Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
270/03.2TTVFX.1.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALLHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Legislação Nacional:
INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, EDITADA PELO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO: - N.º5, ALÍNEA A).
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: - ARTIGO 17.º, N.º1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/03/2012, PROCESSO N.º 307/09.1TTCTB.C1.S1;
-DE 24/10/2012, PROCESSO N.º 380/10.4TTOAZ.P1.S1
Sumário :
I -   Não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções.

II -  Destarte, não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                               I –

                                      Relatório

1.

Os presentes Autos tiveram origem num acidente ocorrido em 21/03/2002, que afectou o sinistrado AA, nascido na Geórgia em …/…/19…, quando o mesmo se achava a trabalhar, como armador de ferro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal «BB– ..., LDA.», cuja responsabilidade infortunística laboral se achava parcialmente transferida para a «COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA».

Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 57 e 58, no qual o sinistrado foi considerado afectado por uma IPP de 10%, desde 12/03/2003.

Chegaram as partes a acordo, na tentativa de conciliação a que se procedeu, sob a presidência do M.º P.º, acordo que foi devidamente homologado.

O capital de remição foi oportunamente pago ao sinistrado, conforme termos de fls. 105 e 106.

__

2.

Veio o sinistrado, AA, requerer, em 9/08/2006, o presente incidente de revisão da pensão que lhe fora atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, por se terem agravado as lesões de que ficou afectado em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2002, formulando ainda um pedido de reembolso de despesas que fez com consultas e exames médicos.  

Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 191 a 194 e 372 a 375, tendo o Sr. perito médico atribuído ao sinistrado/requerente uma IPP de 22,5%, desde 30/01/2008.

(O sinistrado, entretanto, juntou aos autos diversa documentação clínica, certificados de baixa por doença (Segurança Social) e requerimentos vários, em que era pedida, nomeadamente a intervenção dos serviços clínicos da Seguradora, com vista os seu tratamento, bem como o pagamento de despesas efectuadas.

A Seguradora aceitou oportunamente proceder à reavaliação da situação clínica do Sinistrado, tendo sido o mesmo sujeito a sucessivos tratamentos nos seus serviços clínicos até ao dia 30/01/2008, em que os mesmos lhe deram alta, ficando entre uma e outra data em situação de ITA, com direito a indemnização, tendo ainda a Seguradora assumido o pagamento de despesas reclamadas por aquele).

Notificadas as partes do resultado de tal exame, vieram a seguradora e o sinistrado, (este ainda patrocinado para o efeito pelo Ministério Público), deduzir oposição, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145.º, n.º 4, do C.P.T., a qual veio a reunir-se e a atribuir ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 10%, desde 30/01/2008.

O sinistrado juntou então aos autos procuração passada a advogado, bem como comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Na sequência da notificação do laudo da Junta Médica, veio o sinistrado reclamar da referida perícia, requerendo, designadamente, que fosse feito um exame de avaliação da incapacidade (art. 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04), por entender estar afectado de uma IPATH.

O Ministério Público tomou posição no sentido de ser de atribuir ao sinistrado a desvalorização determinada pelo último Parecer (fls. 536), vindo a ser elaborada sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:

Considero assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, o qual é, neste momento, de 15% (0,10 x 1,5), com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.

Constata-se, pois, que o sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a prolação da decisão de fls. 79.

Importa, pois, determinar o novo quantitativo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado.

Assim, atendendo ao resultado da junta médica, que se mostra conforme as disposições da Tabela Nacional de Incapacidades, e a que a pensão arbitrada ao sinistrado, no montante anual de € 427,26, desde 13 de Março de 2003, provinha de uma IPP de 10%, determino o aumento da pensão para o montante anual de € 640,90, desde 09 de Agosto de 2006, sendo € 511,76 da responsabilidade da seguradora e € 139,34, da responsabilidade da entidade empregadora.

