Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011550 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ASSESSOR TÉCNICO ADVOGADO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706050015604 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB 3ED PAG122. J A MESQUITA IN BMJ DE 1979. G TELES IN BMJ N83 PAG196. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra, sob a autoridade e direcção desta. II - O contrato de prestação de serviço, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição. III - São dois os elementos essenciais constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica. Verifica-se o primeiro se o trabalhador receber retribuição do dador do trabalho; e o segundo quando, na prestação da sua actividade, o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho. IV - Para que haja contrato de trabalho não é necessário que o horário de trabalho seja imposto pelo empregador, podendo ser acordado entre este e o trabalhador. V - São dois os critérios fundamentais para distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço: o objecto da prestação, que é uma actividade no primeiro, e um resultado no segundo; e a subordinação jurídica do trabalhador, no primeiro, e a autonomia da prestação de serviço, no segundo. VI - Configura-se um contrato de trabalho quando alguém for contratado para o serviço dum sindicato, exercendo a actividade profissional de consultor jurídico e advogado para o contratante, recebendo deste remuneração mensal, descontando para a Previdência como trabalhador por conta doutrem, pagando, como tal, imposto profissional, comparecendo no sindicato, em determinado dia da semana por acordo recíproco, atendendo os sócios do sindicato, formulando minutas e pareceres para este considerados pertinentes para a execução do serviço do sindicato, exercendo a sua actividade sem dependência de ordens ou directivas do sindicato, embora tenha simultaneamente outros cargos em outras entidades. VII - Não se tendo apurado por iniciativa de quem o trabalhador deixou de prestar o serviço - dele ou do sindicato - -, com ou sem justa causa, sendo certo que o trabalhador alega ter sido despedido sem justa causa, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia, se não se tiver usado da faculdade conferida pela alínea d) do artigo 66 do Código de Processo de Trabalho, devendo os autos baixar à primeira instância para em novo julgamento, o tribunal suprir essa omissão. | ||