Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001560
Nº Convencional: JSTJ00011550
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ASSESSOR TÉCNICO
ADVOGADO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ198706050015604
Data do Acordão: 06/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB 3ED PAG122. J A MESQUITA IN BMJ DE 1979. G TELES IN BMJ N83 PAG196.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra, sob a autoridade e direcção desta.
II - O contrato de prestação de serviço, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição.
III - São dois os elementos essenciais constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica. Verifica-se o primeiro se o trabalhador receber retribuição do dador do trabalho; e o segundo quando, na prestação da sua actividade, o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho.
IV - Para que haja contrato de trabalho não é necessário que o horário de trabalho seja imposto pelo empregador, podendo ser acordado entre este e o trabalhador.
V - São dois os critérios fundamentais para distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço: o objecto da prestação, que é uma actividade no primeiro, e um resultado no segundo; e a subordinação jurídica do trabalhador, no primeiro, e a autonomia da prestação de serviço, no segundo.
VI - Configura-se um contrato de trabalho quando alguém for contratado para o serviço dum sindicato, exercendo a actividade profissional de consultor jurídico e advogado para o contratante, recebendo deste remuneração mensal, descontando para a Previdência como trabalhador por conta doutrem, pagando, como tal, imposto profissional, comparecendo no sindicato, em determinado dia da semana por acordo recíproco, atendendo os sócios do sindicato, formulando minutas e pareceres para este considerados pertinentes para a execução do serviço do sindicato, exercendo a sua actividade sem dependência de ordens ou directivas do sindicato, embora tenha simultaneamente outros cargos em outras entidades.
VII - Não se tendo apurado por iniciativa de quem o trabalhador deixou de prestar o serviço - dele ou do sindicato -
-, com ou sem justa causa, sendo certo que o trabalhador alega ter sido despedido sem justa causa, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia, se não se tiver usado da faculdade conferida pela alínea d) do artigo
66 do Código de Processo de Trabalho, devendo os autos baixar à primeira instância para em novo julgamento, o tribunal suprir essa omissão.