Esta pensão é obrigatoriamente remível desde aquela data, nos termos do disposto nos arts. 17.º, n.º 1, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, todos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea b) e 74.º, ambos do D.L. 143/99, de 30 de Abril, devendo ser abatido o capital já remido aquando da fixação da anterior pensão.

Por via da IPATH, receberá ainda o sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.176,35 euros, desde 09 de Agosto de 2006, sendo € 3.333,35 da responsabilidade da seguradora e € 842,77 da responsabilidade da entidade empregadora – artigo 17.º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

Decisão

Em face do exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, em consequência, condeno as entidades responsáveis, nos termos e proporções anteriormente explicitados, a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 640,90, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2008 (tendo-se em atenção o capital já anteriormente recebido) e a pensão anual e vitalícia de € 4.176,35 euros, desde a mesma altura. (…)

                                               __

3.

A Ré «COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA», inconformada com o teor da sentença, interpôs dela Apelação, julgada parcialmente procedente pelo acórdão prolatado a fls. 693-717, com voto de vencido quanto à (não) aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5.ª da TNI, tudo conforme discriminado no respectivo dispositivo, a que nos reportamos.

4.

Inconformado, o sinistrado veio pedir-nos Revista, cuja breve motivação termina com estas conclusões:

a) – Não há qualquer incompatibilidade entre uma IPATH e a aplicação da bonificação de 1.5;

b) – No presente processo verifica-se a existência dos dois requisitos estabelecidos na Instrução Geral n.º 5, a), da TNI, ou seja, ter o sinistrado 50 ou mais anos ou não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho;

c) – No que diz respeito ao sinistrado ser ou não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, em nossa opinião parece-nos que, existindo uma IPATH, o sinistrado não pode continuar com o mesmo posto de trabalho;

d) – De facto, se a vítima for reconvertível em relação ao posto de trabalho, poderá continuar com o mesmo posto de trabalho e não terá uma IPATH.

A recorrida Seguradora contra-alegou, requerendo, do mesmo passo, mas sem sucesso, o julgamento ampliado de revista, conforme decisão do Exm.º Senhor Presidente deste Supremo Tribunal, a fls. 847.

(O recurso de revista por si interposto fora entretanto julgado deserto, por falta de tempestiva alegação – fls. 789).

Na referida resposta, a R. Seguradora pugna, em conclusão, pela não aplicação, in casu, do factor de bonificação de 1,5, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação impugnada.

                                                        __

Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta tomou posição no sentido do provimento do recurso do A., considerando nomeadamente que no caso em que o sinistrado perde, de modo absoluto, a capacidade de prestar o trabalho habitual, sempre terá que suportar, também, o esforço acrescido de adaptação a novas funções, esforço esse que deverá, também, ser compensado pela aplicação do factor de bonificação ‘sub judice’, tal como nos parece resultar da letra e do espírito da alínea a) do n.º 5 da TNI (Decreto-Lei n.º 352/07, de 23/10), e vem sendo referido de modo pacífico e constante pela Jurisprudência destes S.T.J. supra referenciada, com a qual não podemos deixar de concordar, pelas razões expostas.

 

Notificado às partes, o parecer não suscitou reacção.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

                                                        __

                                                        II –

                                       Dos Fundamentos.

A questão decidenda, acima balizada pela síntese conclusiva da motivação do recurso, consiste em saber se, em caso de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) ocorre ou não incompatibilidade com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 a que alude a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.

                                                       

1. De Facto.

O Aresto recorrido estabeleceu como assentes os factos descritos no respectivo Relatório, a que igualmente nos reportamos, e dos quais retemos ora os estritamente essenciais à equação e compreensão dos contornos da questão a dilucidar e resolver.

