Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003485
Nº Convencional: JSTJ00017822
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
TRABALHO AO SÁBADO
TRABALHO AO DOMINGO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199301270034854
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7472/91
Data: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As ilações resultantes de presunções são factos que não tendo sido dados como provados nas instâncias, não o podem ser no Supremo.
II - O trabalhador isento de horário de trabalho não pode, com o fundamento de ser o primeiro a entrar e o último a sair do serviço nos dias normais de serviço, exigir, a este título, qualquer acréscimo de retribuição (artigo 2 do Decreto-Lei n. 421/83).
III - Cumpre ao Autor fazer prova de que trabalhou para a
Ré fora dos dias normais de trabalho, nomeadamente em sábados, domingos e feriados (artigo 342 do Código Civil).