Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038266
Nº Convencional: JSTJ00000719
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONCORRENCIA DESLEAL
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
ACTUALIZAÇÃO DA MULTA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198610290382663
Data do Acordão: 10/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG362
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica os crimes previstos nos artigos 212, n. 1, e 217, n. 1 e 3, do Codigo da Propriedade Industrial o agente que, sem o consentimento do proprietario, reproduz ou imita marca ( nominativa ou emblematica) registada e a coloca na frontaria do seu estabelecimento, por forma e com o intuito de atrair a clientela e de criar confusão com o estabelecimento, os produtos ou os serviços do titular legitimo daquela marca.
II - As multas cominadas na lei para os referidos crimes foram actualizadas pelo Decreto-Lei n. 131/82, de 23 de Abril, interpretado pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 159/84, de 18 de Maio.
III - Tratando-se de multas de quantia fixa não ha que aplicar prisão em alternativa.
IV - O Tribunal deve arbitrar ao ofendido, na sentença, indemnização reparatoria das perdas e danos causados.