Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
389/18.5GBCTX-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO HOSPITALAR
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 12/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 27.º da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
II - Por sua vez, o n.º 1 do art. 31.º da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.
III - O n.º 2 do art. 222.º do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”.
IV - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2 do art. 222.º do CPP.
V - Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e ss, do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
VI - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
VII - Em síntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
VIII - Retomando os preceitos constitucionais, diga-se que nos termos do n.º 3, al. h), do art. 27.º, excepciona-se o princípio de que ninguém pode ser privado de liberdade a não ser em consequência de uma condenação penal, o caso de “internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente”.
IX - O ora peticionante, encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08-12-2018, tendo esta medida sido sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos, até ao passado dia 27-11-2020.
O requerente foi declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de 1 crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos.
Atendendo que a situação processual, em que o ora peticionante se encontra, e repete-se em situação de prisão preventiva, ainda que em ambiente hospitalar, consubstanciar uma privação de liberdade e porque o habeas corpus se assume como garantia privilegiada do direito à liberdade, o legislador acolheu o instituto no art. 31.º, da LSM, que sob a epígrafe de “habeas corpus em virtude de privação de liberdade ilegal”, dispõe o seguinte:
“1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontra a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.”
Trata-se de um elenco taxativo, a fazer jus ao carácter excepcional da providência de habeas corpus.
Embora haja quem sustente que tal preceito acolheu o instituto, quer na modalidade referenciada ao CPP de detenção ilegal dos arts. 220.º e 221.º, quer de prisão ilegal dos arts. 222.º e 223.º, da letra da lei resulta que o seu conteúdo, em especial o teor dos n.ºs 2 a 4, foi decalcado do habeas corpus em virtude de detenção ilegal referido naqueles arts. 220.º e 221.º com a diferença, ressalvada no art. 30.º, n.º 1, da LSM, de a competência material para a respectiva apreciação caber, não ao juiz de instrução criminal (art. 220.º, n.º 1), mas ao juiz de competência genérica criminal da área de residência do internando.
Daí ser de entender que o art. 31.º tem o seu campo de aplicação limitado aos casos de privação da liberdade de qualquer “internando” antes da intervenção de um juiz com vista à confirmação (judicial) da medida de internamento (art. 26.º, da LSM), reservando-se as normas gerais dos arts. 222.º e 223.º, do CPP para as situações de privação de liberdade decorrentes dessa confirmação, com observância do mecanismo processual enunciado nesse último normativo, observadas que sejam as necessárias adaptações, tudo por força da remissão do art. 9.º, da LSM.
E, assim, atendendo ao fundamento invocado pelo peticionante, da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, coincidente na sua abrangência com o da al. c) do n.º 1 do art. 31.º da LSM, sobre ele discorreu Pedro Soares de Albergaria nos seguintes termos: “[j]á a previsão da alín. c) é passível de gerar erro de interpretação face à ilusão de elasticidade que poderia decorrer do seu conteúdo relativamente indeterminado. Não faltaria quem, face ao texto da norma, assimilasse qualquer discordância sobre o bem fundado da privação da liberdade a uma motivação fora dos casos ou condições previstas na lei e por aí procurasse lançar mão deste meio em lugar, por exemplo, do recurso cabível. Limitar o instituto [de habeas corpus] à sua função excepcional passa, pois, por uma correcta interpretação restritiva, a qual apenas considera que a privação da liberdade desborda dos casos ou condições previstas na lei quando assume a natureza de um acto arbitrário, isto é, quando se mostre de todo destituído de título legal ou grosseiramente não se enquadrar no título legal invocado. Pense-se na hipótese de o juiz determinar o internamento ainda quando a avaliação psiquiátrica negue a existência de qualquer psicopatologia, juízo que aliás lhe é subtraído”.
Em suma: o objecto da presente providência de habeas corpus, não vem pôr em causa a medida de internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, mas tão só o prazo de prisão preventiva que o ora peticionante já sofreu.
X - O requerente, por Acórdão proferido em 1.ª Instância, em 29-05-2020, foi declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de 1 crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação, em 3-12-2020 [independentemente de ter sido parcialmente provido o recurso da decisão final, com a correção do ponto II. 4.2 e alterada a matéria de facto nos termos constantes dos pontos do acórdão (do TRL) dos pontos II. 4.8; 4.4. e 4.5. e eliminando-se o ponto 19 do provado.].
