Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017822 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHO AO SÁBADO TRABALHO AO DOMINGO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO ÓNUS DA PROVA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270034854 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7472/91 | ||
| Data: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As ilações resultantes de presunções são factos que não tendo sido dados como provados nas instâncias, não o podem ser no Supremo. II - O trabalhador isento de horário de trabalho não pode, com o fundamento de ser o primeiro a entrar e o último a sair do serviço nos dias normais de serviço, exigir, a este título, qualquer acréscimo de retribuição (artigo 2 do Decreto-Lei n. 421/83). III - Cumpre ao Autor fazer prova de que trabalhou para a Ré fora dos dias normais de trabalho, nomeadamente em sábados, domingos e feriados (artigo 342 do Código Civil). | ||