Assim:

- No dia 21.3.2002, o sinistrado, quando trabalhava por conta e sob as ordens da identificada entidade empregadora, no exercício das funções de armador de ferro, sofreu um acidente que consistiu numa dor na região lombar, ao levantar um ferro, da qual lhe resultaram as lesões descritas nos Autos;

- A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade parcialmente transferida para a co-R. Seguradora (apenas pelo valor da remuneração-base), nos termos descritos no auto de conciliação;

- O acordo alcançado na tentativa de conciliação (remuneração-base de € 348,00x14 meses+€ 111,98x11 meses de subsídio de alimentação e IPP de 10%) foi oportunamente homologado;

- O capital de remição devido pelas co-responsáveis foi entretanto entregue ao sinistrado, conforme termos nos Autos a fls. 105 e 106;

- O sinistrado requereu, em 9.8.2006, o presente incidente de revisão da pensão que lhe fora atribuída, alegando o agravamento das lesões de que ficou a padecer;

- Realizada perícia singular, seguida de exame por Junta Médica, veio por fim a proferir-se decisão em que se considerou assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica (15% = 10%x1,5), com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de revisão. (Sic, a fls. 575).

2. Os Factos e o Direito.

Conhecendo.

Sob a epígrafe ‘Incapacidade do sinistrado’, o Acórdão em crise coligiu um conjunto de elementos de facto tidos por relevantes (inter alia, para além dos já atrás referidos: o sinistrado nasceu em ……..19…; exercia a actividade de armador de ferro; discriminação dos exames complementares e outros documentos clínicos, maxime laudo da Junta Médica e pareceres/análise de funções do sinistrado sobre a existência de IPATH – IPP de 10% (ou de 10% X factor de bonificação de 1,5, caso não seja possível a reconversão do trabalhador), bem como parecer alterado sobre a existência de IPATH – IPP de 10% x factor de bonificação de 1,5 (15%), com IPATH).

  Discreteando depois acerca dos contornos do caso, reconhecidamente pouco vulgares, consignou-se a propósito o seguinte:

“Olhando desapaixonadamente para todos os dados acima referenciados, afigura-se-nos que o sinistrado AA padece efectivamente de uma IPP de 10% desde 30.1.2008 (dado ter sido alvo de uma nova e prolongada intervenção médica por parte da apelante Seguradora), estando ainda afectado de uma IPATH, em razão do tipo de tarefas, posturas físicas repetidas e condutas de cariz profissional que reiteradamente tem de realizar como armador de ferro (nomeadamente carregar com pesos superiores a 10 kg., que podem com regularidade atingir 40 kg.,e, por vezes, 90 kg., ainda que em conjunto com outros trabalhadores, fazer esforços com o tronco, com flexões frontais do mesmo e torções laterais dorso-lombares, estar em diversas posições corporais, ou seja, de pé, curvado, de joelhos, tendo de agachar-se e levantar-se para esse efeito), do tipo de lesões permanentes que o afectam (lombalgia de esforço, com dores e limitações ao nível da destreza e resistência corporais), idade que possui e impossibilidade da sua conversão profissional, apesar das afirmações vagas, abstractas e pela negativa feitas em várias opiniões médicas (não só em termos relativos, pois deixou de laborar para a 2.ª Ré, como não parece estar a prestar trabalho assalariado para uma outra entidade patronal, como igualmente em termos absolutos, pois não vislumbramos por que maneira se pode converter ou adaptar um tal ‘posto de trabalho’, de forma a obstar a que um armador de ferro desenvolva aquele conjunto de movimentos, atitudes físicas, esforços e acções que são inevitável e necessariamente reclamados pelo quotidiano da sua profissão, de maneira a não prejudicar a sua zona lombar).

Logo, pelos motivos expostos, que se radicam na documentação clínica, funcional e pessoal do sinistrado, entendemos que este último se acha, pelo menos, diminuído por uma IPP de 10%, desde 30.1.2008, com IPATH”.

E considerou-se a seguir – no que concretamente tange à questão decidenda – o seguinte (transcrevemos):

(…)

“Olhando para a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pela Lei n.º 341/93, de 30/9, a mesma diz o seguinte:

‘5 – Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais’.

 A IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual – é definida, com fundamento no art. 17.º, n.º 1, a), da LAT, da seguinte forma, por Carlos Alegre, obra e local citados: “Trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho de uma específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho; todavia, uma capacidade de ganho em princípio diminuta”.