Este acórdão ainda não se mostra transitado em julgado. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 628.º, do CPC “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”, aplicável por força do art. 4.º, do CPP, e por isso não produz, nesta data, efeitos no processo, que assim se mantém na fase em que foi proferida decisão em sede de recurso de 2.ª Instância e, logo, sujeito ao prazo previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP que é de 2 anos.
Ora, a jurisprudência do STJ vem sistematicamente entendendo que há confirmação da sentença para efeitos de medida de coacção, isto é, para efeitos do n.º 6, do art. 215.º, do CPP, também quando o tribunal superior aplica uma pena igual, inferior ou superior à pena fixada na sentença recorrida, sendo que esta interpretação não infringe qualquer norma ou princípio constitucional. Verificando-se esta situação, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
Este preceito – art. 215.º, n.º 6, do CPP - assenta, deste modo, numa concepção gradualista do princípio da presunção da inocência, segundo o qual, ele não tem a mesma intensidade ao longo do processo, concepção essa que poderá justificar-se desta forma: com a condenação em 1.ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal, que provoca uma natural erosão ou fragilização do princípio da presunção de inocência; por isso, o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1.ª instância.
No entanto, no caso em apreço, há que registar o seguinte:
A pena de prisão e a medida de segurança são reacções criminais completamente distintas, tendo a aplicação destas como pressuposto irrenunciável a perigosidade do agente.
A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos, e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra os estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem.
Uma coisa, é a prisão aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de duração da medida de segurança, do que resulta uma pena abstracta, não concretizada, não determinada no seu exacto quantum.
Pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica - Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, pág. 128.
Maria João Antunes, em O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: “Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança”.
Dito isto, mostra-se claro que a letra do art. 215.º, n.º 6, do CPP não permite, deste modo, equivalência entre os limites da pena de prisão, nos termos supra expostos, nem a sua transposição para os limites das medidas de segurança.
XI - No caso dos autos, verifica-se que no Acórdão proferido a 3-12 foi mantida a declaração do arguido como inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de 1 crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, do CP, bem como confirmado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, nada tendo sido referido quanto ao estatuto de prisão preventiva a que o ora peticionante está sujeito- prisão preventiva.
Recorde-se que o ora peticionante se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018.
E que sucessivamente foram revistos os pressupostos da mesma, tendo sido reiterada a fundamentação do primeiro despacho.
Nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
E, nos termos do n.º 2, do mesmo dispositivo legal diz-se que os prazos referidos no número anterior são elevados para (…) dois anos, (…) quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
O que é o caso: o requerente praticou factos que consubstanciam a prática de 1 crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, do CP, cuja pena abstracta se situa entre os 8 e os 16 anos de prisão.
Deste modo, o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei - 2 anos - sem condenação com trânsito em julgado completou-se no passado dia 08-12-2020.
Em conclusão: o ora peticionante encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei - 2 anos - sem condenação com trânsito em julgado, completou-se no passado dia 08-12-2020.
Deste modo, encontra-se preenchido o fundamento do art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPP, pelo que estamos perante uma prisão ilegal. Pelo exposto, o pedido de habeas corpus é de deferir, devendo ser ordenada a libertação imediata do requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP.
XII - Quanto às restantes questões suscitadas, no que diz respeito ao internamento compulsivo, e em síntese, que a prisão em ambiente hospitalar apenas se poderia manter ao abrigo da Lei n.º 36/98, de 24-07, sob a forma de internamento compulsivo, impondo-se para tal: i) nos termos dos arts. 12.º e ss. daquela Lei que, reunidos os pressupostos, tal internamento fosse precedido da apresentação de requerimento para o efeito, seguida de uma avaliação clínico-psiquiátrica, ou, ii) que nos termos do art. 22.º e ss. da mesma Lei fosse determinado internamento de urgência pelas autoridades de polícia ou de saúde pública, devem ser abordadas em sede do respectivo processo que não a presente providência, uma vez que aquelas não preenchem os pressupostos da providência de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 389/18.5GBCTX-B. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. AA, nascido em …..1976, filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.º ……, válido até ….2022, contribuinte fiscal n.º ……, atualmente preso preventivamente no Hospital Prisional …….., em ……, Recluso n.º ….., sito na Estrada ………, veio nos termos e para os efeitos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), requerer a presente providência de HABEAS CORPUS, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:

