Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME ACORDÃO FUNDAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIR A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | 1 – Se estamos perante a chamada dupla conforme quando estamos perante acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão de 1ª instância – nº3 do art.721º. 2 – Não estamos perante a situação de dupla conforme quando tudo se passa numa só e única instância, a segunda, com a conferência a confirmar o despacho do Relator, assumindo o poder decisório colectivo que é apanágio dos tribunais … colectivos. 3 – Em matéria de revista, só pode haver qualquer o que é excepcional quando o normal é possível e apenas a conformidade dupla de duas decisões ( de 1ª e 2ª instâncias ) o proscreve. 4 - A quem invoca como fundamento da revista excepcional a contradição com outra decisão de uma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é imprescindível a junção da cópia do acórdão fundamento e a prova do trânsito em julgado desse mesmo acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPCivil: FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AA, requerente nos autos de providência cautelar com o número em epígrafe que propôs, em 21 de Abril de 2008, contra BB e outros, veio, em requerimento dirigido à Exma Desembargadora-Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa onde a providência se encontrava em apenso ao processo principal, « desistir do pedido que formulou na presente providência cautelar, e apenas desta ». Em despacho fls.2138, certificado a fls.5, a Exma Desembargadora-Relatora, com fundamento em que se trata de « desistência do pedido que se mostra subsequente à notificação da decisão judicial que julgou a causa e da qual já não é possível interpor recurso », indefer|iu| a homologação da requerida desistência do pedido. A requerente apresentou reclamação para a conferência ( fls.2145 ) que, por acórdão de fls.2157 a 2161, mant|eve| o despacho reclamado, não admit|indo| a formulada desistência do pedido. Inconformada, a requerente vem « interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça », recurso que no seu entender é sempre admissível e que « admitirá ( admite ) também, sempre, recurso nos termos do art.721º-A, nº1, al. c ) do CPCivil ». Por despacho de fls.2241, certificado a fls.66, a Exma Desembargadora-Relatora reconduziu o recurso interposto apenas ao recurso previsto no art.721º-A do CPCivil - « porque, em última análise, a requerente interpõe recurso nos termos do art.721º-A do CPCivil – revista excepcional … ». E ao conhecimento deste recurso, e tão só a ele, se reconduz a competência desta formação desenhada no nº3 do art.721º-A do CPCivil. Que vai dizer o seguinte: é inadmissível o pretendido recurso. Sempre seria inadmissível porque não estamos perante uma situação da chamada dupla conforme; não estamos perante acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão de 1ª instância – nº3 do art.721º. Não estamos perante duas instâncias que decidem num mesmo sentido, a segunda confirmando a decisão da primeira. Tudo se passa numa só e única instância, a segunda, com a conferência a assumir o poder decisório colectivo que é apanágio dos tribunais … colectivos, porque alguém se sentiu prejudicado com o despacho proferido pelo Relator no uso da competência de lhe é própria. Então, recorrível, há uma e uma só decisão. Não há … dupla conforme. E não há, portanto, revista excepcional. Como já antes não haveria. E não haveria porque, em matéria de revistas, só pode haver qualquer coisa … excepcional quando o normal da coisa é possível e só a conformidade dupla de duas decisões ( de 1ª e 2ª instâncias ) o proscreve. Ora não é o caso. Porque assim o impõe o art.387º-A do CPCivil – das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça … Uma última nota – de rodapé – para dizer que a quem invoca como fundamento da revista excepcional a contradição com outra decisão de uma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça não basta a junção de cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição - - nº2, al. c) do artigo 721º-A. Porque é preciso não esquecer – nº1, al. c ) do artigo – que a contradição operante é com acórdão transitado em julgado. É pressuposto da admissibilidade do recurso, portanto, além do mais, a prova do trânsito em julgado do tal acórdão fundamento. Que os recorrentes, este ou outros, ele não esqueçam. D E C I S Ã O Não se admite a pretendida revista excepcional. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs. Lisboa, 30 de Setembro de 2010 Pires da Rosa (Relator) Silva Salazar Sebastião Póvoas |