Afigura-se-nos que existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre uma e outra situação, achando-se a situação prevista na alínea a) da 5.ª Instrução Geral consumida ou absorvida por aquela, mais gravosa e global da IPATH, ao privar o trabalhador, em termos imediatos e definitivos, da possibilidade de desenvolver a profissão que até aí desempenhava, ao passo que as hipóteses contempladas pela dita Instrução Geral estão aquém de tal impossibilidade, ainda que os sinistrados afectados e pela mesma abrangidos, tenham perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, que lhes dificulta seriamente o seu exercício mas não impede a continuação no e do mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele).

Logo, tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH, não se justifica cumular com tal incapacidade absoluta a aplicação do factor de bonificação de 1, 5 à IPP de 10%, já acima determinada”.

                                                        __

Às concisas razões opostas pelo recorrente, veio a recorrida Seguradora aduzir circunstanciada argumentação no sentido da pretensa bondade da solução em crise, invocando, nomeadamente, em abono da sua tese e reforço da deliberação sub specie, excertos de identificados Arestos da Relação do Porto.

Na leitura que propugna, a ser considerada a possibilidade de bonificação, no caso em que, como aqui, foi conferida ao sinistrado uma IPATH, a mesma apenas poderia incidir sobre o coeficiente de incapacidade atribuído, o que é de todo impossível, uma vez que a IPATH é, por natureza, uma incapacidade de coeficiente máximo, por corresponder a 100%, para a profissão habitual.

Por isso, remata, não se pode falar de um ‘coeficiente de incapacidade’ quando se trata da capacidade residual do sinistrado, que, ainda que pudesse ser considerada como ‘coeficiente de incapacidade’ susceptível de bonificação, sempre seria completamente alheia à profissão do sinistrado…e a sua profissão é que é a única referência para a justa determinação da incapacidade resultante do acidente de trabalho.

Em suma (conclusão 18.ª) …pugna a aqui recorrida pela aplicação da doutrina que declare não aplicável a bonificação do factor 1,5 no caso de situações de IPATH por acidente de trabalho, assim se mantendo a douta decisão recorrida, sendo negado provimento ao recurso.

Tudo visto:

Não se sufragando a solução eleita no Acórdão sub judicio – como se adianta desde já – os conhecidos argumentos da recorrida, respeitáveis embora, não são seguramente razão bastante, susceptível de induzir-nos à reponderação/alteração do entendimento, há muito firmado e mantido, de modo reiterado e pacífico, neste Supremo Tribunal e Secção.

Com efeito – como ainda recentemente se proclamou no Acórdão de 24.10.2012, tirado na Revista n.º 380/10.4TTOAZ.P1.S1, em que interviemos e que, por óbvias razões, acompanhamos de muito perto –, não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da LAT/Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, podendo cumular-se os benefícios nela estabelecidos.

Valendo aqui igualmente a fundamentação expendida (e oportunamente usada também no Acórdão desta Secção tirado na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, de 29.3.2012, a que se alude no Aresto acima citado), transcrevemos dele o excerto seguinte:

“No âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no Acórdão de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 1144/04 – cuja orientação foi reafirmada nos Acórdãos de 2 de Fevereiro de 2005, Proc. n.º 3039/04; de 9 de Janeiro de 2008, Proc. n.º 4388/07; de 19 de Março de 2009, Proc. n.º 3920/08 e de 29 de Março de 2012, Proc. n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, todos da 4.ª Secção – no qual se concluiu que, tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do seu art. 17.º.

Escreveu-se no sobredito acórdão de 2 de Fevereiro de 2005:

«Dispõe o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec.‑Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho.

Na linha desta orientação, estabelece o n.º 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.

Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade de 61.º de que o sinistrado padece.

O art. 17.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, reportado a ‘prestações por incapacidade’, enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., pg. 93).