(…)

1. O ora Requerente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08.12.2018, determinada no âmbito do Processo n.º 389/18……. pela Mm. ª Juiz de Direito DD. (cfr. Doc. n.º 1 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referências CITIUS ….. e ……).

2. No dia 29.05.2020, foi proferida decisão condenatória pelo Juízo Central Criminal  ….., Juiz …….., nos termos da qual se concluiu que o ali Arguido praticou factos ilícitos típicos integradores de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que foi determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. Doc. n.º 2 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referência CITIUS …….).

3. Dessa decisão foi interposto recurso pelo ali Arguido para o Tribunal da Relação…., em 25.06.2020 (cfr. Doc. n.º 3 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referência CITIUS ……).

4. No passado dia 03.12.2020, foi proferido acórdão pela Relação ……, nos termos do qual foi dado provimento parcial ao recurso da decisão condenatória, corrigindo-se e eliminando-se alguns pontos da matéria de facto, e negado, em tudo o mais, provimento ao recurso interposto (cfr. Doc. n.º 4 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referência CITIUS ……..).

5. O referido acórdão foi notificado ao Arguido, ora Requerente, no mesmo dia 03.12.2020, através de notificação CITIUS com referência …… (cfr. Doc. n.º 5 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

6. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação …… é recorrível, nos termos dos artigos 399.º e 400.º, a contrario, do CPP.

7. Neste mesmo sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 07.02.2018[1]:

«O quadro de irrecorribilidade previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP visa apenas definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da alínea e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso.

Sendo assim, há que convocar a regra geral, prevista no artigo 399º (Princípio geral), que estabelece: É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças, e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.» (sublinhados nossos).

8. Mais se refira que o prazo para interposição recurso é de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP), que, in casu, se considera efetuada no dia 07.12.2020, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao seu envio - cfr. artigo 113.º do CPP.

9. Ora, por constituírem os presentes autos processo urgente, com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP (arguido preso), os prazos correm em férias - cfr. artigo 104.º, n.º 2, do CPP -, terminando, assim, o prazo para interposição de recurso no dia 06.01.2021, ao qual sempre poderão acrescer os 3 dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa, com término do prazo em 11.01.2021 (cfr. artigo 107.º-A do CPP).

10. Estabelece o artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

11. Em face do supra exposto, o trânsito em julgado da decisão proferida pela Relação, no caso de não interposição de recurso ordinário, só ocorrerá em 07.01.2021.

ORA,

12. Com epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”, determina o artigo 215.º, n.º 1, do CPP que «A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.» (destaques nossos).

13. Por seu turno, dispõe o n.º 2 do mesmo dispositivo legal que:

«Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos» (destaque nosso).

14. Assim, por estar em causa nos presentes autos a prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131°, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 8 a 16 anos, a mesma extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

15. Como se referiu supra, o Requerente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08.12.2018, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei (dois anos) sem condenação com trânsito em julgado se completou  no passado dia 08.12.2020.

