Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010234 | ||
| Relator: | MENEZES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SIMULAÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805170760621 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG73. MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL V2 PAG114. MOTA PINTO TEORIA GERAL DCIV 3ED PAG480. LIMA VARELA CCIV ANOT. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O negócio simulado é nulo e o dissimulado é válido se a forma adoptada no acto simulado satisfizer as razões de forma exigidas pela lei para aquele. II - A simulação pode ser invocada por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente, pode ser arguida a todo o tempo e não pode ser sanada mediante confirmação. III - Se, no contrato celebrado, os interessados quiseram realizar uma compra e venda sob a aparência de uma doação, em que, por isso se não fixou preço, isso não constitui obstáculo à preferência dado que o preço não é essencial à venda (cfr artigo 883 do Código Civil), e do contrato simulado que encobriu uma venda, sempre resultou um preço. | ||