. O casal tomou a decisão de contrair matrimónio a 12 de fevereiro de 2015. O arguido refere que numa fase inicial o relacionamento do casal decorreu de forma positiva, tendo-se desgastado posteriormente quando tomou conhecimento que o cônjuge se dedicaria à prática de prostituição e quando esta tomou a decisão de, sem o consultar, acolher em casa a vítima do presente processo. No âmbito do processo 83/12.0ZRPRT dos Serviços do Ministério Público - Tribunal Pequena Instância Criminal do Porto - Unidade de Apoio, ao arguido, a 20 de dezembro de 2012 foi aplicado o Instituto da Suspensão Provisória do Processo, por um crime de violação da medida de interdição, pelo período de 6 meses, com obrigação de cumprir 40 horas de serviço de interesse público, que o arguido cumpriu entre 15 de fevereiro a 15 de março de 2013. À data dos factos o arguido residia com o cônjuge, que se tinha ausentado, em setembro de 2015, temporariamente para o ..., com a filha desta, o filho do casal e a vítima. AA refere que a dinâmica do casal vinha sendo afetada negativamente pelo tipo de trabalho do cônjuge, pela presença da vítima e pelo facto de ter tomado conhecimento que o cônjuge estabelecera outra relação afetiva em paralelo. O arguido refere que à data não detinha enquadramento laboral formal, dedicando-se à realização de trabalhos que iam aparecendo na área da construção civil e numa empresa de mudanças. Contudo, refere que a sua situação financeira era capaz de fazer face às necessidades do agregado familiar. Na sequência dos factos que estiveram na origem do presente processo o arguido tomou a decisão de ir para França, onde se encontra a viver a irmã, que deixou Portugal para viver naquele país, integrando o agregado familiar desta. Em França, afirma ter efetuado trabalhos na área da construção civil, sem vínculo contratual, tendo-se mantido esta situação até à sua prisão, naquele país, ocorrida a 28 de Setembro de 2017, na sequência de um mandado de detenção europeu. O arguido foi enviado para Portugal no início de novembro de 2017, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Encontra-se, desde então, preso no Estabelecimento Prisional instalado junto à Policia Judiciária do Porto, adotando comportamento de acordo com as normas da instituição, procurando manter-se ocupado em atividades realizadas dentro da instituição prisional. AA tenciona permanecer em Portugal, voltar a estudar para se poder habilitar com uma licenciatura e participar na educação do filho mais novo que está à guarda da respetiva progenitora, com o qual não mantém contacto. O arguido afirma beneficiar do apoio da progenitora que vive entre o ... e ..., onde está a irmã, que também lhe manifesta suporte, com quem fala regularmente pelo telefone e que já o visitou na prisão. O arguido beneficia ainda de visitas da amiga, com quem estabelecemos contacto, do marido desta e do Pastor da Igreja que frequentou nos últimos anos antes de ir para .... No contacto com a amiga, esta descreve o arguido de forma positiva. B. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os acima descritos, sendo certo que não nos pronunciámos sobre os factos meramente conclusivos contidos na acusação. Não se provou, nomeadamente, que: a) A CC era magra e apresentava um porte frágil. b) Aquando da ida da OO para o OO, esta também incumbiu a CC de auxiliar o FF. c) Depois de a OO ter viajado para o ..., a CC apenas pernoitou esporadicamente em casa da amiga II. d) As discussões entre o arguido e a CC também eram motivadas pelo facto de o arguido não comparticipar nas despesas para alimentação dos menores, sendo a CC quem assegurava tais despesas, levando a que esta e os menores fizessem as refeições na sala da habitação, enquanto o arguido o fazia, sozinho, na cozinha. e) No dia 01 de Outubro de 2015, pelas 05h00, o arguido estava a aguardar a chegada da CC a casa. Não se provou igualmente que (factos alegados pelo arguido em audiência): f) O arguido estava a preparar o "mingau" para o filho quando a CC entrou em casa, tendo esta começado logo a insultar aquele devido ao barulho que o mesmo fazia, o que motivou a discussão que então se gerou. g) Nessa sequência, a CC arranhou a cabeça, o pescoço e o peito do arguido e, de seguida, agarrou uma faca de cozinha, com a qual o tentou, por vários vezes, golpear. h) O arguido atuou da forma acima descrita em 11. com o intuito de se defender do ataque de que foi alvo por parte da CC. i) O arguido, apesar de ter feito várias manobras de reanimação, na sequência das quais a CC não reagiu, nunca acreditou que ela estivesse morta, só se tendo apercebido de tal quando regressou a casa cerca das 13h00.
2. Junção do “relatório de avaliação psicológica”
Conjuntamente com as alegações de recurso para a Relação, o arguido apresentou um “relatório de avaliação psicológica” da sua pessoa. A Relação entendeu não dever conhecer tal documento, por ser extemporânea essa apresentação. O recorrente alega que é admissível a junção de pareceres para além do final da audiência de julgamento em 1ª instância e invoca em favor dessa tese o nº 3 do art 165º do CPP e alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. O documento apresentado pelo recorrente não constitui uma perícia médico-‑legal ordenada pelo Tribunal, antes o relatório de um exame psicológico encomendado pelo arguido a um organismo privado. Note-se que, no inquérito, o arguido foi submetido a uma perícia médico-legal de psiquiatria e a outra de psicologia, estando os respetivos relatórios juntos aos autos (fls. 2363-2365 e 2446-2451), os quais foram devidamente considerados no acórdão da 1ª instância. O “relatório” apresentado pelo arguido, não sendo uma perícia médico-legal, segue necessariamente o regime dos documentos, vertido no art. 165º do CPP, ou seja, deve ser junto aos autos durante o inquérito ou a instrução, e só excecionalmente (“não sendo isso possível”, ou seja, não sendo possível nas fases anteriores do processo), até ao encerramento da audiência em 1ª instância (nº 1), o que se justifica perfeitamente, já que a produção da prova tem como limite temporal essa audiência, não podendo, em recurso, produzir-se novas provas. O nº 3 do citado artigo estabelece que o mesmo regime se aplica aos “pareceres” de advogados, jurisconsultos ou técnicos. A diferença de disciplina entre os documentos previstos no nº 1 e os referidos no nº 3 reside em que, quanto aos últimos, se exclui a excecionalidade da junção em audiência. Mas não se admite que os ditos pareceres possam ser apresentados depois da audiência. Porém, já tem sido defendido que os pareceres jurídicos podem ser juntos após o encerramento da audiência em 1ª instância, por poderem influenciar apenas a decisão de direito. Nesse sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2001 (proc. nº 1645/01), e de 8.1.2003 (proc. nº 4221/02), citados pelo recorrente. Contudo, essa posição, minoritária aliás, suscita muitas dúvidas, mesmo que se cumpra o contraditório, porque os recursos são remédios jurídicos, isto é, decisões que visam apreciar decisões já proferidas, e não decisões sobre questões novas. Em qualquer caso, a situação dos autos não é a de junção de um parecer jurídico, mas sim de natureza médico-legal, pretendendo de alguma forma pôr em cheque as perícias realizadas no inquérito. Não estamos portanto perante questões técnico-jurídicas, de questões de direito, mas sim de questões de facto. Portanto, a hipótese extravasa do disposto no nº 3 do art. 165º do CPP, mesmo quando interpretado como o recorrente pretende. Consequentemente, não merece censura o acórdão recorrido, nesta parte.