16. Tanto assim é que o próprio Juízo Central Criminal ……, Juiz ……, disso deu nota no Processo Translado n.º 389/18……., em despacho datado de 27.11.2020 (referência CITIUS …….), no qual se pode ler o seguinte: «Por se se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a sujeição do arguido AA. à medida de coação de prisão preventiva, e não se vislumbrando a necessidade de proceder à audição do arguido com vista à reapreciação da sua situação coactiva, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva em que se encontra – art.º 191º a 195º, 196º, 202º e 204º a) e c) todos do CPP. Considerando que o arguido atinge o prazo máximo de prisão preventiva no próximo dia 8 de Dezembro, oficie ao Tribunal da Relação, solicitando informação sobre o Estado do recurso interposto pelo arguido» (destaque nosso) (cfr. Doc. n.º 6 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido  para  os  devidos  efeitos  legais).

17. Porém, atingido que está o prazo máximo de prisão preventiva, o Tribunal lamentavelmente não mais se pronunciou sobre esta questão.

18. De resto, é entendimento unânime da jurisprudência que «à medida de segurança de internamento é aplicável por analogia a providência de habeas corpus» - assim e a título meramente exemplificativo vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015 [2] e de 11.07.2019 [3].

19. No   que   concerne, em concreto, à   prisão   preventiva   em   ambiente   hospitalar, designada por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE como “internamento   preventivo”, avança o Autor que:

«O “internamento preventivo” não pode ultrapassar o prazo de duração máxima da prisão preventiva, salvo se a presença do arguido internado for indispensável para as “investigações”, isto é, for indispensável à conclusão do inquérito (artigo 216.º). Portanto, alcançado o limite máximo de prisão preventiva, cessa o “internamento preventivo”, a menos que o inquérito ainda não esteja concluído e seja indispensável a presença do arguido para conclusão do mesmo. Encerrado o inquérito, são aplicáveis ao “internamento preventivo” os prazos da prisão preventiva, sem a possibilidade de qualquer suspensão do prazo, nos termos do artigo 216.º.» [4]

20. Por conseguinte, dúvidas não restam de que, no passado dia 08.12.2020, se extinguiu a medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar aplicada ao Arguido, sendo ilegal a prisão a que se encontra sujeito no Hospital Prisional  …….,  em  …….,  onde  é  identificado  como  recluso  n.º  …...

21. No limite, tal prisão em ambiente hospitalar apenas se poderia manter ao abrigo da Lei n.º 36/98, de 24 de julho (Lei de Saúde Mental), sob a forma de internamento compulsivo, o que sempre imporia uma de duas coisas: i) que, reunidos os pressupostos, tal internamento fosse precedido da apresentação de requerimento para o efeito, seguida de uma avaliação clínico-psiquiátrica, que também não teve lugar (cfr. artigos 12.º e seguintes da Lei de Saúde Mental) ou ii) fosse determinado internamento de urgência pelas autoridades de polícia ou de saúde pública, o que também não se verificou (cfr. artigo 22.º e seguintes da Lei de Saúde Mental).

22. Neste âmbito, não é despiciendo referir que um dos fundamentos do recurso interposto pelo Requerente em 25.06.2020, assim como dos recursos interlocutórios por si apresentados naqueles autos - aos quais foi igualmente negado provimento, se prendia, precisamente, com a necessidade de o mesmo ser submetido a uma nova perícia psiquiátrica que avaliasse com atualidade do seu estado de perigosidade, na medida em que a única perícia psiquiátrica existente nos autos se reporta a 31.05.2019, tendo, por isso, cerca de um ano à data da decisão condenatória proferida pelo Juízo Central Criminal ……., o que sempre lhe foi negado pelo Tribunal de 1.ª Instância e confirmado pela Relação …….. (cfr. Docs. n.ºs 3 e 4 acima juntos).

23. Mais se sublinhe que são pressupostos do internamento compulsivo que o portador de anomalia psíquica grave crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e se recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.

