Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11901/15.1T8LSB-A.L1.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INCIDENTE ANÓMALO
DEMORAS ABUSIVAS
REQUERIMENTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

A recorrente-reclamante que se dedica a apresentar sucessivos e idênticos requerimentos, manifestamente infundados e fora do prazo, tendo como objetivo entorpecer o normal funcionamento da justiça e evitar o trânsito em julgado da decisão que não lhe agrada, dá causa ao funcionamento do incidente de defesa contra demoras abusivas, previsto no art. 670º do CPC.

Decisão Texto Integral:



Processo n. 11901/15.1T8LSB-A.L1.S2-A

Recorrente: R..., Unipessoal, Lda.

(Incidente de defesa contra demoras abusivas)

Acordam em Conferência no Supremo tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Como resulta do longo histórico do processado, a recorrente-reclamante dedicou-se a apresentar sucessivos e idênticos requerimentos, tendo como objetivo entorpecer o normal funcionamento dos tribunais e evitar o trânsito em julgado da decisão que não lhe havia admitido o recurso de apelação.

Atento este padrão de comportamento processual, manifestamente anómalo, e de modo a evitar maiores delongas no cumprimento do julgado, determinou a relatora, em despacho de 17.02.2022, que o incidente suscitado pela requerente fosse submetido à apreciação da conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 618º, 670º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

2. Por acórdão de 15.03.2022, foi decidido qualificar o incidente como manifestamente infundado (nos termos do art.670º, n.3 do CPC), determinando-se a extração de traslado, considerando-se transitada em julgado a decisão de não recebimento do recurso (nos termos do art.670º, n.5), prosseguindo os autos os seus termos como decidido no acórdão recorrido, o qual, consequentemente, também transita em julgado.

 Foi decidida a extração de traslado (aguardando a contagem de custas a final) e a remessa dos autos à primeira instância para normal prosseguimento dos termos processuais.

*

II. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Recebida informação processual, nos termos da qual se encontram contadas e pagas as custas, cabe proferir decisão final no traslado sobre o requerimento de “recurso” apresentado pela recorrente-reclamante.

2. Na sequência de decisão que julgou extinto o recurso apresentado pela insolvente “R..., Unipessoal, Lda.” veio esta, em 25.01.2021, requerer que sobre essa decisão sumária singular recaísse acórdão da conferência nos termos do artigo 652.º, n. 3 do CPC.

Por despacho singular do anterior Relator, proferido em 12.02.2021, foi decidido indeferir a reclamação para a conferência por extemporaneidade.

Deste despacho, veio a insolvente reclamar para a conferência nos termos do artigo 652.º, n. 3 do CPC, reclamação que, por ter sido apresentada após o prazo legalmente estabelecido para o efeito, foi indeferida por despacho de 15.03.2021.

Também deste despacho, veio a insolvente requerer, em 30.03.2021, que sobre o mesmo recaísse decisão colegial que se pronunciasse sobre a tempestividade do anterior requerimento.

A pretensão da requerente foi indeferida por despacho do Relator de 10.05.2021, que considerou que a decisão que julgara extinto o recurso apresentado pela requerente R..., Unipessoal, Lda. havia transitado em julgado, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional da instância de recurso.

Na sequência deste despacho, veio novamente a requerente, em 31-05-2021, reclamar para a conferência, o que foi rejeitado, por extemporaneidade, por despacho singular da atual relatora de 21.06.2021. Em tal despacho, foi decidido não conhecer, por isso, do requerimento apresentado e foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação.

Notificada desta última decisão singular, veio, uma vez mais, a Requerente requerer que sobre o referido despacho recaia decisão colegial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º do CPC.

Por despacho singular da relatora, de 15.11.2021, foi decidido não tomar conhecimento do requerimento apresentado, uma vez que a pretensão da requerente já havia sido respondida na decisão de 21.06.2021. Foi, então, decidido a baixa dos autos ao Tribunal da Relação.

3. Notificada desta última decisão, veio a Requerente interpor “recurso”, com as seguintes conclusões:

«1. Veio, uma vez mais, a ser proferida decisão singular por este douto Tribunal Superior, com a qual não pode a recorrente colher entendimento, isto porquanto veio a recorrente apresentar reclamação conforme artigo 643.º CPC e sobre a mesma voltou a recair decisão singular.

