Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076062
Nº Convencional: JSTJ00010234
Relator: MENEZES PIMENTEL
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO
PREÇO
Nº do Documento: SJ198805170760621
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG73. MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL V2 PAG114.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DCIV 3ED PAG480. LIMA VARELA CCIV ANOT.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O negócio simulado é nulo e o dissimulado é válido se a forma adoptada no acto simulado satisfizer as razões de forma exigidas pela lei para aquele.
II - A simulação pode ser invocada por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente, pode ser arguida a todo o tempo e não pode ser sanada mediante confirmação.
III - Se, no contrato celebrado, os interessados quiseram realizar uma compra e venda sob a aparência de uma doação, em que, por isso se não fixou preço, isso não constitui obstáculo à preferência dado que o preço não é essencial à venda (cfr artigo 883 do Código Civil), e do contrato simulado que encobriu uma venda, sempre resultou um preço.