24. De resto, a referida avaliação psiquiátrica realizada ao Requerente em 2019 conclui que «a avaliação sistematizada do risco de violência com o HCR-20 foi compatível com o risco baixo» (cfr. Doc. n.º 7 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

25. Acresce que, o Requerente não se recusa de forma alguma a submeter-se ao tratamento médico que seja tido como necessário.

26. É assim facto incontornável que a prisão preventiva a que se encontra sujeito é ilegal e desprovida de qualquer fundamento, uma vez que a medida de coação aplicada se encontra extinta.
27. Nestes termos, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne declarar ilegal a prisão e ordenar a libertação imediata do Arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 4, al. d), do CPP.

(…).

2. O Sr. Juiz de 1.ª Instância lavrou despacho, datado de 14.12.2020, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

- No âmbito dos presentes autos de processo comum colectivo, por Acórdão proferido aos 29.05.2020, foi o arguido declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º nº 1 do C. Penal e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos.

- Do referido Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação …., que por decisão de 03.12.2020, e no que ao caso interessa, manteve o juízo de inimputável perigoso e a decisão de internamento em estabelecimento de cura pelo prazo fixado pela prática de factos que consubstanciam o cometimento de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º nº 1 do C. Penal.

- O Acórdão do Tribunal da Relação ainda não se mostra transitado em julgado.

- O arguido AA. encontra-se sujeito a prisão preventiva desde o dia 08.12.2018, data em que foi sujeito a primeiro interrogatório.

- A medida de coação aplicada, foi sendo sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos iniciais. Datando de 27.11.2020, a última revisão.

- O arguido mantém-se preso à ordem dos presentes autos.

Junte ao presente apenso cópia certificada de todas as peças processuais que constituem o traslado (com excepção das que já constam do presente incidente).

Junta a aludida certidão, remeta o presente apenso ao Supremo Tribunal de Justiça.
(…).

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e a Ilustre mandatária do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

Previamente dir-se-á o seguinte:

4. Nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

6. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” (negrito nosso por ter sido a alínea invocada pelo arguido).

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segts. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.

9. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

10. Em síntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

11. E, ainda previamente, no caso concreto dos autos, dir-se-á o seguinte:

Retomando os preceitos constitucionais, diga-se que nos termos do n.º 3, al. h), do artigo 27.º, excepciona-se o princípio de que ninguém pode ser privado de liberdade a não ser em consequência de uma condenação penal, o caso de “internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente”.

O ora peticionante, encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08.12.2018, tendo esta medida sido sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos, até ao passado dia 27.11.2020.

O requerente foi declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos.

Atendendo que a situação processual, em que o ora peticionante se encontra, e repete-se em situação de prisão preventiva, ainda que em ambiente hospitalar, consubstanciar uma privação de liberdade e porque o habeas corpus se assume como garantia privilegiada do direito à liberdade, o legislador acolheu o instituto no artigo 31.º da Lei de Saúde Mental (LSM), que sob a epígrafe de “habeas corpus em virtude de privação de liberdade ilegal”, dispõe o seguinte:

1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontra a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.”

Trata-se de um elenco taxativo, a fazer jus ao carácter excepcional da providência de habeas corpus.

Embora haja quem sustente que tal preceito acolheu o instituto, quer na modalidade referenciada ao CPP de detenção ilegal dos artigos 220.º e 221.º, quer de prisão ilegal dos artigos 222.º e 223.º [5], da letra da lei resulta que o seu conteúdo, em especial o teor dos n.ºs 2 a 4, foi decalcado do habeas corpus em virtude de detenção ilegal referido naqueles artigos 220.º e 221.º com a diferença, ressalvada no artigo 30.º, n.º 1 da LSM, de a competência material para a respectiva apreciação caber, não ao juiz de instrução criminal (artigo 220.º, n.º 1), mas ao juiz de competência genérica criminal da área de residência do internando.

Daí ser de entender que o artigo 31.º tem o seu campo de aplicação limitado aos casos de privação da liberdade de qualquer “internando” antes da intervenção de um juiz com vista à confirmação (judicial) da medida de internamento (artigo 26.º da LSM), reservando-se as normas gerais dos artigos 222.º e 223.º, do CPP para as situações de privação de liberdade decorrentes dessa confirmação, com observância do mecanismo processual enunciado nesse último normativo, observadas que sejam as necessárias adaptações, tudo por força da remissão do artigo 9.º da LSM.

E, assim, atendendo ao fundamento invocado pelo peticionante, da al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, coincidente na sua abrangência com o da al. c) do n.º 1 do artigo 31.º da LSM, sobre ele discorreu Pedro Soares de Albergaria[6] nos seguintes termos: “já a previsão da alín. c) é passível de gerar erro de interpretação face à ilusão de elasticidade que poderia decorrer do seu conteúdo relativamente indeterminado. Não faltaria quem, face ao texto da norma, assimilasse qualquer discordância sobre o bem fundado da privação da liberdade a uma motivação fora dos casos ou condições previstas na lei e por aí procurasse lançar mão deste meio em lugar, por exemplo, do recurso cabível. Limitar o instituto [de habeas corpus] à sua função excepcional passa, pois, por uma correcta interpretação restritiva, a qual apenas considera que a privação da liberdade desborda dos casos ou condições previstas na lei quando assume a natureza de um acto arbitrário, isto é, quando se mostre de todo destituído de título legal ou grosseiramente não se enquadrar no título legal invocado. Pense-se na hipótese de o juiz determinar o internamento ainda quando a avaliação psiquiátrica negue a existência de qualquer psicopatologia, juízo que aliás lhe é subtraído”.

Em suma: o objecto da presente providência de habeas corpus, não vem pôr em causa a medida de internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, mas tão só o prazo de prisão preventiva que o ora peticionante já sofreu.
12. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. - alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP - o requerente, ora peticionante, se encontra ilegalmente preso, em violação do disposto no artigo 215.º do CPP.

13. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, e ainda constante da informação proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja:

 - o arguido, ora peticionante, encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08.12.2018, data em que foi sujeito a primeiro interrogatório, determinada no âmbito do presente processo;

- por Acórdão proferido aos 29.05.2020, no Juízo Central Criminal …., Juiz ….,foi o arguido declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos;

- deste Acórdão veio o ora peticionante interpor recurso para o Tribunal da Relação ……. (TR……), onde por Acórdão proferido em 3.12.2020, foi decidido, como segue:
- Julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência:
-declarar por convolação jurídica do imputado crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131°, n.º 1, e 132°, n.º 1 e 2, alínea b), do CP que o arguido, ora peticionante, AA praticou factos ilícitos típicos integradores de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, do CP;
-julgar verificada a inimputabilidade e a perigosidade social do arguido AA e, em consequência, determinar o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos, e máximo de 16 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social;

- este Acórdão (do TR……..) não transitou em julgado;

- a medida de coação de prisão preventiva aplicada, foi sendo sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos iniciais, datando a última revisão de 27.11.2020, sendo o despacho do seguinte teor que se transcreve: “ Por se se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a sujeição do arguido AA. à medida de coação de prisão preventiva, e não se vislumbrando a necessidade de proceder à audição do arguido com vista à reapreciação da sua situação coactiva, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva em que se encontra – art.º 191º a 195º, 196º, 202º e 204º a) e c) todos do CPP. Considerando que o arguido atinge o prazo máximo de prisão preventiva no próximo dia 8 de Dezembro, oficie ao Tribunal da Relação, solicitando informação sobre o Estado do recurso interposto pelo arguido”.

- o arguido, ora peticionante, mantém-se preso à ordem dos presentes autos.

14. Dito isto, apreciemos.

Este o enquadramento que sobressai do certificado nos presentes autos e que interessa para a decisão da presente providência.

Invoca o requerente para a sua imediata libertação o preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, ou seja, que se encontra detido para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Centra a sua fundamentação na seguinte leitura:

O ora peticionante entende que a decisão proferida pelo TR……. é recorrível, nos termos dos artigos 399.º e 400.º, a contrario, do CPP, sendo o prazo para tal de 30 dias, contados a partir da data da notificação da decisão [cf. artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP] que, in casu, se considera efetuada no dia 07.12.2020, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao seu envio (cf. artigo 113.º do CPP) e por esse prazo correr em férias por se tratar de processo urgente (cf. artigo 104.º, n.º 2, do CPP ), esse prazo  termina no dia 06.01.2021, ao qual sempre poderão acrescer os 3 dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa, com término do prazo em 11.01.2021 (cf. artigo 107.º-A do CPP).

Não tendo esse prazo ainda decorrido, o acórdão do TR….. não transitou em julgado.

Encontrando-se o ora peticionante sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08.12.2018, o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei, sem condenação com trânsito em julgado, é de dois anos [215.º, n.ºs 1, al. d) e 2 (corpo) do CPP], o qual se completou no passado dia 08.12.2020.

Entende, deste modo, o ora peticionante que se encontra ilegalmente preso, em violação do disposto no artigo 215.º do CPP, pelo que nos termos do disposto no artigo 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPP, deve de imediato ser restituído à liberdade.

A que acresce que tendo sido aplicada medida de segurança de internamento ao ora peticionante, é aplicável por analogia, a providência de habeas corpus.

Conclui dizendo que, dúvidas não restam de que, no passado dia 08.12.2020, se extinguiu a medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar que lhe foi aplicada, sendo ilegal a prisão a que se encontra sujeito no Hospital Prisional ……, em ……., onde é identificado como recluso n.º ……..

15.Vejamos.

O requerente, por Acórdão proferido em 1.ª Instância, em 29.05.2020, foi declarado inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Esta decisão foi confirmada pelo TR……., em 3 de dezembro de 2020 [independentemente de ter sido parcialmente provido o recurso da decisão final, com a correção do ponto II. 4.2 e alterada a matéria de facto nos termos constantes dos pontos do acórdão (do TRL) dos pontos II. 4.8; 4.4. e 4.5. e eliminando-se o ponto 19 do provado.].

Este acórdão ainda não se mostra transitado em julgado. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 628.º do CPC “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, e por isso não produz, nesta data, efeitos no processo, que assim se mantém na fase em que foi proferida decisão em sede de recurso de 2.ª Instância e, logo, sujeito ao prazo previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do CPP que é de 2 anos.

Ora, a jurisprudência do STJ vem sistematicamente entendendo que há confirmação da sentença para efeitos de medida de coacção, isto é, para efeitos do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, também quando o tribunal superior aplica uma pena igual, inferior ou superior à pena fixada na sentença recorrida, sendo que esta interpretação não infringe qualquer norma ou princípio constitucional. Verificando-se esta situação, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

Este preceito - artigo 215.º, n.º 6, do CPP - assenta, deste modo, numa concepção gradualista do princípio da presunção da inocência, segundo o qual, ele não tem a mesma intensidade ao longo do processo, concepção essa que poderá justificar-se desta forma: com a condenação em 1.ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal, que provoca uma natural erosão ou fragilização do princípio da presunção de inocência; por isso, o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1.ª instância.

No entanto, no caso em apreço, há que registar o seguinte:

A pena de prisão e a medida de segurança são reacções criminais completamente distintas, tendo a aplicação destas como pressuposto irrenunciável a perigosidade do agente.

A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos, e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra os estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem.

Uma coisa, é a prisão aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de duração da medida de segurança, do que resulta uma pena abstracta, não concretizada, não determinada no seu exacto quantum.

Pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica - Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, pág. 128.

Maria João Antunes, em O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: “Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança”.

Dito isto, mostra-se claro que a letra do artigo 215.º, n.º 6, do CPP não permite, deste modo, equivalência entre os limites da pena de prisão, nos termos supra expostos, nem a sua transposição para os limites das medidas de segurança.

