Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE LOTAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANO MORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610170027751 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | - Tendo o filho dos Autores falecido em acidente que foi devido ao comportamento gravemente negligente do condutor do veículo, segurado na Ré, em que aquele era transportado, por circular a elevada velocidade e ter perdido o controlo do veículo, a circunstância de a vítima ter sido o sexto ocupante a entrar no veículo, que tinha lotação máxima de 5 pessoas, conduz à redução de responsabilidade da Ré, com a exclusão de indemnização pelos “danos materiais” da vítima, por força da al. f) do n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 130/94, de 19-05. II - Mas este excesso de lotação, aferido pelo número de ocupantes da viatura, ou seja, a circunstância de a vítima seguir no automóvel como passageiro, não pode ser considerado causa adequada do evento danoso, por se não mostrar que tal favorecia ou modificava, elevando-os, os riscos de verificação do dano. III - É adequada a compensação de 10.000 contos, reportada a Fevereiro de 2004, pela perda da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra CC., pedindo a indemnização global de esc. 15 639 887$00, com juros desde a citação. Alegaram, em síntese, que seu filho DD era transportado no veículo automóvel seguro na Ré, cujo condutor, devido a excesso de velocidade, perdeu o controle da viatura e foi embater num poste de iluminação pública, dando causa à morte do DD. Na contestação, a Ré invocou a norma da Lei do Seguro Obrigatório e cláusula do contrato de seguro que prevêem a exclusão da responsabilidade em caso de excesso de lotação do veículo que, no caso, tinha a lotação máxima de cinco, seguindo a vítima, o banco da frente, como sexto ocupante e arguiu a excepção da prescrição. A final, a acção procedeu parcialmente e a R. foi condenada no pagamento de esc. 15 000 000$00, a título de danos não patrimoniais. Apelaram ambas as Partes, tendo a Relação alterado a sentença e condenado a R. a pagar, além do fixado na 1ª Instância, mais € 3 027,14. A Ré, entretanto substituída pela ora denominada EE, pede ainda revista pedindo a redução da indemnização quanto aos montantes atribuídos a título de direito á vida e danos materiais (sic). Para tanto, formulou estas conclusões: - Tendo em conta que a própria vítima também foi responsável pelo excesso de passageiros transportados no veículo sinistrado, aumentando ela própria o risco em razão do excesso de peso, má distribuição deste e até do estorvo ao respectivo condutor, deverá ser reconhecida a exclusão da responsabilidade da Recorrente em indemnizar os prejuízos materiais (sic) e, bem como, ser reconhecida uma quota-parte da responsabilidade da vítima pela produção do acidente, sob pena de violação dos arts. 483º, 496º, 503º-1 e 566º C. Civil e art. 7º-2-f) do DL n.º 522/85, de 31/12; - Sob pena de violação ainda dos arts. 496º-3, 566º e 805º-3 C. Civil, requer a redução da indemnização atribuída pela perda do direito á vida para € 25 000,00. 2. - No recurso a Recorrente suscita duas questões: - A primeira, relativa à exclusão ou redução da sua responsabilidade indemnizatória por o excesso de passageiros ser também imputável à vítima, contribuindo, assim, para o aumento do risco; - A segunda, relativa ao quantum compensatório atribuído a título de perda do direito à vida. 3. - Factos. Face ao objecto do recurso, releva, de entre a que vem assente, e para a qual se remete ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º CPC, a seguinte matéria de facto: - O acidente, em que interveio o veículo automóvel …, ocorreu no dia 24 de Abril de 1997, pelas 3,20 horas, na Av. … (segunda circular), onde a via é uma recta, de sentido único, com nove metros de largura e 400 metros de extensão, com iluminação artificial; - O piso encontrava-se seco, o tempo estava bom e a visibilidade era boa; - O condutor do IA perdeu o total controlo do veículo, o qual entrou em despiste; - Em despiste, atravessou a hemifaixa mais à direita e passou a circular pela respectiva berma, onde deixou rastos numa extensão de 27,5 metros; De seguida, obliquou para a esquerda atravessou, em diagonal e em toda a extensão a Av. …, onde deixou marcados no asfalto rastos de travagem de 97,5 metros; - Após ter entrado na zona do separador central, capotou e assim continuou por mais 18,1 metros até ir embater num poste de iluminação pública, que foi derrubado e caiu sobre o veículo; - O acidente causou a morte ao condutor do IA e a dois dos seus ocupantes; - FF, filho dos AA., de 24 anos de idade, veio a falecer em consequência directa do acidente; - O veículo IA circulava com seis passageiros no seu interior, sendo que o falecido DD circulava no banco direito da frente; - O DD foi o sexto e último a entrar no IA, sabendo que o veículo passava a circular com excesso de passageiros; - O veículo IA tinha como lotação máxima 5 pessoas. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Exclusão ou redução da responsabilidade. 4. 1. 1. - A Recorrente viu já excluída a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização peticionada pelos Autores no tocante aos “danos materiais” sofrido pela vítima, exclusão resultante da norma vertida na al. f) do n.º 2 da Lei do Seguro Obrigatório (DL n. 522/85, redacção do DL n.