2.  E não pode colher entendimento porquanto, quer de facto quer de Direito, a mesma decisão proferida, encontra-se a obstaculizar o acesso à Justiça, por parte da ora recorrente, não podendo a recorrente apenas e tão só limitar-se, ao não cumprimento e não observação da ulterior tramitação processual, conforme infra melhor se deixará alegado e demonstrado para todos os devidos efeitos legais.

3.  Ora, a pretensão da ora recorrente e ali reclamante era clara e simples, i e, perante uma decisão singular, a mesma veio requerer que sobre esta recaísse douta decisão colegial, o que não ocorreu.

4.  Assim, e na verdade, perante o desiderato e ratio previsto no artigo 643.º CPC, no qual se requer que um colégio de doutos magistrados se pronuncie sobre uma decisão singular, ao invés, o que veio a ocorrer foi uma segunda decisão singular proferida sobre uma primeira decisão singular, sem se dar concretização ao requerido, i e, à Reclamação para a conferência.

5.  Ora, nos presentes autos, a reclamação prevista no artigo 643.º CPC não chegou sequer a ser ulteriormente tramitada, porquanto sobre a decisão singular proferida sobre a qual se requereu decisão colegial, veio a recair outra decisão singular.

6.  A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão, como aqui se vê a recorrente forçada.

7.  Impunha-se assim que o “colégio” reapreciasse a decisão do Relator – confirmando-a ou revogando-a – sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 656º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final.

8.  No caso concreto, estávamos perante uma questão de direito suscitada através da reclamação para a conferência, sobre a qual não recaiu resposta de mérito “colegial” e não foi observada a formalidade prescrita por Lei, representando assim esta a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório.

9.  Assim e por manifesta omissão de decisão colegial e de nova decisão singular, o que não poderá deixar de representar uma nulidade manifesta e de conhecimento imperioso, por omissão de um acto que a lei prescreve como essencial à boa aplicação da JUSTIÇA requer-se a procedência por provado do presente Recurso

*

3. Face à tramitação processual acima descrita, conclui-se ser manifesta a inadmissibilidade do requerimento que a recorrente-reclamante qualificou como “recurso”, mas que, na realidade, se trata de uma reclamação.

Desde logo, a impugnabilidade de uma decisão singular do relator do processo é apenas permitida através da reclamação para a conferência, não sendo admissível recurso dessa mesma decisão (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5, 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 1, in fine)[1].

Os despachos de 21.06.2021 e 15.11.2021 não constituem decisões autonomizáveis, suscetíveis de impugnação individual, uma vez que ambos se limitam a concluir pela insusceptibilidade de conhecimento dos requerimentos apresentados em face da anterior decisão proferida pelo anterior relator, para a qual remetem na íntegra, decisão que julgou esgotado o poder jurisdicional do STJ, enquanto concreta instância de recurso e determinou a baixa do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa; aqueles despachos assumem, assim, a natureza de despachos de mero expediente, insuscetíveis, além disso, de reclamação para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3, a contrario, do CPC).

Por todas as razões que já foram expostas nos múltiplos despachos dos sucessivos relatores, à recorrente não assiste qualquer fundamento legal para a sua pretensão recursória.

Contrariamente ao afirmado pela recorrente-reclamante, a decisão da relatora, de 15.11.2021, que decidiu não tomar conhecimento do requerimento apresentado, uma vez que a pretensão da requerente já havia sido respondida na decisão de 21.06.2021, e decidiu a baixa dos autos, não enferma de qualquer nulidade. Efetivamente, como a recorrente-reclamante bem sabe, não estava em causa a apreciação de qualquer questão de mérito, mas, tão-só, a constatação objetiva de a recorrente pretender exercer direitos processuais, quando estes já se encontravam caducados (por inobservância dos prazos legais). As decisões singulares dos anteriores relatores não merecem, portanto, qualquer reparo, sendo, por isso, colegialmente confirmadas.

Nestes termos, encontra-se, portanto, esgotada toda a atividade inerente ao presente recurso.

Decisão: Pelo exposto decide-se:

- Indeferir as reclamações da recorrente;

- Declarar findo, para todos os efeitos, o presente procedimento incidental (traslado) no Supremo Tribunal de Justiça;

- Determinar a oportuna remessa do traslado para apensação ao processo principal.

Custas pela recorrente (sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa beneficiar).

Lisboa, 09.11.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2021 (Revista n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1 (Relatora Graça Amaral), disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4cf0a0978248b72802586fd00335643?OpenDocument