16. No caso dos autos, verifica-se que no Acórdão proferido a 3 de Dezembro p.p. foi mantida a declaração do arguido como inimputável perigoso, pela prática de factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º, do CP, bem como confirmado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo período, mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos, nada tendo sido referido quanto ao estatuto de prisão preventiva a que o ora peticionante está sujeito- prisão preventiva.

Recorde-se que o ora peticionante se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08.12.2018.

E que sucessivamente foram revistos os pressupostos da mesma, tendo sido reiterada a fundamentação do primeiro despacho.

Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

E, nos termos do n.º 2, do mesmo dispositivo legal diz-se que os prazos referidos no número anterior são elevados para (…) dois anos, (…) quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

O que é o caso: o requerente praticou factos que consubstanciam a prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º, do CP, cuja pena abstracta se situa entre os 8 e os 16 anos de prisão.

Deste modo, o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei - dois anos - sem condenação com trânsito em julgado completou-se no passado dia 08.12.2020.

Em conclusão: o ora peticionante encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08.12.2018, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido por lei - dois anos - sem condenação com trânsito em julgado, completou-se no passado dia 08.12.2020.
Deste modo, encontra-se preenchido o fundamento do artigo 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPP, pelo que estamos perante uma prisão ilegal.

Pelo exposto, o pedido de habeas corpus é de deferir, devendo ser ordenada a libertação imediata do requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 4, al. d), do CPP.

17. Alega ainda o requerente no seu requerimento nos pontos 21 a 25, no que diz respeito ao internamento compulsivo, e em síntese, que a prisão em ambiente hospitalar apenas se poderia manter ao abrigo da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho (LSM), sob a forma de internamento compulsivo, impondo-se para tal: i) nos termos dos artigos 12.º e seguintes daquela Lei que, reunidos os pressupostos, tal internamento fosse precedido da apresentação de requerimento para o efeito, seguida de uma avaliação clínico-psiquiátrica, ou, ii) que nos termos do artigo 22.º e seguintes da mesma Lei fosse determinado internamento de urgência pelas autoridades de polícia ou de saúde pública.

Neste âmbito refere, ainda, o recorrente que um dos fundamentos do recurso interposto para o TR…… em 25.06.2020, assim como dos recursos interlocutórios por si apresentados naqueles autos se prendia, exactamente, com a necessidade de o mesmo ser submetido a uma nova perícia psiquiátrica que avaliasse com atualidade do seu estado de perigosidade, na medida em que a única perícia psiquiátrica existente nos autos se reporta a 31.05.2019. Mas, a tais argumentos foi, igualmente, negado provimento.

Ora, como se disse estas questões devem ser abordadas em sede do respectivo processo que não a presente providência, uma vez que aquelas não preenchem os pressupostos da providência de habeas corpus. Ou seja, como já se teve oportunidade de se dizer, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

IV.

18. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Deferir o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente, ora peticionante AA., determinando-se a passagem imediata de mandados de libertação;

b) Comunique-se de imediato ao Tribunal de 1.ª Instância;

b) Sem custas.      

21 de Dezembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exmo. Sr. Conselheiro Adjunto e pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

Manuel Braz (Presidente)

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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.02.2018, processo n.º 248/14.0GBCNT.C1. S1, relator Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt.

[2] Acórdão   do   Supremo   Tribunal   de   Justiça, de   04.06.2015,   processo   n.º   66/14.6TXCBR-D. S1, Relator   Nuno   Gomes   da Silva, disponível em www.dgsi.pt.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2019, processo n.º 1609/18.1t9amd-D. S1, Relator Margarida Blasco, disponível em www.dgsi.pt.

[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, página 571 e 572.

[5] António João Latas e Fernando Vieira, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, 2004, pág. 177 e ss.
[6] A Lei da Saúde Mental, Anot., Almedina, 2006, pág. 75.