Para o recorrente, o citado n.º 5 da TNI apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, ‘designadamente o citado art. 17.º, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do Cód. Civil’.

Quando se não destina a ter vigência temporária, a Lei só deixa de vigorar se for revogada por outra Lei (n.º 1 do art. 7.º do Cód. Civil).

Acrescenta-se no seu n.º 2 que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova Lei regular toda a matéria da Lei anterior.

Ora, o n.º 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei n.º 100/97).

O art. 17.º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade de trabalho ou ganho dos mesmos.

Este normativo tem correspondência, ‘grosso modo’, na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 3.8.1965)

O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) prevê no seu art. 47.º/1 que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.

E o n.º 2 deste art. 47.º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.

Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4, que regulamenta a Lei 100/97.

Nele se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na TNI em vigor à data do acidente.

Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pelo recorrente de que o n.º 5 da TNI é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado.

Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos.

Não houve, pois, qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6.ª.

E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de Lei no tempo.

Adiante-se que este S.T.J. foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão em tudo idêntica à destes Autos, no Acórdão de 16.2.2004 (Revista 1144/04) (…).

Nele se deixou exarado que ‘a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo factor 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas susceptível de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se divisar nenhum conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, nem tão pouco a Lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa’.

Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não vemos motivo sério para nos afastarmos dum tal entendimento».

  

Tudo visto, não pode deixar de sufragar-se a bondade desta fundamentação, perfeitamente adequada ao caso sujeito, indo também nesse sentido a dissensão manifestada no voto de vencido do Exm.º Desembargador interveniente na deliberação sob protesto, bem como a posição manifestada no proficiente parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta.

Considerando apenas como relevante a verificação de um dos dois requisitos postulados – …sem embargo de, à data em que é reconhecida a diminuição decorrente da IPATH, o sinistrado já ter mais de 50 anos – diremos, como também se concluiu e aqui se não discute, que, atenta a natureza da actividade profissional por si desenvolvida e as lesões permanentes de que ficou afectado, a hipótese da reconversão profissional do sinistrado, relativamente ao seu posto de trabalho, não seria realmente equacionável, resultando aliás como corolário inevitável da reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

A equânime compreensão da realidade subjacente a ambas as situações não consente outra leitura da falada Instrução da TNI, ou seja, não se vê justificação plausível para que se trate diversamente o caso em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, com mais esforço, e aquele em que o mesmo esteja impedido, permanente e absolutamente, de o realizar: em qualquer dos casos – usando as palavras certas do citado Acórdão de 24.10.2012 – haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de IPATH, no acrescido sacrifício que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo por isso o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação.

Procedem, assim, as conclusões da motivação recursória, pelo que, sendo devida a bonificação do valor final da incapacidade, multiplicada, por isso, pelo factor 1,5, o ajuizado em contrário não pode subsistir, havendo que revogar o respectivo segmento decisório do Acórdão sob censura.

                                                       __

                                                        III –

                                                  DECISÃO

Nos termos expostos, delibera-se conceder a Revista e – revogando, em consequência, o Acórdão revidendo, na parte em que inconsiderou a aplicação, no caso, do factor de bonificação 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e, por isso, julgou o sinistrado apenas afectado de uma IPP de 10%, com IPATH – decide-se que o sinistrado padece, desde 9.8.2006, de IPATH, com 15% de IPP funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, condenando‑se as co-RR., Seguradora e patronal, a pagarem ao sinistrado AA, (na proporção das respectivas responsabilidades e considerada a circunstância de o A. ter já recebido o capital de remição de uma pensão no valor de € 427,26), uma pensão anual e vitalícia de € 2.807,74, com início de vencimento reportado a 9.8.2006, (cabendo à co-R. Seguradora o montante de € 2.241,00 e à co-R. patronal 567,00), pensão essa sujeita às actualizações anuais posteriormente devidas.

No mais, mantém-se o decidido.

Custas pela recorrida Seguradora.

                                                        ***

Lisboa, 5 de Março de 2013

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Leones Dantas