3. Alteração da matéria de facto
Pretende de seguida o recorrente que, nos termos do nº 2 do art. 410º do CPP, a matéria constante dos factos provados nos nºs 7, 11, 12, 15, 17, 19, 27, 28 e 30 e dos factos não provados das als. f), g), h) e i) deveria ser modificada, passando a ter a redação por ele proposta nos nºs XXXIX e XL das conclusões da sua motivação, atrás transcritas. Esquece, porém, o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça julga apenas de direito, conforme dispõe o art. 434º do CPP. A competência para modificar a matéria de facto cabe em exclusivo à Relação, que o pode fazer fundamentalmente em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do art. 412º, nº 3, do CPP, mas ainda nos outros casos previstos no art. 431º do CPP: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto (quando a prova é exclusivamente documental ou pericial); ou em sede de renovação da prova. O arguido, no recurso para a Relação, impugnou a matéria de facto, exatamente nos mesmos termos em que o faz agora, tendo a Relação apreciado essa impugnação, negando-lhe provimento. A pretensão do arguido é agora fundada já não no art. 412º, nº 3, mas sim no art. 410º, nº 2, do CPP. Contudo, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal só pode apreciar oficiosamente os vícios referidos nesse preceito quando tal se revelar indispensável para decidir a questão de direito, nunca podendo o recurso para o Supremo ter como fundamento a invocação dos vícios do citado nº 2 do art. 410º do CPP. Em todo o caso, sempre se dirá que da análise da matéria de facto, considerado exclusivamente o texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, como impõe o corpo do nº 2 do art. 410º, nenhum dos vícios previstos nesse preceito se vislumbra. Aliás, o arguido não especifica sequer quais deles considera verificados[1]. Assim sendo, a matéria de facto aprovada pela Relação deve considerar-se definitivamente fixada.
4. A legítima defesa
A invocação desta causa de exclusão da ilicitude pelo arguido assentava na pressuposição de que teria procedência a alteração da matéria de facto, nomeadamente quanto ao nº 11, onde, segundo a redação proposta pelo arguido, se descrevia uma tentativa insistente de agressão com uma faca por parte da vítima contra o arguido, que teria reagido em sua defesa a essa tentativa de agressão, atirando a vítima para o chão como forma de a repelir. Não tendo havido alteração da matéria de facto, a tese da legítima defesa não tem qualquer suporte na matéria de facto apurada. Na verdade, é elemento nuclear da legítima defesa a existência de uma agressão atual (ou iminente) e ilícita contra o agente ou terceiro, constituindo a ação do agente o meio necessário para repelir essa agressão (art. 32º do CP). Ora, o que ficou provado foi, sinteticamente, que a vítima CC e o arguido, nas circunstâncias de lugar e tempo indicadas nos nºs 9-11 da matéria de facto, iniciaram uma discussão entre eles, no decurso da qual, e por motivos não apurados, o arguido levantou a CC no ar e depois a atirou ao chão com força, com a cabeça para baixo, tendo ela embatido com a cabeça no chão, onde ficou inanimada. Nenhuma referência é feita a uma agressão, em curso ou iminente, por parte da CC contra o arguido, nomeadamente com uma faca, como este pretendia. Não havendo agressão por parte da vítima, não há legítima defesa do agressor, por força do art. 32º do CP. E daí que improceda liminarmente a pretensão do recorrente. 5. Medida da pena pelo crime de homicídio
O arguido fora acusado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, e), do CP (motivo torpe ou fútil). Porém, o Tribunal de 1ª instância entendeu que, desconhecendo-se o que levou o arguido a querer matar a vítima, não havia fundamento para integrar os factos no crime de homicídio qualificado, condenando-o portanto por um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP. Na determinação da pena, no quadro do homicídio simples, o Tribunal da 1ª instância fixou a pena em 14 anos de prisão, numa moldura de 8 a 16 anos, pena que a Relação manteve. Vem agora o arguido pedir a redução da pena para o mínimo legal, invocando diversas atenuantes, como a confissão, a ausência de antecedentes criminais (exceto uma condenação por usurpação de direitos de autor), ter a morte da vítima ocorrido em contexto de “luta”, tratar-se de um ato isolado. Estas atenuantes mostram-se, no entanto, de escasso valor. A confissão é muito restrita, pois o arguido apenas reconheceu ter provocado a morte da vítima (invocando legítima defesa, como vimos, o que restringe drasticamente o valor da confissão) e ter indicado o lugar onde se encontrava o corpo da vítima (embora só tenha prestado esta informação dois anos depois dos factos, após o seu regresso forçado a Portugal, o que também reduz o valor dessa “confissão”). Os antecedentes criminais são efetivamente insignificantes. Mas a morte da vítima não ocorreu, contrariamente ao que diz, num contexto de “luta”, mas sim de discussão com a vítima, a que o arguido pôs termo com a agressão brutal que a matou. Nem se pode dizer que o homicídio foi um ato isolado, pois o arguido, após a morte da vítima, procedeu a uma série de atos, com vista ao ocultamento do corpo, reveladores de uma malvadez notória. A agressão praticada foi de uma invulgar brutalidade, consumando o arguido com um só golpe a morte da vítima CC, o que denuncia uma evidente desproporção de forças entre ambos, que permitiu ao arguido levantar a vítima no ar e projetá-la de cabeça para baixo no solo com a violência suficiente para lhe causar a morte. No contexto em que ocorreu a agressão, de mera discussão entre o arguido e a vítima, embora fosse já anteriormente tensa a relação entre ambos, a agressão do arguido constituiu sem dúvida um ato desproporcionado e imprevisível. A frieza e o sangue frio que o arguido revelou no seu comportamento subsequente, ao guardar em casa o corpo da CC durante algumas horas e depois o enterrar incompletamente numa zona de mata, são também altamente censuráveis. De lembrar também todos os cuidados adotados pelo arguido para ocultar a sua conduta, como a lavagem do veículo em que transportou o corpo da vítima e a destruição da carteira desta; e a tentativa de escapar à responsabilidade, com a fuga para França, donde veio apenas por meio de execução de mandado de detenção europeu. No quadro do homicídio simples, a ilicitude e a culpa revelam-se muito elevadas. As exigências da prevenção geral são fortíssimas neste tipo de crime, sendo dispensáveis considerações suplementares. Também a prevenção especial se mostra exigente, atendendo à falta de interiorização do mal do crime pelo arguido. Neste contexto, a pena de 14 anos de prisão, tendo em conta a moldura penal, mostra-se perfeitamente ajustada, pois satisfaz as necessidades preventivas e não excede a medida da culpa, como ainda atende, na medida do possível aos interesses da ressocialização. Improcede, pois, o recurso nesta parte.
6. O crime de ocultação de cadáver
A pena aplicada a este crime foi de 1 ano e 8 meses de prisão. Nos termos do art. 400º, nº 1, e) e f), do CPP, não é recorrível a decisão da Relação, proferida em recurso, que aplicar pena não superior a 5 anos de prisão, ou que confirmar pena de prisão não superior a 8 anos de prisão. O acórdão proferido pela Relação e agora impugnado não é pois suscetível de recurso, nesta parte.
7. Considerações complementares
Nenhuma outra questão foi suscitada pelo recorrente, nomeadamente a da medida da pena conjunta, fixada em 15 anos de prisão. Contudo, tratando-se a medida da pena de questão de direito, sempre se dirá que, numa apreciação global dos factos, e tendo em conta a moldura do concurso (entre 14 anos e 15 anos e 8 meses de prisão) a pena se mostra inteiramente ajustada, dada a grande censurabilidade da agressão mortal e de toda a sucessão de factos subsequentes a ela, reveladores de um grande desprezo pelo valor da vida humana. O recurso improcede pois na sua totalidade.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 7 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de outubro de 2019 Maia Costa (Relator) --------------------------------- [1] Acresce que, ainda que detetado qualquer vício, nunca o Supremo Tribunal de Justiça poderia proceder à alteração da matéria de facto, cabendo essa tarefa à Relação, com renovação da prova. |