º 130/94, de 19/5. Não se percebe, assim, a insistência na “exclusão da responsabilidade de indemnizar no que respeita aos danos materiais”, tanto mais que não põe em causa o critério de distinção e qualificação utilizado do acórdão impugnado entre danos materiais e pessoais, critério que, acrescente-se, se subscreve. 4. 1. 2. - Relativamente à questão, só suscitada em sede de recurso, do concurso de responsabilidade da vítima na produção do acidente. Segundo a Recorrente o evento danoso deve ser também imputável à vítima porque, sendo responsável pelo excesso de passageiros, ter aumentado o risco em razão do excesso de peso, má distribuição deste e estorvo ao condutor. Antes de mais deve notar-se que a matéria de facto não dá conta de qualquer excesso de peso na carga total do veículo, nem da má distribuição deste, nem de qualquer estorvo causado ao condutor no exercício normal da condução. Tão pouco se trata de factos notórios, pois que se desconhecem de todo as características físicas dos ocupantes da viatura, bem podendo acontecer que as seis que nela seguiam por ocasião do acidente tivessem menos peso que um outro conjunto de cinco a integrar a lotação, tal como se desconhece a disposição dos ocupantes e eventual carga, sabendo-se, embora, que, à frente, seguiam o condutor e o filho dos Autores, não havendo notícia de interposição de pessoas ou coisas. Sem qualquer suporte factual, pois, o afirmado na alegação e conclusão do recurso, donde, consequentemente, por falta das respectivas premissas, o infundado da conclusão. Apesar disso, sempre se dirá o seguinte: Como todos estarão de acordo, o acidente ocorreu devido a acções e omissões convergentes do condutor do IA, como a elevada velocidade, o álcool, a incapacidade de controlar a marcha da viatura, em suma, uma actuação que vem qualificada como “negligência grave”. O excesso de lotação teve o seu reflexo na redução da responsabilidade da Recorrente que viu afastado o dever de indemnizar pelos danos materiais, por via da cláusula de exclusão, independentemente do apuramento do nexo de causalidade entre esse excesso e a produção do acidente. Porém, a exclusão da responsabilidade do lesante condutor ou dono do veículo, ou, por via do contrato de seguro, da respectiva seguradora, só pode ser excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos – arts 505º e 570º C.Civil. Como é consensualmente admitido para que certo evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487.º C. Civil, bastando que o facto seja "atribuível" a actuação do lesado. O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação. Relevará aqui, porque de causalidade se trata, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, "favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto". É preciso, em suma, que o comportamento do lesado se não mostre indiferente para a verificação do dano, o que sucederá se "segundo o decurso normal das coisas e da experiência da vida, não eleva, nem favorece, nem modifica os riscos da verificação do dano", pois que, se assim for, haverá inadequação (cfr. P. de Lima e A. VARELA, "C. C., Anotado", I, 518; RUI ALARÃO, "Obrigações", Lições, 1983, 328; BRANDÃO PROENÇA, "A Conduta do Lesado...", 445). Ora, sabido apenas que havia um objectivo excesso de lotação do veículo, porque aferido apenas pelo número de ocupantes da viatura, sem que, como dito, se possa estabelecer qualquer relação entre esse facto e as causas do acidente, que, face ao demonstrado, se ficaram a dever à actuação gravemente negligente do condutor, não pode, utilizando o enunciado critério, formular-se outro juízo que não seja o de que a circunstância de a vítima seguir no automóvel, no lugar que ocupava como passageiro, não ser causa adequada do evento danoso, por se não mostrar que tal favorecia ou modificava, elevando-os, os riscos de verificação do dano. Nesta conformidade, os danos verificados no acidente devem ser considerados como consequência de factos exclusivamente imputáveis ao Segurado da Recorrente, responsável pela respectiva indemnização, com ressalva dos que devem ser, e foram, excluídos pelas Instâncias, ao abrigo do art. 7º-2-f) da LSO. 4. 2. - Compensação pelo dano morte. A Recorrente, invocando jurisprudência de 1998, propõe a redução da indemnização pela perda da vida de 10 000 contos para € 25 000,00. O critério de valoração e fixação do montante compensatório obedece exclusivamente a juízos de equidade, tendo presente as referências jurisprudenciais – art. 496-3 C. Civil. No caso, a quantia atribuída reporta-se a Fevereiro de 2004, data da sentença. Em decisões incidentes sobre indemnizações reportadas a datas muito anteriores, normalmente à da citação para a acção, vem a Jurisprudência deste Supremo, em casos afins, fixando montantes compensatórios iguais ou mesmo superiores aos aqui encontrados pelas Instâncias. É o que pode ver-se, entre muitos outros, nos acs. de 2/12/04, 9/12/04, 14/6/05, 10/11/05 e 1464/06, procs. 3097/04-2, 3718/04-2, 1632/05-1, 3017/05-2 e 1464/06-1. Não vemos, pois, razão para nos desviarmos dessa linha, que o acórdão impugnado seguiu, tendo, consequentemente, também como adequada a compensação arbitrada no acórdão impugnado. 5. - Decisão. - Com os fundamentos invocados, nega-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido e condena-se a Recorrente nas custas. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |