Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1541/08.7TVLSB.AL1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIR A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário : 1 – Se estamos perante a chamada dupla conforme quando estamos perante acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão de 1ª instância – nº3 do art.721º.
2 – Não estamos perante a situação de dupla conforme quando tudo se passa numa só e única instância, a segunda, com a conferência a confirmar o despacho do Relator, assumindo o poder decisório colectivo que é apanágio dos tribunais … colectivos.
3 – Em matéria de revista, só pode haver qualquer o que é excepcional quando o normal é possível e apenas a conformidade dupla de duas decisões ( de 1ª e 2ª instâncias ) o proscreve.
4 - A quem invoca como fundamento da revista excepcional a contradição com outra decisão de uma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é imprescindível a junção da cópia do acórdão fundamento e a prova do trânsito em julgado desse mesmo acórdão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPCivil:


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AA, requerente nos autos de providência cautelar com o número em epígrafe que propôs, em 21 de Abril de 2008, contra BB e outros, veio, em requerimento dirigido à Exma Desembargadora-Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa onde a providência se encontrava em apenso ao processo principal, « desistir do pedido que formulou na presente providência cautelar, e apenas desta ».
Em despacho fls.2138, certificado a fls.5, a Exma Desembargadora-Relatora, com fundamento em que se trata de « desistência do pedido que se mostra subsequente à notificação da decisão judicial que julgou a causa e da qual já não é possível interpor recurso », indefer|iu| a homologação da requerida desistência do pedido.
A requerente apresentou reclamação para a conferência ( fls.2145 ) que, por acórdão de fls.2157 a 2161, mant|eve| o despacho reclamado, não admit|indo| a formulada desistência do pedido.
Inconformada, a requerente vem « interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça », recurso que no seu entender é sempre admissível e que « admitirá ( admite ) também, sempre, recurso nos termos do art.721º-A, nº1, al. c ) do CPCivil ».
Por despacho de fls.2241, certificado a fls.66, a Exma Desembargadora-Relatora reconduziu o recurso interposto apenas ao recurso previsto no art.721º-A do CPCivil - « porque, em última análise, a requerente interpõe recurso nos termos do art.721º-A do CPCivil – revista excepcional … ». E ao conhecimento deste recurso, e tão só a ele, se reconduz a competência desta formação desenhada no nº3 do art.721º-A do CPCivil.
Que vai dizer o seguinte:
é inadmissível o pretendido recurso.
Sempre seria inadmissível porque não estamos perante uma situação da chamada dupla conforme; não estamos perante acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão de 1ª instância – nº3 do art.721º.
Não estamos perante duas instâncias que decidem num mesmo sentido, a segunda confirmando a decisão da primeira. Tudo se passa numa só e única instância, a segunda, com a conferência a assumir o poder decisório colectivo que é apanágio dos tribunais … colectivos, porque alguém se sentiu prejudicado com o despacho proferido pelo Relator no uso da competência de lhe é própria.
Então, recorrível, há uma e uma só decisão. Não há … dupla conforme. E não há, portanto, revista excepcional.
Como já antes não haveria.
E não haveria porque, em matéria de revistas, só pode haver qualquer coisa … excepcional quando o normal da coisa é possível e só a conformidade dupla de duas decisões ( de 1ª e 2ª instâncias ) o proscreve.
Ora não é o caso. Porque assim o impõe o art.387º-A do CPCivil – das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça …
Uma última nota – de rodapé – para dizer que a quem invoca como fundamento da revista excepcional a contradição com outra decisão de uma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça não basta a junção de cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição - - nº2, al. c) do artigo 721º-A. Porque é preciso não esquecer – nº1, al. c ) do artigo – que a contradição operante é com acórdão transitado em julgado.
É pressuposto da admissibilidade do recurso, portanto, além do mais, a prova do trânsito em julgado do tal acórdão fundamento.
Que os recorrentes, este ou outros, ele não esqueçam.
D E C I S Ã O
Não se admite a pretendida revista excepcional.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

Lisboa, 30 de Setembro de 2010

Pires da Rosa (Relator)

Silva Salazar

Sebastião Póvoas